Reclamações públicas
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Sinistro
Exmo. (s) Sr. (s), Venho pela presente remeter uma reclamação relativa ao autocarro n.º 3004 da vossa empresa Unir. Ontem, dia 24-03-2026 pelas 18h30 da tarde, encontrava-me parada na Rua de José Régio mesmo antes da passadeira em frente à escola Flávio Gonçalves, quando o autocarro 3004 virou para a Rua Dr. José Gomes de Sá e embateu no meu carro, conforme fotografias que envio em anexo. O Motorista do autocarro não parou, fez de conta que nada aconteceu, mas consegui fotografa-lo e inclusivamente, segui-o até aos semáforos de Terroso, onde ele parou e o confrontei com a situação, ao que ele me respondeu que eu estava mal parada no sitio onde ele me bateu. O que me leva a acreditar que ele se apercebeu do que aconteceu. Preciso que assumam a responsabilidade pelo que aconteceu. Enviarei também uma reclamação online à autoridade da mobilidade e dos transportes, sobre tudo o que aconteceu que envolve o autocarro n.º 3004 da vossa empresa Unir e a falta de responsabilidade do colaborador desse mesmo autocarro. Agradeço desde já a vossa atenção e fico a aguardar pela vossa resposta. Sem outro assunto de momento, apresento os melhores cumprimentos. Atentamente, Carina Dias
Obrigatoriedade de uso de BPI app
Cara Deco, Sou subscritor vosso desde 1983 (10268). Os serviços do BPI degradaram-se enormemente desde que são La Caixa. Só estatuto com Marketing e Nova Sede, mas serviço miserável que posso testemunhar. Sou cliente das várias encarnações do banco - Alentejo, quando me fiz cliente em 1968, Fonsecas &Burnay, BPI e agora La Caixa, e conheço bem o que foi e já não é. Obrigam-me agora a ter app instalada no meu smartphone - como se todos os clientes fossem obrigados a ter um! - para validar pagamentos na Net com os cartões virtuais que crio, via BPInet no meu PC. Protestei junto banco, já que por questões de segurança não uso telemóvel para transacções bancárias. Recordo que para entrar no BPI net - o que faço no meu PC com todas as protecções e segurança - o banco recorre , e bem, a envio, por SMS, de código adicional a introduzir. Perguntas: Pode o banco obrigar os clientes a uso de uma sua app para utilização dos seus serviços? Não estará a implicar com os direitos individuais dos cidadãos? Não seria mais normal o banco oferecer as duas alternativas- quem faz transacções via telemóvel ,e com isso se sente feliz e seguro, usa app, e quem faz via PC autentica via envio, pelo banco, de código SMS, escolhendo o cliente a modalidade mais conveniente para si? Falamos de liberdade de escolha, não imposição! Face a ausência de uma resposta adequada do BPI socorro-me da DECO, de quem aguardo uma posição. Cumprimentos, José Maria Santos
ENCOMENDA NÃO RECEBIDA
No dia 14 de Março fiz a encomenda 2004381044 pela qual paguei euros 115,48. Cerca de 2 dias após informam ter enviado pela empresa Spring . Pesquisado lá consegui perceber que a encomenda sai de Madrid posteriormente Paris e reemcaminhada para os Países Baixos ultimo situação reportada dia 20.03. Estranhando contactei a Primor que enviou resposta automática a confirmar a recepção e informando qe seria contactado com brevidade pelos seus serviços o que não aconteceu. Agradeço Soluçao Carlos Simões
Reclamação – Pedido de apoio jurídico e intervenção
Exmos. Senhores, Venho por este meio solicitar o apoio e intervenção da vossa entidade relativamente a uma situação que considero configurar uma prática abusiva por parte da entidade prestadora de cuidados de saúde Trofa Saúde – Unidade de Gaia. Em março de 2025, foi-me apresentado um orçamento para a realização de um procedimento ginecológico composto por três sessões, com comparticipação da ADSE, sendo o valor a meu cargo de 73,62 € por sessão. Com base nessa informação, realizei as três sessões (maio, junho e julho de 2025), tendo procedido ao pagamento integral de cada uma, conforme solicitado, sendo emitidas as respetivas faturas com saldo final de 0 €, comprovando a liquidação total dos serviços prestados. Posteriormente, em 2026, fui surpreendida com a emissão de uma nova fatura no valor de 280,57 €, relativa a uma das sessões já pagas, alegadamente devido à recusa de comparticipação por parte da ADSE. Importa salientar os seguintes factos: - O valor de 73,62 € por sessão foi apresentado como definitivo, não tendo sido indicado qualquer carácter provisório ou condicionado; - Não fui informada, em momento algum, do risco de não comparticipação; - Uma das sessões (a última) foi efetivamente comparticipada pela ADSE, enquanto outra não, o que demonstra incoerência no tratamento do mesmo procedimento; - As faturas iniciais indicavam saldo zero, confirmando a liquidação integral; - O hospital recusou fornecer documentação justificativa da alegada recusa da ADSE; - Após a minha contestação, a entidade iniciou um processo de cobrança, tendo entretanto agravado o valor para 300,57 €, acrescido de custos administrativos; - Recebi comunicação com ameaça de recurso à via judicial, apesar de a situação se encontrar formalmente reclamada. Entendo que esta situação viola princípios fundamentais da defesa do consumidor, nomeadamente: - Direito à informação clara e prévia; - Princípio da boa-fé contratual; - Proteção da confiança legítima do consumidor; - Proibição de práticas comerciais desleais. A situação encontra-se já reportada através do Livro de Reclamações e em análise pela ERS – Entidade Reguladora da Saúde. No entanto, face à insistência na cobrança e agravamento do valor, considero necessário o vosso apoio. Assim, venho solicitar: 1. Análise da situação à luz da legislação de defesa do consumidor; 2. Apoio jurídico na contestação da dívida reclamada; 3. Intervenção junto da entidade prestadora, se aplicável; 4. Orientação sobre eventuais passos adicionais a adotar. Tenho na minha posse toda a documentação comprovativa, incluindo orçamento, comprovativos de pagamento (3) e fatura posterior. Agradeço, desde já, a atenção dispensada e fico a aguardar o vosso parecer. Com os melhores cumprimentos, Graça Heleno 960112049 gracaheleno@gmail.com ou graca.heleno@agrcanelas.edu.pt
Cobrança indevida - valor pago conforme orçamento prévio
Exmos. Senhores, Venho por este meio solicitar o apoio e intervenção da vossa entidade relativamente a uma situação que considero configurar uma prática abusiva por parte da entidade prestadora de cuidados de saúde Trofa Saúde – Unidade de Gaia. Em março de 2025, foi-me apresentado um orçamento para a realização de um procedimento ginecológico composto por três sessões, com comparticipação da ADSE, sendo o valor a meu cargo de 73,62 € por sessão. Com base nessa informação, realizei as três sessões (maio, junho e julho de 2025), tendo procedido ao pagamento integral de cada uma, conforme solicitado, sendo emitidas as respetivas faturas com saldo final de 0 €, comprovando a liquidação total dos serviços prestados (disponíveis na AAP). Recentemente, no início de março de 2026, fui surpreendida com a emissão de uma nova fatura no valor de 280,57 €, relativa a uma das sessões já pagas, alegadamente devido à recusa de comparticipação por parte da ADSE. Importa salientar os seguintes factos: - O valor de 73,62 € por sessão foi apresentado como definitivo, não tendo sido indicado qualquer carácter provisório ou condicionado; - Não fui informada, em momento algum, do risco de não comparticipação; - Uma das sessões (penso que a última) foi efetivamente comparticipada pela ADSE, enquanto outra não, o que demonstra incoerência no tratamento do mesmo procedimento; - As faturas iniciais indicavam saldo zero, confirmando a liquidação integral; - O hospital recusou fornecer documentação justificativa da alegada recusa da ADSE, aquando da minha solicitação presencialmente; - Após a minha contestação, a entidade continuou o processo de cobrança, tendo entretanto agravado o valor para 300,57 €, acrescido de custos administrativos; - Recebi comunicação com ameaça de recurso à via judicial, apesar de a situação se encontrar formalmente reclamada. Entendo que esta situação viola princípios fundamentais da defesa do consumidor, nomeadamente: - Direito à informação clara e prévia; - Princípio da boa-fé contratual; - Proteção da confiança legítima do consumidor; - Proibição de práticas comerciais desleais. A situação encontra-se já reportada através do Livro de Reclamações e em análise pela ERS – Entidade Reguladora da Saúde. No entanto, face à insistência na cobrança e agravamento do valor, considero necessário o vosso apoio. Assim, venho solicitar: 1. Análise da situação à luz da legislação de defesa do consumidor; 2. Apoio jurídico na contestação da dívida reclamada; 3. Intervenção junto da entidade prestadora, se aplicável; 4. Orientação sobre eventuais passos adicionais a adotar. Tenho na minha posse toda a documentação comprovativa, incluindo orçamento inicial, comprovativos de pagamento (3) e fatura posterior. Não consegui anexar. Agradeço, desde já, a atenção dispensada e fico a aguardar o vosso parecer. Com os melhores cumprimentos, Maria da Graça Pinto Heleno 960112049 gracaheleno@gmail.com ou graca.heleno@agrcanelas.edu.pt
Loja esta acima da lei
Boa tarde, Venho por este meio apresentar reclamação contra a empresa Castro Electrónica, relativa ao incumprimento das obrigações legais no âmbito da garantia de um produto. No dia 29/01/2026, entreguei para reparação, ao abrigo da garantia, um aspirador Dreame T30 (Xiaomi). Contudo, apenas no dia 12/03/2026 fui informado de que o artigo tinha sido rececionado, tendo o mesmo sido enviado para a minha morada no dia 16/03/2026, ultrapassando claramente o prazo legal de 30 dias para resolução da situação. No dia 17/03/2026, recebi o equipamento, alegadamente “novo”. No entanto, o produto apresentava claros sinais de uso, nomeadamente: visor partido ausência de autocolantes riscos visíveis Ou seja, o equipamento não corresponde a um produto novo nem se encontra em conformidade. Adicionalmente, no dia 01/03/2026, solicitei expressamente o reembolso do valor pago, não tendo obtido qualquer resposta até ao dia 12/03/2026, data em que fui informado de que o equipamento teria sido substituído pela marca, ignorando o meu pedido. Nos termos da legislação em vigor relativa à defesa do consumidor, a reparação ou substituição de um produto deve ser efetuada no prazo máximo de 30 dias. Ultrapassado esse prazo, o consumidor tem o direito de exigir a substituição por um bem novo ou a resolução do contrato com reembolso do valor pago. Face ao exposto, verifica-se: incumprimento do prazo legal entrega de produto não conforme desconsideração do pedido de reembolso Esta empresa nas notas de credito anda a tirar o valor do transportes também , aconteceu com outro produto . Com os melhores cumprimentos
Silêncio administrativo ilícito
Fomos apresentar o nosso pedido de cartão de residência (Processo número: 25518510) junto da Aima em 24-11-2025, com base no artigo 15.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto (Cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia que seja nacional de um Estado terceiro), tendo fornecido todos os documentos solicitados. De acordo com a Lei 37/2006, de 9 de agosto, artigo 15.º, n.º 5, o cartão de residência deve ser emitido num prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido. Com o decurso deste prazo, a Aima violou a Lei 37/2006, de 9 de Agosto. Até ao momento, não recebemos qualquer comunicação da Aima e, como tal, temos também de considerar este caso como um caso de silêncio administrativo ilícito após o decurso de um prazo legalmente previsto para a tomada de decisão. Solicitamos à Aima que responda ao nosso pedido e cesse o incumprimento da lei portuguesa.
Cancelamento do acesso ao CaixaDirecta
Exmos. Senhores. Fui contactada, via telefone, para me dirigir, presencialmente, à agência da Caixa Geral de Depósitos, na avenida Luísa Tody em Setúbal. O referido pedido tinha por base uma suposta falta de assinatura, sem qualquer esclarecimento. Como não compareci, foi-me cancelado o acesso à minha conta bancária através da plataforma do CaixaDirecta, com o pretexto de questões de segurança. A caixa, em momento algum, equacionou a possibilidade de me enviar o documento ou permitir a sua assinatura via digital. Não é a primeira vez que a CGD me cancela o acesso a serviços com o pretexto de existência da fraudes. Neste momento, não tenho o meu cartão de débito porque a Caixa o cancelou e exigiu que eu declarasse o cancelamento como responsabilidade minha.
Pagamento reiterado indevido
Nos dias 23 (segunda-feira) e 24 (terça-feira) de março recorri a duas agências da Caixa Geral de Depósitos. Respetivamente, na Avenida da República, 2468, 4430-196 - V. N. de Gaia e na Avenida dos Aliados, 4000-295 - Porto. Como ambas as agências possuem caixas automáticas privativas para os seus depositantes que possuem cartão de débito, dirigi-me a cada uma das máquinas para realizar um levantamento em dinheiro, por volta das 11H00/11H30, em cada um dos dias, que exibiam um aviso de que estavam inoperacionais, pelo que tive de tirar uma senha para ser atendido numa caixa. Para meu espanto estavam em ambos os dias e àquela hora em manutenção, segundo informação de cada um dos funcionários. Esse meu espanto transformou-se em indignação quando tive de pagar pelo levantamento, em cada uma das vezes, 5,15 € (cinco euros e quinze cêntimos). Questiono-me se foi pura coincidência ou de facto se trata de uma prática informática administrativa habilidosa por parte da gestão da Caixa Geral de Depósitos para que o seu Resultado Líquido anual possa vir a ser aumentado no fim do ano económico corrente. Obrigado
NOTIFICAÇÃO FORMAL DE RESOLUÇÃO DE VENDA POR INCUMPRIMENTO E EXIGÊNCIA DE REEMBOLSO INTEGRAL — Track
Exmos. Senhores, Venho por este meio notificá-los formalmente da resolução da venda relativa à encomenda com tracking n.º 07414006576514, exigindo o reembolso integral e imediato do valor pago, sem quaisquer deduções, com fundamento nos factos e no direito que passo a expor. ── I. FACTOS ── A encomenda registou tentativas de entrega falhadas em dois dias consecutivos (quinta-feira e sexta-feira), sem que qualquer entrega fosse concretizada e sem que tenha sido apresentada qualquer justificação válida. O sistema de tracking da transportadora indicou reiteradamente o estado "em distribuição", o que criou a expectativa legítima de entrega iminente — expectativa que nunca foi cumprida. A morada de entrega declarada está correta e corresponde a uma empresa com receção ativa e diária de encomendas, sem qualquer histórico de falhas. A impossibilidade de entrega é, portanto, imputável exclusivamente à transportadora contratada pela vossa empresa e à vossa gestão logística. Quando a encomenda foi finalmente apresentada para entrega, após dois dias de incumprimento consecutivo e injustificado, procedi à sua recusa. Em nenhum momento houve aceitação, posse ou controlo físico dos bens por parte do consumidor. ── II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO ── 1. O prazo de "2 a 8 dias úteis" como prática comercial enganosa O vosso Art. 8.2 das CGV classifica o prazo de "2 a 8 dias úteis" como informação "meramente indicativa", sendo o único prazo vinculativo de 30 dias. Contudo, durante o processo de compra, a comunicação ao consumidor centra-se nessa estimativa de entrega rápida, criando uma expectativa determinante para a decisão de compra que as CGV depois desmentem. Esta divergência entre a informação destacada no site e o que consta nas CGV constitui uma omissão de informação relevante nos termos do Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (práticas comerciais desleais), e viola o dever de informação pré-contratual previsto no Art. 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro. 2. Direito de resolução imediata por incumprimento do vendedor Nos termos do Art. 8.2 das vossas próprias CGV, o consumidor pode resolver imediatamente a venda quando o vendedor não cumpre a obrigação de entrega. O Art. 4.5.1 (ii) das CGV prevê expressamente o "atraso ou recusa de entrega" como fundamento autónomo de resolução pelo cliente — distinto e separado do cancelamento por conveniência (Art. 4.5.1 i). O mesmo direito decorre do Art. 18.º-A da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), e da Diretiva 2011/83/UE, transposta para o ordenamento jurídico português. 3. Inaplicabilidade de qualquer dedução ao reembolso O Art. 4.5.6 das vossas CGV é inequívoco: em caso de resolução por atraso ou recusa de entrega (Art. 4.5.1 ii), o reembolso é efetuado "nas condições do Art. 8.2" — o qual estabelece a devolução do "total das somas pagas" no prazo de 14 dias, sem qualquer menção a deduções. As únicas situações em que as vossas CGV preveem dedução de custos de retorno são: (a) cancelamento por conveniência durante o transporte (Art. 4.5.1 i); e (b) falha do cliente na receção (Art. 4.5.2 iii). Nenhuma destas situações se verifica no presente caso. A tentativa de aplicar custos de retorno ao abrigo de um enquadramento que as próprias CGV não preveem constitui uma cobrança sem fundamento contratual. 4. O risco nunca se transferiu para o consumidor O Art. 7.º das vossas CGV estabelece que o risco de perda ou dano se transfere para o consumidor apenas "no momento em que este último... toma posse física dos Produtos." Como a entrega foi recusada, nunca houve transferência de posse — e, consequentemente, nunca houve transferência de risco. Este princípio está igualmente consagrado no Art. 20.º da Diretiva 2011/83/UE: o risco recai sobre o vendedor até ao momento da entrega efetiva ao consumidor. 5. Inaplicabilidade do regime do direito de arrependimento O regime do direito de livre resolução previsto no Art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014 pressupõe que o consumidor tenha recebido e tomado posse física do bem. No presente caso, tal nunca ocorreu. A recusa no ato de entrega é juridicamente distinta de uma devolução: não há exercício do direito de arrependimento, não há posse prévia, não há processo de retorno iniciado pelo consumidor. O enquadramento neste regime e a consequente imputação de custos de devolução é, portanto, ilegal. 6. Nulidade da cláusula de 30€ neste contexto Mesmo que, por hipótese, se pretendesse aplicar a cláusula de custos de retorno de 30€ por embalagem, tal cláusula seria nula por abusiva nos termos do Art. 12.º e do Art. 18.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que proíbe cláusulas que imponham ao consumidor ónus ou penalizações desproporcionais — em especial quando decorrentes de factos imputáveis ao vendedor ou a terceiros por si contratados. ── III. EXIGÊNCIA FORMAL ── Face ao exposto, exijo: 1. O reembolso integral do valor total pago pela encomenda, pelo mesmo meio de pagamento utilizado; 2. Confirmação escrita de que não serão aplicadas quaisquer deduções — nomeadamente a título de custos de retorno, reentrega ou qualquer outro; 3. Cumprimento do prazo máximo de 14 dias previsto no Art. 8.2 das vossas CGV, contado a partir da receção do presente email, sendo que estabeleço como prazo de resposta 5 (cinco) dias úteis. ── IV. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ── Caso não seja obtida resposta satisfatória no prazo indicado, ou caso seja processado um reembolso parcial com deduções indevidas, procederei de imediato, e sem necessidade de nova comunicação, às seguintes ações: • Registo de reclamação formal no Livro de Reclamações Eletrónico — conforme previsto no vosso Art. 21.º das CGV e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005; • Denúncia à DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; • Participação à Direção-Geral do Consumidor (DGC); • Recurso aos Julgados de Paz para reclamação do valor total pago, acrescido de juros de mora legais e custas; • Partilha pública documentada desta situação em plataformas de avaliação de consumidores. Chamo ainda a atenção para o facto de as vossas Condições Gerais de Venda conterem múltiplas cláusulas que, à luz do direito português e europeu do consumidor, são passíveis de ser declaradas nulas ou abusivas — matéria que poderá igualmente ser comunicada às autoridades reguladoras competentes. Aguardo resposta no prazo indicado.
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