Doentes recuperados com acesso facilitado a créditos e seguros de vida
Os doentes recuperados e os que têm a doença controlada não devem ser discriminados, devido ao problema de saúde, nos contratos de crédito e de seguro de vida. A lei garante-o, e o diploma publicado a 17 de março de 2026 esclarece questões práticas pendentes, respondendo às exigências da DECO PROteste.
Em vigor desde 1 de janeiro de 2022, a lei que consagra o direito ao esquecimento foi, finalmente, regulamentada, dando resposta às exigências da DECO PROteste. O novo diploma, publicado a 17 de março, define os dados exigíveis a quem pretende contratar um crédito ou um seguro, a informação a divulgar pelas instituições financeiras e pelas seguradoras e a forma de mediar eventuais conflitos. Foi também criada uma grelha de referência com doenças e prazos individualizados para a aplicação do direito ao esquecimento.
Direito ao esquecimento: o que é e quem tem direito?
O direito ao esquecimento visa assegurar o acesso ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros – obrigatórios ou facultativos –, a eles associados, sem discriminação de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, ou seja, que tenham curado a doença ou reduzido o impacto do problema. São consideradas práticas discriminatórias, por exemplo, a recusa na negociação ou contratação, ou a fixação de condições mais onerosas ou complexas com base nesse risco agravado.
A quem deve respeitar o direito ao esquecimento?
O regime aplica-se a:
- instituições de crédito e sociedades financeiras e mútuas;
- instituições de pagamento – esta categoria inclui, por exemplo o PayPal –, de moeda eletrónica e de previdência (gerem poupanças, sobretudo para a reforma)
- empresas de seguros e respetivos distribuidores.
Direito ao esquecimento: quando se considera a doença superada ou mitigada?
Genericamente, os bancos e as seguradoras não podem ter em conta a informação sobre o risco agravado de saúde ou de deficiência aquando da avaliação e definição de condições do contrato de crédito ou seguro, desde que tenham decorrido os seguintes prazos:
- dez anos após o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada. Considera-se que o consumidor superou uma situação de risco agravado quando já não sofre da patologia, após a realização de tratamentos que tenham limitado de forma significativa e duradoura os seus efeitos. Já a deficiência é vista como superada quando houve redução de uma incapacidade igual ou superior a 60 por cento;
- cinco anos a partir do fim do protocolo terapêutico, se o problema de saúde foi superado antes dos 21 anos;
- dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, com recurso a tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da situação de risco agravado ou de deficiência. Este prazo pode aplicar-se, por exemplo, a doenças crónicas, como a diabetes.
A lei refere explicitamente que o direito à não-discriminação nos contratos de crédito, como o crédito à habitação, bem como nos dos seguros associados aos mesmos, de todos os consumidores que cumpram os critérios.
Grelha de referência: como funciona e onde consultar?
Como estes prazos são demasiado genéricos, podendo levantar dúvidas no momento da aplicação, a DECO PROteste alertou para a necessidade se definir uma grelha com os períodos e as condições aplicáveis a cada patologia com direito ao esquecimento, tendo em conta o processo terapêutico, entre outros fatores. A chamada "grelha de referência" foi criada, inclui diversas condições de saúde e os prazos. De acordo com a lei, deve ser revista a cada dois anos e disponibilizada aos consumidores no site do SNS24.
Direito ao esquecimento: que informação têm de dar os bancos e as seguradoras?
Os bancos e as seguradoras devem divulgar, nos seus sites, informação sobre o direito ao esquecimento. Esta informação inclui a grelha de referência, onde estão identificados os problemas de saúde abrangidos e os prazos após os quais são considerados curados ou mitigados.
Devem explicar ainda, por exemplo:
- que não podem recolher nem tratar dados de saúde relacionados com risco agravado ou deficiência quando essas situações já foram ultrapassadas ou mitigadas (após os prazos definidos);
- qual o alcance do direito ao esquecimento e como funciona a grelha de referência.
A informação deve ser prestada por escrito e, sempre que possível, em linguagem clara, sem prejuízo dos termos técnicos.
Quando o crédito e os seguros associados são comercializados em conjunto, a ficha de informação normalizada pode ser entregue apenas uma vez.
Seguros: como é feita a avaliação de risco e que regras existem
A lei proíbe práticas discriminatórias no acesso aos seguros. Ainda assim, as seguradoras podem aplicar critérios próprios de avaliação, seleção e aceitação de risco próprias, mas têm de obedecer a regras rigorosas e sujeitar-se à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Se não aceitarem fazer um contrato, agravarem o prémio ou reduzirem as respetivas garantias, têm de o justificar perante o supervisor, fornecendo dados de comparação entre fatores de risco apresentados pelo cliente visado e os de uma pessoa em situação comparável, mas não afetada pela patologia ou incapacidade em causa.
Estes esclarecimentos devem também ser facultados ao consumidor. Para o efeito, a DECO PROteste defende que devem ser definidas, por lei ou por acordo entre as entidades envolvidas, as categorias de informação a fornecer e criado um modelo normalizado, em linguagem simples e acessível, para que o consumidor comum possa avaliar as razões da rejeição e reclamar, se assim o entender.
Incumprimento da lei: que sanções podem ser aplicadas?
A lei prevê sanções para as entidades que não respeitarem as regras do direito ao esquecimento, inclusive, o dever de informação. No caso das instituições financeiras que concedem crédito à habitação ou ao consumo, a coima pode variar entre 1000 e 500 000 euros.
Já do lado das seguradoras, o incumprimento das regras sobre o direito ao esquecimento ou a proibição de discriminação é sancionado ao abrigo da legislação da atividade seguradora e resseguradora, que define basicamente que as sanções são definidas caso a caso. O mesmo se aplica aos distribuidores de seguros, como mediadores, que estão abrangidos pelo regime da distribuição de seguros e resseguros.
Direito ao esquecimento: recomendações práticas para o consumidor
A ASF parece empenhada em disponibilizar informação ao consumidor no seu portal e avança com um conjunto de sugestões a ter em conta na altura de contratar:
- se puder exercer o direito ao esquecimento, não tem de informar a empresa que pretende fazê-lo;
- não precisa de apresentar uma declaração do médico, mas deve tê-la consigo para a eventualidade de surgir algum conflito;
- se a empresa de seguros perguntar se sofria de uma patologia ou deficiência superada ou mitigada, ou sobre essa patologia ou deficiência, pode responder negativamente. Mesmo que diga "sim", a empresa não pode ter em conta essa informação.
Caso ainda não tenham decorrido os prazos para exercer o direito ao esquecimento e quiser saber em quanto vai ser penalizado por sofrer de uma patologia, pode exigir essa informação. A seguradora deve apresentar as condições que lhe seriam propostas se não existisse o risco agravado ou a deficiência. Por outro lado, se, no decurso do contrato, forem alcançados esses prazos, informe a seguradora. Esta deve refletir a nova condição no prémio.
Onde reclamar de bancos e seguradoras
Quem se sinta discriminado, tendo em conta os critérios da lei, pode começar por confrontar o banco ou a seguradora, pois pode tratar-se de um erro de avaliação. As entidades que comercializam crédito à habitação e crédito a consumidores e as que vendem seguros devem facultar os meios necessários para tratamento das reclamações, bem como o acesso aos mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios.
- utilize o livro de reclamações no balcão de bancos e seguradoras, que deve ser obrigatoriamente cedido quando solicitado. Pode também recorrer ao livro de reclamações eletrónico;
- apresente queixa plataforma Reclamar, da DECO PROteste, que envia diretamente a queixa para a entidade visada.
- contacte o Banco de Portugal, por carta ou online (para crédito) ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (para seguros).
Se, até agora, os bancos e as seguradoras se justificavam com a falta de regulamentação para não respeitarem o direito ao esquecimento, deixaram de ter desculpa. Não deixe que os seus direitos sejam atropelados.
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