Reclamações públicas
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Encomenda paga e não recebida
Ontem fiz uma encomenda à Interflora, que estava prevista para ser entregue no próprio dia, até às 15h. No entanto, não recebi nada. Tentei contactar várias vezes o apoio ao cliente, mas não obtive qualquer resposta. Não existe nenhum contacto direto para onde possa ligar e falar com alguém, nem sequer para tentar ser reembolsada pelo que paguei. Sinto-me completamente enganada com este serviço.
Omissão de informação indispensável
Venho por este meio apresentar reclamação relativamente à omissão de actualização de preços em vigor desde 1 de Julho de 2026, nomeadamente nas tarifas de água e saneamento, e que deveria constar na fatura supracitada. Igualmente, verifica-se que a fórmula de cálculo ou como se obteve os valores apresentados dos consumos/taxas desses dois serviços, não está devidamente discriminado. De acordo com a lei dos serviços públicos essenciais n° 23/96 de 26 de Julho, com última revisão a 29/07/2019, está previsto o seguinte: Artigo 4° - Dever de Informação 1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. Artigo 9° - Facturação 1 - O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. Após consulta de faturas anteriores, não encontrei nenhum detalhe de carácter informativo que sugira a alteração de valores a partir de 1 de Julho de 2026. Esta informação chegou até mim pelo comunicado no Jornal de Cascais, onde é referida a atualização dessas mesmas tarifas. Apesar disto significar uma redução de valor para o utilizador, o que é positivo, eu não sei se estou a ser devidamente faturada no período compreendido de 1 a 19 de julho, por falta da descrição de quanto corresponde o antes e o após do dia da alteração. Assim, solicito que façam o que está previsto na lei e demonstrem como chegaram aos valores cobrados na minha factura, para a Água e Saneamento, e passem a assumir um papel mais transparente neste tipo de circunstâncias para com o cliente.
Reclamação Relativa a não entrega do Fogão 5G MEIRELES X (126 L – Gás Butano -Propano – Inox desti
Gabriel da Costa Travessa do pelourinho – São Tomé Caixa postal n.° 316 Republica democratica de são Tomé e Principe Movel : ++239 902 1111 Endereço Eletrónico: gabcosta@msn. com A Direção Eletrónica da Loja Worten Colombo Centro Comercial Colombo Avenida Lusíada, 1500-392 Lisboa Assunto: Reclamação Relativa a não entrega do Fogão 5G MEIRELES X (126 L – Gás Butano -Propano – Inox destinado a exportação adquirido desde Julho de 2025 N,o Encomenda 1104852139 RGD CQR 448112056013 Lisboa, 10 de Agosto de 2026 Prezados Senhores, Com os meus melhores cumprimentos, sou a dirigir-vos a presente missiva para apresentar a reclamação formal ao vosso estabelecimento comercial (Worten Colombo), com base nos seguintes factos: Em de Julho de 2025 o signatário adquiriu, por compra a Worten do COLOMBO em Lisboa, a pronto pagamento, um frigorifico, uma máquina de lavar, e um fogão a gás, este último com a seguinte descrição: Fogão 5G MEIRELLES M 910 X ( 126 L - Gás Butano - Propano - Inox). No documento intitulado Termos e Condições de Encomenda emitido pela Worten figurava a data de entrega da encomenda em 07 -07- 2025. O signatário foi informado pelo transitário ALSHIP -Salgado & Lino Transito e Navegação Lda. que o fracking de exportação entrou no armazém somente em Agosto de 2025 (Recibo n.o 15145/25. O transitário confirmou ao signatário que iria proceder ao envio das mercadorias sem o fogão visto que apesar de sucessivos apelos feitos à Worten esta não tinha entregue a mercadoria em falta e nem se quer respondia às mensagens que lhe eram enviadas, O próprio signatário também tentou contactar a Worten através do endereço que constava da fatura de compra, mas sem sucesso. Assim, passaram-se 12 messes apos a compra do fogão sem que a Worten se dignasse a proceder a sua entrega, tendo depois informado a filha do signatário Luana Trigueiros da Costa que o fogão não foi entregue ao transitário porque se encontrava danificado. O Signatário que se encontra atualmente em Lisboa dirigiu-se a Loja da Worten no Colombo para exigir que a Worten cumprisse a obrigação contratual a que estava adstrita no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em Julho do ano transato, tendo esta informado que já não tinha o mesmo fogão para entregar ao signatária e propôs-lhe a devolução do valor ou um fogão da mesma marca mas de gama inferior o que o signatário rejeitou liminarmente, por entender que a referida proposta era ofensiva dos seus direitos e, como tal, inaceitável. Depois de mais de um ano apos a compra do fogão, o signatário ficou privado da mercadoria que comprou, suportou custos de armazenagem e outros custos associados com a parte da encomenda que foi armazenada a espera que o fogão fosse entregue o que não aconteceu, por causa do incumprimento da obrigação contratual por culpa única e exclusiva da Worten. Com efeito, o transitário foi obrigado a despachar a carga sem documento fiscal válido, o que impediu o reembolso do IVA e gerou despesas logísticas adicionais. Estes factos foram confirmados pela Sra. Vanessa Marques (ALSHIP), que reiterou várias vezes que a Worten não entregou o fogão no prazo contratualmente estabelecido tendo com a sua omissão causado danos patrimoniais diretos (documentados) Que a não entrega do fogão traduziu-se no incumprimento da obrigação contratual por parte da Worten o que acarretou custos logísticos adicionais. suportados pelo signatário. Movido sempre pelo princípio da boa-fé negocial o signatário tentou, em vão, que a Worten cumprisse a sua obrigação contratual, mas esta, numa atitude de total desprezo pelos direitos mais elementares do consumidor e de abuso de posição dominante, limitou-se a propor ao signatário a entrega pura e simplesmente de um fogão de qualidade inferior sem se preocupar em ressarcir o signatário dos prejuízos que lhe causou com o seu incumprimento. É manifestamente injusto pretender devolver ao signatário o valor que o mesmo pagou há mais de um ano pelo fogão adquirido a Worten no montante de 714,67 €, sendo mais do que evidente que os danos patrimoniais indiretos causados ao signatário que se consubstanciaram na impossibilidade do mesmo apetrechar a sua casa com vista ao seu arrendamento. Segundo os critérios utilizados pela DGC, CACCL e CIAB, considera-se adequado o cálculo de 7,5% do valor da compra por mês de atraso. Ora, aplicando-se os referidos critérios ao caso em apreço conclui-se que se registou a não entrega do fogão pela Worten do período de Julho de 2025 a Agosto de 2026 (12 meses). ou seja 714,67 x 7,5 x 12 meses, perfazem 643,20 euros. É jurisprudência assente em direito português, em matéria de direito do consumidor, que o ressarcimento é feito com base nos seguintes fatores: • O desgaste emocional e ansiedade, • O tempo despendido em múltiplas comunicações, • O impacto pessoal e familiar, • A frustração causada pelo incumprimento prolongado Assim, perante a recusa injustificada da Worten em resolver este diferendo, de forma pacifica, conforme lhe sugeriu o signatário, isto é, assumir os encargos com a aquisição de uma fogão da mesma marca e com as mesmas especificações que o signatário já identificou na Rosalar.pt pelo valor de 818 euros bem como as despesas inerentes ao embarque da mercadoria em apreço ate São Tome, vem o signatário, pelo presente, instar a Worten do Colombo a rever a sua posição tomando assim em consideração a proposta apresentada pelo signatário , por ser a mesma bastante razoável. Caso a Worten do Colombo persista na sua conduta de não querer resolver este diferendo, de forma amigável, ao signatário não restará outra alternativa se não recorrer à via contenciosa perante o incumprimento contratual verificado na compra e venda do referido fogão, assacando todas as responsabilidades a Worten pelos danos a que tiver dado causa como se segue: Descrição Valor O Valor do Fogão adquirido a Worten e em 03 de Julho de 2025 não entregue 714,67 € Custos logísticos adicionais 100,00 € Danos não patrimoniais 250,00 € O cálculo indemnizatório pela não entrega do Fogão adquirido 643,20 € Valor a reclamar € 1 707,873 Mais o Valor de reembolso do IVA Apraz ao signatário informar a Worten que enquanto consumidoras expos esta questão a DECO, para todos os fins julgados uteis, tendo esse organismo aconselhado a enviar formalmente esta missiva ao vosso estabelecimento comercial, aguardando-se uma resposta no prazo legalmente estabelecido. Com os nossos melhores cumprimentos, Gabriel Arcanjo Ferreira Costa C.C: DECO PROteste < registo@deco.proteste.pt Av. Eng.º Arantes e Oliveira, n.º 13, 1900-221 Lisboa Tel: 218 410 801
Não tive atendimento para o meu filho de 5 meses
Venho por este meio solicitar o meu descontentamento sobre a SNS 24. Estive três horas a ligar por causa do meu filho de 5 meses que está com febres altas e ninguém me atendeu durante essas três horas. Já para não falar que nas urgências de ponte da barca também não foi atendida pois as funcionárias disseram que já não tinham vaga para o meu filho e me mandaram ligar para a saúde 24. E agora eu pergunto o que é que eu faço numa situação destas em que nem sou atendida de um lado nem do outro.
BANCO MILLENNIUM X BANDIDOS - NAO RECOMENDO
Exm.(a). Senhor(a) Provedor(a) e Gerência de São Mamede de Infesta e demais Responsáveis Tendo em conta inúmeras reclamações realizadas e que a minha reclamação já foi oficialmente recebida por esta instituição e pelo Mediador de Crédito, venho reforçar a EXTREMA URGÊNCIA RECLAMATÓRIA para , haja vista que a conduta de reter 100% do meu saldo corrente padece de manifesta ilegalidade perante o ordenamento jurídico português: Reitero a minha total boa-fé em formalizar o pagamento parcelado de 50 € (cinquenta euros) por mês para amortizar o saldo do cartão de crédito, conforme proposta já apresentada. Contudo, exijo o ESTORNO IMEDIATO na manhã de hoje (sexta feira dia 07/08/2026) do montante legalmente protegido, restabelecendo o meu saldo para garantir a minha sobrevivência básica. O modo como voces tem conduzido , omissao, desrespeito e negligencia , e justamente como "bandidos o fazem" Exijo que o estorno manual do valor seja processado na manhã de hoje (sexta-feira). Caso contrário, esta instituição estará a assumir conscientemente o risco de me deixar em situação de desamparo financeiro absoluto e privação de alimentos e subsistência , (DESAMPARO ALIMENTAR) durante todo o fim de semana no estrangeiro. Diante o exposto, preciso que o gerente da sucursal de São Mamede de Infesta conclua meu estorno manual hoje ( sexta feira dia 07/08/2026), porque o regulador já foi notificado , ciente da ilegalidade e eu não posso passar o fim de semana desamparado, visto que ja se totalizam quase 9 dias. Não aceitarei que a resolução desta urgência alimentar seja postergada para a próxima semana. Caso o estorno manual não seja processado pela gerência de São Mamede de Infesta nas próximas horas úteis, a denúncia formalizada junto à Direção de Supervisão Comportamental Bancária do Banco de Portugal seguirá os trâmites punitivos cabíveis contra esta agência, além do acionamento da DECO PROTESTE e processo por Abuso de Direito (Art.º 334.º do Código Civil) por perdas e danos morais. Foi encaminhado um e-mail formal nesta madrugada para o Provedor. O Millennium BCP confiscou 100% do meu Subsídio de Desemprego, que é uma verba alimentar impenhorável por lei (Artigo 738.º do CPC). Estou no Brasil e me deixaram em situação de desamparo internacional. Eu já propus pagar 50 € por mês no âmbito do PARI. 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 738.º DO CPC: O montante confiscado de forma automática é integralmente proveniente do meu Subsídio de Desemprego pago pela Segurança Social de Portugal. Por lei, as prestações de natureza social e verbas de caráter salarial gozam de impenhorabilidade parcial obrigatória, sendo proibido privar o cidadão do Salário Mínimo Nacional líquido. 2. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.º 1.º DA CRP): Mesmo cláusulas de "compensação de saldos" não podem anular a proteção a verbas de natureza estritamente alimentar. Ao confiscar a totalidade do meu subsídio social, o Millennium BCP retirou os meus únicos recursos de subsistência, submetendo-me à privação de alimentos (fome) e ao desamparo financeiro absoluto em território estrangeiro. 3. DEVER DE REESTRUTURAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 227/2012): O banco ignorou os meus contactos durante toda a semana, descumprindo a obrigação legal de integrar o cliente no âmbito do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) para uma negociação justa. Aguardo o comprovativo da devolução com urgência máxima antes do fecho do vosso expediente. Atentamente, RICARDO VIEIRA WINTER NIF: 311201172 Conta BCP: 456 658 627 31 IBAN: PT50 0033 0000 4566 5862 7310 5 Contatos: + 55 - 12 98814-2078
BANCO CONFISCA E PENHORA VALOR ILEGAL PERANTE LEI DE PORTUGAL
Exm.(a). Senhor(a) Provedor(a) e Gerência de São Mamede de Infesta e demais Responsáveis Tendo em conta inúmeras reclamações realizadas e que a minha reclamação já foi oficialmente recebida por esta instituição e pelo Mediador de Crédito, venho reforçar a EXTREMA URGÊNCIA RECLAMATÓRIA para , haja vista que a conduta de reter 100% do meu saldo corrente padece de manifesta ilegalidade perante o ordenamento jurídico português: Reitero a minha total boa-fé em formalizar o pagamento parcelado de 50 € (cinquenta euros) por mês para amortizar o saldo do cartão de crédito, conforme proposta já apresentada. Contudo, exijo o ESTORNO IMEDIATO na manhã de hoje (sexta feira dia 07/08/2026) do montante legalmente protegido, restabelecendo o meu saldo para garantir a minha sobrevivência básica. O modo como voces tem conduzido , omissao, desrespeito e negligencia , e justamente como "bandidos o fazem" Exijo que o estorno manual do valor seja processado na manhã de hoje (sexta-feira). Caso contrário, esta instituição estará a assumir conscientemente o risco de me deixar em situação de desamparo financeiro absoluto e privação de alimentos e subsistência , (DESAMPARO ALIMENTAR) durante todo o fim de semana no estrangeiro. Diante o exposto, preciso que o gerente da sucursal de São Mamede de Infesta conclua meu estorno manual hoje ( sexta feira dia 07/08/2026), porque o regulador já foi notificado , ciente da ilegalidade e eu não posso passar o fim de semana desamparado, visto que ja se totalizam quase 9 dias. Não aceitarei que a resolução desta urgência alimentar seja postergada para a próxima semana. Caso o estorno manual não seja processado pela gerência de São Mamede de Infesta nas próximas horas úteis, a denúncia formalizada junto à Direção de Supervisão Comportamental Bancária do Banco de Portugal seguirá os trâmites punitivos cabíveis contra esta agência, além do acionamento da DECO PROTESTE e processo por Abuso de Direito (Art.º 334.º do Código Civil) por perdas e danos morais. Foi encaminhado um e-mail formal nesta madrugada para o Provedor. O Millennium BCP confiscou 100% do meu Subsídio de Desemprego, que é uma verba alimentar impenhorável por lei (Artigo 738.º do CPC). Estou no Brasil e me deixaram em situação de desamparo internacional. Eu já propus pagar 50 € por mês no âmbito do PARI. 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 738.º DO CPC: O montante confiscado de forma automática é integralmente proveniente do meu Subsídio de Desemprego pago pela Segurança Social de Portugal. Por lei, as prestações de natureza social e verbas de caráter salarial gozam de impenhorabilidade parcial obrigatória, sendo proibido privar o cidadão do Salário Mínimo Nacional líquido. 2. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.º 1.º DA CRP): Mesmo cláusulas de "compensação de saldos" não podem anular a proteção a verbas de natureza estritamente alimentar. Ao confiscar a totalidade do meu subsídio social, o Millennium BCP retirou os meus únicos recursos de subsistência, submetendo-me à privação de alimentos (fome) e ao desamparo financeiro absoluto em território estrangeiro. 3. DEVER DE REESTRUTURAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 227/2012): O banco ignorou os meus contactos durante toda a semana, descumprindo a obrigação legal de integrar o cliente no âmbito do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) para uma negociação justa. Aguardo o comprovativo da devolução com urgência máxima antes do fecho do vosso expediente. Atentamente, RICARDO VIEIRA WINTER NIF: 311201172 Conta BCP: 456 658 627 31 IBAN: PT50 0033 0000 4566 5862 7310 5 Contatos: + 55 - 12 98814-2078
OMISSAO, DESCASO DESRESPEITO MILLENNIUM
Exm.(a). Senhor(a) Provedor(a) e Gerência de São Mamede de Infesta e demais Responsáveis Tendo em conta inúmeras reclamações realizadas e que a minha reclamação já foi oficialmente recebida por esta instituição e pelo Mediador de Crédito, venho reforçar a EXTREMA URGÊNCIA RECLAMATÓRIA para , haja vista que a conduta de reter 100% do meu saldo corrente padece de manifesta ilegalidade perante o ordenamento jurídico português: Reitero a minha total boa-fé em formalizar o pagamento parcelado de 50 € (cinquenta euros) por mês para amortizar o saldo do cartão de crédito, conforme proposta já apresentada. Contudo, exijo o ESTORNO IMEDIATO na manhã de hoje (sexta feira dia 07/08/2026) do montante legalmente protegido, restabelecendo o meu saldo para garantir a minha sobrevivência básica. O modo como voces tem conduzido , omissao, desrespeito e negligencia. Exijo que o estorno manual do valor seja processado na manhã de hoje (sexta-feira). Caso contrário, esta instituição estará a assumir conscientemente o risco de me deixar em situação de desamparo financeiro absoluto e privação de alimentos e subsistência , (DESAMPARO ALIMENTAR) durante todo o fim de semana no estrangeiro. Diante o exposto, preciso que o gerente da sucursal de São Mamede de Infesta conclua meu estorno manual hoje ( sexta feira dia 07/08/2026), porque o regulador já foi notificado , ciente da ilegalidade e eu não posso passar o fim de semana desamparado, visto que ja se totalizam quase 9 dias. Não aceitarei que a resolução desta urgência alimentar seja postergada para a próxima semana. Caso o estorno manual não seja processado pela gerência de São Mamede de Infesta nas próximas horas úteis, a denúncia formalizada junto à Direção de Supervisão Comportamental Bancária do Banco de Portugal seguirá os trâmites punitivos cabíveis contra esta agência, além do acionamento da DECO PROTESTE e processo por Abuso de Direito (Art.º 334.º do Código Civil) por perdas e danos morais. Foi encaminhado um e-mail formal nesta madrugada para o Provedor. O Millennium BCP confiscou 100% do meu Subsídio de Desemprego, que é uma verba alimentar impenhorável por lei (Artigo 738.º do CPC). Estou no Brasil e me deixaram em situação de desamparo internacional. Eu já propus pagar 50 € por mês no âmbito do PARI. 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 738.º DO CPC: O montante confiscado de forma automática é integralmente proveniente do meu Subsídio de Desemprego pago pela Segurança Social de Portugal. Por lei, as prestações de natureza social e verbas de caráter salarial gozam de impenhorabilidade parcial obrigatória, sendo proibido privar o cidadão do Salário Mínimo Nacional líquido. 2. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.º 1.º DA CRP): Mesmo cláusulas de "compensação de saldos" não podem anular a proteção a verbas de natureza estritamente alimentar. Ao confiscar a totalidade do meu subsídio social, o Millennium BCP retirou os meus únicos recursos de subsistência, submetendo-me à privação de alimentos (fome) e ao desamparo financeiro absoluto em território estrangeiro. 3. DEVER DE REESTRUTURAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 227/2012): O banco ignorou os meus contactos durante toda a semana, descumprindo a obrigação legal de integrar o cliente no âmbito do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) para uma negociação justa. Aguardo o comprovativo da devolução com urgência máxima antes do fecho do vosso expediente. Atentamente, RICARDO VIEIRA WINTER NIF: 311201172 Conta BCP: 456 658 627 31 IBAN: PT50 0033 0000 4566 5862 7310 5 Contatos: + 55 - 12 98814-2078
OMISSAO ; DESCASSO, NEGLIGENCIA COM CLIENTE
Prezados Senhores, Que absurdo e esse que esta a acontecer, solicito vossa intervenção.!!! Já tivemos contacto por telefone, alinhados e esclarecidos junto a agencia ,, no entanto , não entendo o porque do Millennium BCP mantém o silêncio, reitero a exigência de estorno imediato do meu Subsídio de Desemprego de 440 € (verba totalmente impenhorável nos termos do Art. 738.º do CPC), qual esta me gerando grandes transtornos e prejuizos. Permaneci ao fim de semana com desamparo financeiro absoluto e privação de alimentos e subsistência , (DESAMPARO ALIMENTAR) Estou no exterior privado de recursos básicos por um erro operacional desta instituição. Já apresentei, de total boa-fé, a proposta de amortização de 50 €/mês no âmbito do PARI, a qual aguarda validação e ate o momento o banco não se manifestou. Banco confiscou, meu sustento integral -CPC -738 do código de processo civil português, sem previa comunicação, pelos diversos canais existes / medida ABUSIVA de direito - art 334, e litigância de má fe do banco. Relato que estou salvando TODAS as solicitações, produzindo um dossiê , na esperança da BOA FE do Banco Millennium e que não seja preciso avançar para esferas superiores. Aguardo o comprovativo do estorno manual com caráter de urgência. Estou a disposição para qualquer esclarecimentos adicionais, Atentamente,
BANDIDOS - MILLENIUM APARENTEMENTE E COMPOSTO POR BANDIDOS
Exm.(a). Senhor(a) Provedor(a) e Gerência de São Mamede de Infesta e demais Responsáveis Tendo em conta inúmeras reclamações realizadas e que a minha reclamação já foi oficialmente recebida por esta instituição e pelo Mediador de Crédito, venho reforçar a EXTREMA URGÊNCIA RECLAMATÓRIA para , haja vista que a conduta de reter 100% do meu saldo corrente padece de manifesta ilegalidade perante o ordenamento jurídico português: Reitero a minha total boa-fé em formalizar o pagamento parcelado de 50 € (cinquenta euros) por mês para amortizar o saldo do cartão de crédito, conforme proposta já apresentada. Contudo, exijo o ESTORNO IMEDIATO na manhã de hoje (sexta feira dia 07/08/2026) do montante legalmente protegido, restabelecendo o meu saldo para garantir a minha sobrevivência básica. O modo como voces tem conduzido , omissao, desrespeito e negligencia , e justamente como "bandidos o fazem" Exijo que o estorno manual do valor seja processado na manhã de hoje (sexta-feira). Caso contrário, esta instituição estará a assumir conscientemente o risco de me deixar em situação de desamparo financeiro absoluto e privação de alimentos e subsistência , (DESAMPARO ALIMENTAR) durante todo o fim de semana no estrangeiro. Diante o exposto, preciso que o gerente da sucursal de São Mamede de Infesta conclua meu estorno manual hoje ( sexta feira dia 07/08/2026), porque o regulador já foi notificado , ciente da ilegalidade e eu não posso passar o fim de semana desamparado, visto que ja se totalizam quase 9 dias. Não aceitarei que a resolução desta urgência alimentar seja postergada para a próxima semana. Caso o estorno manual não seja processado pela gerência de São Mamede de Infesta nas próximas horas úteis, a denúncia formalizada junto à Direção de Supervisão Comportamental Bancária do Banco de Portugal seguirá os trâmites punitivos cabíveis contra esta agência, além do acionamento da DECO PROTESTE e processo por Abuso de Direito (Art.º 334.º do Código Civil) por perdas e danos morais. Foi encaminhado um e-mail formal nesta madrugada para o Provedor. O Millennium BCP confiscou 100% do meu Subsídio de Desemprego, que é uma verba alimentar impenhorável por lei (Artigo 738.º do CPC). Estou no Brasil e me deixaram em situação de desamparo internacional. Eu já propus pagar 50 € por mês no âmbito do PARI. 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 738.º DO CPC: O montante confiscado de forma automática é integralmente proveniente do meu Subsídio de Desemprego pago pela Segurança Social de Portugal. Por lei, as prestações de natureza social e verbas de caráter salarial gozam de impenhorabilidade parcial obrigatória, sendo proibido privar o cidadão do Salário Mínimo Nacional líquido. 2. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.º 1.º DA CRP): Mesmo cláusulas de "compensação de saldos" não podem anular a proteção a verbas de natureza estritamente alimentar. Ao confiscar a totalidade do meu subsídio social, o Millennium BCP retirou os meus únicos recursos de subsistência, submetendo-me à privação de alimentos (fome) e ao desamparo financeiro absoluto em território estrangeiro. 3. DEVER DE REESTRUTURAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 227/2012): O banco ignorou os meus contactos durante toda a semana, descumprindo a obrigação legal de integrar o cliente no âmbito do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) para uma negociação justa. Aguardo o comprovativo da devolução com urgência máxima antes do fecho do vosso expediente. Atentamente, RICARDO VIEIRA WINTER NIF: 311201172 Conta BCP: 456 658 627 31 IBAN: PT50 0033 0000 4566 5862 7310 5 Contatos: + 55 - 12 98814-2078
Cancelamento indevido de número de telemóvel após pedido de suspensão temporária
Encontrando-me a trabalhar temporariamente num país onde a DIGI não dispunha de cobertura, circunstância que impossibilitava a utilização do serviço móvel, contactei previamente aquela operadora, tendo-me sido informado de que existiam apenas duas alternativas: solicitar a suspensão temporária do serviço ou requerer o seu cancelamento definitivo. Na sequência desse esclarecimento, remeti à DIGI, por correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2026, um pedido cujo teor é absolutamente claro e não admite qualquer interpretação diversa da sua letra. Nesse pedido solicitei expressamente: a suspensão temporária do serviço por 90 dias; e a reativação automática do serviço no termo desse período(Conforme Anexo 1). Estes dois elementos integram um único pedido, coerente, inseparável e absolutamente inequívoco, não contendo qualquer referência, expressa ou implícita, ao cancelamento definitivo do serviço. Apesar disso, a DIGI decidiu, de forma totalmente unilateral, converter um pedido de suspensão temporária num alegado pedido de cancelamento definitivo. Tal atuação é manifestamente ilegítima. Caso entendesse que a suspensão temporária não constituía uma funcionalidade disponível para o serviço móvel, apenas lhe assistiam duas alternativas legalmente admissíveis: informar-me da impossibilidade de executar o pedido ou apresentar uma solução alternativa, sempre dependente do meu consentimento expresso. O que nunca poderia fazer era substituir a vontade claramente manifestada pelo cliente por uma decisão unilateral, atribuindo ao meu pedido um conteúdo que este manifestamente nunca teve. Na sequência dessa atuação sucederam-se inúmeros contactos telefónicos e por correio eletrónico com os serviços de apoio ao cliente da DIGI. Inicialmente fui informado de que a situação seria regularizada no prazo de dois dias, o que jamais veio a acontecer. Perante a persistência da situação, apresentei reclamação formal junto da DIGI (conforme Anexo 2), à qual se seguiram diversas outras reclamações. Apesar de todas as diligências efetuadas, a DIGI continua a recusar assumir as consequências da decisão unilateral que tomou e a adotar todas as medidas ainda possíveis para repor a situação criada pelo seu próprio erro. Em vez de corrigir a situação, optou por construir uma narrativa sem qualquer correspondência com a realidade, procurando imputar ao consumidor os prejuízos resultantes de uma atuação exclusivamente imputável à própria operadora. Um exemplo particularmente elucidativo desse comportamento consta da resposta de 21/07/2026, na qual a DIGI chegou a afirmar que fui informado do procedimento de cancelamento e que o efetuei. Tal afirmação é manifestamente falsa. Nunca solicitei ou autorizei o cancelamento do serviço. Se esse alegado pedido existisse, bastaria à DIGI apresentar a respetiva prova documental. Contudo, apesar de expressamente interpelada para o efeito (conforme Anexo 3), jamais apresentou qualquer documento suscetível de sustentar essa afirmação. Igualmente reveladoras são as respostas de 21/07/2026 e 29/07/2026, nas quais a DIGI invoca a regulamentação da ANACOM para evitar responder à única questão verdadeiramente essencial: quem decidiu cancelar o meu serviço e com que fundamento?A invocação dessa regulamentação é manifestamente irrelevante para o caso concreto, uma vez que as normas da ANACOM apenas disciplinam os efeitos jurídicos de uma cessação validamente ocorrida. Não conferem, nem poderiam conferir, legitimidade para cancelar um serviço sem pedido ou autorização do respetivo titular. A DIGI sabe, por conseguinte, que nunca lhe foi solicitado o cancelamento definitivo do serviço. Sabe igualmente que o pedido apresentado era perfeitamente legítimo e que, conforme veio entretanto reconhecer, a suspensão temporária era tecnicamente exequível. O que efetivamente ocorreu foi um erro na execução do meu pedido, erro esse que a operadora continua a recusar admitir, optando antes por responder de forma evasiva e por evitar esclarecer quem tomou a decisão de cancelar o serviço. Acresce que a gravidade da situação criada não pode ser minimizada. O número de telemóvel em causa é da minha titularidade há mais de 30 anos e constitui o meu único contacto telefónico associado a múltiplos serviços públicos, instituições bancárias, seguradoras, prestadores de cuidados de saúde e inúmeras outras entidades com as quais mantenho relações jurídicas permanentes. A privação ilegítima desse número compromete gravemente as minhas comunicações, impede o acesso a serviços essenciais, inviabiliza mecanismos de autenticação, dificulta o relacionamento com inúmeras entidades públicas e privadas e causa prejuízos patrimoniais e não patrimoniais cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a DIGI. A operadora não pode, pois, eximir-se às consequências da decisão unilateral que tomou. Incumbe-lhe desenvolver todas as diligências ainda possíveis para repor a situação que existiria se o meu pedido de 9 de fevereiro de 2026 tivesse sido corretamente executado ou, caso entendesse não ser possível executá-lo, legitimamente recusado. Face ao exposto, exijo que a DIGI proceda, com caráter de urgência, à reposição do meu número de telemóvel, mediante a respetiva reativação ou, caso tal se revele tecnicamente necessário, através da emissão de um novo cartão SIM associado ao mesmo número, reconstituindo integralmente a situação que existiria se o meu pedido de suspensão temporária tivesse sido corretamente executado. Caso a reposição já não seja tecnicamente possível em consequência da atuação da própria DIGI, deverá esta assumir integralmente a responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes, não podendo, em caso algum, fazer recair sobre o consumidor as consequências do erro exclusivamente imputável à própria operadora.
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