Divórcio: o que muda na declaração de IRS
O divórcio altera a dinâmica familiar, mas também a situação financeira. Uma das implicações inevitáveis ocorre na situação tributária, principalmente se houver dependentes. Saiba o que muda.
O divórcio altera a situação fiscal de cada membro do anterior casal. Deixam, por exemplo, de entregar uma única declaração de IRS, caso o fizessem antes. Se tiverem filhos menores, a regulação das responsabilidades parentais é determinante para o que sucede a partir daí. Caso o ex-casal possua bens comuns que queira vender (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos da casa a pagar.
Quem se divorciou recentemente deve atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, bem como comunicar a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em regra, a data-limite é 15 de fevereiro, mas este ano houve prolongamento até 17. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS.
Pensão de alimentos: como declarar?
Nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, entre outras situações, os alimentos devidos aos dependentes e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a confirmação da entidade competente. A confirmação pode não ocorrer se o acordo não corresponder ao interesse do visado. Esta pensão deve abranger despesas com alimentação, vestuário, saúde, entre outras.
Embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos.
No lado do agregado familiar que recebe, a pensão de alimentos constitui um rendimento da categoria H. Contudo, ao valor da pensão de alimentos recebida no ano anterior são automaticamente descontados 4104 euros (relativamente ao IRS de 2024). Apenas o restante será tributado, caso exista.
As pensões de alimentos são tributadas autonomamente à taxa de 20%, com a possibilidade de englobar. Nessa eventualidade, o rendimento será adicionado aos demais. É importante simular para comparar os cenários e escolher o mais vantajoso para cada situação.
Os rendimentos correspondentes à pensão de alimentos, referentes ao ano anterior, devem ser mencionados no quadro 4A do Anexo A, com o código 405 no campo dos “Códigos dos Rendimentos”. Deve identificar o dependente e o contribuinte que pagou a pensão.
Se uma das partes residir no estrangeiro, o preenchimento da declaração pode resultar em divergência. Nessa eventualidade, o melhor é contactar o serviço de Finanças ou o eBalcão.
Já no lado de quem paga, a pensão deve ser declarada como despesa em sede de IRS. O progenitor que tiver essa responsabilidade pode deduzir o valor pago a esse título em 20%. A declaração é feita no quadro 6A do Anexo H.
Dependentes em guarda conjunta
Em situação de custódia partilhada dos filhos menores, as responsabilidades parentais pertencem aos dois ex-cônjuges. Cada um faz as suas despesas e, em regra, não é fixada uma pensão de alimentos.
Se existir algum dependente em guarda conjunta, as despesas são declaradas no IRS de ambos os progenitores. Apesar de cada contribuinte entregar a sua própria declaração de IRS, os dependentes em guarda conjunta são declarados em ambas as declarações. Cada progenitor assume a percentagem das despesas. Contudo, se a soma das percentagens não totalizar os 100%, a Autoridade Tributária assume que a repartição é de 50% para cada lado.
No quadro 6B do modelo 3, os progenitores devem identificar nos campos assinalados com DG os dependentes em guarda conjunta e assinalar eventuais graus de deficiência. Em "Responsabilidades Parentais Exercidas Por", apenas podem escolher as seguintes letras:
- A ou B — consoante o progenitor esteja identificado como sujeito passivo A ou B;
- F — para progenitores falecidos no ano anterior;
- C — para cônjuges que optam pela entrega do IRS em separado mas têm filhos em comum em guarda conjunta.
Identifique o número de identificação fiscal do outro progenitor que exerce a guarda conjunta e assinale em qual dos agregados é incluído o dependente. Deve usar o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro do ano anterior como referência. Indique também a percentagem de despesas que fica a seu cargo. Assinale, por fim, se o dependente vive ou não em residência alternada.
Imóveis
Na sequência de um divórcio, o mais provável é que se gerem mais ou menos-valias em função do destino dado à casa da família, caso a mesma fosse bem comum, o regime de casamento fosse a comunhão de adquiridos e não existisse convenção antenupcial.
A venda do imóvel pode decorrer entre os ex-cônjuges ou ser feita a terceiros. No cenário em que o imóvel é vendido a terceiros, as eventuais mais-valias são divididas entre os ex-cônjuges, o que torna o processo mais simples.
Mas, caso uma das partes permaneça na casa ao comprar a parte do outro, o indivíduo que vende a sua parte deve declarar o valor recebido. Há tributação das mais-valias, caso esta parte proceda à venda por um valor superior a metade do valor da aquisição do imóvel.
Em princípio, metade das mais-valias obtidas com a venda de imóveis está sujeita a tributação. Mas, se a parte que vende precisar de comprar outra casa destinada a habitação própria permanente, que passará a ser a sua nova morada fiscal, pode haver isenção. A lei dá 36 meses para concretizar essa intenção. Essa não é a única situação de isenção, mas no caso dos divórcios é a mais relevante.
O regime aplicável às mais-valias é diferente em função dos bens partilhados. Se, em vez de imóveis, pensarmos em participações sociais, também podemos estar perante um ganho sujeito a mais-valias. Cada situação deve ser analisada individualmente.
Relativamente à eventual sujeição a IMT, há exclusão de tributação quando o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
No âmbito do IMI, por sua vez, o imposto deve ser pago pelo proprietário do imóvel que figurar na matriz, por referência ao último dia do ano anterior. O gozo de duas isenções de IMI no passado inviabiliza o direito a outras, mesmo que no âmbito de um novo agregado familiar. Só pode haver lugar a desconto em sede de IMI familiar no caso de os menores integrarem o agregado familiar do ex-cônjuge que ficou com a casa.
Gostou deste conteúdo? Junte-se à nossa missão!
Subscreva já e faça parte da mudança. Saber é poder!
O divórcio altera a situação fiscal de cada membro do anterior casal. Deixam, por exemplo, de entregar uma única declaração de IRS, caso o fizessem antes. Se tiverem filhos menores, a regulação das responsabilidades parentais é determinante para o que sucede a partir daí. Caso o ex-casal possua bens comuns que queira vender (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos da casa a pagar.
Quem se divorciou recentemente deve atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, bem como comunicar a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em regra, a data-limite é 15 de fevereiro, mas este ano houve prolongamento até 17. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS.
Pensão de alimentos: como declarar?
Nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, entre outras situações, os alimentos devidos aos dependentes e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a confirmação da entidade competente. A confirmação pode não ocorrer se o acordo não corresponder ao interesse do visado. Esta pensão deve abranger despesas com alimentação, vestuário, saúde, entre outras.
Embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos.
No lado do agregado familiar que recebe, a pensão de alimentos constitui um rendimento da categoria H. Contudo, ao valor da pensão de alimentos recebida no ano anterior são automaticamente descontados 4104 euros (relativamente ao IRS de 2024). Apenas o restante será tributado, caso exista.
As pensões de alimentos são tributadas autonomamente à taxa de 20%, com a possibilidade de englobar. Nessa eventualidade, o rendimento será adicionado aos demais. É importante simular para comparar os cenários e escolher o mais vantajoso para cada situação.
Os rendimentos correspondentes à pensão de alimentos, referentes ao ano anterior, devem ser mencionados no quadro 4A do Anexo A, com o código 405 no campo dos “Códigos dos Rendimentos”. Deve identificar o dependente e o contribuinte que pagou a pensão.
Se uma das partes residir no estrangeiro, o preenchimento da declaração pode resultar em divergência. Nessa eventualidade, o melhor é contactar o serviço de Finanças ou o eBalcão.
Já no lado de quem paga, a pensão deve ser declarada como despesa em sede de IRS. O progenitor que tiver essa responsabilidade pode deduzir o valor pago a esse título em 20%. A declaração é feita no quadro 6A do Anexo H.
Dependentes em guarda conjunta
Em situação de custódia partilhada dos filhos menores, as responsabilidades parentais pertencem aos dois ex-cônjuges. Cada um faz as suas despesas e, em regra, não é fixada uma pensão de alimentos.
Se existir algum dependente em guarda conjunta, as despesas são declaradas no IRS de ambos os progenitores. Apesar de cada contribuinte entregar a sua própria declaração de IRS, os dependentes em guarda conjunta são declarados em ambas as declarações. Cada progenitor assume a percentagem das despesas. Contudo, se a soma das percentagens não totalizar os 100%, a Autoridade Tributária assume que a repartição é de 50% para cada lado.
No quadro 6B do modelo 3, os progenitores devem identificar nos campos assinalados com DG os dependentes em guarda conjunta e assinalar eventuais graus de deficiência. Em "Responsabilidades Parentais Exercidas Por", apenas podem escolher as seguintes letras:
- A ou B — consoante o progenitor esteja identificado como sujeito passivo A ou B;
- F — para progenitores falecidos no ano anterior;
- C — para cônjuges que optam pela entrega do IRS em separado mas têm filhos em comum em guarda conjunta.
Identifique o número de identificação fiscal do outro progenitor que exerce a guarda conjunta e assinale em qual dos agregados é incluído o dependente. Deve usar o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro do ano anterior como referência. Indique também a percentagem de despesas que fica a seu cargo. Assinale, por fim, se o dependente vive ou não em residência alternada.
Imóveis
Na sequência de um divórcio, o mais provável é que se gerem mais ou menos-valias em função do destino dado à casa da família, caso a mesma fosse bem comum, o regime de casamento fosse a comunhão de adquiridos e não existisse convenção antenupcial.
A venda do imóvel pode decorrer entre os ex-cônjuges ou ser feita a terceiros. No cenário em que o imóvel é vendido a terceiros, as eventuais mais-valias são divididas entre os ex-cônjuges, o que torna o processo mais simples.
Mas, caso uma das partes permaneça na casa ao comprar a parte do outro, o indivíduo que vende a sua parte deve declarar o valor recebido. Há tributação das mais-valias, caso esta parte proceda à venda por um valor superior a metade do valor da aquisição do imóvel.
Em princípio, metade das mais-valias obtidas com a venda de imóveis está sujeita a tributação. Mas, se a parte que vende precisar de comprar outra casa destinada a habitação própria permanente, que passará a ser a sua nova morada fiscal, pode haver isenção. A lei dá 36 meses para concretizar essa intenção. Essa não é a única situação de isenção, mas no caso dos divórcios é a mais relevante.
O regime aplicável às mais-valias é diferente em função dos bens partilhados. Se, em vez de imóveis, pensarmos em participações sociais, também podemos estar perante um ganho sujeito a mais-valias. Cada situação deve ser analisada individualmente.
Relativamente à eventual sujeição a IMT, há exclusão de tributação quando o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
No âmbito do IMI, por sua vez, o imposto deve ser pago pelo proprietário do imóvel que figurar na matriz, por referência ao último dia do ano anterior. O gozo de duas isenções de IMI no passado inviabiliza o direito a outras, mesmo que no âmbito de um novo agregado familiar. Só pode haver lugar a desconto em sede de IMI familiar no caso de os menores integrarem o agregado familiar do ex-cônjuge que ficou com a casa.
