Cuidador informal: tributação do subsídio afeta os apoios sociais
O subsídio de apoio ao cuidador informal destina-se a ajudar quem cuida de pessoas dependentes. A Segurança Social passou a considerá-lo rendimento, o que pode reduzir apoios sociais e aumentar a carga fiscal. Saiba o que está em causa.

O Estatudo do Cuidador Informal contempla um subsídio de apoio ao cuidador informal principal, através de uma prestação mensal paga em dinheiro, para garantir condições mínimas e um suporte aos que dedicam grande parte do seu tempo a cuidar de pessoas próximas.
O enquadramento legal entende este subsídio como uma prestação social de natureza não contributiva, desconsiderando-o para efeitos de cálculo do próprio subsídio e excluindo-o de tributação em sede de IRS. Apesar disso, práticas recentes da Segurança Social e da própria administração fiscal estão a contabilizá-lo para efeitos de apuramento do rendimento do agregado familiar com base nos recursos financeiros, e a considerá-lo como rendimento tributável. Este entendimento pode elevar o escalão de IRS dos agregados familiares que os cuidadores informais integram e pode pôr em causa apoios sociais, como o próprio subsídio de apoio ao cuidador informal ou os apoios domiciliários.
A maioria dos apoios depende do montante total dos rendimentos para atribuição de benefícios, ou seja, os cuidadores podem perder apoios sociais essenciais ou vê-los reduzidos se os rendimentos forem acima dos limiares legalmente estabelecidos. Mas os cuidadores informais não devem ser penalizados por terem direito a subsídios.
Contribuintes devem reclamar
Os contribuintes penalizados pelo recente entendimento podem apresentar uma reclamação junto da Segurança Social para exigir a reposição dos seus direitos. O canal mais adequado para fazê-lo é o Balcão e-Clic. A DECO PROteste disponibiliza a minuta que deverá ser adaptada a cada caso concreto.
Se o problema também se tiver verificado na declaração de IRS referente a 2024, devem ainda apresentar reclamação graciosa perante a Autoridade Tributária, podendo usar a minuta que a DECO PROteste também disponibiliza.
Os cuidadores continuam a carecer de maior proteção e do aperfeiçoamento do regime e dos apoios. Apesar de o direito ao descanso, por exemplo, estar previsto na lei, ainda não foram criadas as respostas que o possam garantir na sua plenitude. O acesso aos serviços de apoio domiciliário e ao acolhimento em regime de internamento continuam a apresentar debilidades.
Outra das penalizações para muitos consumidores é a exigência de o cuidador principal não familiar da pessoa cuidada viver em comunhão de habitação com ela e ter o mesmo domicílio fiscal.
A desadequação entre a realidade e o quadro legal é algo que tem vindo a ser apontado pela DECO PROteste desde o início. O mesmo se verifica agora no que toca ao tratamento fiscal do subsídio de apoio ao cuidador informal.
DECO PROteste exige esclarecimento
O facto de o subsídio de apoio ao cuidador informal ser considerado rendimento tributável subverte a finalidade social do apoio, cujo objetivo é mitigar as dificuldades financeiras específicas dos cuidadores informais, além de compensá-los pela perda de outros rendimentos. Sendo uma prestação social, e não uma verdadeira remuneração, existe uma contradição entre o quadro legal e a prática.
Para a DECO PROteste, este subsídio não devia ser considerado rendimento por se tratar de uma prestação social de natureza não contributiva. O mesmo se aplica ao complemento por dependência e ao seguro social voluntário.
Os cuidadores informais têm um papel crucial para o acompanhamento e suporte de milhares de pessoas dependentes, representando um trabalho permanente, muitas vezes invisível. Em última análise, substituem parte das funções do próprio Estado. Considerar o subsídio de apoio ao cuidador informal como rendimento é, para além de injusto, um sinal negativo para a sustentabilidade dos cuidadores informais.
A DECO PROteste exige uma clarificação urgente por parte da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Além disso, apela à reposição dos apoios retirados ou diminuídos por força desta nova prática. Também se impõe a correção das declarações de IRS referentes a 2024 que espelharam tal entendimento.
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