Apoio judiciário: quem tem direito e como pedir?
Os honorários de um advogado e as custas processuais podem afastar muitos cidadãos da justiça. Mas a Segurança Social concede apoio a quem provar que não pode pagar. Veja o que é a consulta jurídica e quem tem direito a apoio judiciário.

Quem não tem condições para pagar as despesas relativas a processos em tribunais tem direito a proteção jurídica. Isto pode acontecer, por exemplo, em caso de despedimento, divórcio, despejo, penhoras, ou em processos que correm fora dos tribunais, tais como divórcios por mútuo consentimento.
O que é a proteção jurídica?
A proteção jurídica abrange duas modalidades:
- consulta jurídica;
- apoio judiciário.
Consulta jurídica com um advogado
A primeira abrange a consulta a um advogado para esclarecimento de dúvidas jurídicas. Trata-se de um direito aplicável a questões ou a casos concretos.
Apoio judiciário com possibilidade de não pagar custas de tribunal
No caso de apoio judiciário, o beneficiário pode ficar isento do pagamento de custas judiciais, bem como dos custos com um advogado ou um defensor oficioso (no âmbito de um processo penal ou contraordenacional). Mesmo que não tenha direito à isenção de custas judiciais, há a possibilidade de as pagar em prestações mensais. Está também prevista a atribuição de um agente de execução (necessário, por exemplo, em processos de penhora).
Quem tem direito a proteção jurídica?
- Cidadãos portugueses e da União Europeia.
- Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro.
- Estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro, desde que os seus países de origem confiram o mesmo direito aos portugueses.
- Pessoas com domicílio ou residência habitual num Estado-membro diferente daquele onde vai decorrer o processo.
- Pessoas coletivas sem fins lucrativos – têm apenas direito ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Como fazer um pedido de apoio judiciário à Segurança Social?
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .Para ter apoio judiciário, os cidadãos devem demonstrar que não têm capacidade para suportar os custos de um processo judicial. Ou seja, têm de provar que se encontram em insuficiência económica. Estão nesta situação aqueles que, face aos seus rendimentos, património e despesa do agregado familiar, não têm condições (objetivas) para suportar pontualmente os custos de um processo.
Para apurar o rendimento do agregado familiar, são tidos em conta todos os ganhos da família, tais como:
- salários;
- retribuições como independente;
- pensões;
- ganhos com bens mobiliários (ações, obrigações, fundos, depósitos);
- bens imóveis (casas, terrenos);
- automóveis.
O cálculo resulta da soma de todos esses elementos. Use o simulador da Segurança Social para saber se tem direito a este apoio.
Quanto tempo demora o apoio judiciário: do pedido à decisão
O pedido de proteção jurídica pode ser apresentado online através da Segurança Social Direta, acedendo ao menu Ação Social > Proteção Jurídica. Também pode fazê-lo presencialmente em qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social, IP. Caso prefira usar o correio, imprima o respetivo formulário e junte os documentos necessários. Tenha em conta que a Segurança Social privilegia a submissão do requerimento e respetivos documentos pela Segurança Social Direta.
A Segurança Social tem 30 dias para decidir. Se o pedido for aceite, a notificação especifica o apoio concedido. Se a Segurança Social nada disser, considera-se o pedido aceite. Em tribunal, terá de fazer prova de que beneficia de apoio judiciário. A isenção de taxas e encargos nem sempre é definitiva. Caso se verifique que à data do pedido dispunha de meios para pagar as despesas ou que os adquiriu no decurso da causa ou até quatro anos após o seu termo, pode ser instaurada, pelo Ministério Público ou por outro interessado, uma ação para cobrança do que possa ter recebido indevidamente ou a que tenha, entretanto, perdido direito. Também se considera que passa a dispor de meios económicos suficientes se ganhar a ação, mesmo que parcialmente (a menos que a natureza ou o valor em causa não possam ser tidos em conta para a apreciação da insuficiência económica).
A nomeação do defensor, caso seja pedido um, por norma, é feita pela Ordem dos Advogados. O facto de não pagar os honorários deste profissional não o obriga a conformar-se com o seu desempenho. Se estiver descontente, pode pedir a substituição à Ordem dos Advogados, mas tem de justificar. O advogado também pode decidir não o representar, apresentando escusa à Ordem.
Em caso de recusa ou de o tipo de apoio concedido não ser o pretendido, o requerente tem 15 dias para apresentar um pedido de impugnação na Segurança Social. Se não o fizer, a decisão passa a definitiva, e terá de pagar as despesas com o processo.
Após receber a impugnação, a Segurança Social tem dez dias para voltar atrás na decisão. Mantendo-se a decisão, o assunto segue para o tribunal, que tem a última palavra. Até haver uma decisão definitiva, o prazo para pagamento dos encargos com a ação é suspenso. Daqui, já não é possível recorrer.
Documentos a apresentar na Segurança Social
É preciso apresentar cópias dos seguintes documentos, relativos a quem faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum:
- documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do Registo Civil, boletim de nascimento ou passaporte), autorização de residência (se o pedido for feito presencialmente, basta exibir o documento de identificação, estando dispensada a junção da respetiva fotocópia);
- última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
Além destes, podem ser pedidos alguns documentos conforme a sua situação pessoal. Veja, em seguida, alguns exemplos.
- Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.
- Declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento.
- Recibos passados nos últimos seis meses.
- Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um sistema que não seja o Sistema de Segurança Social português.
- Caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial emitida pelas Finanças.
- Cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.
- Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.
- Livrete e registo de propriedade (ou documento único automóvel).
Se pertencer aos órgãos de administração duma pessoa coletiva ou for sócio com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, deve apresentar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa coletiva:
- última declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão passada pelas Finanças;
- declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento;
- documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
- balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade;
- fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
Caso a Segurança Social tenha acesso à informação através das Finanças, o beneficiário do apoio fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (ações, participações, etc.).