Divórcio: o que muda na declaração de IRS

O divórcio altera a dinâmica familiar, mas também a situação financeira. Uma das implicações inevitáveis ocorre na situação tributária, principalmente se houver dependentes. Saiba o que muda.
O divórcio altera a situação fiscal de cada membro do anterior casal. Deixam, por exemplo, de entregar uma única declaração de IRS, caso o fizessem antes. Se tiverem filhos menores, a regulação das responsabilidades parentais é determinante para o que sucede a partir daí. Caso o ex-casal possua bens comuns que queira vender (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos da casa a pagar.
Quem se divorciou recentemente deve atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, bem como comunicar a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em regra, a data-limite é 15 de fevereiro, mas este ano houve prolongamento. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS.
Pensão de alimentos
Nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, entre outras situações, os alimentos devidos aos dependentes e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a confirmação da entidade competente. A confirmação pode não ocorrer se o acordo não corresponder ao interesse do visado. Esta pensão deve abranger despesas com alimentação, vestuário, saúde, entre outras.
Embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos.
No lado do agregado familiar que recebe, a pensão de alimentos constitui um rendimento da categoria H. Contudo, ao valor da pensão de alimentos recebida no ano anterior são automaticamente descontados 4104 euros. Apenas o restante será tributado, caso exista.
As pensões de alimentos são tributadas autonomamente à taxa de 20%, com a possibilidade de englobar. Nessa eventualidade, o rendimento será adicionado aos demais. É importante simular para comparar os cenários e escolher o mais vantajoso para cada situação.
Os rendimentos correspondentes à pensão de alimentos, referentes ao ano anterior, devem ser mencionados no quadro 4A do Anexo A, com o código 405 no campo dos “Códigos dos Rendimentos”. Deve identificar o dependente e o contribuinte que pagou a pensão.
Se uma das partes residir no estrangeiro, o preenchimento da declaração pode resultar em divergência. Nessa eventualidade, o melhor é contactar o serviço de Finanças ou o eBalcão.
Já no lado de quem paga, a pensão deve ser declarada como despesa em sede de IRS. O progenitor que tiver essa responsabilidade pode deduzir o valor pago a esse título em 20%. A declaração é feita no quadro 6A do Anexo H.
Guarda conjunta
Em situação de custódia partilhada dos filhos menores, as responsabilidades parentais pertencem aos dois ex-cônjuges. Cada um faz as suas despesas e, em regra, não é fixada uma pensão de alimentos.
Se existir algum dependente em guarda conjunta, as despesas são declaradas no IRS de ambos os progenitores. Apesar de cada contribuinte entregar a sua própria declaração de IRS, os dependentes em guarda conjunta são declarados em ambas as declarações. Cada progenitor assume a percentagem das despesas. Contudo, se a soma das percentagens não totalizar os 100%, a Autoridade Tributária assume que a repartição é de 50% para cada lado.
No quadro 6B do modelo 3, os progenitores devem identificar nos campos assinalados com DG os dependentes em guarda conjunta e assinalar eventuais graus de deficiência. Em "Responsabilidades Parentais Exercidas Por", apenas podem escolher as seguintes letras:
- A ou B — consoante o progenitor esteja identificado como sujeito passivo A ou B;
- F — para progenitores falecidos no ano anterior;
- C — para cônjuges que optam pela entrega do IRS em separado mas têm filhos em comum em guarda conjunta.
Identifique o número de identificação fiscal do outro progenitor que exerce a guarda conjunta e assinale em qual dos agregados é incluído o dependente. Deve usar o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro do ano anterior como referência. Indique também a percentagem de despesas que fica a seu cargo. Assinale, por fim, se o dependente vive ou não em residência alternada.
Imóveis
Na sequência de um divórcio, o mais provável é que se gerem mais ou menos-valias em função do destino dado à casa da família, caso a mesma fosse bem comum, o regime de casamento fosse a comunhão de adquiridos e não existisse convenção antenupcial.
A venda do imóvel pode decorrer entre os ex-cônjuges ou ser feita a terceiros. No cenário em que o imóvel é vendido a terceiros, as eventuais mais-valias são divididas entre os ex-cônjuges, o que torna o processo mais simples.
Mas, caso uma das partes permaneça na casa ao comprar a parte do outro, o indivíduo que vende a sua parte deve declarar o valor recebido. Há tributação das mais-valias, caso esta parte proceda à venda por um valor superior a metade do valor da aquisição do imóvel.
Em princípio, metade das mais-valias obtidas com a venda de imóveis está sujeita a tributação. Mas, se a parte que vende precisar de comprar outra casa destinada a habitação própria permanente, que passará a ser a sua nova morada fiscal, pode haver isenção. A lei dá 36 meses para concretizar essa intenção. Essa não é a única situação de isenção, mas no caso dos divórcios é a mais relevante.
O regime aplicável às mais-valias é diferente em função dos bens partilhados. Se, em vez de imóveis, pensarmos em participações sociais, também podemos estar perante um ganho sujeito a mais-valias. Cada situação deve ser analisada individualmente.
Relativamente à eventual sujeição a IMT, há exclusão de tributação quando o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
No âmbito do IMI, por sua vez, o imposto deve ser pago pelo proprietário do imóvel que figurar na matriz, por referência ao último dia do ano anterior. O gozo de duas isenções de IMI no passado inviabiliza o direito a outras, mesmo que no âmbito de um novo agregado familiar.
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O divórcio altera a situação fiscal de cada membro do anterior casal. Deixam, por exemplo, de entregar uma única declaração de IRS, caso o fizessem antes. Se tiverem filhos menores, a regulação das responsabilidades parentais é determinante para o que sucede a partir daí. Caso o ex-casal possua bens comuns que queira vender (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos da casa a pagar.
Quem se divorciou recentemente deve atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, bem como comunicar a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em regra, a data-limite é 15 de fevereiro, mas este ano houve prolongamento. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS.
Pensão de alimentos
Nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, entre outras situações, os alimentos devidos aos dependentes e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a confirmação da entidade competente. A confirmação pode não ocorrer se o acordo não corresponder ao interesse do visado. Esta pensão deve abranger despesas com alimentação, vestuário, saúde, entre outras.
Embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos.
No lado do agregado familiar que recebe, a pensão de alimentos constitui um rendimento da categoria H. Contudo, ao valor da pensão de alimentos recebida no ano anterior são automaticamente descontados 4104 euros. Apenas o restante será tributado, caso exista.
As pensões de alimentos são tributadas autonomamente à taxa de 20%, com a possibilidade de englobar. Nessa eventualidade, o rendimento será adicionado aos demais. É importante simular para comparar os cenários e escolher o mais vantajoso para cada situação.
Os rendimentos correspondentes à pensão de alimentos, referentes ao ano anterior, devem ser mencionados no quadro 4A do Anexo A, com o código 405 no campo dos “Códigos dos Rendimentos”. Deve identificar o dependente e o contribuinte que pagou a pensão.
Se uma das partes residir no estrangeiro, o preenchimento da declaração pode resultar em divergência. Nessa eventualidade, o melhor é contactar o serviço de Finanças ou o eBalcão.
Já no lado de quem paga, a pensão deve ser declarada como despesa em sede de IRS. O progenitor que tiver essa responsabilidade pode deduzir o valor pago a esse título em 20%. A declaração é feita no quadro 6A do Anexo H.
Guarda conjunta
Em situação de custódia partilhada dos filhos menores, as responsabilidades parentais pertencem aos dois ex-cônjuges. Cada um faz as suas despesas e, em regra, não é fixada uma pensão de alimentos.
Se existir algum dependente em guarda conjunta, as despesas são declaradas no IRS de ambos os progenitores. Apesar de cada contribuinte entregar a sua própria declaração de IRS, os dependentes em guarda conjunta são declarados em ambas as declarações. Cada progenitor assume a percentagem das despesas. Contudo, se a soma das percentagens não totalizar os 100%, a Autoridade Tributária assume que a repartição é de 50% para cada lado.
No quadro 6B do modelo 3, os progenitores devem identificar nos campos assinalados com DG os dependentes em guarda conjunta e assinalar eventuais graus de deficiência. Em "Responsabilidades Parentais Exercidas Por", apenas podem escolher as seguintes letras:
- A ou B — consoante o progenitor esteja identificado como sujeito passivo A ou B;
- F — para progenitores falecidos no ano anterior;
- C — para cônjuges que optam pela entrega do IRS em separado mas têm filhos em comum em guarda conjunta.
Identifique o número de identificação fiscal do outro progenitor que exerce a guarda conjunta e assinale em qual dos agregados é incluído o dependente. Deve usar o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro do ano anterior como referência. Indique também a percentagem de despesas que fica a seu cargo. Assinale, por fim, se o dependente vive ou não em residência alternada.
Imóveis
Na sequência de um divórcio, o mais provável é que se gerem mais ou menos-valias em função do destino dado à casa da família, caso a mesma fosse bem comum, o regime de casamento fosse a comunhão de adquiridos e não existisse convenção antenupcial.
A venda do imóvel pode decorrer entre os ex-cônjuges ou ser feita a terceiros. No cenário em que o imóvel é vendido a terceiros, as eventuais mais-valias são divididas entre os ex-cônjuges, o que torna o processo mais simples.
Mas, caso uma das partes permaneça na casa ao comprar a parte do outro, o indivíduo que vende a sua parte deve declarar o valor recebido. Há tributação das mais-valias, caso esta parte proceda à venda por um valor superior a metade do valor da aquisição do imóvel.
Em princípio, metade das mais-valias obtidas com a venda de imóveis está sujeita a tributação. Mas, se a parte que vende precisar de comprar outra casa destinada a habitação própria permanente, que passará a ser a sua nova morada fiscal, pode haver isenção. A lei dá 36 meses para concretizar essa intenção. Essa não é a única situação de isenção, mas no caso dos divórcios é a mais relevante.
O regime aplicável às mais-valias é diferente em função dos bens partilhados. Se, em vez de imóveis, pensarmos em participações sociais, também podemos estar perante um ganho sujeito a mais-valias. Cada situação deve ser analisada individualmente.
Relativamente à eventual sujeição a IMT, há exclusão de tributação quando o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
No âmbito do IMI, por sua vez, o imposto deve ser pago pelo proprietário do imóvel que figurar na matriz, por referência ao último dia do ano anterior. O gozo de duas isenções de IMI no passado inviabiliza o direito a outras, mesmo que no âmbito de um novo agregado familiar.