Cuidadores informais: regras e condições para pedir o estatuto
O Estatuto do Cuidador Informal concede o estatuto de cuidador não principal a pessoas sem laços familiares, mas que coabitem com a pessoa cuidada e lhe prestem cuidados regulares. Se houver laços familiares, a partilha do domicílio fiscal deixa de ser obrigatória.

O Estatuto do Cuidador Informal continua em construção, com avanços e recuos, para um reconhecimento pleno dos direitos do cuidador. As pessoas sem laços familiares que coabitem com a pessoa cuidada, a acompanhem e lhe prestem cuidados com regularidade, mas não de forma permanente, estão aptas a receber o estatuto de cuidador não principal, uma atualização que só chegou em 2024. De igual modo, "os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada" podem "ambos ser considerados cuidadores informais não principais".
Subsistem, porém, perguntas sem resposta, problemas sem solução e muitos cuidadores sem o devido reconhecimento. Falta esclarecer e melhorar o direito ao descanso, os apoios no regresso do cuidador ao trabalho e até o reconhecimento do estatuto a vizinhos ou amigos. E ainda não está garantido o pleno reconhecimento dos cuidadores ou o suficiente apoio domiciliário. Os diplomas já publicados revelam-se, por isso, modestos.
A Linha de Apoio Psicológico para os Cuidadores Informais (808 200 199), em funcionamento desde setembro de 2023, tem recebido chamadas sobretudo de mulheres cuidadoras, que se queixam da sobrecarga de trabalho.
O que está previsto e o que falta no Estatuto do Cuidador Informal?
As alterações mais recentes representam um passo importante para a valorização dos cuidadores informais. Mas a DECO PROteste identifica ainda vários ajustes a fazer. A eliminação da obrigatoriedade de o domicílio fiscal do cuidador ser o da pessoa cuidada, sempre que existam laços familiares entre ambos, parece positiva, dado que um cuidador pode, por exemplo, ser um filho cuidador que não reside habitualmente com os pais que necessitam de cuidados.
A DECO PROteste considera igualmente bom sinal a decisão de reconhecer o estatuto de cuidador informal a quem não tenha laços familiares, tal como já reivindicara. Ainda assim, há vários aspetos a melhorar. A exigência de o cuidador principal não familiar da pessoa cuidada viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada e ter com ela o mesmo domicílio fiscal pode ser penalizadora. Não são raros os casos em que os cuidadores são vizinhos ou amigos. Mas esses cuidadores estão inexplicavelmente desprotegidos.
É também positivo que se opte por simplificar o acesso ao Estatuto do Cuidador Informal, acabando a obrigatoriedade da dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau. Afinal, nesses casos, a verificação da incapacidade já foi feita pelos serviços competentes. O processo era excessiva e injustificadamente complexo.
A criação da figura do cuidador informal provisório é uma medida adequada, uma vez que o reconhecimento imediato é um dos passos essenciais na simplificação do processo. A designação de um profissional de referência para acompanhar o cuidador na instrução do procedimento também é fundamental.
A DECO PROteste congratula-se com o facto de terem sido adotadas medidas de valorização do descanso do cuidador informal. O acesso a uma bolsa de cuidadores, pelo menos em teoria, facilita a substituição do cuidador, mas não basta para garantir este direito. Também a melhoria dos apoios ao regresso ao trabalho do cuidador principal continua em falta.
A DECO PROteste verifica que, em vários domínios, persiste alguma desadequação entre a realidade e o quadro legal. Resultado? A existência de muitos mais cuidadores informais do que os legalmente reconhecidos.
O que é o Estatuto do Cuidador Informal?
O Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada (dependente). Há aspetos, no entanto, que precisam ainda de regulamentação, como algumas medidas de apoio ao cuidador informal ou os direitos laborais dos cuidadores informais não principais.
Existem dois tipos de cuidadores: o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal. De acordo com os dados do Instituto da Segurança Social (ISS), em julho de 2025 havia 17 796 cuidadores informais, entre 10 806 cuidadores principais e 6 990 cuidadores não principais. O Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais estimava, em 2020, existirem cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais, um número muito desfasado dos cuidadores que constam dos registos do ISS. Esta discrepância deve-se ao facto de muitas pessoas que cuidam de alguém informalmente não estarem reconhecidas legalmente ou não terem pedido esse estatuto.
Os resultados de um inquérito, realizado em 2021 pelo Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais, mostrou que quase 60% dos cuidadores desconhecem a existência de um estatuto. Por outro lado, existem barreiras – rendimento do agregado familiar, local de residência, requisitos de coabitação, grau de parentesco, etc. –, que impedem muitos de se qualificarem.
Muitos cuidadores informais podem não se identificar como tais ou não perceberem que podem requerer estatuto ou apoio. Podem considerar que não cumprem os critérios, ou que o processo é demasiado burocrático.
Apenas uma minoria já beneficia do estatuto, e são ainda menos os que têm acesso ao subsídio previsto na lei para os cuidadores informais principais, pago pela Segurança Social. Ansiedade, exaustão, isolamento e risco de pobreza são algumas das fragilidades que um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador.
Quem é considerado cuidador informal?
Para terem direito ao Estatuto do Cuidador Informal, os cuidadores e as pessoas cuidadas precisam de cumprir as seguintes condições:
- residirem em Portugal ou serem equiparados a residentes;
- terem 18 anos ou mais;
- não receberem Pensão de Invalidez Absoluta, Proteção Especial na Invalidez, nem prestações por dependência;
- terem condições físicas e de saúde adequadas para prestar cuidados à pessoa cuidada;
- cumprirem com as condições gerais do cuidador informal.
Cuidador principal | Cuidador não principal | |
---|---|---|
Que cuidados presta? | Cuida da pessoa dependente de forma permanente | Cuida da pessoa dependente de forma regular, mas não permanente |
Qual a relação com a pessoa cuidada? | Familiar até 4.º grau (filhos, netos, bisnetos, irmãos, mãe e pai, tios, avós e primos) ou não familiar | |
Onde mora? | Se não for familiar, tem de morar na mesma casa da pessoa cuidada e ter a mesma morada fiscal | Não é necessário morar com a pessoa cuidada, nem ter a mesma morada fiscal |
Pode receber remuneração? | Não pode receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada | Pode ou não receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada |
Pode receber subsídio de desemprego? | Não | Sim |
Há guarda partilhada? | Não | Inclui o pai e a mãe, que têm guarda partilhada da pessoa cuidada |
Tem direito a subsídio de apoio? | Sim, desde que cumpridos os requisitos legais | Não |
A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um. A lei não define, contudo, um limite máximo de pessoas cuidadas por cuidador principal, ainda que cada pedido só possa dizer respeito a uma. Quanto ao cuidador não principal, tão-pouco há impedimento legal a que um cuidador preste cuidados a mais do que uma pessoa.
Cuidador principal sem remuneração
Os cuidadores principais não podem ter remuneração oriunda de uma atividade profissional ou pelos “serviços” que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice (salvo pensões antecipadas). Podem ter direito a um subsídio, cumpridos que estejam determinados requisitos e, finda a assistência à pessoa, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho.
O subsídio eventualmente atribuído aos cuidadores informais principais pode, contudo, acumular com prestações por encargos familiares, no âmbito da maternidade e adoção, por deficiência ou por morte, e com o rendimento social de inserção.
Os cuidadores não principais já não têm de estar ligados às pessoas cuidadas por laços familiares, embora tenham de as acompanhar e cuidar. Podem ter ou não rendimento profissional e receber ou não pelos cuidados prestados. Podem beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional, entre outras medidas “de reforço à proteção laboral”.
Como pedir o estatuto de cuidador informal?
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .O pedido pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Direta. No menu “Família”, escolha “Deficiência e Incapacidade” e clique em “Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal”. Depois, assinale o tipo de estatuto que solicita: cuidador informal principal ou cuidador informal não principal.
O pedido também pode ser realizado em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, ou por correio, para o centro distrital do local da residência.
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento informado. Segundo a lei, pode prestá-lo quem é capaz de o fazer, como as pessoas maiores de idade sem alterações definitivas ou temporárias do foro cognitivo. Este consentimento é revogável a qualquer momento.
Se a pessoa cuidada maior não estiver no pleno uso das suas faculdades, o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral, têm legitimidade para manifestar consentimento provisório. O requerimento para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal deve ser instruído, com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal, para intentar ação judicial de suprimento de consentimento. Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontra no pleno uso das suas faculdades, os mesmos familiares têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível.
No momento do registo, são necessários os seguintes documentos:
- documento do banco comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente a pessoa que faz o pedido como titular da conta, se pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária;
- documento de identificação válido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão de nascimento, passaporte e autorização de residência);
- documento comprovativo de residência legal em Portugal;
- declaração do cuidador informal a afirmar que reúne condições físicas e psicológicas para cuidar da pessoa cuidada (a incluir no requerimento de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal).
Quais os direitos do cuidador informal?
Em termos gerais, o cuidador informal, devidamente reconhecido, entre outros, tem direito a ser acompanhado e a receber formação para prestar os cuidados, assim como informação de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social, por exemplo, sobre a evolução da doença e os apoios que pode ter.
O cuidador informal pode beneficiar de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Beneficia, também, de períodos de descanso para o seu bem-estar e equilíbrio emocional, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino, e do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Os cuidadores não principais têm direito a conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional e estudos, através de licenças, trabalho a tempo parcial, horário flexível e proteção em caso de despedimento.
Outras medidas estão ainda previstas para auxiliar o cuidador informal na prestação dos cuidados de saúde:
- indicação de um profissional de saúde ou de um profissional de Segurança Social como contacto de referência;
- criação de um Plano de Intervenção Específico (PIE) individual, para receber aconselhamento de profissionais de saúde e para desenvolver competências nos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
- pode ter um período de descanso, com base na avaliação feita no PIE, para reduzir o stress físico e emocional;
- participação em grupos de autoajuda, organizados pelos serviços de saúde que o acompanham. Esses grupos são promovidos por profissionais de saúde e visam ajudar os cuidadores a partilhar experiências e a apoiar-se mutuamente, ajudando a reduzir o isolamento;
- formação e informação por profissionais de saúde;
- apoio psicossocial, aconselhamento, informação e orientação pelos serviços da Segurança Social e apoio domiciliário;
- proibição de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou às condições de trabalho, relativamente ao trabalhador cuidador.
O que é o Plano de Intervenção Específico?
A lei prevê a criação de um Plano de Intervenção Específico (PIE), que se traduz na elaboração de um documento que defina as necessidades de saúde e Segurança Social da pessoa cuidada, tendo em conta o diagnóstico dos profissionais. Deve ser elaborado em conjunto pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da Segurança Social indicados para acompanhamento, com a colaboração do cuidador informal e da pessoa cuidada (ou do seu representante). Este acompanhamento pelo profissional de referência inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do estatuto.
Para a criação do plano, está definido um prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que o estatuto de cuidador informal se dê por reconhecido. O plano conterá a avaliação das necessidades do cuidador informal, bem como o que lhe deve ser proporcionado quanto a acompanhamento, aconselhamento e formação, para que a pessoa cuidada tenha a assistência de que necessita.
Pode, ainda, determinar-se um período de descanso anual do cuidador informal (uma espécie de férias), durante o qual ficará definido em que moldes decorrerá o acompanhamento da pessoa cuidada. Este período de descanso é estabelecido no PIE, tendo como objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador. O cuidador informal não principal também tem direito ao período de descanso.
O PIE também pode incluir a declaração de consentimento da pessoa cuidada para o acolhimento em resposta social ou numa unidade de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para descanso do cuidador informal, se aplicável. O PIE será avaliado e revisto sempre que necessário, mas, no mínimo, a cada seis meses, em função das necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
Direito ao descanso
O cuidador informal pode ter um período de descanso, com base na avaliação feita no PIE, para reduzir o stress físico e emocional. Para o descanso, a pessoa cuidada pode ser encaminhada, no âmbito da RNCCI, e com benefícios extras, para:
- unidades de longa duração;
- unidades de saúde mental com apoio máximo ou moderado.
Estes dois apoios são implementados pelo profissional de saúde de referência. A pessoa cuidada pode ser:
- temporária e transitoriamente encaminhada e acolhida num estabelecimento de apoio social, designadamente numa estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou num lar residencial ou numa família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
- receber serviços de apoio domiciliário (SAD);
- beneficiar da bolsa de cuidadores.
Por sua vez, estes três apoios para o descanso são implementados pelo profissional de referência da área da Segurança Social.
O descanso do cuidador, definido no PIE, deve ter em conta:
- a vontade e as necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada;
- as obrigações de trabalho do cuidador informal, caso existam;
- o nível de exaustão do cuidador, incluindo a sobrecarga;
- a rede de apoio social disponível;
- a proximidade da casa da pessoa cuidada.
Em que consiste o subsídio de apoio?
Para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 679,25 euros (em 2025, 522,50 euros x 1,3).
Para avaliar se há direito a subsídio, o cuidador informal deve reunir as seguintes condições:
- ter o estatuto de cuidador informal principal devidamente reconhecido;
- respeitar o limite de rendimento do agregado familiar acima referido;
- não receber prestações que acumulem com o subsídio, salvo se se tratar de pensões antecipadas, e desde que as condições legais sejam respeitadas.
O primeiro passo é determinar o subsídio, para o qual se consideram todos os rendimentos brutos do agregado familiar. O segundo passo é somar, ao resultado obtido, a ponderação atribuída a cada elemento do agregado. Por fim, divide-se o valor resultante do primeiro passo pelo do segundo passo.
Subsídio de apoio: ponderação para cada membro do agregado familiar | |
---|---|
Quem faz o pedido | 1 |
Cada membro maior de idade | 0,7 |
Cada menor | 0,5 |
Passemos a exemplificar: se, num agregado familiar composto por pai, mãe e dois filhos menores, só o primeiro auferir de rendimentos na ordem dos 1300 euros, os fatores de ponderação serão 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5). Ao dividirmos os 1300 euros por 2,7, obtém-se um rendimento de referência do agregado familiar de 481,48 euros. Se a mãe respeitar os demais requisitos, à partida terá direito ao subsídio, uma vez que o rendimento de referência é inferior a 679,25 euros.
Para apurar o rendimento do agregado familiar, consideram-se as seguintes remunerações:
- rendimentos brutos de trabalho por conta de outrem (mas não contam, por exemplo, os rendimentos obtidos por jovens durante as férias);
- rendimentos de trabalho independente;
- rendimentos de capitais;
- rendimentos prediais;
- pensões;
- prestações sociais, salvo as recebidas por encargos familiares, por deficiência e por dependência;
- apoios públicos para a habitação.
Para obter o subsídio, faça as seguintes contas:
- some os rendimentos do cuidador, excluindo o Rendimento Social de Inserção, o Complemento Solitário para Idosos e a Prestação Social para a Inclusão;
- ao valor obtido, adicione o montante da prestação por dependência da pessoa cuidada;
- subtraia ao resultado do segundo passo o valor de referência do subsídio, que, em 2025, é de 574,75 euros.
O Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal pode ser aumentado se o cuidador principal estiver inscrito no regime de seguro social voluntário, que garante benefícios como prestações de doenças profissionais, maternidade, reforma por invalidez, reforma por velhice e subsídio por morte.
Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por velhice que, em 2025, se situa nos 66 anos e 7 meses.
Quais os deveres do cuidador informal?
Além de direitos, o cuidador informal também tem vários deveres em relação à pessoa cuidada e às entidades que o reconhecem e acompanham.
No que respeita à pessoa cuidada, o cuidador informal deve garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global, prestar-lhe apoio e cuidados em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e pedir apoio no âmbito social, sempre que necessário.
O cuidador informal deverá promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada através, por exemplo, do cumprimento da terapêutica recomendada, do desenvolvimento de estratégias para promover a autonomia e a independência, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. Também deve promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo (com períodos de lazer), assegurar as condições de higiene pessoal e habitacional e alimentação e hidratação adequadas.
Também cabe ao cuidador informal comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas, ou informar, no prazo de dez dias úteis, os serviços da Segurança Social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento de cuidador informal. A cessação da coabitação é um dos casos que determinam o fim do reconhecimento, mas também o será a desistência ou a morte do cuidador ou do cuidado, ou até a invalidez permanente e definitiva do cuidador.
O cuidador informal também tem o dever de colaborar com as ações de fiscalização do ISS.
O que é o regime do seguro social voluntário?
É um regime que existe para quem não está abrangido por um regime de proteção social obrigatório. Destina-se, entre outros, a bolseiros de investigação, a bombeiros voluntários e a pessoas que exercem voluntariado. O cuidador que aderir a este regime paga uma contribuição mensal para a Segurança Social (a taxa contributiva dos cuidadores principais é de 21,4%), de acordo com o escalão escolhido, e tem acesso a receber prestações sociais nas modalidades de invalidez, velhice e morte.
Quem aderir a este regime terá de pagar contribuições mensais. Mais tarde, atingindo a idade legal da reforma, recebe uma pensão de velhice. Caso fique numa situação de invalidez, também tem acesso a uma pensão e, se falecer, os familiares podem aceder à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte. Só podem aderir os cuidadores informais principais.
Se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e pagar as contribuições, que, em 2025, correspondem a 21,4% do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), o subsídio é aumentado em 50% do valor da contribuição paga para este regime. Ou seja, recebe mais 55,91 euros além do valor do subsídio de apoio: 50% x (21,4% x IAS) = 0,5 x (0,214 x 522,50€) = 0,5 x 111,82€ = 55,91€.
E se o cuidador informal quiser voltar ao trabalho?
A lei já prevê uma série de medidas destinadas a facilitar o regresso do cuidador informal principal ao mercado de trabalho. Por exemplo, apoios do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ofertas de emprego que correspondam ao seu perfil, orientação profissional, apoios à mobilidade geográfica, caso celebre um contrato de trabalho ou crie o seu próprio emprego, se isso implicar deslocação, e apoios ao empreendedorismo. Porém, continua por clarificar como funcionarão as medidas, na prática.
Caso o cuidador informal não exerça atividade profissional, mas estiver a estudar ou em formação profissional, podem ser-lhe reconhecidos os benefícios próprios do estatuto de trabalhador-estudante, quanto, por exemplo, a regimes de faltas e à realização de exames em épocas especiais.
Como pode o cuidador informal não principal ter acesso ao teletrabalho?
O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal pode exercer a atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, se o teletrabalho for compatível com a atividade, e for viável para a entidade empregadora, pode solicitar a aplicação do referido regime, devendo comprovar o estatuto perante a entidade empregadora.
Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho, no máximo, durante quatro anos, seguidos ou não. A entidade empregadora só pode opor-se quando não estiverem reunidas as condições acima mencionadas, ou com fundamento em razões imperiosas do funcionamento da empresa.
Em que consiste a licença do cuidador?
O trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada. Deve informar a entidade empregadora, por escrito, da intenção de usufruir da licença, com dez dias úteis de antecedência. O pré-aviso deve indicar os dias abrangidos e ser acompanhado da declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
Durante o período de licença, o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade da mesma fora da sua residência habitual. A licença não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
A licença suspende-se por doença do trabalhador, mas, para tal, o mesmo tem de informar a entidade empregadora e apresentar o respetivo atestado médico. Após o fim do impedimento, a licença é retomada imediatamente. Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
Como funciona a possibilidade de prestar trabalho a tempo parcial ou com horário flexível?
O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial pelo período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
Durante o período de trabalho parcial, o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade do mesmo fora da sua residência habitual.
Em alternativa, o trabalhador pode optar pelo horário flexível, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
O trabalhador que opte pelo trabalho a tempo parcial ou em horário flexível não pode ser penalizado quanto à avaliação e progressão na carreira. Para tal, o trabalhador deve transmitir aquilo que pretende à entidade empregadora, por escrito, com 30 dias de antecedência, juntando o comprovativo do reconhecimento do estatuto, e indicando o prazo previsto. No caso do trabalho a tempo parcial, também é preciso juntar a declaração, na qual conste que o período máximo de duração não está esgotado, a declaração de que outros membros do agregado familiar não estão a usar o mesmo mecanismo, ou estão impossibilitados de prestar assistência, bem como a modalidade pretendida.
Caso ocorram alterações posteriores relevantes (como o falecimento da pessoa cuidada), o trabalhador deve informar a entidade empregadora no prazo de cinco dias úteis.
Pais separados com guarda partilhada podem ter acesso aos benefícios?
Os pais com regime de guarda partilhada de um menor que exija acompanhamento podem ser ambos seus cuidadores informais não principais. Por força dessa condição, terão acesso à proteção conferida pela lei. Também gozam, por isso, do direito ao descanso e do acesso a teletrabalho, entre outros.
Lei define outras proteções no trabalho para o cuidador
Está prevista a proteção do trabalhador cuidador, em caso de despedimento. Em termos gerais, este mecanismo carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Relevante é igualmente a dispensa de prestação de trabalho suplementar. Enquanto se verificar a necessidade de assistência, o trabalhador não tem de o prestar.
Em caso de doença ou de acidente da pessoa cuidada, o trabalhador cuidador tem o direito de faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para lhe prestar assistência inadiável e imprescindível. A esse período, acrescem outros 15 dias por ano, no caso de a pessoa cuidada ser cônjuge ou viver em união de facto. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar o caráter inadiável e imprescindível da assistência, bem como provar que não há outros membros do agregado familiar a usar a mesma faculdade.