Grávidas têm alguma proteção contra despedimento
Em Portugal, a legislação protege as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, assim como os trabalhadores no gozo de licença parental. Saiba o que diz a lei.
- Especialista
- Sofia Lima
- Editor
- Sofia Frazoa e Alda Mota

Em Portugal, a lei tem mecanismos de proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas (que acabaram de ser mães) e lactantes (que estão a amamentar) ou de trabalhador no gozo de licença parental. Para o despedimento de um trabalhador nestas condições tem de haver antes um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). No entanto, presume-se sem justa causa o despedimento mesmo por facto imputável ao trabalhador que se encontre nestas condições.
Para emissão do parecer, o empregador deve enviar cópia do processo à CITE. Esta comunica o parecer ao empregador e ao trabalhador nos 30 dias depois da receção do processo. Se o parecer não for emitido no prazo indicado considera-se que é favorável ao despedimento.
Se o parecer for desfavorável, a empresa só pode despedir caso um tribunal reconheça que existe justa causa. Nesse caso, a ação deve ser intentada 30 dias após a notificação do parecer.
Além disso, desde dezembro de 2015, os tribunais têm a obrigação de comunicar, diariamente, à CITE todas as sentenças transitadas em julgado (ou seja, definitivas) que condenem empresas pelo despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. A CITE, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, é a entidade responsável pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal.
Proteção de trabalhadoras grávidas prevista em diretiva comunitária
A proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes está prevista na Diretiva 92/85, sobre a qual o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi chamado a pronunciar-se em 2018. O TJUE declarou que a diretiva não se opõe a que a lei nacional dos países da União Europeia permita o despedimento de uma trabalhadora grávida no caso de um despedimento coletivo.
O caso que deu origem ao acórdão do tribunal aconteceu em Espanha. Uma entidade patronal avançou com um despedimento coletivo, depois da negociação com os representantes dos trabalhadores. Na sequência do processo, a empresa enviou uma carta de despedimento a uma trabalhadora grávida a explicar a decisão. Por necessidade de reduzir o quadro de pessoal, a trabalhadora em causa era dispensada por ter tido uma das notas mais baixas no processo de avaliação de desempenho.
A trabalhadora contestou para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que pediu ao TJUE para interpretar a proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas prevista na diretiva 92/85. O TJUE considerou que a diretiva não se opõe à legislação nacional quando se trata de um despedimento coletivo.
De acordo com a interpretação do TJEU, uma decisão de despedimento durante a gravidez por motivos não ligados ao estado de gravidez não é contrária à diretiva. No entanto, só é possível avançar com este tipo de despedimento se a lei do Estado-membro em causa assim o permitir. Nesse caso, o empregador deve apresentar por escrito os motivos válidos do despedimento.
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