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Maior acompanhado: quem faz o pedido e como tratar

Tem um familiar com deficiência mental ou numa situação de demência que comprometa o discernimento para cuidar de si ou gerir os seus bens? O regime do maior acompanhado procura personalizar respostas a cada caso.

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16 julho 2025
maior acompanhado

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O regime jurídico do maior acompanhado está em vigor desde 2019. Veio substituir o anterior regime da interdição e inabilitação. Os anteriores tutores cederam o lugar aos acompanhantes, e os cidadãos interditados passaram a ser maiores acompanhados.

Esta é a solução para muitas famílias onde há situações de demência ou de deficiência mental, que impossibilitam a tomada consciente de algumas decisões, por vezes até para atos comuns da vida quotidiana, como a assinatura de um consentimento para cirurgia, a contratação de um serviço de telecomunicações ou a venda de uma casa de família. 

Os poderes atribuídos aos acompanhantes e retirados aos acompanhados diferem de caso para caso, e é o tribunal a defini-los. Em termos gerais, o acompanhante tem a função de proteger e apoiar o visado em situações específicas, podendo incluir apoio na administração do património ou a autorização para a realização de determinados atos, como a renovação dos documentos, por exemplo. Decisões mais significativas, como a venda de um imóvel, requerem decisão específica do tribunal. A situação é reavaliada, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Pedido de acompanhamento: quem trata?

Sempre que possível, o pedido de acompanhamento deve ser apresentado pelo próprio cidadão que reconhece não ter capacidade para tomar todas as decisões. Pode fazê-lo a partir dos 17 anos, embora só possa ter o regime depois de completar os 18. Quando o próprio não consegue fazê-lo, o pedido pode ser apresentado pelos pais, cônjuge ou unido de facto, familiar ou pelo Ministério Público. Nos casos em que a pessoa não possa ou não queira pedir, o tribunal pode avançar sem o consentimento, desde que existam fundamentos para o efeito.

Como pedir?

O pedido deve ser feito junto do Ministério Público, sedeado no tribunal cível mais próximo, ou através do recurso aos serviços de um advogado. Se não tiver meios para pagar a um advogado que trate do processo, pode ponderar o recurso a apoio judiciário. O visado deve fazer-se acompanhar da documentação que comprova as suas debilidades, bem como da identificação do acompanhante. Deve munir-se da declaração médica sobre o estado de saúde, da cópia do atestado multiusos, da declaração de aceitação do cargo e do formulário do pedido de intervenção.

Qual o preço?

Os processos de acompanhamento de maiores estão isentos de custos nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

O acompanhamento pode ser pago?

O acompanhamento é gratuito, sem prejuízo de o acompanhante poder declarar possíveis despesas, consoante a sua condição e a do acompanhado. O acompanhante tem de prestar contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função, ou na sua pendência, se assim for judicialmente determinado. O Ministério Público tem intervenção na prestação de contas, e caso as mesmas não sejam prestadas espontaneamente tem legitimidade para as exigir.

Peritagem médica e publicitação da ação são necessárias?

Cabe ao juiz decidir se e quando cada um destes atos é necessário. Em todo o caso, a publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final é restringida ao estritamente necessário para defender os interesses do acompanhado e de terceiros, sendo decidida pelo tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto.

E se for um pedido urgente?

Todos os processos são considerados urgentes, logo, têm prioridade sobre os outros e continuam a correr durante as férias judiciais.

Reavaliação de cinco em cinco anos

São tidas em conta eventuais manifestações de vontade que o acompanhado tenha deixado expressas em documento oficial. O juiz ouve a pessoa que pede o regime e por vezes pede exame médico.

A sentença é revista, pelo menos,  de cinco em cinco anos. A decisão também pode ser revista a pedido do visado, do acompanhante ou do Ministério Público.

Quem é o acompanhante?

É a figura que recebe do tribunal o rol de poderes que lhe são atribuídos. Sempre que possível, o acompanhante é escolhido pelo próprio maior acompanhado, como o cônjuge ou unido de facto, um dos filhos maiores, entre outros. Não sendo possível, é nomeado pelo tribunal. O cargo de acompanhante pode ser exercido por uma ou várias pessoas, a quem o tribunal atribui poderes diferentes.

O acompanhante pode ser cuidador informal?

Ser cuidador informal não obsta a ser designado acompanhante ao abrigo do regime do maior acompanhado. Para efeitos do reconhecimento do estatuto de cuidador informal, se o regime de maior acompanhado for aplicável, até deve ser entregue o respetivo comprovativo.

O regime pode terminar?

O acompanhamento termina ou é alterado por decisão judicial que reconheça a cessação ou modificação das causas que o fundamentaram, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou a modificação em causa.

Poderes que o maior pode manter

Cada sentença será ajustada ao caso. Se o juiz assim o entender, o acompanhado pode manter, por exemplo, a capacidade para se casar, adotar, exercer direitos pessoais (como votar, por exemplo) ou dispor dos seus bens. O visado pode exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, exceto se existir uma disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

Posso designar alguém em caso de necessidade futura?

É possível prevenir uma possível e futura necessidade de acompanhamento. Se o pretender, o maior pode celebrar um mandato com esse objetivo. Esse documento pode ser celebrado com ou sem poderes de representação e segue o regime geral. Deve especificar os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outras condições. Pode ser livremente revogável pelo mandante.

Se, no futuro, vier a ser decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita todo o mandato ou parte deste, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. 

É, por isso, especialmente importante planear antecipadamente questões como a escolha de uma pessoa de inteira confiança, a gestão do património, os gostos e preferências, o acesso aos dados pessoais, entre outras.

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