Direitos dos pais trabalhadores: dúvidas mais frequentes

A 1 de maio, entraram em vigor várias alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. As regras da proteção na parentalidade permitem agora que o pai esteja cada vez mais presente. Tem direito a uma licença obrigatória de 28 dias nas primeiras seis semanas de vida do filho. Sete dias de licença têm de ser usados logo após o parto. Tem ainda direito a faltar mais sete dias úteis, durante a licença parental gozada pela mãe. No caso de gémeos, a cada um dos períodos acrescem dois dias por cada filho além do primeiro. Recebe subsídio diário de 100% da remuneração de referência.
Caso a licença de 28 dias seja gozada de forma interpolada, os períodos de gozo não podem ser inferiores a sete dias.
Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para gozar os seus direitos enquanto pai ou mãe. Mas tem de comunicar as ausências e respeitar os prazos, para evitar faltas injustificadas na assistência aos filhos. Também pode ter de provar o motivo da falta, seja ou não por motivos de saúde. Os avós trabalhadores também podem, em substituição dos pais, faltar para prestar assistência aos netos.
Os direitos dos pais trabalhadores aplicam-se aos titulares do direito de parentalidade, independentemente do género. A adoção por casais do mesmo sexo também se encontra abrangida pelas regras da parentalidade.
Está proibida qualquer forma de discriminação relacionada com o gozo dos direitos de parentalidade. Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, nomeadamente na remuneração resultante da atribuição de prémios por produtividade e assiduidade, e na progressão na carreira.
Se a entidade patronal ignorar os seus direitos, peça a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Se ainda não é subscritor, descubra esta e outras vantagens.
Este artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais se for indicada a fonte e contiver uma ligação para esta página. Ver Termos e Condições. |
Exclusivo Simpatizantes
Para ler, basta ter conta no site (disponível para subscritores e não-subscritores).
Não tem acesso? Criar conta gratuita
Exclusivo Simpatizantes
Para continuar a ler, basta entrar no site ou criar uma conta (disponível para subscritores e não-subscritores).A grávida pode faltar para ir a consultas pré-natais?
Sim, quantas vezes precisar e durante o tempo necessário. O mesmo é válido para as aulas de preparação para o parto. A entidade patronal pode exigir um comprovativo da ida e horário da consulta ou aula. Se possível, ambas devem ocorrer fora do horário de trabalho.
O pai pode faltar para acompanhar a grávida às consultas pré-natais?
Sim, em três consultas, sem desconto na retribuição.
Em caso de risco clínico, a grávida pode gozar uma licença especial?
Sim, se houver risco clínico para a trabalhadora ou para o bebé. Quando é desaconselhado exercer a sua função e o empregador não lhe dá outra ocupação, a futura mãe pode gozar uma licença especial durante o tempo indicado pelo médico. A empresa deve ser avisada, pelo menos, dez dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). A trabalhadora deve entregar um atestado médico com a duração previsível da ausência. Durante a licença, recebe um subsídio de 100% da remuneração de referência.
A grávida está dispensada de trabalho noturno ou perigoso?
Sim, durante a gravidez e amamentação, por exemplo, se estiver exposta a produtos, processos ou condições com risco para si ou para o bebé. Nesse caso, tem direito a uma licença por riscos específicos e recebe um subsídio de 100% da remuneração de referência. Isto, se a empresa não lhe atribuir outras funções isentas de perigo ou fora do horário noturno.
Ainda que não represente risco, a trabalhadora está dispensada de prestar trabalho entre as 20h00 e as 7h00 durante um período de 112 dias, antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data prevista para dar à luz. Para ser dispensada, deve informar o empregador da sua pretensão com dez dias de antecedência.
A futura mãe pode começar a gozar a licença parental inicial antes de o bebé nascer?
Sim, pode aproveitar até 30 dias da licença antes do parto, desde que informe a entidade patronal até dez dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). Também deve apresentar um atestado médico com a data provável do parto.
As empresas podem despedir trabalhadoras grávidas?
O despedimento de uma trabalhadora grávida exige parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se este for desfavorável, a empresa só pode despedir a trabalhadora se um tribunal reconhecer a existência de justa causa.
Os tribunais têm a obrigação de comunicar diariamente à CITE todas as sentenças transitadas em julgado (definitivas) que condenem empresas pelo despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ou seja, que estejam à espera de bebé, o tenham tido há pouco tempo ou ainda estejam a amamentar. A indemnização por despedimento ilícito, se a trabalhadora não quiser ser reintegrada, é superior à da generalidade dos trabalhadores: 30 a 60 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, completo ou não.
Há possibilidade de faltar em caso de recurso a procriação medicamente assistida?
Sim, a lei confere aos trabalhadores o direito a três dispensas para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida, sem que isso implique a perda de quaisquer direitos. As faltas são consideradas prestação efetiva de trabalho. O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta.
Tenho direito a licença em caso de aborto?
A trabalhadora pode faltar entre 14 e 30 dias, consoante a indicação do médico. Informe o empregador e, logo que possível, entregue um atestado médico com a duração da licença. O subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
O pai tem direito a faltar justificadamente durante três dias consecutivos.
E em caso de luto gestacional?
A mãe e o pai podem faltar, por luto gestacional, até três dias consecutivos, devendo informar os empregadores, apresentando, logo que possível, prova. Esta prova poderá ser a declaração de um estabelecimento hospitalar, do centro de saúde ou um atestado médico.
Com as alterações introduzidas no Código do Trabalho em 2023, é criada uma dispensa no âmbito de processos de adoção e de acolhimento familiar. Anteriormente, estava prevista apenas a dispensa para avaliação para adoção.
O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de caráter temporário, decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens. Consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família. O objetivo é a integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às necessidades e bem-estar, assim como a educação necessária ao desenvolvimento.
Licença parental inicial: a quantos dias tem direito?
Pode durar 120, 150 ou 180 dias. Se nascerem gémeos, acrescem 30 dias por cada um além do primeiro. Os primeiros 42 dias após o parto têm obrigatoriamente de ser gozados pela mãe. O resto do tempo pode ser gozado por um dos pais e determina o montante do subsídio:- na licença de 120 dias, recebe 100% da remuneração de referência;
- na licença de 150 dias, recebe 100% desde que, findas as primeiras seis semanas, a mãe e o pai gozem cada um, pelo menos, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. Se a mãe aproveitar toda a licença, o subsídio é de 80% da remuneração de referência. Os últimos 30 dias desta licença podem ser aproveitados em simultâneo pelo pai e pela mãe. Caso trabalhem na mesma empresa, e esta não tenha mais de nove trabalhadores, é necessária a autorização do empregador para que gozem estes 30 dias ao mesmo tempo;
- na licença de 180 dias, recebe 83% da remuneração de referência. Para tal, após as primeiras seis semanas, o pai e a mãe têm de partilhar a licença e cada um gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. A licença não pode ser usada pela mãe na totalidade. Também aqui existe a possibilidade de, entre os 120 e os 150 dias, a licença ser aproveitada por ambos em simultâneo.
A licença parental inicial pode ser alargada até um máximo de 30 dias caso o bebé continue internado após o período normal do pós-parto. Se o parto ocorrer antes das 33 semanas de gestação, pode ser alargada a todo o tempo de internamento mais 30 dias depois da alta hospitalar. Em ambas as situações, o subsídio pago corresponde a 100% da remuneração de referência.
Quanto tempo tenho para entregar licença parental inicial à entidade patronal?
Quando o pai e a mãe partilham a licença têm de informar as entidades patronais até sete dias após o parto, através de uma declaração conjunta com os períodos de cada um. O mesmo prazo aplica-se se só a mãe aproveitar a licença. Mas tem ainda de juntar uma declaração a afirmar que o pai vai continuar a trabalhar e não gozará licença.
Quantos dias de licença parental tem o pai?
Goze ou não a licença parental inicial, o pai tem direito a faltar "28 dias" nos primeiros 42 dias seguintes ao nascimento do filho. A DECO PROTeste lamenta que esta redação da lei, que resulta das alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, se preste a interpretações distintas. Em causa está o facto de a legislação anteriormente em vigor indicar claramente tratar-se de dias "úteis". A lei atual é omissa em relação a essa especificidade, podendo levar a entidade empregadora a defender que se trata de 28 dias corridos. Esta é uma opção menos vantajosa para o trabalhador, que assim goza menos tempo com o recém-nascido. Contudo, uma vez que a licença é, por definição, falta a um dia de trabalho, a versão de que se trata de 28 dias úteis pode ser defendida. Caso queira fazê-lo, o trabalhador pode apresentar o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Sete dos 28 dias a que o pai tem direito têm de ser aproveitados logo após o parto. O trabalhador pode ainda faltar mais sete dias úteis, facultativamente, para gozar em simultâneo com a licença parental da mãe. Se nascerem gémeos, a cada período, acrescem dois dias por filho adicional. A entidade patronal deve ser avisada logo que possível. Para usar a parte facultativa da licença, tem de respeitar um pré-aviso mínimo de cinco dias. Todas estas faltas dão direito a um subsídio da Segurança Social, no valor de 100% da remuneração de referência.
A licença por adoção funciona como a licença parental?
Sim, relativamente à adoção de menores de 15 anos, exceto se adotar um filho do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Tem também direito à licença parental exclusiva do pai. No caso de adoções múltiplas, os períodos de licença parental iniciais são aumentados em 30 dias e a licença parental exclusiva do pai em dois dias, por cada adoção além da primeira.
A entidade patronal deve ser informada com dez dias de antecedência.
Além disso, o candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Caso o pretenda, deverá apresentar documento comprovativo dessa situação junto da entidade empregadora com a antecedência de dez dias, ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
Este regime, aplica-se, com as necessárias adaptações, também às famílias de acolhimento.
Quem tem direito ao subsídio parental?
Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e alguns trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário (bolseiros de investigação científica ou trabalhadores marítimos). Para terem direito ao subsídio, têm de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não), à data do impedimento para o trabalho. Os trabalhadores independentes devem ter as contribuições em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que deixam de trabalhar.
Como sei quanto vou receber?
O valor do subsídio parental é calculado a partir do total das remunerações brutas (excluindo subsídios de férias e de Natal) registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecedem o nascimento do bebé. Este valor divide-se por 180, o que resulta no montante diário a receber, não podendo ser inferior a 11,82 euros.
O valor do subsídio é igual em qualquer modalidade da licença?
Não. O subsídio de parentalidade corresponde a 100% da remuneração de referência nos seguintes casos: licença de 120 dias, licença partilhada de 150 dias e licença inicial exclusiva do pai. O valor a receber desce para 83% nas licenças partilhadas de 180 dias. A licença de 150 dias gozada por apenas um dos pais é paga a 80 por cento.
Quem não desconta para a Segurança Social também recebe subsídio?
Os pais que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social podem requerer o subsídio social parental. Mas têm de preencher alguns requisitos: o valor do património mobiliário do agregado (contas bancárias, ações, obrigações, Certificados do Tesouro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) não pode ser superior a 106 368 euros, e o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ultrapassar os 354,56 euros por mês.
E como se encontra o rendimento per capita?
Divide-se o número de elementos do agregado pelos rendimentos totais da família. Mas nem todos têm a mesma ponderação. A quem pede o subsídio é atribuído o valor de 1, a outras pessoas maiores, 0,7, e aos menores, 0,5. Imaginemos uma família de mãe, avó e três filhos menores, com um rendimento mensal de 1000 euros. Feitas as contas, neste caso, há direito a subsídio social, pois a receita per capita será de 312,50 euros [1000 euros a dividir por 3,2 (1 + 07, + 0,5 + 0,5 + 0,5)].
Qual o valor do subsídio social parental?
Este subsídio corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2023, equivale a 480,43 euros. Para a licença de 120 dias, a licença partilhada de 150 dias e a licença exclusiva do pai a percentagem é de 80%, para a licença partilhada de 180 dias é de 66%, e para a licença de 150 dias, 64 por cento.
Tenho direito a uma redução do horário de trabalho enquanto amamentar?
Finda a licença parental inicial, a trabalhadora tem dispensa diária durante dois períodos de uma hora ou outro período acordado com a empresa, por exemplo, duas horas seguidas. Se forem gémeos, acrescem 30 minutos por cada um além do primeiro. Se trabalhar a tempo parcial, a redução do horário é proporcional, mas nunca pode ser um período inferior a 30 minutos. Este direito mantém-se até o bebé fazer um ano ou enquanto for amamentado. Neste último caso, apresente um atestado médico a comprovar. Esta dispensa não implica uma redução na retribuição.
E tenho de prestar trabalho suplementar?
A trabalhadora que se encontre a amamentar pode recusar a prestação de trabalho suplementar se for necessário para a sua saúde ou da criança.
E se a mãe deixar de amamentar?
Pode ser ela, o pai ou ambos a aproveitar alternadamente a redução de horário. Mas esta dispensa termina quando o filho completar um ano. Avise a entidade patronal com dez dias de antecedência e apresente um documento com a decisão conjunta e, se for o caso, o período de dispensa aproveitado pelo outro progenitor. Deve, ainda, provar que este exerce uma atividade profissional e, se o fizer por conta de outrem, que informou a empresa da decisão conjunta.
Para que serve a licença parental complementar?
Permite ao pai ou mãe prestar assistência a um filho, enteado ou adotado com menos de seis anos. Esta licença não exige o consentimento da entidade patronal, mas tem de a informar por escrito com 30 dias de antecedência e indicar a modalidade pretendida, bem como o início e termo da licença. Só é atribuído subsídio se for gozada logo a seguir à licença parental inicial ou à licença complementar do outro progenitor. Recebe o equivalente a 25% da remuneração de referência, até um máximo de três meses.
Pode optar entre as seguintes modalidades:
- licença parental alargada, por três meses;
- trabalho a meio tempo durante 12 meses;
- períodos intercalados de licença alargada e trabalho a meio tempo, desde que, no total, não excedam três meses de trabalho normal.
Posso gozar alguma licença sem retribuição?
Depois da licença parental complementar, pode gozar uma licença especial até dois anos (seguidos ou não), para assistir um filho, adotado e enteado com menos de seis anos. A partir do terceiro filho, o limite passa para três anos. Pode usar esta licença se o outro progenitor também trabalhar ou não puder exercer as responsabilidades parentais. A licença implica perda da retribuição e não garante subsídio da Segurança Social. Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o período da licença.
Posso pedir para trabalhar em casa a fim de acompanhar o meu filho?
Os trabalhadores com filhos até três anos de idade têm direito a optar pelo regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. A empresa não pode opor-se a um pedido do trabalhador nesse sentido.
Têm também direito ao teletrabalho os trabalhadores com filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica que com eles residam, independentemente da idade dos filhos.
Posso faltar se o meu filho ficar doente?
Sim, se o seu filho, enteado ou adotado sofrer um acidente ou ficar doente e precisar de assistência inadiável e imprescindível. Pode faltar, no total, até 30 dias por ano (31, a partir do segundo filho), se este tiver menos de 12 anos ou for deficiente. Se for hospitalizado, não há limite. Caso tenha 12 anos ou mais, tem direito até 15 dias por ano (16, a partir do segundo filho). Quando o filho é maior, tem de fazer parte do agregado familiar.
Recebe um subsídio correspondente a 100% da remuneração líquida de referência, nunca podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência (bruta). Esta corresponde ao valor médio dos salários registados nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecederam a licença (excluindo subsídios de férias e de Natal). A remuneração líquida de referência obtém-se subtraindo, a este valor médio, as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para efeitos de IRS.
Posso faltar para dar assistência ao meu filho que sofre de deficiência, doença crónica ou doença oncológica?
Pode gozar uma licença até seis meses, prorrogável até quatro anos, para prestar assistência a um filho, enteado ou adotado. Excecionalmente, pode ir até seis anos, se houver necessidade de prolongar a assistência, mediante apresentação de atestado médico. Também a necessidade de assistência a filho de 12 anos ou mais tem de ser confirmada por atestado médico. A licença pode ser gozada apenas por um dos pais ou por ambos em períodos sucessivos. O subsídio é de 65% da remuneração de referência (até duas vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, 886,40 euros). Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o momento em que vai iniciar e terminar a licença.
E se o meu filho deficiente ou com doença crónica tiver menos de um ano?
Tem direito a redução de cinco horas semanais no horário de trabalho até completar um ano, desde que o outro progenitor também tenha atividade profissional ou esteja impedido ou inibido totalmente das responsabilidades parentais. Este direito pode ser aproveitado pelos dois pais, mas nunca em simultâneo. Para beneficiar da redução de horário, avise a entidade patronal com dez dias de antecedência, apresente um atestado médico que comprove a deficiência ou doença, bem como um documento a demonstrar que o outro progenitor não exercerá o direito ao mesmo tempo.
Posso trabalhar a tempo parcial para assistir o meu filho?
Se o seu filho tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica, pode trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. Pode fazê-lo por dois anos ou, a partir do terceiro filho, durante três anos. Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, o limite passa para quatro anos. A retribuição é reduzida proporcionalmente.
No regime de horário flexível, pode escolher a hora de início e termo do período de trabalho diário. A lei permite trabalhar até seis horas consecutivas e um máximo de dez por dia. Avise o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O pedido só pode ser recusado por exigências relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço ou impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável. Mas o empregador tem de solicitar um parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se este lhe for desfavorável, a recusa só pode prevalecer se obtiver uma decisão judicial que a reconheça como justificada.
Quais os direitos dos avós?
Excecionalmente, os avós trabalhadores podem faltar para prestar assistência aos netos. Aquando do nascimento, o avô ou avó pode faltar até 30 dias seguidos desde que se verifiquem todas as circunstâncias seguintes:
- o recém-nascido é filho de adolescente com menos de 16 anos;
- o neto vive com o trabalhador;
- o cônjuge do trabalhador também exerce uma atividade profissional, está física ou psiquicamente impossibilitado de tomar conta do recém-nascido ou não vive com o neto.
Se os dois avós trabalharem, cada um pode gozar parte da licença. O trabalhador tem de comunicar ao empregador que vai faltar, pelo menos, cinco dias antes. O subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
Em caso de doença ou acidente de um neto, os avós podem substituir os pais se aquele for menor ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica. Têm de informar a entidade patronal e declarar que a assistência é inadiável e imprescindível, que os pais são trabalhadores e nenhum familiar faltará pelo mesmo motivo. O tempo de licença aproveitado pelo avô ou avó conta para os limites anuais a que o progenitor substituído tem direito. O subsídio da Segurança Social é de 65% da remuneração de referência.