Cuidadores informais: regras e condições para pedir o estatuto
O Estatuto do Cuidador Informal foi alargado a todo o País, no início de 2022. Mas há aspetos por regulamentar, como medidas de apoio no trabalho para o cuidador informal não principal.
- Especialista
- Nuno Carvalho , Magda Canas e Susana Santos
- Editor
- Deonilde Lourenço e Sofia Frazoa

O Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. A sua implementação começou por avançar em projetos-piloto experimentais em 30 municípios escolhidos pelo Governo, mas, em janeiro de 2022, foi alargado a todo o País. Há aspetos do estatuto, no entanto, que precisam ainda de regulamentação, como algumas medidas de apoio ao cuidador informal ou os direitos laborais dos cuidadores informais não principais.
Estima-se que haja perto de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal, de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais. Apenas uma minoria já beneficia do estatuto, e são ainda menos os que têm acesso ao subsídio previsto na lei, pago pela Segurança Social. Ansiedade, exaustão, isolamento e risco de pobreza são algumas das fragilidades que um estudo da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador.
Quem é considerado cuidador informal?
A lei permite que seja considerado cuidador informal o cônjuge da pessoa dependente ou o unido de facto, bem como um parente ou afim (familiar do cônjuge) até ao quarto grau (primo, tio-avô, sobrinho-neto). Não poderá ser, por exemplo, um vizinho ou um amigo que viva em economia comum com a pessoa cuidada.
Será considerado cuidador informal principal alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente. Será não principal se a acompanhar regularmente, mas não de modo permanente. A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um por cada agregado familiar.
Os cuidadores principais não podem ter remuneração oriunda de uma atividade profissional ou pelos “serviços” que prestam ao familiar. Podem ter direito a um subsídio e, finda a assistência à pessoa, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho.
Os cuidadores não principais têm os mesmos laços familiares, mas podem ter ou não rendimento profissional e receber ou não pelos cuidados prestados. Podem beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional, entre outras medidas “de reforço à proteção laboral”.
Como pedir o estatuto de cuidador informal?
O pedido pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Direta. No menu “Família”, escolhe “Estatuto do cuidador informal”, clica em “Pedir estatuto”, verifica os documentos necessários e, no final da página, carrega em “Aceitar e certificar”. Depois, assinala o tipo de estatuto que solicita: cuidador informal principal ou cuidador informal não principal.
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento.
Para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal, o cuidador tem de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- residência legal em território nacional;
- idade superior a 18 anos;
- condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
- cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Para ser cuidador informal principal terá também de reunir as seguintes condições:
- viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
- prestar cuidados de forma permanente;
- não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
- não se encontrar a receber prestações de desemprego;
- não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Quais são os direitos do cuidador informal?
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a ser acompanhado e a receber formação para prestar os cuidados, assim como informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social, entre outros assuntos, sobre a evolução da doença e os apoios a que tem direito.
O cuidador informal poderá beneficiar de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Beneficia, também, de períodos de descanso para o seu bem-estar e equilíbrio emocional, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino, e do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Os cuidadores não principais terão direito a conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, em termos ainda a definir.
Outras medidas estão ainda previstas para auxiliar o cuidador na prestação dos cuidados de saúde:
- indicação de um profissional de saúde como contacto de referência;
- criação de um plano de intervenção específico para o seu caso, para receber aconselhamento de profissionais de saúde e o desenvolvimento de competências nos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
- participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde;
- formação e informação por profissionais de saúde;
- aconselhamento, informação e orientação pelos serviços da Segurança Social e apoio domiciliário.
Um plano à medida da pessoa cuidada e do cuidador
A lei prevê a criação de um Plano de Intervenção Específico (PIE), que se traduz na elaboração de um documento que defina as necessidades de saúde e Segurança Social da pessoa cuidada, tendo em conta o diagnóstico dos profissionais. Deve ser elaborado em conjunto pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da Segurança Social indicados para acompanhamento, com a colaboração do cuidador informal e da pessoa cuidada (ou do seu representante).
Para a criação do plano, está definido um prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que o estatuto de cuidador informal se dê por reconhecido. O plano conterá a avaliação das necessidades do cuidador informal, bem como o que lhe deve ser proporcionado quanto a acompanhamento, aconselhamento e formação, para que a pessoa cuidada tenha a assistência de que necessita.
Pode, ainda, determinar-se um período de descanso anual do cuidador informal (uma espécie de férias), durante o qual ficará definido em que moldes decorrerá o acompanhamento da pessoa cuidada. O PIE será avaliado e revisto sempre que necessário, mas, no mínimo, semestralmente, em função das necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
Direito ao descanso por concretizar
Apesar de a lei prever o descanso do cuidador, ainda não foram criadas todas as condições para o assegurar, sem pôr em causa a saúde e segurança da pessoa cuidada: o decreto-lei publicado no início de 2022 especificou um pouco melhor este direito, mas, por exemplo, o acesso aos serviços de apoio domiciliário ou o acolhimento em regime de internamento continuam por concretizar.
Os cuidadores precisam de definições claras nesta área, porque o descanso é indispensável para quem vive em permanência com uma pessoa dependente e dela cuida.
Em que consiste o subsídio de apoio?
Para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (€ 480,43 x 1,3).
Para avaliar se há direito a subsídio, são considerados todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes a complemento por dependência (de 1.º ou 2.º grau) e subsídio por assistência a terceira pessoa. Incluem-se valores referentes a salários ganhos em atividade por conta própria, rendas de casa recebidas e rendimentos do património mobiliário (por exemplo, depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro ou do tesouro).
Também o valor dos bens imóveis (casas ou terrenos) pode ter influência. Somam-se os rendimentos mensais, divididos pelo número de membros que constituem o agregado. Mas nem todos têm a mesma ponderação: o requerente do subsídio tem o valor de 1, outras pessoas maiores de idade, de 0,7, e os menores, de 0,5. Se numa casa viver um casal, a mãe de um deles e três filhos menores, os rendimentos são divididos por 3,9 (1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5 + 0,5).
O montante máximo do subsídio corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023). A quantia atribuída consistirá na diferença entre aquele valor e os rendimentos per capita da família. Pode haver uma majoração no caso de o cuidador aderir ao Seguro Social Voluntário.
Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções para pensões antecipadas.
E os deveres?
Além de direitos, o cuidador informal também tem vários deveres em relação à pessoa cuidada e às entidades que o reconhecem e acompanham.
No que respeita à pessoa cuidada, o cuidador informal deve garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global, prestar-lhe apoio e cuidados em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e pedir apoio no âmbito social, sempre que necessário.
O cuidador informal deverá promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada através, por exemplo, do cumprimento da terapêutica recomendada, do desenvolvimento de estratégias para promover a autonomia e a independência, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. Também deve promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo (com períodos de lazer), assegurar as condições de higiene pessoal e habitacional e alimentação e hidratação adequadas.
Também cabe ao cuidador informal comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas, ou informar, no prazo de dez dias úteis, os serviços da Segurança Social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento de cuidador informal.
O que é o regime do seguro social voluntário?
É um regime que existe para quem não está abrangido por um regime de proteção social obrigatório. Destina-se, entre outros, a bolseiros de investigação, a bombeiros voluntários e a pessoas que exercem voluntariado. O cuidador que aderir a este regime paga uma contribuição mensal para a Segurança Social (a taxa contributiva dos cuidadores principais é de 21,4%), de acordo com o escalão escolhido, e tem acesso a receber prestações sociais nas modalidades de invalidez, velhice e morte.
Quem aderir a este regime terá de pagar contribuições mensais. Mais tarde, atingindo a idade legal da reforma, recebe uma pensão de velhice. Caso fique numa situação de invalidez, também tem acesso a uma pensão e, se falecer, os familiares podem aceder à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte. Só podem aderir os cuidadores informais principais.
E se o cuidador informal quiser suspender a atividade profissional?
Caso o cuidador informal não exerça atividade profissional, mas estiver a estudar ou em formação profissional, podem ser-lhe reconhecidos os benefícios próprios do estatuto de trabalhador-estudante, quanto, por exemplo, a regimes de faltas e à realização de exames em épocas especiais.
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