Declarar herança em 7 questões

É obrigatório declarar os bens recebidos, ainda que cônjuge, unido de facto (transmissões após 1 de janeiro de 2009), pais e filhos não paguem o respetivo imposto do selo. Saiba como dominar o modelo 1 e os seus anexos.
Os contribuintes que precisam de entregar a declaração do modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos deparam-se com inúmeras dificuldades. O preenchimento é complicado. Veja as nossas recomendações.
1. Herdeiros isentos
Estão isentas de imposto as transmissões a favor dos seguintes familiares do falecido:
- cônjuge; unido de facto (transmissões após 1 de janeiro de 2009);
- filhos;
- netos;
- pais;
- avós;
- etc.
Se estiver nesta situação, passe para o item "Quem declara o quê". Os demais beneficiários, independentemente do grau de afinidade ou de parentesco, incluindo irmãos, têm de pagar 10% sobre os bens recebidos, exceto os não sujeitos a imposto.
2. Valor do imposto
A taxa de imposto do selo é sempre de 10 por cento. Imaginando que a herança é composta apenas por um imóvel com um valor patrimonial tributário de 200 mil euros, pagaria 20 mil euros (200 mil × 10%) de imposto do selo.
3. Bens sem imposto
É o caso de bens pessoais (roupa, calçado, relógios, etc.) ou domésticos (eletrodomésticos, mobílias, etc.); fundos de poupança-reforma e educação, bem como fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário; créditos provenientes de seguros de vida, de pensões e de subsídios da Segurança Social, e até valores em dinheiro que não excedam os 500 euros.
4. Quem declara o quê
Cabe à pessoa que gere o património do falecido até à partilha (denominado cabeça-de-casal) declarar bens como apartamentos e terrenos, entre outros imóveis, automóveis, barcos, motos e todos os bens móveis sujeitos a registo. Só ficam de fora os bens referidos na questão anterior. Para tal, é necessário preencher a declaração de modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos. Os anexos I e II são obrigatórios. Já o III só é necessário quando haja mais de quatro herdeiros. Poderá encontrá-los nos serviços de Finanças, ou imprimi-los através do site da Autoridade Tributária e Aduaneira. Os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, apesar de isentos de imposto do selo (exclui o dinheiro depositado no banco), têm de ser declarados ao fisco.
5. Formalidades e prazo
A pessoa que gere o património até à partilha tem de comunicar o falecimento ao serviço de Finanças, em regra, até ao fim do terceiro mês seguinte ao óbito. Esta participação é feita no modelo 1 do imposto do selo, indicando, entre outros, o autor da sucessão, a data e o local do óbito, os sucessores, o parentesco, o património e o seu valor (a chamada “relação de bens”). Se não fizer a participação no prazo legal ou a declaração contiver erros e/ou omissões, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso. Ou seja, o fisco tratará de deduzir o imposto ao património deixado, dividindo os quinhões de cada beneficiário depois de descontado este montante. Isto tendo em conta a proporção de imposto que cabe a cada herdeiro. Antes de o processo ser iniciado, os infratores são notificados para participarem ou corrigirem as omissões, no prazo de 10 a 30 dias. Se a participação não for feita, o fisco avança para a liquidação oficiosa. Mesmo sem imposto a pagar, estará sujeito a uma coima de 100 a 2 500 euros.
6. Calcular o valor dos bens
Para apurar o valor sujeito a imposto, o fisco tem em conta a natureza dos bens ou direitos transmitidos, entre outros. Nos bens imóveis (casas, etc.), será tido em conta:
- o valor patrimonial tributário, segundo as regras do IMI, inscrito na matriz na data da transmissão;
- nos prédios omissos, inscritos sem valor patrimonial ou não atualizado pelas regras do IMI, o determinado por avaliação ou o declarado, consoante o que for maior. Nos bens móveis, recorre-se ao seu valor oficial (cotação do ouro, por exemplo), se existir, ou o declarado, consoante o que for maior, devendo aproximar-se ao valor de mercado. Mas há exceções. É o caso dos automóveis, dos motociclos, das aeronaves de turismo e dos barcos de recreio automóveis.
Para estes, é considerado o maior dos seguintes:
- o valor de mercado;
- o determinado pelo código do IRS. Em caso de dúvida, o fisco recorrerá a técnicos especializados.
7. Quem paga o imposto e quando
O cabeça-de-casal recebe uma notificação para pagar o imposto relativo à totalidade dos bens da herança. Depois, deverá fazer contas com os restantes beneficiários. Se não concordar com o valor apurado pelo fisco, pode recorrer. Tem até ao fim do segundo mês após a notificação para o fazer. Para não se esquecer, receberá um documento de cobrança um mês antes da data-limite. Sempre que o valor do imposto do selo for superior a mil euros, o serviço de Finanças irá proceder à sua cobrança em prestações. Podem ser até dez prestações, com um mínimo de 200 euros cada. A primeira, dois meses após a notificação e, as restantes, de seis em seis meses. Se puder, pague a pronto, pois beneficia de uma redução de 0,5% sobre o valor das prestações, exceto da primeira. Para tal, avise o serviço de Finanças até 15 dias após receber a notificação.
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Os contribuintes que precisam de entregar a declaração do modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos deparam-se com inúmeras dificuldades. O preenchimento é complicado. Veja as nossas recomendações.
1. Herdeiros isentos
Estão isentas de imposto as transmissões a favor dos seguintes familiares do falecido:
- cônjuge; unido de facto (transmissões após 1 de janeiro de 2009);
- filhos;
- netos;
- pais;
- avós;
- etc.
Se estiver nesta situação, passe para o item "Quem declara o quê". Os demais beneficiários, independentemente do grau de afinidade ou de parentesco, incluindo irmãos, têm de pagar 10% sobre os bens recebidos, exceto os não sujeitos a imposto.
2. Valor do imposto
A taxa de imposto do selo é sempre de 10 por cento. Imaginando que a herança é composta apenas por um imóvel com um valor patrimonial tributário de 200 mil euros, pagaria 20 mil euros (200 mil × 10%) de imposto do selo.
3. Bens sem imposto
É o caso de bens pessoais (roupa, calçado, relógios, etc.) ou domésticos (eletrodomésticos, mobílias, etc.); fundos de poupança-reforma e educação, bem como fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário; créditos provenientes de seguros de vida, de pensões e de subsídios da Segurança Social, e até valores em dinheiro que não excedam os 500 euros.
4. Quem declara o quê
Cabe à pessoa que gere o património do falecido até à partilha (denominado cabeça-de-casal) declarar bens como apartamentos e terrenos, entre outros imóveis, automóveis, barcos, motos e todos os bens móveis sujeitos a registo. Só ficam de fora os bens referidos na questão anterior. Para tal, é necessário preencher a declaração de modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos. Os anexos I e II são obrigatórios. Já o III só é necessário quando haja mais de quatro herdeiros. Poderá encontrá-los nos serviços de Finanças, ou imprimi-los através do site da Autoridade Tributária e Aduaneira. Os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, apesar de isentos de imposto do selo (exclui o dinheiro depositado no banco), têm de ser declarados ao fisco.
5. Formalidades e prazo
A pessoa que gere o património até à partilha tem de comunicar o falecimento ao serviço de Finanças, em regra, até ao fim do terceiro mês seguinte ao óbito. Esta participação é feita no modelo 1 do imposto do selo, indicando, entre outros, o autor da sucessão, a data e o local do óbito, os sucessores, o parentesco, o património e o seu valor (a chamada “relação de bens”). Se não fizer a participação no prazo legal ou a declaração contiver erros e/ou omissões, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso. Ou seja, o fisco tratará de deduzir o imposto ao património deixado, dividindo os quinhões de cada beneficiário depois de descontado este montante. Isto tendo em conta a proporção de imposto que cabe a cada herdeiro. Antes de o processo ser iniciado, os infratores são notificados para participarem ou corrigirem as omissões, no prazo de 10 a 30 dias. Se a participação não for feita, o fisco avança para a liquidação oficiosa. Mesmo sem imposto a pagar, estará sujeito a uma coima de 100 a 2 500 euros.
6. Calcular o valor dos bens
Para apurar o valor sujeito a imposto, o fisco tem em conta a natureza dos bens ou direitos transmitidos, entre outros. Nos bens imóveis (casas, etc.), será tido em conta:
- o valor patrimonial tributário, segundo as regras do IMI, inscrito na matriz na data da transmissão;
- nos prédios omissos, inscritos sem valor patrimonial ou não atualizado pelas regras do IMI, o determinado por avaliação ou o declarado, consoante o que for maior. Nos bens móveis, recorre-se ao seu valor oficial (cotação do ouro, por exemplo), se existir, ou o declarado, consoante o que for maior, devendo aproximar-se ao valor de mercado. Mas há exceções. É o caso dos automóveis, dos motociclos, das aeronaves de turismo e dos barcos de recreio automóveis.
Para estes, é considerado o maior dos seguintes:
- o valor de mercado;
- o determinado pelo código do IRS. Em caso de dúvida, o fisco recorrerá a técnicos especializados.
7. Quem paga o imposto e quando
O cabeça-de-casal recebe uma notificação para pagar o imposto relativo à totalidade dos bens da herança. Depois, deverá fazer contas com os restantes beneficiários. Se não concordar com o valor apurado pelo fisco, pode recorrer. Tem até ao fim do segundo mês após a notificação para o fazer. Para não se esquecer, receberá um documento de cobrança um mês antes da data-limite. Sempre que o valor do imposto do selo for superior a mil euros, o serviço de Finanças irá proceder à sua cobrança em prestações. Podem ser até dez prestações, com um mínimo de 200 euros cada. A primeira, dois meses após a notificação e, as restantes, de seis em seis meses. Se puder, pague a pronto, pois beneficia de uma redução de 0,5% sobre o valor das prestações, exceto da primeira. Para tal, avise o serviço de Finanças até 15 dias após receber a notificação.