Quem é herdeiro?
A lei define quem herda os bens, mas nem todos os familiares do falecido têm direito à herança. Saiba quem pode ser herdeiro e como é distribuído o património pelos familiares.
Neste artigo
Quando uma pessoa morre, o seu património é distribuído pelos herdeiros. De acordo com a lei, há diferentes tipos de herdeiros e uma ordem específica para serem chamados à herança. Mesmo existindo testamento, os familiares mais próximos têm sempre direito a uma parte do património e, salvo raras exceções, não podem ser excluídos da herança. Filhos de relacionamentos anteriores têm o mesmo direito a herdar que os restantes filhos. O mesmo é válido para os filhos que resultam de uma união de facto.
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .Existem dois tipos de herdeiros: os herdeiros legítimos e os herdeiros legitimários. A sucessão legítima ocorre quando o falecido não dispôs, válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, ou seja, quando não foi celebrado um testamento. Os herdeiros legítimos são o cônjuge, os parentes e o Estado. Estes são chamados à sucessão pela seguinte ordem:
- cônjuge e descendentes;
- cônjuge e ascendentes;
- irmãos e seus descendentes;
- outros colaterais até ao 4.º grau;
- se não houver herdeiros, a herança reverte para o Estado.
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivo é chamado à totalidade da herança.
Os herdeiros legitimários (o cônjuge, os descendentes e os ascendentes) são aqueles que têm sempre direito a uma parte da herança, independentemente da vontade expressa no testamento do falecido. Esta parte da herança é conhecida como legítima ou quota indisponível. O falecido não pode dispor livremente desta quota, que está protegida por lei, e os herdeiros legitimários nunca perdem o direito de a herdar, salvo nas situações previstas na lei (deserdação, por exemplo). Assim, ainda que o falecido tenha deixado testamento (que pode beneficiar um familiar ou amigo, mas também uma instituição), este apenas pode dispor livremente da quota disponível.
Se alguém desejar excluir o cônjuge ou o filho da sua herança, não o poderá fazer, exceto nas situações em que estes forem deserdados ou declarados indignos.
Por outro lado, os cônjuges podem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário, desde que se casem no regime da separação de bens e, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente.
Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. No entanto, se o falecido tinha vários filhos, no caso de um deles já ter morrido, os netos que sejam seus filhos herdam a parte que seria do seu progenitor. Se não sobreviver nenhum parente até ao 4.º grau da linha colateral (primo, sobrinho-neto), a herança vai para o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento. Outra possibilidade é a utilização de uma convenção antenupcial, que, como o nome indica, é feita antes do casamento. Nesta, os futuros cônjuges também podem renunciar reciprocamente à herança do outro. Mas pode não ser livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património, a quota indisponível ou legítima já referida.
Importa referir que o cálculo da legítima é realizado atendendo ao valor dos bens existentes no património do falecido à data da sua morte, ao valor dos bens doados em vida, às despesas sujeitas a colação (quando é necessário restituir à herança para efeitos de igualdade de partilha) e às dívidas da herança.
A legítima é a porção de bens de que o falecido não pôde dispor, por estarem destinados aos herdeiros legitimários.
Esta quota varia de acordo com determinadas regras, tais como:
- se o cônjuge concorrer sozinho à herança por não existirem descendentes ou ascendentes, a sua legítima é metade da herança;
- já a legítima do cônjuge e dos filhos, em conjunto, será de dois terços da herança. Contudo, na falta de cônjuge sobrevivo, a legítima corresponderá a metade da herança se existir apenas um filho, ou a dois terços, caso existam dois filhos ou mais;
- no caso de descendentes do segundo grau e seguintes, têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, em caso de falecimento ou repúdio;
- se o cônjuge concorrer à herança com os ascendentes, a legítima será de dois terços da herança;
- se apenas concorrerem à herança os ascendentes (porque o autor da sucessão não deixou descendentes nem cônjuge sobrevivo), a legítima corresponde a metade ou um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes.
Quando uma pessoa falece sem deixar testamento, a lei estabelece quem herda os seus bens e em que proporção, dependendo da situação familiar do falecido. Abaixo veja a situação concreta, de acordo com vários cenários.
Se uma pessoa solteira falecer e tiver filhos, a herança vai para estes (em partes iguais).
No caso de uma pessoa falecer sem deixar filhos nem cônjuge, a herança será distribuída pelos ascendentes (tambémem partes iguais). Se os pais do falecido estiverem vivos, herdarão a totalidade dos bens. Na ausência dos pais, os ascendentes sobrevivos, por exemplo, os avós ou bisavós, herdarão a herança. Caso não existam ascendentes, a herança é distribuída pelos parentes mais próximos (por ordem, irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc.).
Importa distinguir os bens comuns dos bens próprios.
- Bens comuns. Estes são os bens adquiridos durante o casamento por ambos ou por um dos cônjuges (à exceção dos bens recebidos por herança ou doação). Quando uma pessoa casada neste regime falece, metade dos bens comuns pertence ao seu cônjuge (meação). A outra metade faz parte da herança que será partilhada entre os herdeiros.
- Bens próprios. Os bens que o falecido tinha antes do casamento (ou que adquiriu durante o casamento por herança ou doação). Estes bens fazem parte da herança do falecido, e o cônjuge terá direito a uma parte deles, de acordo com as regras de sucessão.
Sem filhos
Caso sobrevivam cônjuge e ascendentes (por exemplo, pais e avós), o cônjuge recebe dois terços da herança e os ascendentes recebem um terço. Não havendo ascendentes, a herança fica para o cônjuge. Se não sobreviverem cônjuge nem ascendentes, a herança é distribuída pelos parentes mais próximos: por ordem, irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc. (colaterais até ao quarto grau).
Com filhos
Se além do cônjuge existirem até três filhos, a herança é dividida por todos em partes iguais. Caso os filhos sejam mais de três, o cônjuge terá sempre direito a um quarto da herança, sendo o restante dividido equitativamente pelos filhos.
Se o falecido tiver filhos de anteriores relações, estes têm o mesmo direito à herança que os filhos do casamento atual. A partilha é feita em partes iguais entre todos os descendentes, independentemente da origem da relação.
No regime de comunhão geral de bens, todos os bens do casal são considerados bens comuns, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento. Isto significa que, quando um dos cônjuges morre, a partilha da herança envolve todo o património comum. Este inclui os bens que os cônjuges tinham antes do casamento, mas também os bens que foram adquiridos durante o casamento.
Sem filhos
Caso sobrevivam cônjuge e ascendentes (por exemplo, pais e avós), o cônjuge recebe dois terços da herança e os ascendentes recebem um terço. Não havendo ascendentes, a herança fica para o cônjuge. Se não sobreviverem cônjuge nem ascendentes, a herança é distribuída pelos parentes mais próximos: por ordem, irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc. (colaterais até ao quarto grau).
Com filhos
Se além do cônjuge existirem até três filhos, a herança é dividida por todos em partes iguais. Caso os filhos sejam mais de três, o cônjuge terá sempre direito a um quarto da herança, sendo o restante dividido equitativamente pelos filhos.
Se o falecido tiver filhos de anteriores relações, estes têm o mesmo direito à herança que os filhos do casamento atual. A partilha é feita em partes iguais entre todos os descendentes, independentemente da origem da relação.
Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que adquiriu antes e durante o casamento, não existindo património comum, salvo se o casal comprou um bem em compropriedade. Apesar desta separação patrimonial, o cônjuge sobrevivo é, ainda assim, herdeiro do falecido.
Sem filhos
Caso sobrevivam cônjuge e ascendentes (por exemplo, pais e avós), o cônjuge recebe dois terços da herança e os ascendentes recebem um terço. Não havendo ascendentes, a herança fica para o cônjuge. Se não sobreviverem cônjuge nem ascendentes, a herança é distribuída pelos parentes mais próximos: por ordem, irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc. (colaterais até ao quarto grau).
Com filhos
Se além do cônjuge existirem até três filhos, a herança é dividida por todos em partes iguais. Caso os filhos sejam mais de três, o cônjuge terá sempre direito a um quarto da herança, sendo o restante dividido equitativamente pelos filhos.
Se o falecido tiver filhos de anteriores relações, estes têm o mesmo direito à herança que os filhos do casamento atual. A partilha é feita em partes iguais entre todos os descendentes, independentemente da origem da relação.
Quando uma pessoa casada morre, o cônjuge sobrevivo é herdeiro legítimo, pelo que tem direito a uma parte da herança. Já no caso de uma união de facto (ou seja, quando duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos), o parceiro não é herdeiro do falecido. Um unido de facto apenas pode ser herdeiro do seu parceiro caso este tenha deixado um testamento que expresse essa vontade. Ainda assim, deve respeitar a quota indisponível.
O unido de facto sobrevivo tem, contudo, o direito de continuar a residir na casa de morada de família, por um período de cinco anos, desde que o falecido seja proprietário da casa. Este direito pode ser prorrogado se o parceiro sobrevivo provar que está em situação de especial carência.
Com filhos
Neste caso, e a não ser que haja um testamento, os filhos herdam a herança em partes iguais.
Como a lei não faz qualquer distinção, os filhos de anteriores relações são herdeiros, tal como os descendentes do relacionamento atual.
Sem filhos
Se a pessoa falecida não tiver filhos, o parceiro continua a não ter direito a herdar diretamente, exceto se houver testamento.
