Dossiês

Partilha dos bens

05 agosto 2025
divorcio

05 agosto 2025
Se não houver acordo para a partilha de bens, é preciso fazer um inventário. Saiba como tratar da partilha de bens por divórcio e o que acontece à casa de morada de família.

O divórcio implica o fim da relação patrimonial entre os cônjuges. Logo, é necessário fazer a partilha dos bens comuns nos casos em que existe um regime de comunhão de bens, seja de adquiridos ou geral. O primeiro é o mais comum e o que se aplica por defeito. Significa que aquilo que cada um leva para o casamento continua a ser seu, bem como o que venha a herdar ou a receber por doação após o matrimónio. Todos os outros bens são comuns. No segundo regime, isto é, na comunhão geral, todo o património é comum, quer se trate de bens anteriores ou posteriores ao casamento.

A partilha do património conjugal pode ser feita no Balcão do Divórcio com Partilha. Este espaço permite que os cônjuges partilhem o património conjugal e inclui um serviço de celebração de contratos de mútuo (com ou sem fiança ou com ou sem hipoteca) com instituições de crédito, destinados ao pagamento de tornas. Por exemplo, no caso de um divórcio em que uma das partes fica com a casa, cabe-lhe compensar a outra parte através de tornas. Nem sempre a parte responsável pelas tornas tem capacidade financeira para as pagar, pelo que a realização de empréstimos com esta finalidade é relativamente frequente.

O Balcão do Divórcio com Partilha inclui ainda a possibilidade de registar bens móveis e imóveis, bem como quaisquer participações sociais que sejam objeto de partilha.

Partilha e separação de pessoas e bens

Partilha de bens, separação de bens e separação de pessoas e bens são situações distintas. A partilha de bens ocorre em situação de divórcio. Quando há divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil, mas não existe acordo quanto à partilha dos bens, este é obtido através do processo de inventário. Nele devem constar os bens que entram na comunhão e as dívidas sobre o património comum (da responsabilidade de ambos os cônjuges).

A separação de bens consiste na partilha do património comum, passando a existir dois patrimónios autónomos, mantendo-se o casamento. Aplica-se, por exemplo, se existir perigo de perda de património por dívidas ou má administração por parte de um dos elementos do casal. Casar com separação de bens, sobretudo quando há património, evita estas burocracias no futuro.

Por fim, a separação de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal (como sucede no divórcio), mas extingue os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos. Ou seja, no que diz respeito aos bens do casal, produz o mesmo efeito que o divórcio, sem ser tão definitiva. Após um ano, qualquer um dos elementos do casal pode pedir que a separação seja convertida em divórcio.

Casa de morada da família

A lei define-a como sede da vida familiar, em condições de habitabilidade e de continuidade, e centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Na falta de acordo sobre o destino a dar-lhe, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta os interesses dos filhos, a situação económica dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional, entre outros aspetos. Estes fatores não se aplicam por hierarquia, mas é certo que prevalecem os interesses dos filhos menores (se os houver) e a capacidade económica dos ex-cônjuges. O tribunal não pode atribuir a casa a ambos os cônjuges.

A lei permite a alteração do acordo sobre a utilização da casa de morada de família com base em circunstâncias supervenientes ou motivos atendíveis. Por exemplo, inicialmente a casa foi atribuída à mulher por ela se encontrar desempregada; entretanto, a situação inverte-se e agora é o ex-marido quem está sem emprego, logo tem direito a ficar com a casa. 

O que acontece se a casa da família for arrendada?

O seu destino, em caso de divórcio, é decidido por acordo dos cônjuges. Estes podem optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

E se for propriedade de um ou de ambos os cônjuges?

A atribuição da casa da família e a propriedade deste imóvel são questões diferentes. A casa de morada da família poderá ser atribuída a qualquer um dos cônjuges, mesmo que seja um bem próprio do outro. O tribunal decide com base nas necessidades de cada um e nos interesses dos filhos do casal.

Tratando-se de um bem próprio do outro cônjuge, a casa é atribuída mediante um arrendamento. O montante da renda e as demais regras do contrato, nomeadamente o prazo, serão fixadas pelo tribunal.

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