Horas extraordinárias: como calcular horas extra?

Grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano, por exemplo, não são obrigados a fazer horas extra. Durante o tempo em que durar a amamentação, as trabalhadoras poderão recusar-se a prestar trabalho suplementar se tal se mostrar incompatível com a sua saúde ou com a saúde da criança. Já o trabalhador menor não está obrigado a prestar trabalho suplementar, nem o que tiver deficiência ou doença crónica. Também o trabalhador cuidador não está obrigado a esta prestação enquanto durar a necessidade de assistência. Em caso de abuso, queixe-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
11 horas de descanso entre dois dias de trabalho
Entre dois dias de trabalho, é obrigatório descansar 11 horas. Pode haver exceções, entre outras, no caso de:
- diretores ou administradores que estejam isentos de horário de trabalho;
- serviços de limpeza, segurança e vigilância quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com o fundamento na natureza da atividade;
- profissionais de saúde, aeroportos, imprensa, bombeiros e piquetes de gás, água e luz;
- situações de emergência em que possa ser exigida a prestação de trabalho suplementar.
O descanso semanal é gozado ao fim de semana, com o domingo obrigatório, exceto em:
- atividades de vigilância ou limpeza;
- exposições e feiras;
- comércio e outros estabelecimentos abertos ao público;
- empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- quando a empresa esteja obrigada a encerrar em dia que não corresponda a domingo;
- quando exista atividade a desenvolver em dia de descanso dos restantes trabalhadores.
O trabalhador deve ter intervalos de uma ou duas horas e parar ao fim de cinco horas seguidas. Estas podem subir para seis, se o período de trabalho diário for superior a dez horas ou, quando previsto por regulamentação coletiva, a duração do intervalo for alterada ou houver outras pausas. A redução ou eliminação dos intervalos apenas é possível se for autorizada pela ACT e se mostre favorável aos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares do trabalho. Mas terá também de haver uma declaração por escrito do trabalhador a concordar, e os seus representantes (comissão de trabalhadores, representantes sindicais) deverão ter sido informados.
Quem tenha isenção de horário de trabalho (por exemplo, elementos da administração e direção, entre outros) estará sujeito a regras diferentes, podendo trabalhar mais horas seguidas, desde que isso esteja definido nas condições da isenção.
Horas extra têm limites
As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal. A empresa só pode pedir horas extra nos seguintes casos:
- acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador;
- por motivos de força maior;
- para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade.
Em regra, o trabalhador deve atender ao pedido da empresa, mas pode pedir dispensa se apresentar motivos que o justifiquem. Por exemplo, haver risco para a sua saúde ou ter de assistir a familiares. Deficientes, grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano e, em regra, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes não são obrigados.
Cada trabalhador pode fazer até duas horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso. O limite anual é de 150 (empresas com, pelo menos, 50 funcionários) ou 175 horas (empresas com menos de 50 trabalhadores). Pode chegar a 200 horas anuais se constar de um instrumento de regulamentação coletiva. Os limites anuais podem ser excedidos, mas apenas nas seguintes situações:
- casos de força maior;
- quando o trabalho suplementar for indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa ou para procurar assegurar a sua viabilidade.
Em qualquer das situações, o trabalho semanal não deve ultrapassar a média de 48 horas num intervalo que pode chegar a quatro meses ou, se constante de um instrumento de regulamentação coletiva, no que aí esteja previsto (máximo de 12 meses).
O trabalho suplementar em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário. Neste caso, o trabalhador terá direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Já o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) origina descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes. O descanso compensatório é combinado com a empresa ou decidido por esta, na falta de acordo.
Cabe à entidade empregadora criar e manter atualizado o registo de horas de trabalho suplementar. Se o não fizer, o trabalhador tem direito a ser pago, por cada dia em que tenha realizado trabalho suplementar, a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
Calcular horas extra em quatro passos
O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado. O exemplo é de um cálculo para 12 horas suplementares num mês, com salário de 1000 euros e horário de trabalho normal de 40 horas semanais.
- Valor de uma hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
- Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25%
- Horas seguintes: 1 hora + 37,5%
- Valor da hora extra em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) ou complementar (em regra, o sábado) ou feriado: 1 hora + 50%
Exemplo
Exemplo para quatro horas suplementares em dias normais de trabalho (duas das quais no mesmo dia) e oito num feriado, para um salário de 1000 euros: uma hora normal = (1000 € x 12) ÷ (52 x 40) = 5,77 euros.
1.ª hora extra em dia normal = 7,21 euros;
horas extra seguintes em dia normal = 7,93 euros por hora;
horas extra em período de descanso = 8,66 euros por hora;
TOTAL = (7,21 € x 3) + 7,93 € + (8,66 € x 8) = 98,84 €
Qual o valor das horas extra?
Em 2023, o valor pago a partir das cem horas de trabalho suplementar é de:
- na primeira hora ou fração, em dia útil, 50%;
- na hora ou fração seguinte, em dia útil, 75%;
- caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, 100% por cada hora ou fração.
Estes valores aplicam-se a partir da 100.ª hora de trabalho suplementar prestado, ou seja, na centésima primeira hora.
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Grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano, por exemplo, não são obrigados a fazer horas extra. Durante o tempo em que durar a amamentação, as trabalhadoras poderão recusar-se a prestar trabalho suplementar se tal se mostrar incompatível com a sua saúde ou com a saúde da criança. Já o trabalhador menor não está obrigado a prestar trabalho suplementar, nem o que tiver deficiência ou doença crónica. Também o trabalhador cuidador não está obrigado a esta prestação enquanto durar a necessidade de assistência. Em caso de abuso, queixe-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
11 horas de descanso entre dois dias de trabalho
Entre dois dias de trabalho, é obrigatório descansar 11 horas. Pode haver exceções, entre outras, no caso de:
- diretores ou administradores que estejam isentos de horário de trabalho;
- serviços de limpeza, segurança e vigilância quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com o fundamento na natureza da atividade;
- profissionais de saúde, aeroportos, imprensa, bombeiros e piquetes de gás, água e luz;
- situações de emergência em que possa ser exigida a prestação de trabalho suplementar.
O descanso semanal é gozado ao fim de semana, com o domingo obrigatório, exceto em:
- atividades de vigilância ou limpeza;
- exposições e feiras;
- comércio e outros estabelecimentos abertos ao público;
- empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- quando a empresa esteja obrigada a encerrar em dia que não corresponda a domingo;
- quando exista atividade a desenvolver em dia de descanso dos restantes trabalhadores.
O trabalhador deve ter intervalos de uma ou duas horas e parar ao fim de cinco horas seguidas. Estas podem subir para seis, se o período de trabalho diário for superior a dez horas ou, quando previsto por regulamentação coletiva, a duração do intervalo for alterada ou houver outras pausas. A redução ou eliminação dos intervalos apenas é possível se for autorizada pela ACT e se mostre favorável aos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares do trabalho. Mas terá também de haver uma declaração por escrito do trabalhador a concordar, e os seus representantes (comissão de trabalhadores, representantes sindicais) deverão ter sido informados.
Quem tenha isenção de horário de trabalho (por exemplo, elementos da administração e direção, entre outros) estará sujeito a regras diferentes, podendo trabalhar mais horas seguidas, desde que isso esteja definido nas condições da isenção.
Horas extra têm limites
As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal. A empresa só pode pedir horas extra nos seguintes casos:
- acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador;
- por motivos de força maior;
- para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade.
Em regra, o trabalhador deve atender ao pedido da empresa, mas pode pedir dispensa se apresentar motivos que o justifiquem. Por exemplo, haver risco para a sua saúde ou ter de assistir a familiares. Deficientes, grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano e, em regra, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes não são obrigados.
Cada trabalhador pode fazer até duas horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso. O limite anual é de 150 (empresas com, pelo menos, 50 funcionários) ou 175 horas (empresas com menos de 50 trabalhadores). Pode chegar a 200 horas anuais se constar de um instrumento de regulamentação coletiva. Os limites anuais podem ser excedidos, mas apenas nas seguintes situações:
- casos de força maior;
- quando o trabalho suplementar for indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa ou para procurar assegurar a sua viabilidade.
Em qualquer das situações, o trabalho semanal não deve ultrapassar a média de 48 horas num intervalo que pode chegar a quatro meses ou, se constante de um instrumento de regulamentação coletiva, no que aí esteja previsto (máximo de 12 meses).
O trabalho suplementar em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário. Neste caso, o trabalhador terá direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Já o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) origina descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes. O descanso compensatório é combinado com a empresa ou decidido por esta, na falta de acordo.
Cabe à entidade empregadora criar e manter atualizado o registo de horas de trabalho suplementar. Se o não fizer, o trabalhador tem direito a ser pago, por cada dia em que tenha realizado trabalho suplementar, a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
Calcular horas extra em quatro passos
O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado. O exemplo é de um cálculo para 12 horas suplementares num mês, com salário de 1000 euros e horário de trabalho normal de 40 horas semanais.
- Valor de uma hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
- Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25%
- Horas seguintes: 1 hora + 37,5%
- Valor da hora extra em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) ou complementar (em regra, o sábado) ou feriado: 1 hora + 50%
Exemplo
Exemplo para quatro horas suplementares em dias normais de trabalho (duas das quais no mesmo dia) e oito num feriado, para um salário de 1000 euros: uma hora normal = (1000 € x 12) ÷ (52 x 40) = 5,77 euros.
1.ª hora extra em dia normal = 7,21 euros;
horas extra seguintes em dia normal = 7,93 euros por hora;
horas extra em período de descanso = 8,66 euros por hora;
TOTAL = (7,21 € x 3) + 7,93 € + (8,66 € x 8) = 98,84 €
Qual o valor das horas extra?
Em 2023, o valor pago a partir das cem horas de trabalho suplementar é de:
- na primeira hora ou fração, em dia útil, 50%;
- na hora ou fração seguinte, em dia útil, 75%;
- caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, 100% por cada hora ou fração.
Estes valores aplicam-se a partir da 100.ª hora de trabalho suplementar prestado, ou seja, na centésima primeira hora.