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Recibos verdes: obrigações de trabalhadores independentes para com a Segurança Social

Os trabalhadores independentes pagam uma taxa de 21,4% para a Segurança Social sobre os rendimentos mais recentes. Conheça as obrigações do regime contributivo destes trabalhadores.

Especialista:
23 março 2026
Homem a trabalhar com computador no parque

iStock

Se é trabalhador independente, tem várias obrigações a cumprir junto da Segurança Social, nomeadamente entregar uma declaração trimestral a declarar os rendimentos obtidos.

Esclareça as principais dúvidas sobre as obrigações dos trabalhadores independentes para com a Segurança Social.

Quando se entrega a declaração trimestral? 

A apresentação da declaração trimestral permite à Segurança Social apurar o rendimento relevante que será a base de incidência dos três meses seguintes. Essa declaração deve ser submetida até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, devendo conter o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou à prestação de serviços, consoante os casos.

Por exemplo, até ao final de janeiro, os independentes têm de declarar o que ganharam em outubro, novembro e dezembro do ano anterior, para que a Segurança Social calcule o valor a pagar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. A contribuição tem de ser paga entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. O rendimento apurado pode ser ajustado a pedido do trabalhador até 25% (para cima ou para baixo).

Já se suspenderem a atividade, os trabalhadores devem fazer a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente depois. Por exemplo, se suspenderem a atividade em fevereiro, os trabalhadores devem fazer a declaração trimestral em abril.

Como declarar rendimentos à Segurança Social?

A declaração trimestral tem de ser feita através do portal Segurança Social Direta. Depois de cada declaração trimestral, o valor a pagar passa a estar disponível na sua área pessoal.

Sempre que termina um trimestre, tem de comunicar, no mês seguinte, os rendimentos recebidos nesse período. Terminado o prazo, dispõe de mais 15 dias para corrigir eventuais erros, alterando os valores declarados.

Além disso, tem de confirmar em janeiro do ano seguinte a totalidade dos rendimentos obtidos no ano anterior – a declaração anual. Nessa altura, a Segurança Social está em condições de cruzar o valor declarado com aquele que consta nas Finanças. Se houver discrepâncias, estas são comunicadas ao trabalhador e, se necessário, será feito o acerto.

Quem tem contabilidade organizada está dispensado de apresentar a declaração à Segurança Social, mas não pode beneficiar da isenção de IVA. O volume de negócios também não pode exceder 15 000 euros, entre outros requisitos. Caso reúnam condições para usufruir dessa isenção e pretendam fazê-lo, os trabalhadores independentes terão de mencioná-lo nas faturas. Os trabalhadores que acumulam trabalho dependente com trabalho independente podem também estar dispensados.

Quais as obrigações de quem é trabalhador por conta de outrem e independente?

Quem seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente está, em princípio, isento do pagamento de contribuições e também da apresentação da declaração trimestral à Segurança Social, desde que:

  • ambas as atividades sejam prestadas a entidades diferentes e que não façam parte do mesmo grupo económico;
  • o trabalho dependente renda mensalmente, pelo menos, o correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de 537,13 euros em 2026;
  • o rendimento relevante médio mensal (correspondente a 70% do total dos ganhos) enquanto trabalhador independente não supere o quádruplo do valor do IAS (2148,52 euros em 2026).

Nos casos em que tem de pagar contribuições devido ao volume dos seus rendimentos como trabalhador independente, a taxa contributiva incidirá apenas sobre o valor que ultrapasse o quádruplo do IAS.

Como é calculada a contribuição a pagar à Segurança Social?

Os descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social são calculados com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral.

Assim, por cada mês, os trabalhadores independentes têm de entregar à Segurança Social um montante que resulta da aplicação da taxa contributiva de 21,4% diretamente a 70% do valor total da prestação de serviços. Se o rendimento total de um trabalhador independente no trimestre for de 6 mil euros, paga 299,60 euros (6000 € x 70%: 3 x 21,4 por cento).

Qual é a contribuição mínima?

As regras estabelecem um mínimo de 20 euros de contribuição mensal. Esta é paga por quem tenha atividade aberta e obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição inferior a 20 euros ou não tenha mesmo obtido rendimentos. Caso esta situação se mantenha durante um ano, o trabalhador pode, no ano seguinte, pedir isenção. 

Para quem termina um período de isenção ou reinicia a atividade, as primeiras contribuições são de 20 euros por mês. Assim que o trabalhador apresentar a primeira declaração trimestral, a contribuição é ajustada de acordo com os rendimentos declarados.

O trabalhador pode pagar mais ou menos do que o valor definido à partida face ao seu rendimento. Pode optar por um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25% e em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). No entanto, terá de ter em conta o limite mínimo de 20 euros e o limite máximo, que corresponde a 12 vezes o IAS (12 x 537,13 euros em 2026).

Os trabalhadores independentes que também desenvolvam atividade por conta de outrem não podem optar por tal fixação. Assim, se o rendimento mensal relevante apurado a partir da declaração trimestral for de 1000 euros, pode ir de um mínimo de 750 euros até um máximo de 1250 euros, em parcelas de 50 euros. Na prática, a contribuição mensal poderá oscilar entre 160,50 euros e 267,50 euros.

Quem está isento de contribuições à Segurança Social?

A isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social aplica-se a pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional de que tenha resultado incapacidade para o trabalho superior a 70 por cento. Se o trabalhador estiver a receber subsídio por doença ou parentalidade (por licença parental ou assistência a filhos) fica também dispensado de contribuir.

Um trabalhador por conta de outrem que acumule rendimentos de trabalho independente pode continuar isento e sem necessidade de entregar a declaração trimestral.

 

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