Heranças: como declarar a relação de bens passo a passo
Os herdeiros têm de declarar a herança às Finanças. Não apresentar a relação de bens pode levar a uma liquidação oficiosa. Saiba como deve declarar o património de uma herança.

Quando há uma herança indivisa, ou seja, enquanto o património do falecido ainda não foi partilhado entre os herdeiros, é-lhe atribuída um NIF (número de identificação fiscal). A herança indivisa é considerada um sujeito passivo de obrigações fiscais até que seja feita a partilha dos bens.
Assim, os herdeiros têm de cumprir uma série de obrigações fiscais, como a de declarar a herança à Autoridade Tributária (AT) através da relação de bens. Este ato é obrigatório, mesmo nos casos em que os bens estão isentos de imposto.
Após a morte do autor da herança, o cabeça-de-casal tem até ao final do terceiro mês após o óbito para fazer a participação às Finanças. Com este processo, é identificado o falecido, mas também os beneficiários da herança, o grau de parentesco e respetiva prova. A informação é prestada através do modelo 1 do imposto do selo (participação de transmissões gratuitas). Através dos respetivos anexos deste modelo são declarados os bens existentes à data do falecimento.
Tenha em atenção que esta relação de bens para efeitos fiscais não deve ser confundida com a relação de bens para efeitos de inventário.
Onde apresentar a relação de bens à Autoridade Tributária?
Pode fazê-lo num serviço das Finanças ou através de um Balcão das Heranças.
Que documentos são necessários?
O cabeça-de-casal deve apresentar os seguintes documentos e informações:
- certidão de óbito e documentos de identificação da pessoa falecida (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de contribuinte);
- cartão do cidadão (ou bilhete de identidade e número de contribuinte) do cabeça-de-casal;
- nome completo e o número de contribuinte de cada um dos herdeiros;
- se existir um testamento ou uma escritura de doação, estes terão de ser também apresentados;
- modelo 1 do imposto do selo e anexos. Os anexos I (relação de bens) e II (anexo para a liquidação) são sempre obrigatórios. De acordo com o tipo de bens da herança, poderá ser necessário apresentar outros documentos.
Como preencher o modelo 1 do imposto do selo e respetivos anexos
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .O preenchimento do modelo 1 é complexo, e as instruções que o acompanham podem não ser suficientes para responder a todas as dúvidas. O ideal é reunir os documentos necessários e dirigir-se a uma repartição de Finanças ou a um Balcão das Heranças.
Nesta declaração existe um campo para assinalar os anexos que vão acompanhar o modelo 1 do imposto do selo. Os anexos I e II são sempre obrigatórios (mesmo nos casos de transmissões isentas de imposto do selo).
Anexo 1 – Relação de bens
É através do anexo I (relação de bens) que deve declarar bens (e respetivos valores), tais como: bens imóveis (casas e terrenos), bens móveis, os direitos de autor ou os créditos.
No anexo I existem vários formulários, consoante o tipo de bens a declarar. Os anexos tipo 01 a 05 servem para participar os bens do ativo e o anexo tipo 06 serve para participar os encargos existentes à data da transmissão.
- Relação de bens 01: identifica os bens imóveis detidos em propriedade plena. Ou seja, nenhuma das características da propriedade, como o usufruto, lhe foi retirada (Código 1).
- Relação de bens 02: destina-se às figuras parcelares e a outros direitos sobre imóveis, como o usufruto ou o direito de superfície (Código 2).
- Relação de bens 03: visa os bens móveis, os direitos de autor e os direitos de propriedade industrial (Código 3), bem como os créditos (Código 4).
- Relação de bens 04: para as participações sociais, os estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a IRS, as participações em sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afetos a profissões liberais (Código 5).
- Relação de bens 05: identifica os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários (Código 6).
- Relação de bens 06: regista os encargos existentes à data da transmissão (Código 7).
Como exemplo, veja a forma como deve preencher os campos do Anexo I de tipo 01.
Anexo I de tipo 01
O relacionamento dos bens deve ser numerado e iniciar-se pelos que têm um número de código mais baixo. Ou seja, se a herança incluir bens imóveis em propriedade plena, estes terão os números de verba iniciais (dois terrenos são identificados por 1 e 2, por exemplo). Havendo também o usufruto sobre uma quinta, este será o número 3. Bens móveis seguirão com 4, 5, 6... No final surgem os encargos, cuja numeração deve respeitar a ordenação anterior.
Em princípio, a cada bem transmitido corresponde apenas uma verba, com exceção dos seguintes casos:
- se um bem for transmitido a favor da herança e de um legatário e/ou a diferentes legatários, é desdobrado em tantas verbas quantos os sujeitos passivos, referindo-se a respetiva quota-parte;
- se o cumprimento de um encargo for atribuído a diferentes beneficiários, é desdobrado em tantas verbas quantos os beneficiários, com a indicação da quota-parte correspondente.
Se o autor da herança instituir no testamento um legado de um terço de um imóvel e atribuir ao legatário o encargo de um quarto do pagamento da hipoteca, cabendo o restante do imóvel e do encargo aos herdeiros, a relação de bens deve incluir quatro verbas:
- no impresso relativo aos bens imóveis, uma verba com um terço do imóvel e outra com dois terços;
- no impresso sobre encargos, uma verba com um quarto da hipoteca e outra com três quartos.
Campo 2 (Quota-parte transmitida): aqui é indicada a parte do bem efetivamente transmitida. Por exemplo, na transmissão de um bem comum de um casal, a parte transmitida por óbito de um dos cônjuges é de metade. Logo, o campo é preenchido com metade. Quando o autor da herança já era, por sua vez, titular de um quinhão de herança ainda não dividida, devem mencionar-se todos os bens que dela fazem parte, a quota que lhe correspondia e a indicação de que se trata de parte de herança indivisa, colocando-se um S (sim) na quadrícula imediatamente ao lado do campo 2. Não sendo o caso, coloca-se um N (não).
Campo 3 (Tipo de prédio): podem ser urbanos (“U”) ou rurais (“R”). Nos imóveis mistos, há um desdobramento entre duas verbas distintas, uma com “U”, a outra com “R”. Uma vez que têm o mesmo artigo, não há o risco de serem considerados dois bens distintos.
Campo 4 (Artigo da matriz n.º.........): caso o imóvel esteja omisso na matriz, ou esteja inscrito sem valor patrimonial e ainda não tenha sido requerida a avaliação, há duas possibilidades:
- se o imóvel for urbano, entregar previamente o modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e inserir o artigo provisório atribuído, precedido da letra “P”;
- se for rústico, solicitar a sua avaliação.
Campo 5 (Fração/Secção): nos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal (em condomínio), é colocada a letra da respetiva fração autónoma. Para os imóveis rústicos inscritos na matriz predial, deve ser indicada a letra da secção cadastral a que se refere a herança.
Campo 6 (Árvore/Colónia): a preencher no caso de as árvores de prédios rústicos estarem identificadas autonomamente face ao terreno em que estão implantadas.
Campo 9 (Avaliação do prédio): quando o valor patrimonial tributável ainda não tiver sido fixado, indica-se aqui o número de registo e a data de entrega do modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis (IMI). Se a avaliação for feita com base noutro documento, indica-se apenas a data.
Campo 10 (Expropriação por utilidade pública): é preenchido com o valor da indemnização, se o imóvel tiver sido expropriado após a transmissão e antes da data de liquidação do imposto. Caso tenha sido expropriado antes da transmissão, este valor já faz parte da herança.
Campo 11 (Valor das partes integrantes): é preenchido quando, juntamente com o imóvel, são transmitidos bens móveis a ele ligados, com caráter permanente, desde que não estejam incluídos no valor patrimonial tributário (por exemplo, a bomba de um furo).
Campo 12 (Descrição): é preenchido quando se considera serem necessárias explicações adicionais para a correta identificação do imóvel.
Anexo II – Anexo para a liquidação
Existem dois tipos de anexo II.
- Tipo 01: para liquidação da herança.
- Tipo 02: nas sucessões por morte, destina-se à liquidação dos legados.
De acordo com as instruções do próprio formulário modelo 1, este anexo deverá ser preenchido com o apoio do funcionário do serviço de Finanças.
Anexo III – Identificação dos beneficiários da transmissão
Este anexo só é entregue se o número de beneficiários na transmissão for superior a quatro (o número de beneficiários que o modelo 1 tem espaço para identificar). Devem ser apresentados tantos anexos quantos forem necessários para apresentar todos os beneficiários da herança.
Quais os custos de fazer a declaração de bens às Finanças?
A comunicação à AT não tem custos. Contudo, pode ter de pagar imposto do selo sobre os bens herdados.
Cônjuge, unido de facto, descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós) estão isentos de pagar imposto do selo sobre a herança. Outros herdeiros, como irmãos, sobrinhos ou familiares mais afastados, têm de pagar imposto do selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens herdados. Por exemplo, imagine que a herança corresponde a um terreno com um valor patrimonial tributário de 400 mil euros: neste caso, teria a pagar 40 mil euros de imposto do selo.
O que acontece se não entregar a declaração e a relação de bens na Autoridade Tributária?
É obrigatório fazer a declaração e a relação de bens. Caso não seja feita, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso, que pode resultar em coimas e juros de mora.
Antes disso, é enviada uma notificação ao infrator ou infratores para que façam a participação ou corrijam as irregularidades ou omissões identificadas na declaração apresentada – sob pena de os bens serem considerados como intencionalmente ocultados ou, em termos legais, sonegados. O prazo é definido pelo chefe do serviço de Finanças, devendo situar-se entre 10 e 30 dias.