Herança de casa arrendada: direitos e deveres de senhorios e inquilinos
Quem herda uma casa arrendada herda também um conjunto de direitos e deveres enquanto senhorio. Saiba quais as regras a cumprir. Veja se é obrigado a manter o atual inquilino.

Neste artigo
- Posso vender o imóvel que herdei e que está arrendado?
- É preciso fazer novo contrato de arrendamento?
- Sou inquilino e tenho um novo senhorio, que herdou o imóvel. Ele pode terminar o contrato?
- Herdei um imóvel. Tenho de avisar o inquilino?
- Renda pode ser aumentada?
- O inquilino tem rendas atrasadas. O que devo fazer como novo senhorio?
- O que acontece com a caução ou outras garantias entregues ao senhorio anterior?
- E quando há vários herdeiros?
- Herdei uma casa que precisa de obras. Sou obrigado a fazê-las?
Se é inquilino de uma casa arrendada e o senhorio faleceu e deixou o imóvel para um herdeiro, deve ser informado sobre a mudança de propriedade. O novo senhorio é obrigado a cumprir todas as obrigações fiscais e legais relativas ao imóvel. Contudo, o arrendatário pode ter o direito de preferência caso o novo proprietário decida vender o imóvel.
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .Sim. No entanto, quando um imóvel é vendido, o contrato de arrendamento não termina. O novo proprietário (a pessoa que lhe comprar a casa) ficará obrigado a respeitar o contrato de arrendamento vigente, nas mesmas condições, até ele terminar. Por sua vez, o inquilino mantém todos os seus direitos, incluindo o de continuar a residir no imóvel enquanto o contrato estiver em vigor. Tenha também em atenção que, se o arrendatário residir há mais de dois anos no imóvel, o inquilino tem o direito de preferência na compra.
Quando se herda um imóvel que está arrendado, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor com as mesmas condições em que foi celebrado. O herdeiro assume o papel de novo senhorio e tem os mesmos direitos e deveres do senhorio anterior.
O contrato permanece válido face à mudança de propriedade, ou seja, o inquilino tem o direito de continuar a residir no imóvel nas condições previamente acordadas e que constam do contrato, desde que continue a cumprir todas as suas obrigações. Com a alteração de propriedade, o novo senhorio não pode “terminar” o contrato por sua livre iniciativa, exceto nos casos previstos pela lei (como, por exemplo, quando há rendas em atraso).
Quem herdou o imóvel deve informar o arrendatário do falecimento do senhorio e da mudança de titularidade do imóvel. Deve fornecer os seus dados (informações de contacto) e, se a renda for paga por transferência bancária, é necessário informar o inquilino do novo IBAN.
A simples mudança de propriedade não confere ao herdeiro o direito de aumentar a renda. A morte do anterior senhorio não altera as condições do contrato de arrendamento. Este mantém-se em vigor nos termos em que foi celebrado – incluindo o valor da renda –, mesmo após a partilha.
A atualização da renda está normalmente definida no contrato de arrendamento. Se nada estiver definido no contrato, o novo senhorio pode atualizar a renda com base no coeficiente de atualização das rendas (um valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado em Diário da República todos os anos até ao final de outubro). Contudo, terá de notificar o inquilino com 30 dias de antecedência através de carta registada com aviso de receção.
Se o novo proprietário perceber que o inquilino tem rendas em atraso, tem o direito de exigir o respetivo pagamento.
O senhorio pode resolver o contrato caso o inquilino se atrase no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses. O mesmo se aplica caso o arrendatário se atrase no pagamento superior a oito dias, por mais de quatro vezes (consecutivas ou não) num período de 12 meses. Contudo, o senhorio deve informar o arrendatário da intenção de terminar o arrendamento. Esta comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, depois do terceiro mês de atraso no pagamento da renda.
Ao herdar um imóvel arrendado, a caução que o inquilino entregou quando celebrou o contrato deve ser restituída assim que o mesmo terminar. O novo senhorio é responsável por devolver essa caução ao inquilino (ou utilizar o valor se houver justificação, como no caso de danos no imóvel).
Se ainda não foram feitas partilhas, a herança permanece indivisível. Embora o cabeça-de-casal não seja o “senhorio oficial”, é ele que tem a responsabilidade de administrar os bens da herança indivisa até que as partilhas sejam feitas. Assim, a cobrança de rendas ou a representação dos restantes herdeiros na comunicação com o inquilino devem ser assumidas pelo cabeça-de-casal, que deverá também prestar contas aos restantes herdeiros.
Se o imóvel necessitar de obras de manutenção ou reparação, compete ao novo proprietário assegurá-las, uma vez que está obrigado a garantir a habitabilidade do imóvel. Da mesma forma, o inquilino deve cuidar das pequenas deteriorações que tenha provocado e que sejam da sua responsabilidade.
Se houver necessidade de obras de grande dimensão (por exemplo, reparação do telhado da casa ou das canalizações, devido a infiltrações), o novo senhorio deve ser informado pelo inquilino e proceder à respetiva reparação.