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Suplementos nutricionais orais: para quando a comparticipação?

Importantes para doentes e idosos com risco nutricional, o Estado já deu um passo importante no domínio da nutrição clínica, ao comparticipar 69% das formulações entéricas e modulares administradas por sonda ou por via oral. Saiba o que prevê o novo regime de comparticipação para os suplementos nutricionais orais e o que falta implementar.

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28 abril 2026
Mulher sénior a beber um batido

iStock

Os chamados suplementos nutricionais orais (SNO) são utilizados quando a ingestão alimentar é insuficiente para atingir as necessidades nutricionais diárias. São referidos no regime excecional de comparticipação para nutrição entérica, em vigor desde março de 2025 e com efeitos desde agosto desse ano. 

portaria n.º 82/2025/1, que rege este novo regime de comparticipação, é um passo importante para garantir uma maior acessibilidade e equidade em situações de desnutrição associada a doença. Mas a sua aplicação ainda não abrange todo o tipo de produtos referidos, lamenta a DECO PROteste. O que está previsto e o que falta cumprir? 

Suplementos nutricionais orais como parte da intervenção clínica

A intervenção nutricional pode constituir parte do tratamento em diversas situações clínicas.

É o caso dos suplementos nutricionais orais que são utilizados sob orientação de profissionais de saúde em doentes com ingestão alimentar insuficiente ou necessidades nutricionais aumentadas, como em contexto de recuperação de doença oncológica, cirurgias, infeções graves, doenças neurológicas ou situações de desnutrição associada à idade.

O próprio Governo reconhece a importância da intervenção nutricional, como pode ler-se na portaria n.º 82/2025/1, que rege o novo regime de comparticipação: 

"A desnutrição preconiza um importante problema de saúde, com consequências na qualidade de vida, com elevados custos a nível pessoal, mas também para a sociedade e para o sistema de saúde.

Caso o utente se encontre numa situação de desnutrição, será necessária intervenção nutricional, que poderá consistir na administração oral de nutrientes, com recurso a dieta convencional, dieta terapêutica, alimentos fortificados ou suplementação oral, bem como na administração de nutrição entérica ou na administração de nutrição parentérica.

Para efeitos do regime excecional para a nutrição entérica previsto na presente portaria, estão abrangidas as formulações entéricas (FE), formulações modulares (FM) e suplementos nutricionais orais (SNO), nos termos e condições previstas nos artigos seguintes."

Em determinadas situações, estes produtos podem contribuir para o aporte nutricional adequado durante o tratamento e a recuperação de doenças, mas são caros, e boa parte dos pacientes não consegue pagá-los. 

Novos apoios: o que falta implementar?

A portaria que entrou em vigor em março de 2025 é um passo importante. Como já noticiado em fevereiro de 2026, o regime de comparticipação já está a ser aplicado nas farmácias, mas ainda não inclui os suplementos nutricionais orais.

Eis o ponto da situação. 

  • Início da comparticipação nas farmácias: desde fevereiro de 2026, após publicação da lista de produtos abrangidos pelo regime de comparticipação).
  • Comparticipação já aplicada para formulações entéricas (por sonda ou estoma) e modulares (para reforço de nutrientes específicos): 69% em 2026 (sobe para 90% em 2027).
  • Comparticipação prevista para suplementos nutricionais orais (SNO): 15% (aguarda avaliação do Infarmed e decisão governamental, pelo que não está ativa).

Apesar do reconhecimento do papel dos SNO na gestão nutricional de doentes, estes produtos permanecem sujeitos a uma comparticipação mais reduzida (15%) e dependente de avaliações e decisões futuras. Atualmente, a lista de produtos elegíveis à comparticipação apenas inclui fórmulas entéricas e modulares.  

Consumidores exigem mais celeridade no acesso à comparticipação  

A DECO PROteste apela às autoridades de saúde para a aplicação mais célere e efetiva da comparticipação prevista de 15% na compra de suplementos nutricionais orais, quando prescritos.

Durante tratamentos oncológicos, por exemplo, é importante garantir um plano nutricional equilibrado, onde não faltem nutrientes importantes para o bom funcionamento do sistema imunitário. Nesse contexto, se a alimentação habitual não for suficiente para manter um bom estado nutricional, o médico poderá prescrever um suplemento nutricional oral.

Ora, para muitos doentes, nomeadamente idosos ou pessoas em situação de doença prolongada, o custo elevado pode constituir um entrave no acesso a estes produtos ou na continuidade da intervenção nutricional. 

A interrupção ou a ausência de suporte nutricional adequado pode ter impacto no estado nutricional e na evolução clínica, como atrasar a recuperação e aumentar o risco de internamento, por exemplo. Em determinados casos, tal pode associar-se a maiores custos para o SNS.

Agora, é tempo de aplicar o regime de comparticipação aos suplementos nutricionais orais, garantindo que quem precisa passa a ter algum apoio do Estado na compra. Porque a saúde não tem (ou não devia ter) preço.

Por fim, quando a nutrição entérica é indicada, questione o médico sobre o regime excecional de comparticipação e se existe alguma opção adequada à situação clínica incluída na lista de produtos comparticipados.

Dúvidas frequentes sobre a compra de suplementos nutricionais orais

Esclareça mais dúvidas sobre a compra e a comparticipação destes produtos para doentes ou idosos fragilizados.

Os suplementos nutricionais orais prescritos a doentes oncológicos não deveriam ser comparticipados?

Por enquanto ainda não é possível. A comparticipação de 15% na compra de suplementos nutricionais orais líquidos, cremosos ou em pó ainda está em fase de avaliação. Como tal, mesmo quando prescritos por um médico oncologista ou gastroenterologista, a fatura continua totalmente a cargo dos pacientes. 

O novo regime excecional de comparticipação para a nutrição entérica apenas abrange, atualmente, formulações entéricas (por sonda ou estoma) ou modulares – compostos por nutrientes específicos (só proteína ou só hidratos de carbono, por exemplo) – incluídas na lista de produtos autorizados pelo Infarmed. Caso o médico prescreva formulações entéricas ou modulares, questione se existe algum produto com comparticipação adequado à situação clínica do doente.  

Porque não tive direito a comparticipação para nutrição entérica prescrita pelo médico de família?

Atualmente, os médicos de família não estão incluídos na lista de prescritores autorizados no regime excecional de comparticipação na compra de nutrição entérica.

A Portaria n.º 82/2025/1 estabelece que a comparticipação destes produtos só é aplicada quando prescrita por médicos do SNS das seguintes especialidades:

  • oncologia médica;
  • medicina interna;
  • endocrinologia-nutrição;
  • gastroenterologia;
  • pediatria.

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