Notícias

Cuidadores informais: regras e condições para pedir o estatuto

O Estatuto do Cuidador Informal concede o estatuto de cuidador não principal a pessoas sem laços familiares, mas que coabitem com a pessoa cuidada e lhe prestem cuidados regulares. Se houver laços familiares, a partilha do domicílio fiscal deixa de ser obrigatória. 

Especialista:
Editor:
29 setembro 2025
rapaz a empurrar homem numa cadeira de rodas

iStock

O Estatuto do Cuidador Informal continua em construção, com avanços e recuos, para um reconhecimento pleno dos direitos do cuidador. As pessoas sem laços familiares que coabitem com a pessoa cuidada, a acompanhem e lhe prestem cuidados com regularidade, mas não de forma permanente, estão aptas a receber o estatuto de cuidador não principal, uma atualização que só chegou em 2024. De igual modo, "os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada" podem "ambos ser considerados cuidadores informais não principais". 

Subsistem, porém, perguntas sem resposta, problemas sem solução e muitos cuidadores sem o devido reconhecimento. Falta esclarecer e melhorar o direito ao descanso, os apoios no regresso do cuidador ao trabalho e até o reconhecimento do estatuto a vizinhos ou amigos. E ainda não está garantido o pleno reconhecimento dos cuidadores ou o suficiente apoio domiciliário. Os diplomas já publicados revelam-se, por isso, modestos.

A Linha de Apoio Psicológico para os Cuidadores Informais (808 200 199), em funcionamento desde setembro de 2023, tem recebido chamadas sobretudo de mulheres cuidadoras, que se queixam da sobrecarga de trabalho.

O que está previsto e o que falta no Estatuto do Cuidador Informal?

As alterações mais recentes representam um passo importante para a valorização dos cuidadores informais. Mas a DECO PROteste identifica ainda vários ajustes a fazer. A eliminação da obrigatoriedade de o domicílio fiscal do cuidador ser o da pessoa cuidada, sempre que existam laços familiares entre ambos, parece positiva, dado que um cuidador pode, por exemplo, ser um filho cuidador que não reside habitualmente com os pais que necessitam de cuidados.

A DECO PROteste considera igualmente bom sinal a decisão de reconhecer o estatuto de cuidador informal a quem não tenha laços familiares, tal como já reivindicara. Ainda assim, há vários aspetos a melhorar. A exigência de o cuidador principal não familiar da pessoa cuidada viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada e ter com ela o mesmo domicílio fiscal pode ser penalizadora. Não são raros os casos em que os cuidadores são vizinhos ou amigos. Mas esses cuidadores estão inexplicavelmente desprotegidos.

É também positivo que se opte por simplificar o acesso ao Estatuto do Cuidador Informal, acabando a obrigatoriedade da dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau. Afinal, nesses casos, a verificação da incapacidade já foi feita pelos serviços competentes. O processo era excessiva e injustificadamente complexo.

A criação da figura do cuidador informal provisório é uma medida adequada, uma vez que o reconhecimento imediato é um dos passos essenciais na simplificação do processo. A designação de um profissional de referência para acompanhar o cuidador na instrução do procedimento também é fundamental. 

A DECO PROteste congratula-se com o facto de terem sido adotadas medidas de valorização do descanso do cuidador informal. O acesso a uma bolsa de cuidadores, pelo menos em teoria, facilita a substituição do cuidador, mas não basta para garantir este direito. Também a melhoria dos apoios ao regresso ao trabalho do cuidador principal continua em falta.

A DECO PROteste verifica que, em vários domínios, persiste alguma desadequação entre a realidade e o quadro legal. Resultado? A existência de muitos mais cuidadores informais do que os legalmente reconhecidos.

O que é o Estatuto do Cuidador Informal?

O Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada (dependente). Há aspetos, no entanto, que precisam ainda de regulamentação, como algumas medidas de apoio ao cuidador informal ou os direitos laborais dos cuidadores informais não principais. 

Existem dois tipos de cuidadores: o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal. De acordo com os dados do Instituto da Segurança Social (ISS), em julho de 2025 havia 17 796 cuidadores informais, entre 10 806 cuidadores principais e 6 990 cuidadores não principais. O Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais estimava, em 2020, existirem cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais, um número muito desfasado dos cuidadores que constam dos registos do ISS. Esta discrepância deve-se ao facto de muitas pessoas que cuidam de alguém informalmente não estarem reconhecidas legalmente ou não terem pedido esse estatuto.

Os resultados de um inquérito, realizado em 2021 pelo Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais, mostrou que quase 60% dos cuidadores desconhecem a existência de um estatuto. Por outro lado, existem barreiras – rendimento do agregado familiar, local de residência, requisitos de coabitação, grau de parentesco, etc. –, que impedem muitos de se qualificarem.

Muitos cuidadores informais podem não se identificar como tais ou não perceberem que podem requerer estatuto ou apoio. Podem considerar que não cumprem os critérios, ou que o processo é demasiado burocrático.

Apenas uma minoria já beneficia do estatuto, e são ainda menos os que têm acesso ao subsídio previsto na lei para os cuidadores informais principais, pago pela Segurança Social. Ansiedade, exaustão, isolamento e risco de pobreza são algumas das fragilidades que um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador

Quem é considerado cuidador informal?

Para terem direito ao Estatuto do Cuidador Informal, os cuidadores e as pessoas cuidadas precisam de cumprir as seguintes condições:

  • residirem em Portugal ou serem equiparados a residentes;
  • terem 18 anos ou mais;
  • não receberem Pensão de Invalidez Absoluta, Proteção Especial na Invalidez, nem prestações por dependência;
  • terem condições físicas e de saúde adequadas para prestar cuidados à pessoa cuidada;
  • cumprirem com as condições gerais do cuidador informal.  
Quais as condições para ser... 
  Cuidador principal Cuidador não principal
Que cuidados presta? Cuida da pessoa dependente de forma permanente Cuida da pessoa dependente de forma regular, mas não permanente
Qual a relação com a pessoa cuidada? Familiar até 4.º grau (filhos, netos, bisnetos, irmãos, mãe e pai, tios, avós e primos) ou não familiar
Onde mora? Se não for familiar, tem de morar na mesma casa da pessoa cuidada e ter a mesma morada fiscal Não é necessário morar com a pessoa cuidada, nem ter a mesma morada fiscal
Pode receber remuneração? Não pode receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada Pode ou não receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada
Pode receber subsídio de desemprego? Não Sim
Há guarda partilhada? Não Inclui o pai e a mãe, que têm guarda partilhada da pessoa cuidada
Tem direito a subsídio de apoio? Sim, desde que cumpridos os requisitos legais Não

A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um. A lei não define, contudo, um limite máximo de pessoas cuidadas por cuidador principal, ainda que cada pedido só possa dizer respeito a uma. Quanto ao cuidador não principal, tão-pouco há impedimento legal a que um cuidador preste cuidados a mais do que uma pessoa.

Cuidador principal sem remuneração

Os cuidadores principais não podem ter remuneração oriunda de uma atividade profissional ou pelos “serviços” que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice (salvo pensões antecipadas). Podem ter direito a um subsídio, cumpridos que estejam determinados requisitos e, finda a assistência à pessoa, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho.

O subsídio eventualmente atribuído aos cuidadores informais principais pode, contudo, acumular com prestações por encargos familiares, no âmbito da maternidade e adoção, por deficiência ou por morte, e com o rendimento social de inserção.

Os cuidadores não principais já não têm de estar ligados às pessoas cuidadas por laços familiares, embora tenham de as acompanhar e cuidar. Podem ter ou não rendimento profissional e receber ou não pelos cuidados prestados. Podem beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional, entre outras medidas “de reforço à proteção laboral”.

Como pedir o estatuto de cuidador informal?

Acesso a conteúdos exclusivos!

Crie uma conta grátis e explore uma seleção de conteúdos para Simpatizantes.

Entrar

Não tem conta? Criar conta gratuita

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTeste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

Temas que lhe podem interessar