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Subsídio de desemprego: regras, prazos e valores

03 julho 2023
Fila de pessoas à porta de centro de emprego para receber fundo de desemprego

Saiba quem tem direito ao subsídio de desemprego, qual o valor máximo, a duração das prestações e as regras a respeitar.

O subsídio de desemprego corresponde a um valor em dinheiro, pago mensalmente a quem perdeu o emprego de um modo involuntário. Para recebê-lo, deve estar inscrito no centro de emprego ou serviço de emprego (dos centros de emprego e formação profissional). 

Têm direito ao subsídio de desemprego, entre outras situações previstas na lei, os trabalhadores com contrato de trabalho que tenham descontado para a Segurança Social. Não se encontram abrangidos os trabalhadores que, embora fiquem desempregados, continuem a exercer outra atividade profissional. Nesta situação, poderão, eventualmente, receber um subsídio de desemprego parcial, mediante a apresentação de provas.

Para ter direito ao subsídio de desemprego deve estar inscrito no serviço de emprego mais próximo, efetuando o pedido no prazo de 90 dias (seguidos) a contar da data de desemprego. Só se pode inscrever no caso de ter trabalhado por conta de outrem, pelo menos, 360 dias nos 24 meses que antecederam o desemprego. O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. O valor máximo é de 1201,08 euros, o equivalente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 

Se ambos os cônjuges estiverem desempregados e tiverem filhos ou equiparados (enteados, por exemplo) a seu cargo, cada um recebe mais 10% do que o valor obtido no cálculo do subsídio. O mesmo se aplica às famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos. Para receber esta majoração, terá de preencher um formulário a solicitá-la.

Cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um mínimo de 480,43 euros (valor do IAS). Aquela calcula-se descontando à remuneração bruta a taxa social (11%) e a taxa de retenção do IRS, que tem em conta a remuneração de referência do trabalhador, a dimensão do agregado familiar e o número de titulares de rendimentos. O valor mínimo não se aplica nos casos em que a remuneração líquida de referência é inferior ao IAS. Para quem ganhava, pelo menos, o salário mínimo nacional (760 euros em 2023), o subsídio de desemprego será, no mínimo, 552,49 euros (1,15 vezes o valor do IAS em 2023).

A remuneração de referência corresponde à soma do que ganhou nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se ficou sem trabalho em dezembro de 2022, deve somar os rendimentos entre outubro de 2021 e setembro de 2022. Divide-se o total por 360.

Duração do subsídio de desemprego

A duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego. Pode receber por transferência bancária ou vale postal. 

Subsídio de desemprego: quanto tempo recebe

Idade Período de descontos desde a última situação de desemprego (em meses) Duração máxima (em dias)
Menos de 30 anos Menos de 15   150 + 30*
 Entre 15 e menos de 24 210 + 30*
 24 ou mais  330 + 30*
 30 a 39 anos  Menos de 15  180 + 30*
 Entre 15 e menos de 24  330 + 30*
 24 ou mais 420 + 30* 
 40 a 49 anos  Menos de 15  210 + 45*
 Entre 15 e menos de 24 360 + 45* 
 24 ou mais  540 + 45*
50 anos ou mais  Menos de 15 270 + 60* 
 Entre 15 e menos de 24 480 + 60* 
 24 ou mais  540 + 60*
 

* Acréscimo por cada cinco anos de descontos nos últimos 20 anos.

A duração poderá, no entanto, ser diferente da descrita na tabela: na primeira situação de desemprego a partir de 1 de abril de 2012, o beneficiário terá direito ao tempo previsto na lei anterior se, àquela data, fosse mais favorável.

Documentos necessários

Para pedir o subsídio de desemprego, entre outros documentos, deve apresentar:

  • requerimento de prestações de desemprego (a preencher online no centro de emprego – Mod.RP5000-DGSS);
  • declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS), que pode ser entregue no centro de emprego pelo beneficiário ou pelo empregador, através da Segurança Social Direta, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador (neste caso, o  empregador deve entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo). 

Regras de apresentação 

O desempregado tem de apresentar-se no centro de emprego sempre que isso lhe seja solicitado. Além disso, não poderá desobedecer ao plano pessoal de emprego que for definido em conjunto com o centro de emprego, e que lhe permitirá orientar-se na procura ativa de trabalho. Deve, ainda, efetuar uma procura ativa de emprego, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrá-lo ao serviço de emprego. 

Dever de informação

O desempregado deve prestar informação ao serviço de emprego, no prazo de cinco dias úteis, em certas circunstâncias:

  • mudança de morada;
  • viagem para o estrangeiro (deve comunicar o tempo de ausência);
  • início ou fim de situações de proteção na parentalidade (subsídio por risco durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção);
  • doença (deve apresentar certificado); 
  • situação de incapacidade temporária para assistência (inadiável e imprescindível) em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou a deficientes (deve apresentar certificado). 

Pagamento antecipado

O subsídio de desemprego pode ser pago antecipadamente de uma só vez (na totalidade ou parcialmente). Para tal, deve apresentar no serviço de emprego um projeto relativo à criação do seu próprio emprego.

Provas para subsídio social

O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não descontou o tempo suficiente para aceder ao subsídio de desemprego, mas apresenta um mínimo de 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores à data de desemprego. Em caso de desemprego por ter terminado o contrato de trabalho a termo ou dispensa pela entidade empregadora durante o período experimental, o período mínimo de descontos é de 120 dias nos 12 meses anteriores à data do desemprego. Também é atribuído a quem esgota o tempo a que tem direito ao subsídio de desemprego. Em ambas as situações, só tem direito quem faça parte de um agregado com baixos rendimentos – até 384,34 euros por membro (0,8 × IAS) – e não disponha de património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, fundos, etc.) superior a 240 IAS, ou seja, 115 303,20 euros. Os elementos da família têm pesos diferentes neste cálculo: a quem requer é atribuído o fator 1; aos outros maiores de idade é aplicado o fator 0,7; e 0,5 aos menores. Isto significa que o rendimento de um casal com dois filhos menores não é dividido por 4, mas por 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5).

Os beneficiários devem apresentar provas de necessidade económica na Segurança Social. O beneficiário tem direito ao subsídio de desemprego social atribuído inicialmente por uma duração igual à do subsídio de desemprego (ver tabela acima). No subsídio que se segue ao de desemprego, também é assim para quem tem, pelo menos, 40 anos. Quem tem menos de 40 anos recebe o subsídio por metade do tempo. Também só tem direito a metade do tempo quem tenha tido a duração do subsídio de desemprego calculada de acordo com as regras antigas.

O subsídio social de desemprego pode ser pedido através da Segurança Social Direta.

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