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Construir casa em terreno próprio: a quem pertence, no casal?

Quem é o dono da casa de morada de família construída em terreno próprio de um dos membros do casal? Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio esclarecer esta dúvida frequente. A decisão tem impacto direto em situações de divórcio e partilha de bens.

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25 setembro 2025
Casal adulto sentado numa sala com ar sério - alusão a divórcio

iStock

Antes de se divorciar, Ana (nome fictício) pediu a partilha dos bens, indicando o marido como cabeça-de-casal. Por não concordar com a relação dos bens por ele apresentada, reclamou. Além de não concordar com os valores, o marido não a identificava como proprietária do terreno onde haviam construído em conjunto a casa de morada de família. Um prédio rústico doado pelos pais de Ana.

Em resposta ao seu requerimento, Ana foi nomeada cabeça-de-casal em substituição do marido. Este também discordou da relação de bens e dos valores apresentados pela esposa. 

Construção de casa de morada de família em terreno próprio: o que diz a lei?

À semelhança de Ana e do marido, muitos casais em Portugal constroem a sua casa de morada de família num terreno já pertencente a um dos cônjuges. À primeira vista, parece uma decisão prática e até económica, mas levanta uma questão importante: quem é o verdadeiro proprietário da casa e como é feita a partilha em caso de divórcio?

Se o casal está casado em regime de comunhão de adquiridos e constrói a casa num terreno próprio de um dos cônjuges, com dinheiro de ambos, é preciso saber a natureza da construção. Isto é, se depois das partilhas pertence apenas a um dos cônjuges.

No caso da Ana e do marido, o Tribunal de 1.ª Instância qualificou a construção como uma benfeitoria útil (melhoria de um bem próprio). Por não poder ser separada do terreno, o marido deveria ser ressarcido. Por outro lado, o Tribunal da Relação concluiu que é no direito matrimonial que deve ser encontrada a solução. Coube ao Supremo Tribunal de Justiça a decisão final.

Durante anos, os tribunais não tiveram uma posição uniforme nesta matéria. Uns entendiam que a casa era apenas uma benfeitoria (melhoria feita no terreno do cônjuge proprietário), aplicando-se as regras de compensação das benfeitorias necessárias e úteis. Outros consideravam que o tema devia ser resolvido à luz do direito matrimonial e da proteção do património comum.  

Decisão do Supremo Tribunal de Justiça garante compensação

Para pôr fim a esta divergência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 veio uniformizar a jurisprudência. A decisão foi clara: a casa de morada de família construída por um casal, no regime de comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um dos cônjuges, mesmo que com dinheiro do casal, é considerada uma construção nova. Como tal, é um bem próprio do cônjuge dono do terreno. No entanto, o outro membro do casal tem direito a um crédito de compensação, para garantir equilíbrio na partilha. Esta compensação é feita através do património comum do casal.

Ou seja, na prática, significa que, quando são feitas as partilhas, a casa fica registada como propriedade exclusiva do cônjuge dono do terreno. O outro cônjuge (através do património comum do casal) tem direito a ser compensado financeiramente pelo valor que contribuiu para a construção da casa. Esta compensação evita injustiças e assegura que ambos os cônjuges partilham de forma equilibrada o esforço que foi feito.

Porque é que esta decisão é importante? A uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça traz clareza e segurança jurídica a uma situação que afeta muitas famílias portuguesas. Agora, qualquer casal que construa a sua casa em terreno próprio de um dos cônjuges sabe de antemão como funcionará a partilha em caso de divórcio.

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