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Como funciona a partilha de bens e das dívidas no divórcio

A partilha de bens no divórcio depende do regime de bens do casamento. É preciso perceber quem fica com cada bem, como são repartidas as dívidas e quais as consequências no crédito à habitação e nos impostos.

Especialista:
02 novembro 2026
Casal de costas voltadas

iStock

O divórcio põe fim ao casamento, mas também exige resolver questões patrimoniais que podem ter um impacto significativo na vida financeira de ambos os cônjuges.

A divisão dos bens no divórcio depende, sobretudo, do regime de bens do casamento. Também é necessário identificar as dívidas comuns e avaliar os eventuais efeitos fiscais da partilha ou da transmissão de imóveis.

Quando existe acordo, a partilha pode ser tratada através dos procedimentos disponíveis para o efeito. Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a divisão do património, pode ser necessário recorrer a um processo de inventário.

O que acontece aos bens no divórcio?

O divórcio implica o fim da relação patrimonial entre os cônjuges. Em regra, os bens próprios continuam a pertencer ao respetivo titular, enquanto os bens comuns são objeto de partilha.

Para determinar quais os bens que pertencem a cada um e quais devem ser divididos, é essencial conhecer o regime de bens do casamento. Em Portugal, os três principais regimes de bens são:

  • comunhão de adquiridos – os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o património comum, enquanto os bens próprios mantêm-se na esfera individual;
  • comunhão geral de bens – o património comum abrange bens anteriores e posteriores ao casamento, com exceções legais;
  • separação de bens – cada cônjuge mantém, em regra, a titularidade dos seus bens.

Como funciona a partilha consoante o regime de bens?

A composição de cada património depende do regime aplicável e das circunstâncias em que os bens foram adquiridos.

O que acontece no regime de comunhão de adquiridos?

A comunhão de adquiridos é o regime que se aplica por defeito quando os cônjuges não escolhem outro, salvo nos casos em que a lei impõe o regime de separação de bens (por exemplo, quando um dos nubentes já tenha completado 60 anos).

Neste regime:

  • os bens que cada pessoa possuía antes do casamento continuam a ser seus;
  • as heranças e as doações recebidas durante o casamento continuam, em regra, a ser bens próprios;
  • os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o património comum.

No divórcio, os bens comuns são objeto de partilha. É, por isso, importante distinguir os bens adquiridos em conjunto ou que integram a comunhão daqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges.

Que bens entram na comunhão geral?

Na comunhão geral de bens, o património comum abrange, em regra, os bens anteriores e posteriores ao casamento, sem prejuízo das exceções previstas na lei.

Este regime pode, assim, abranger uma parcela mais alargada do património do casal do que a comunhão de adquiridos. Para determinar o que deve ser partilhado, é necessário identificar os bens abrangidos pelo regime.

Como funciona a partilha no regime de separação de bens?

No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém, em regra, a titularidade dos seus bens. Não existe património comum por efeito deste regime matrimonial.

Isso não significa, porém, que os cônjuges não possam ser comproprietários de um imóvel ou de outro bem. Se um bem pertencer a ambos, será necessário tratar da respetiva divisão, independentemente do regime de separação de bens.

Qual é a diferença entre partilha de bens, separação de bens e separação de pessoas e bens?

Embora as expressões sejam semelhantes, referem-se a situações distintas.

O que é a partilha de bens?

A partilha de bens é a divisão do património comum em consequência do divórcio. O objetivo é determinar quais os bens que ficam para cada ex-cônjuge e, quando necessário, compensar diferenças de valor através do pagamento de tornas.

O que significa separação de bens?

A separação de bens é um regime matrimonial em que, em regra, cada cônjuge mantém a titularidade dos seus bens. Não deve ser confundida com a partilha do património comum na sequência do divórcio nem com a separação de pessoas e bens.

No que consiste a separação de pessoas e bens?

A separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, mas extingue os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos.

No plano patrimonial, produz efeitos semelhantes aos do divórcio. Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação de pessoas e bens, qualquer um dos cônjuges pode pedir que a separação seja convertida em divórcio. Havendo mútuo consentimento, a conversão pode ser pedida em qualquer altura.

Onde pode ser feita a partilha dos bens no divórcio?

As formalidades referentes à partilha de bens num divórcio podem ser tratadas no Balcão do Divórcio com Partilha.

Este serviço permite:

  • partilhar os bens comuns;
  • registar bens móveis sujeitos a registo (automóveis, por exemplo) e imóveis;
  • registar participações sociais que sejam objeto de partilha;
  • celebrar contratos de mútuo com instituições de crédito destinados ao pagamento de tornas.

Quando não é possível resolver todas as questões por acordo, poderá ser necessário recorrer a outros procedimentos.

O que são tornas e como podem ser pagas?

As tornas são uma compensação financeira que um dos ex-cônjuges paga ao outro quando, na partilha, recebe bens de valor superior à parte que lhe cabe.

Um exemplo frequente é o de um casal que tem uma casa em comum e decide que o imóvel fica para apenas um dos cônjuges. Se o valor do bem que lhe é atribuído exceder a parte a que tem direito, poderá ter de compensar o outro através do pagamento de tornas.

O montante depende dos valores considerados na partilha e da quota-parte de cada cônjuge.

É possível recorrer a financiamento para pagar tornas?

Sim. O Balcão do Divórcio com Partilha inclui a possibilidade de celebrar contratos de mútuo com instituições de crédito especificamente destinados ao pagamento de tornas.

Esta solução pode ser útil quando o cônjuge que fica com a casa ou com outros bens não dispõe de liquidez suficiente para compensar a outra parte.

O que acontece quando não há acordo sobre a partilha?

Quando os cônjuges chegam a acordo sobre o divórcio, mas não conseguem acordar na divisão dos bens, a partilha pode ter de ser efetuada através de um processo de inventário.

Nesse processo, devem ser identificados:

  • os bens que integram o património comum;
  • as dívidas que recaem sobre esse património.

O objetivo é apurar o património a considerar na partilha e determinar a parte que cabe a cada ex-cônjuge. A identificação correta dos bens e das dívidas é essencial para calcular os valores a atribuir a cada um.

Quem responde pelas dívidas do casal após o divórcio?

A responsabilidade pelas dívidas depende do regime de bens e da natureza de cada obrigação.

Nos regimes de comunhão de adquiridos e de comunhão geral de bens, algumas dívidas podem ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, mesmo que tenham sido contraídas apenas por um deles.

Em determinados casos, respondem primeiro os bens comuns. Se estes forem insuficientes, podem também responder bens próprios, de acordo com as regras legais aplicáveis à dívida.

Que dívidas podem ser da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges?

Nem todas as dívidas são comuns. É necessário analisar as circunstâncias em que foram contraídas e verificar se existe fundamento para as considerar da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges.

Entre os exemplos que podem exigir uma análise individual estão:

  • dívidas relacionadas com compras pessoais sem ligação à vida familiar;
  • dívidas provenientes da prática de crimes;
  • indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por atos imputáveis a um dos cônjuges;
  • dívidas que onerem bens próprios de um dos elementos do casal.

Por estas dívidas respondem os bens próprios de quem as contraiu e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

A responsabilidade patrimonial não deve ser determinada apenas pelo facto de a dívida ter sido contraída por um dos cônjuges. É necessário considerar a sua natureza, a finalidade e as regras legais aplicáveis.

O banco pode aumentar o spread do crédito à habitação por causa do divórcio?

O divórcio não permite, por si só, agravar os encargos do crédito à habitação. A lei prevê proteção contra esse agravamento em situações como o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, a dissolução da união de facto ou a morte de um dos cônjuges, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

O agravamento dos encargos pode incluir, por exemplo, o aumento do spread na renegociação do contrato de crédito à habitação.

Para beneficiar desta proteção, o mutuário deve comprovar que o agregado familiar tem rendimentos que permitem uma taxa de esforço inferior a 55%, ou inferior a 60% quando existam dois ou mais dependentes.

Há impostos a pagar na partilha de bens no divórcio?

A partilha de bens pode ter consequências fiscais, sobretudo quando envolve imóveis. É importante distinguir a venda de uma casa a terceiros da transmissão da quota-parte de um imóvel entre ex-cônjuges.

Se um dos ex-cônjuges quiser ficar com uma casa comprada em conjunto, pode adquirir a quota-parte do outro. Essa operação poderá gerar mais-valias para quem transmite a sua parte, pelo que é necessário avaliar o respetivo enquadramento fiscal.

Quando podem ser tributadas as mais-valias?

A transmissão do imóvel ao ex-cônjuge deve ser incluída na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorreu, entregue no ano seguinte. Quem transmite a sua quota-parte tem de preencher o anexo G.

Os ganhos obtidos com a transmissão de um imóvel podem não ser tributados quando o valor é reinvestido numa nova habitação própria e permanente, desde que estejam cumpridas as condições previstas na lei.

Quando não existe reinvestimento, a mais-valia apurada é considerada em 50% do seu valor e englobada nos restantes rendimentos sujeitos a IRS, no caso de residentes em Portugal.

Questões frequentes (FAQ)

A DECO PROteste esclarece algumas dúvidas comuns sobre a partilha de bens no divórcio.

O que acontece à casa de morada da família após o divórcio?

A casa de morada da família é a habitação que serve de centro à vida familiar e à organização doméstica. O seu destino após o divórcio é uma questão distinta da propriedade do imóvel. Para que o divórcio por mútuo consentimento seja decidido numa conservatória do registo civil, o casal tem de chegar a acordo sobre o destino da casa de família. Se não houver acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

O que acontece se o meu ex-cônjuge não tiver dinheiro para pagar as tornas?

O ex-cônjuge pode recorrer a um empréstimo destinado ao pagamento de tornas. O Balcão do Divórcio com Partilha permite celebrar contratos de mútuo com instituições de crédito para esse fim.

Posso pedir o divórcio sem chegar a acordo sobre a divisão dos bens?

Sim. Se existir acordo quanto ao divórcio, mas não quanto à partilha dos bens, a divisão do património pode ser feita através de um processo de inventário. Nesse processo, são identificados os bens que integram o património comum e as dívidas que recaem sobre esse património.

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