Como pedir o estatuto de cuidador informal?
Para tratar do pedido de cuidador informal, pode ir aos serviços de atendimento da Segurança Social. Também é possível pedir por correio ou online, através do portal da Segurança Social Direta. Mas tem de cumprir alguns requisitos, como ter mais de 18 anos, residir em Portugal e não receber prestações por dependência.
De acordo com os dados do Instituto da Segurança Social (ISS), em julho de 2025, havia 17 796 cuidadores informais, entre 10 806 cuidadores principais e 6990 cuidadores não principais. Em outubro do mesmo ano, a mesma entidade divulgou o total de cuidadores informais (18 149), mas sem discriminar entre principais e não principais.
O Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais estimava, em 2020, existirem cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais, um número muito desfasado dos cuidadores que constam dos registos do ISS. Esta discrepância deve-se ao facto de muitas pessoas que cuidam de alguém de forma informal não estarem reconhecidas legalmente ou não terem pedido esse estatuto.
Muitos cuidadores informais podem não se identificar como tais ou não perceberem que podem requerer estatuto ou apoio. Podem considerar que não cumprem os critérios, ou que o processo é demasiado burocrático.
Como pedir o estatuto de cuidador informal?
O pedido pode ser solicitado nos serviços de atendimento da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Direta. No menu “Família”, escolha “Deficiência e Incapacidade” e clique em “Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal”. Depois, assinale o tipo de estatuto que solicita: cuidador informal principal ou cuidador informal não principal.
O pedido também pode ser realizado por correio, para o centro distrital do local da residência.
Que documentos são necessários?
No momento do registo, são necessários os seguintes documentos:
- documento do banco comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente a pessoa que faz o pedido como titular da conta, se pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária;
- documento de identificação válido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão de nascimento, passaporte e autorização de residência);
- documento comprovativo de residência legal em Portugal;
- declaração do cuidador informal a afirmar que reúne condições físicas e psicológicas para cuidar da pessoa cuidada (a incluir no requerimento de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal).
Quem é considerado cuidador informal?
Para terem direito ao estatuto do cuidador informal, os cuidadores precisam de cumprir as seguintes condições:
- residirem em Portugal ou serem equiparados a residentes;
- terem 18 anos ou mais;
- não receberem Pensão de Invalidez Absoluta, Proteção Especial na Invalidez, nem prestações por dependência;
- terem condições físicas e de saúde adequadas para prestar cuidados à pessoa cuidada.
| Cuidador principal | Cuidador não principal | |
|---|---|---|
| Que cuidados presta? | Cuida da pessoa dependente de forma permanente | Cuida da pessoa dependente de forma regular, mas não permanente |
| Qual a relação com a pessoa cuidada? | Familiar até 4.º grau (filhos, netos, bisnetos, irmãos, mãe e pai, tios, avós e primos) ou não familiar | |
| Onde mora? | Se não for familiar, tem de morar na mesma casa da pessoa cuidada e ter a mesma morada fiscal | Não é necessário morar com a pessoa cuidada, nem ter a mesma morada fiscal |
| Pode receber remuneração? | Não pode receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada | Pode ou não receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada |
| Pode receber subsídio de desemprego? | Não | Sim |
| Há guarda partilhada? | Não | Inclui o pai e a mãe, que têm guarda partilhada da pessoa cuidada |
| Tem direito a subsídio de apoio? | Sim, desde que cumpridos os requisitos legais | Não |
As pessoas sem laços familiares que coabitem com a pessoa cuidada, a acompanhem e lhe prestem cuidados com regularidade, mas não de forma permanente, estão aptas a receber o estatuto de cuidador não principal. De igual modo, "os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada" podem "ambos ser considerados cuidadores informais não principais".
Voltar ao topoQuantos cuidadores são permitidos por pessoa?
A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um. A lei não define, contudo, um limite máximo de pessoas cuidadas por cuidador principal, ainda que cada pedido só possa dizer respeito a uma. Quanto ao cuidador não principal, não há impedimento legal a que preste cuidados a mais do que uma pessoa.
Voltar ao topoCondições da pessoa cuidada
O cuidador informal só tem direito ao reconhecimento do estatuto se a pessoa cuidada se encontrar numa das seguintes condições:
- em situação de dependência de terceiros e a precisar de cuidados permanentes. Por exemplo, uma pessoa adulta com Alzheimer, incapaz de fazer as tarefas diárias, como gerir a medicação, precisa de alguém sempre por perto para garantir a sua segurança;
- temporariamente dependente e a precisar de cuidados permanentes;
- não estiver a viver numa instituição social ou de saúde (pública ou privada);
- a receber prestações como o complemento por dependência de 2.º grau (CpD), o subsídio por assistência de terceira pessoa (SPATP), o complemento por dependência de 1.º e 2.º grau (CpD) e o subsídio por assistência de terceira pessoa, atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O que é o consentimento informado e o consentimento provisório?
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento informado em relação ao cuidador. Segundo a lei, pode prestá-lo quem é capaz de o fazer, como as pessoas maiores de idade sem alterações definitivas ou temporárias do foro cognitivo. Este consentimento é revogável a qualquer momento.
Se a pessoa cuidada maior não estiver no pleno uso das suas faculdades, o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral têm legitimidade para manifestar consentimento provisório.
O requerimento para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal deve ser instruído, com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal, para intentar ação judicial de suprimento de consentimento. Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontra no pleno uso das suas faculdades, os mesmos familiares têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível.
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