Dossiês

Mútuo consentimento

05 agosto 2025
divorcio

05 agosto 2025
Se houver acordo quanto aos bens e às responsabilidades parentais, o processo é mais simples. Tem de apresentar o requerimento e os respetivos acordos no Balcão do Divórcio com Partilha. Se, por outro lado, há acordo para o divórcio, mas não para outras questões, tem de haver requerimento em tribunal.

Caso exista acordo dos cônjuges quanto aos bens, às responsabilidades parentais, ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à prestação de alimentos ao cônjuge e à relação dos bens comuns, o processo é simples e pode ser decidido numa conservatória do registo civil, por mútuo consentimento. O divórcio por mútuo consentimento também pode ser decidido em tribunal se o casal não conseguir chegar a um consenso quanto ao processo ou o conservador considerar que algum dos acordos não é razoável.

Divórcio por mútuo consentimento no tribunal

O divórcio por mútuo consentimento tem de ser requerido em tribunal quando os cônjuges estão de acordo em divorciar-se, mas não se entendem quanto a uma (ou mais) das seguintes questões: regulação das responsabilidades parentais, destino a dar aos animais de companhia, atribuição da casa de morada de família, possível prestação de alimentos e relação dos bens comuns. Quando há consenso sobre todas estas questões, os cônjuges podem tratar do processo de divórcio na conservatória do registo civil.

Cabe ao juiz fixar todas as questões sobre as quais os cônjuges não estão de acordo, como se fosse um divórcio sem consentimento. Para decidir, começa por uma tentativa de conciliação. Se esta não resultar, avança para a prática dos atos e para a produção de prova que considere necessária.

Divórcio por mútuo consentimento no registo civil

O casal pode divorciar-se por mútuo consentimento no registo civil, desde que esteja de acordo quanto aos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores (ou estas já estejam reguladas), ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à eventual prestação de alimentos ao cônjuge que dela precise e à relação dos bens comuns.

Para tal, tem de apresentar o requerimento e os respetivos acordos no Balcão do Divórcio com Partilha, em qualquer conservatória do registo civil, independentemente do local de residência. É necessário ainda indicar os bens comuns (relação de bens) e os valores. A partilha dos mesmos pode ocorrer posteriormente.

Não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.É necessária a certidão da escritura da convenção antenupcial, caso esta tenha sido celebrada, salvo se tiver sido feita numa conservatória. Os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos, da regulação do exercício das responsabilidades parentais e do destino dos animais de companhia e da casa de família podem ser elaborados com a ajuda da conservatória.

O processo é simples: o conservador convoca os cônjuges para uma conferência na qual verifica o cumprimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referentes à casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais, à prestação de alimentos, bem como a relação de bens comuns. Se o conservador entender que estão acautelados os interesses dos cônjuges, decreta o divórcio. É possível recorrer da decisão do conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento. O recurso será apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação. 

Em caso de insuficiência económica é possível pedir apoio judiciário. Pode fazer o pedido presencialmente na Segurança Social ou online, através da Segurança Social Direta, acedendo ao menu Ação Social > Proteção Jurídica.

É possível desistir do divórcio por mútuo consentimento?

Qualquer dos cônjuges pode, até à homologação dos acordos e decretação do divórcio, desistir do processo ou da separação judicial de pessoas e bens desde que tal seja homologado pelo conservador. 

O meu ex-marido está fora do País na data da conferência. O que posso fazer?

Quem estiver ausente ou impossibilitado de comparecer deve fazer-se representar por um procurador com poderes especiais. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja motivo fundamentado para presumir que a impossibilidade de comparência cessará dentro desse prazo. 

E se um ou ambos os cônjuges faltarem à conferência?

O processo deve aguardar que seja requerida a designação de nova data, mas, caso esse pedido não seja realizado no prazo de um ano, contado daquela data, o conservador declara, por despacho, a interrupção do mesmo.

E se um dos cônjuges não tiver nacionalidade portuguesa?

Recorre-se às normas de conflitos ou de direito internacional privado. Se os cônjuges têm a mesma nacionalidade, a lei nacional comum é aplicável ao divórcio. Se não, aplica-se a lei da residência comum. Nas relações entre pais e filhos, vigora a lei nacional comum dos pais e, na falta desta, a lei da residência habitual comum. Se os pais morarem em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.

Quem elabora os acordos e requerimentos necessários para o divórcio por mútuo consentimento no registo civil?

No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges podem tratar do processo por si próprios. De forma a auxiliá-lo nessa tarefa, deixamos exemplos dos requerimentos e acordos que é necessário entregar na conservatória do registo civil.

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