O cuidador informal pode trabalhar?
Prestar cuidados a um familiar pode obrigar a reduzir ou interromper a atividade profissional. Para minimizar o impacto, a lei atribui aos cuidadores informais não principais direitos laborais para facilitar a conciliação entre o trabalho e a prestação de cuidados.
Os trabalhadores com estatuto de cuidador informal não principal podem beneficiar de direitos como teletrabalho, horário flexível, trabalho a tempo parcial, licença para assistência e proteção acrescida no emprego. Estas medidas destinam-se a facilitar a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados.
Os principais direitos incluem:
- acesso ao teletrabalho, quando compatível com a função;
- possibilidade de trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível;
- licença anual de cinco dias úteis seguidos para dar assistência à pessoa cuidada;
- dispensa da prestação de trabalho suplementar;
- proteção reforçada em caso de despedimento;
Contudo, a aplicação prática de algumas destas medidas continua por clarificar, designadamente no que respeita ao âmbito exato da proteção em caso de despedimento.
Quem pode beneficiar dos direitos laborais do cuidador informal?
Os direitos laborais aplicam-se aos trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, que conciliam a prestação de cuidados com uma atividade profissional.
A lei proíbe ainda qualquer discriminação destes trabalhadores no acesso ao emprego, à formação profissional ou nas condições de trabalho.
O cuidador informal pode pedir teletrabalho?
Sim. O trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal pode solicitar o teletrabalho, desde que as funções sejam compatíveis com este regime e a entidade empregadora tenha condições para o permitir.
O teletrabalho pode ser exercido durante um máximo de quatro anos, consecutivos ou interpolados. O empregador apenas pode recusar o pedido quando demonstre que não estão reunidos os requisitos legais ou que existem razões imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa.
Existe licença para assistência à pessoa cuidada?
O trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis para prestar assistência à pessoa cuidada.
Para beneficiar da licença, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos:
- comunicar à entidade empregadora, por escrito, a intenção de gozar a licença com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência;
- indicar, no pedido, os dias em que pretende usufruir da licença;
- apresentar a documentação legalmente exigida, incluindo uma declaração de que nenhum outro familiar está a utilizar a mesma licença no mesmo período ou que está impossibilitado de prestar assistência.
Durante a licença:
- o trabalhador mantém os restantes direitos laborais, mas não tem direito a remuneração;
- a licença apenas pode ser interrompida por motivo de doença do trabalhador, mediante apresentação de atestado médico.
Posso trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível?
Sim. O trabalhador cuidador pode optar por trabalhar a tempo parcial durante um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho corresponde a metade do horário praticado a tempo completo, podendo ser distribuído diariamente ou concentrado em três dias por semana, consoante a modalidade pretendida.
Em alternativa, pode requerer um horário flexível enquanto se mantiver a necessidade de assistência à pessoa cuidada.
Para beneficiar destas modalidades, é necessário comunicar o pedido à entidade empregadora, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência e apresentar o comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
A lei determina ainda que o recurso ao trabalho a tempo parcial ou ao horário flexível não pode prejudicar a avaliação de desempenho nem a progressão na carreira.
Que outros direitos laborais protegem o cuidador informal?
Os trabalhadores cuidadores beneficiam de proteção especial em caso de despedimento, estando este sujeito, em termos gerais, a parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Enquanto se mantiver a necessidade de assistência, ficam igualmente dispensados de prestar trabalho suplementar.
Além disso, podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa cuidada em caso de doença ou acidente. Este período é aumentado em mais 15 dias quando a assistência é prestada ao cônjuge ou à pessoa que viva em união de facto.
Que apoios existem para regressar ao mercado de trabalho?
A lei prevê medidas destinadas a facilitar o regresso dos cuidadores informais principais que interromperam a atividade profissional.
Entre os apoios previstos, encontram-se:
- programas de apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- acesso a ofertas de emprego adequadas ao perfil profissional;
- orientação para a procura de emprego;
- apoios à mobilidade geográfica, quando a celebração de um contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego implique mudança de residência;
- incentivos ao empreendedorismo.
Quem estuda também pode beneficiar do estatuto?
Sim. O cuidador informal que não exerça atividade profissional, mas frequente um curso ou uma ação de formação profissional, pode beneficiar de um regime semelhante ao do trabalhador-estudante, designadamente no que respeita a faltas justificadas e à realização de exames em épocas especiais.
Pais separados podem ser cuidadores informais?
Os pais com guarda partilhada de um menor que necessite de acompanhamento podem ambos ser reconhecidos como cuidadores informais não principais. Nestas situações, ambos podem beneficiar dos direitos previstos na lei, incluindo o acesso ao teletrabalho e às medidas de conciliação entre trabalho e prestação de cuidados.
Se reúne os requisitos para obter o estatuto de cuidador informal, confirme junto da Segurança Social os procedimentos necessários e informe a entidade empregadora quando pretender exercer estes direitos.
|
O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROteste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições. |
