Heranças: como declarar a relação de bens passo a passo
Os herdeiros têm de declarar os bens do falecido às Finanças, preenchendo o Modelo 1 do Imposto do Selo. Não o fazer pode resultar numa liquidação oficiosa e em coimas. Saiba o que tem de fazer.
Informado o registo civil e feita a habilitação de herdeiros, há que comunicar o óbito às Finanças. O cabeça-de-casal tem até ao final do terceiro mês após o da morte do autor da herança para declarar o património do falecido à Autoridade Tributária (AT). Para isso, preenche o Modelo 1 do Imposto do Selo (participação de transmissões gratuitas), onde identifica o falecido e os beneficiários da herança, indica o grau de parentesco e junta a respetiva prova. Nos anexos são declarados os bens existentes à data do óbito. Este ato é obrigatório, mesmo quando os herdeiros estão isentos do pagamento de imposto (é o caso do cônjuge e dos filhos, por exemplo).
A Autoridade Tributária atribui um NIF (número de identificação fiscal) à herança indivisa, ou seja, enquanto o património do falecido não for partilhado entre os herdeiros. A herança indivisa é considerada um sujeito passivo de obrigações fiscais até à partilha dos bens. Esta relação de bens para efeitos fiscais não deve ser confundida com a relação de bens para efeitos de inventário.
Como apresentar a relação de bens à Autoridade Tributária?
Pode fazê-lo num serviço das Finanças ou num Balcão das Heranças.
Que documentos são necessários?
Cabe ao cabeça-de-casal apresentar os seguintes documentos e informações:
- certidão de óbito e documentos de identificação do falecido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de contribuinte);
- cartão do cidadão (ou bilhete de identidade e número de contribuinte) do cabeça-de-casal;
- nome completo e número de contribuinte de cada um dos herdeiros;
- testamento ou escritura de doação, se existirem;
- Modelo 1 do imposto do selo e anexos. Os anexos I (relação de bens) e II (anexo para a liquidação) são sempre obrigatórios, mesmo nas transmissões isentas de imposto do selo. De acordo com o tipo de bens da herança, poderá ser necessário apresentar ainda outros documentos.
Como preencher o modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .O preenchimento do Modelo 1 pode ser complexo, e as instruções que o acompanham insuficientes para esclarecer todas as dúvidas. O ideal é reunir os documentos necessários e dirigir-se a uma repartição de Finanças ou a um Balcão das Heranças, onde os funcionários poderão dar-lhe uma ajuda preciosa.
Anexo 1 – Relação de bens
É no anexo I (relação de bens) que são declarados os bens do falecido (e respetivos valores), tais como: bens imóveis (casas e terrenos), bens móveis, direitos de autor ou créditos. Este anexo tem vários formulários, consoante o tipo de bens a declarar. Nos anexos 01 a 05 são participados os bens do ativo e no anexo 06 os encargos existentes à data da transmissão.
- Relação de bens 01: identifica os bens imóveis detidos em propriedade plena. Ou seja, nenhuma das características da propriedade, como o usufruto, lhe foi retirada (Código 1).
- Relação de bens 02: destina-se às figuras parcelares e a outros direitos sobre imóveis, como o usufruto ou o direito de superfície (Código 2).
- Relação de bens 03: visa os bens móveis, os direitos de autor e os direitos de propriedade industrial (Código 3), bem como os créditos (Código 4).
- Relação de bens 04: para as participações sociais, os estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a IRS, as participações em sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afetos a profissões liberais (Código 5).
- Relação de bens 05: identifica os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários (Código 6).
- Relação de bens 06: regista os encargos existentes à data da transmissão (Código 7).
Anexo I de tipo 01
A relação dos bens é numerada e inicia-se pelos que têm um número de código mais baixo. Ou seja, se a herança incluir bens imóveis em propriedade plena, é por aqui que se começa (dois terrenos são identificados por 1 e 2, por exemplo). Havendo também o usufruto sobre uma quinta, é-lhe atribuído o número 3. Bens móveis seguirão com 4, 5, 6. No final surgem os encargos, cuja numeração deve respeitar a ordenação anterior.
Em princípio, a cada bem corresponde apenas uma verba, com exceção dos seguintes casos:
- se um bem for transmitido a favor da herança e de um legatário e/ou a diferentes legatários, é desdobrado em tantas verbas quantos os sujeitos passivos, referindo-se a quota-parte respetiva;
- se o cumprimento de um encargo for atribuído a diferentes beneficiários, é desdobrado em tantas verbas quantos os beneficiários, indicando a quota-parte correspondente.
Campo 2 (Quota-parte transmitida): aqui é indicada a parte do bem efetivamente transmitida. Por exemplo, na transmissão de um bem comum de um casal, a parte transmitida por óbito de um dos cônjuges é de metade. Logo, o campo é preenchido com metade. Quando o autor da herança já era, por sua vez, titular de um quinhão de herança ainda não dividida, são mencionados todos os bens que dela fazem parte e a quota que lhe corresponde. Para indicar que se trata de parte de herança indivisa, coloca-se um S (sim) na quadrícula ao lado do campo 2. Não sendo o caso, coloca-se um N (não).
Campo 3 (Tipo de prédio): podem ser urbanos (“U”) ou rurais (“R”). Nos imóveis mistos, há um desdobramento entre duas verbas distintas, uma com “U”, a outra com “R”. Uma vez que têm o mesmo artigo, não há o risco de serem considerados dois bens distintos.
Campo 4 (Artigo da matriz n.º.........): caso o imóvel esteja omisso na matriz, ou esteja inscrito sem valor patrimonial e ainda não tenha sido requerida a avaliação, há duas possibilidades:
- se o imóvel for urbano, entregar previamente o Modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e inserir o artigo provisório atribuído, precedido da letra “P”;
- se for rústico, solicitar a sua avaliação.
Campo 5 (Fração/Secção): nos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal (em condomínio), é colocada a letra da fração autónoma. Para os imóveis rústicos inscritos na matriz predial, indica-se a letra da secção cadastral a que se refere a herança.
Campo 6 (Árvore/Colónia): a preencher caso as árvores de prédios rústicos estejam identificadas autonomamente face ao terreno em que estão implantadas.
Campo 9 (Avaliação do prédio): quando o valor patrimonial tributável ainda não tiver sido fixado, indica-se aqui o número de registo e a data de entrega do Modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis (IMI). Se a avaliação for feita com base noutro documento, indica-se apenas a data.
Campo 10 (Expropriação por utilidade pública): é preenchido com o valor da indemnização, se o imóvel tiver sido expropriado após a transmissão e antes da data de liquidação do imposto. Caso tenha sido expropriado antes da transmissão, este valor já faz parte da herança.
Campo 11 (Valor das partes integrantes): é preenchido quando, juntamente com o imóvel, são transmitidos bens móveis a ele ligados, com caráter permanente, desde que não estejam incluídos no valor patrimonial tributário (por exemplo, a bomba de um furo).
Campo 12 (Descrição): é preenchido quando se considera serem necessárias explicações adicionais para a correta identificação do imóvel.
Anexo II – Anexo para a liquidação
Existem dois tipos de anexo II.
- Tipo 01: para liquidação da herança.
- Tipo 02: nas sucessões por morte, destina-se à liquidação dos legados.
De acordo com as instruções do formulário Modelo 1, este anexo deve ser preenchido com o apoio do funcionário do serviço de Finanças.
Anexo III – Identificação dos beneficiários da transmissão
Este anexo só é entregue se os beneficiários forem mais do que quatro (o número que cabe no Modelo 1). Devem ser entregues os anexos necessários para apresentar todos os beneficiários da herança.
Quais os custos de declarar os bens às Finanças?
A comunicação à AT não tem custos. Contudo, pode ter de pagar imposto do selo sobre os bens herdados.
Cônjuge, unido de facto (que só é herdeiro se tiver sido contemplado em testamento), descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós) não pagam imposto do selo sobre a herança. Outros herdeiros, como irmãos ou sobrinhos, pagam imposto do selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens herdados. Por exemplo, se receberem um imóvel com um valor patrimonial tributário de 400 mil euros, pagam 40 mil euros de imposto do selo.
O que acontece se não entregar a declaração e a relação de bens na Autoridade Tributária?
É obrigatório entregar o Modelo 1 do Imposto do Selo. Na sua ausência, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso do qual resultem coimas e juros de mora. Mas, antes disso, o infrator ou infratores são notificados para fazerem a participação ou corrigirem as irregularidades ou omissões identificadas na declaração apresentada – sob pena de se considerar que os bens foram intencionalmente ocultados ou, em termos legais, sonegados. O prazo é definido pelo chefe do serviço de Finanças, entre 10 e 30 dias.
