Heranças: como fazer o inventário?
O inventário dos bens é essencial para permitir a partilha da herança entre os herdeiros quando não há acordo, mas também serve para eventuais credores aferirem o património em causa. Veja como fazer um inventário.

Qualquer um dos interessados na herança pode dar início ao processo de inventário. Aqueles, por regra, são os herdeiros, mas também pode ser, por exemplo, um credor.
Em processos relativamente simples, nos quais haja “apenas” desacordo quanto à distribuição dos bens ou seja necessário apurar o que constitui a herança, é indiferente optar pelo notário ou pelo tribunal, até porque o processo é idêntico. A decisão cabe a quem iniciar o processo. Mas só alguns notários prestam este serviço. Ao contrário do que sucedia até 2020, não é imperativo dirigir-se a cartórios do local onde ocorreu o falecimento: o processo pode desenvolver-se, por exemplo, na área de residência da maioria dos interessados ou onde se encontre a maior parte dos bens imóveis. Já o tribunal tem de ser o do local do óbito.
Se o inventário surgir na sequência de um processo judicial, terá de decorrer em tribunal. O mesmo sucede se alguns herdeiros não puderem participar diretamente, por estarem ausentes ou sofrerem de incapacidade permanente, e nos casos em que o Ministério Público entenda que, de outro modo, não estão acautelados os direitos dos menores. Se houver questões mais complexas, como verificar a validade de um testamento ou determinar se certa pessoa é herdeira, o inventário também deve avançar no tribunal.
Preciso de advogado para fazer o inventário?
Não é obrigatório ter advogado, embora este dê alguma segurança, se for preciso tomar decisões relativamente a matérias que não domine. A lei só exige a intervenção de um advogado quando está em causa a discussão das chamadas questões de direito, como determinar se alguém é herdeiro, ou para interpor recurso.
Quais as formalidades para iniciar o processo?
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .O requerimento inicial deve identificar o falecido e indicar a sua última residência, a data e o lugar do óbito. Se for apresentado pelo cabeça-de-casal, este deverá apresentar provas de que lhe está atribuída uma tal função – por exemplo, o facto de ser cônjuge ou filho mais velho – e juntar um compromisso de honra do seu “fiel exercício”, com assinatura reconhecida.
O requerimento deve ainda ser acompanhado da lista de herdeiros – e de documentos a comprovar que o são (por exemplo, certidões de nascimento) –, com indicação dos respetivos cônjuges e dos regimes de bens dos casamentos. A certidão de óbito do proprietário dos bens, eventuais escrituras de doação, testamentos e convenções antenupciais que contenham disposições relacionadas com a sucessão também devem fazer parte do processo. O mesmo acontece com a relação dos bens sujeitos a inventário, se existir, e respetivos valores, dos créditos e das dívidas da herança. Estes devem ser descritos em separado, com identificação dos devedores e dos credores.
Caso o requerente não seja o cabeça-de-casal, deve identificar quem tem essa responsabilidade, além de preencher o requerimento, fornecer os dados do falecido e acrescentar o máximo dos elementos já referidos. O processo é, depois, apreciado pelo juiz ou pelo notário, que verifica eventuais falhas e solicita a respetiva correção. Quando tudo estiver conforme, os interessados diretos na partilha da herança e, se necessário, o Ministério Público são informados da abertura do processo. Quando o requerimento não tenha sido entregue pelo cabeça-de-casal, este é informado de que, no prazo de 30 dias, deve confirmar, corrigir ou completar os dados do processo. Se não o puder fazer, tem de justificar e pode pedir a prorrogação do prazo.
Todos os herdeiros são notificados da abertura do inventário, podendo opor-se ao mesmo ou contestar algo que dele conste no prazo de 30 dias. Os visados pela reclamação são informados e têm 30 dias para responder. São, depois, convocados para audiências e conferências de interessados, de forma que possam chegar a acordo quanto à partilha da herança.
Distribuição total ou parcial
A distribuição pode ser feita bem a bem ou por lotes. Quando apenas uma pessoa se mostra interessada num item ou num conjunto de bens, o mesmo é-lhe atribuído. Se exceder a sua parte da herança, terá de compensar os restantes. Se, pelo contrário, ficar aquém daquilo a que tem direito, continua no processo de partilhas. O mesmo acontece a quem tenha recebido algo, através de doação do falecido em vida. Se houver vários interessados num bem, pode fazer-se a divisão de forma equitativa ou proporcional ao que cada um tem direito. Caso se trate de um bem indivisível ou cuja divisão reduza significativamente o seu valor, pode ser sujeito a licitação dos interessados ou sorteado. Nas diversas fases do processo, o juiz ou o notário devem incentivar os herdeiros a alcançarem uma solução amigável, apontando caminhos.
Quando o acordo não é possível
Existem várias opções. Na conferência de interessados, pode iniciar-se um processo de licitação dos bens entre os herdeiros. Cada um apresenta propostas (à semelhança de um leilão) para o que lhe interessa, ganhando a oferta mais alta. Este é o valor que entra nas contas: se a pessoa tiver direito a 5 mil euros e oferecer 7 mil por uma propriedade, terá de devolver 2 mil à herança. Cada licitação começa pelo valor atribuído ao bem. Contudo, até ao momento em que abre o período de ofertas, qualquer interessado pode solicitar a avaliação do mesmo, por não concordar com o montante, desde que apresente os motivos da discordância. A avaliação deve ser feita em 30 dias, por um ou vários peritos, em regra, designados pelo tribunal. Existe também a possibilidade de os herdeiros escolherem um perito.
Se, ainda assim, a questão não ficar resolvida, passa-se ao sorteio. Finalizados os procedimentos, os interessados são notificados para, no prazo de 20 dias, apresentarem propostas de mapa de partilha, com a parte que cabe a cada um. Havendo divergências entre os diversos mapas enviados, o juiz ou o notário acertam as agulhas, de acordo com o que ficou decidido, e elabora-se o mapa definitivo. Os interessados são informados, podendo ainda reclamar. Decididas todas as questões, concretiza-se a partilha, através de uma sentença do tribunal, que, claro, pode ser alvo de recurso. Se algum dos herdeiros pretender receber o que lhe cabe antes de encerrado o processo de inventário, poderá ter de prestar uma caução.
E os bens doados?
Não é possível em vida procurar alterar as regras sucessórias, oferecendo, por exemplo, bens a um dos filhos, de forma a beneficiá-lo em relação aos demais. A lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros. No entanto, pode, no momento da doação ou por testamento, dispensar a colação, deixando a um dos herdeiros a parte correspondente à quota disponível. Este acabará eventualmente por receber mais do que os outros.
A colação não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e, por exemplo, auxílio de um filho no início da sua vida independente, de acordo com o que seja normal tendo em conta a condição social da família.