Apoio extraordinário à renda: quem tem direito e como pedir?
O apoio extraordinário à renda é um apoio mensal destinado a inquilinos com uma taxa de esforço igual ou superior a 35 por cento. Pode atingir 200 euros por mês e é atribuído automaticamente. Veja como funciona e se tem direito a este apoio mensal ao pagamento das rendas.
Os inquilinos com uma renda mensal superior a 35% do seu rendimento podem ter direito ao apoio extraordinário à renda.
A atribuição deste apoio é automática e pode ir dos 20 euros aos 200 euros por mês, dependendo do rendimento dos beneficiários.
Esclareça as principais dúvidas sobre o apoio extraordinário à renda.
Como funciona o apoio extraordinário à renda?
O apoio extraordinário à renda traduz-se num apoio mensal, pago durante um período máximo de cinco anos, a famílias com uma taxa de esforço superior a 35 por cento, com o limite máximo de 200 euros mensais.
Para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, há que dividir o valor da renda mensal pelo rendimento líquido disponível em cada mês.
Como calcular o valor do apoio extraordinário à renda?
Para apurar o valor do apoio extraordinário à renda, tem de efetuar os seguintes cálculos.
- Rendimento médio mensal do titular do contrato. Para o apurar, deve consultar a última nota de liquidação do IRS, que indica, no campo 1, o "rendimento global". Divida esse total por 14, e assim apura o rendimento médio mensal.
- Renda-limite com taxa de esforço. Calcule 35% do valor obtido no ponto 1. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível.
- Valor do apoio. O apoio corresponde à diferença entre a renda mensal (ou seja, o valor de renda declarado à Autoridade Tributária) e o valor apurado no ponto 2, até ao limite máximo de 200 euros por mês.
Quem pode receber o apoio extraordinário à renda?
São elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):
- ter residência fiscal em Portugal;
- rendimentos anuais do agregado que não ultrapassem o sexto escalão do IRS (até 43 090 euros, em 2026);
- taxa de esforço igual ou superior a 35 por cento do rendimento anual com o encargo anual de rendas;
- contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças. Para contratos posteriores a 15 de março de 2023, o apoio só é aplicado quando o inquilino já era anteriormente beneficiário deste apoio e se comprove que o contrato anterior terminou por vontade do senhorio. Para estes casos, o apoio só se mantém se o novo contrato tiver sido celebrado com o mesmo inquilino e para o mesmo imóvel, que se mantenha como domicílio fiscal do inquilino.
O apoio extraordinário à renda também é atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS e a quem é beneficiário de pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, ou ainda de prestações no âmbito do seguro social voluntário atribuído aos bolseiros de investigação.
Além destes, podem, ainda, aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse o sexto escalão do IRS (até 43 090 euros, em 2026):
- pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
- prestação de desemprego;
- prestação de parentalidade;
- subsídio de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
- rendimento social de inserção;
- prestação social para a inclusão;
- complemento solidário para idosos;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
No entanto, a atribuição do apoio pode ficar condicionada e obrigar à entrega de documentos comprovativos nas seguintes situações:
- se existirem incongruências entre os rendimentos de rendas declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas no IRS do inquilino e o contrato de arrendamento declarado nas Finanças;
- ou se o valor da renda for superior aos rendimentos do beneficiário.
Pode consultar no Portal da Habitação o estado do seu processo e, caso assim o entenda, reclamar, fazer um pedido de esclarecimento ou corrigir alguma informação.
Como é pago o apoio extraordinário à renda?
O pagamento do apoio é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária, para a conta bancária que consta do sistema de informação.
A transferência bancária é a única forma de pagamento prevista para este apoio, pelo que é imprescindível ter o número de identificação bancária (IBAN) atualizado na Segurança Social. Sempre que necessário, há que corrigir o IBAN na Segurança Social Direta, para não correr o risco de interromper o pagamento do apoio.
Cabe à Autoridade Tributária (AT) contactar os beneficiários, confirmando se é elegível para apoio, qual o montante a receber e a duração do apoio.
Os contratos novos podem receber o apoio extraordinário à renda?
Em regra, não, mas há uma exceção. Por princípio, o apoio apenas é atribuído a contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023. O pagamento do apoio à renda termina com a cessação (fim) do contrato de arrendamento.
No entanto, alguns contratos celebrados após 15 de março de 2023 podem estar abrangidos pelo apoio se o contrato anterior tiver sido cessado por iniciativa do senhorio e o novo contrato tiver sido celebrado para a mesma casa e para o mesmo inquilino.
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