Viajar com menores: conheça os documentos necessários
A ida de menores para o estrangeiro, quando não acompanhados por um ou ambos os progenitores, exige o cumprimento de algumas regras. Em Portugal, a deslocação só é permitida se autorizada por quem exerce as responsabilidades parentais. Veja do que precisa para a viagem.

De acordo com a lei em vigor, um menor de nacionalidade portuguesa que saia do País (Portugal Continental e arquipélagos da Madeira e dos Açores) sem a companhia dos progenitores deve ter uma autorização de saída, assinada por quem exerce as responsabilidades parentais do menor e legalmente certificada (reconhecimento presencial de assinaturas por um cartório notarial, solicitador, advogado ou consulado português no estrangeiro, por exemplo). Este documento deve identificar ainda as pessoas às quais são dados poderes de acompanhamento.
A autorização pode ser utilizada quantas vezes for necessário desde que dentro da validade que o documento mencionar (não pode exceder um ano). Se a autorização não indicar um prazo concreto, é válida durante seis meses, a contar da data de emissão.
Os cenários possíveis são diversos e as regras variam, consoante o menor seja filho de pais casados, unidos de facto ou divorciados, ou se enquadra em situações mais específicas (nomeadamente se é adotado ou está em processo de adoção).
Regras para pais casados ou em união de facto viajarem com os filhos
Se os pais são casados ou vivem em união de facto, a autorização de saída do País deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum dos dois. Se o menor viajar com um dos progenitores, a autorização não é necessária, desde que não haja oposição do outro.
Caso o progenitor que não acompanha o menor ou a pessoa que exerce a responsabilidade parental se oponha à sua saída do território nacional, deve manifestar essa intenção através de e-mail, ou contacto telefónico, conforme os casos. Se a saída ocorrer por fronteira aérea, é necessário contactar a Polícia de Segurança Pública (PSP), através de um dos seguintes contactos:
- +351 219 020 550;
- dtf.dgif@psp.pt.
Se a saída for realizada por fronteira marítima é necessário contactar a Guarda Nacional Republicana (GNR), através de um dos seguintes contactos:
- +351 213 948 000;
- ucc.ccco.bordercontroller@gnr.pt.
A oposição pode ser enviada em simultâneo às duas autoridades.
- declaração, datada e assinada, com a identificação completa do menor e da pessoa com responsabilidade parental que se opõe, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último;
- cópia do documento de identificação do interessado/opositor;
- cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de seis meses;
- cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso exista.
A falta de indicação de algum destes elementos inviabiliza o pedido.
Se a saída do menor implicar fronteira de outro Estado-membro para outro país da União Europeia, a oposição depende de decisão do tribunal.
Saída do País autorizada por quem exerce as responsabilidades parentais
Caso os pais do menor sejam solteiros, estejam divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou o seu casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, a autorização para a saída do País tem de ser prestada pelo progenitor a quem o menor foi confiado e/ou com quem reside.
Atualmente, o regime que costuma ser adotado em caso de divórcio é responsabilidades parentais em guarda conjunta. Nesse caso, o menor pode sair do País com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
Outros casos específicos sobre a saída de menores
Órfão de um dos progenitores: a autorização é dada pelo progenitor sobrevivo.
Família monoparental (menor com filiação reconhecida apenas quanto a um dos progenitores): a autorização de saída deve ser prestada pelo progenitor cuja filiação está estabelecida.
Menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: a autorização de saída compete à pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
Menor adotado ou em processo de adoção: cabe ao adotante, ou a um dos adotantes, caso sejam casados, autorizar a saída do País.
Menor sujeito a tutela: a saída para o estrangeiro depende de uma autorização dada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores. Estão sujeitos a tutela os menores cujos pais tenham falecido, que estejam inibidos da responsabilidade parental ou impedidos de a exercer há mais de seis meses, ou que sejam filhos de pais incógnitos.
Menor nacional ou residente legal em Portugal que pretende sair do país desacompanhado dos respetivos responsáveis legais: deverá exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental. Se for filho de pais casados ou unidos de facto, a autorização pode ser emitida e assinada por apenas um deles. Se os pais forem solteiros ou divorciados, a autorização é do responsável pelo menor ou daquele com quem o menor residir. A autorização deve ser escrita, datada e assinada, com assinatura legalmente certificada (por exemplo, por notário, advogado ou solicitador). O documento pode ser usado as vezes que forem necessárias, desde que esteja dentro do prazo de validade nele mencionado. Esse prazo não pode ser superior a um ano. Na falta de indicação de um prazo concreto, a autorização é válida por seis meses. O documento pode ser usado as vezes que for necessário, desde que esteja dentro do prazo de validade nele mencionado.
O menor pode passar a residir no estrangeiro?
Para este caso já será necessária a autorização do outro progenitor, exceto se as responsabilidades parentais forem exercidas em exclusivo por um dos progenitores. Contudo, se um dos progenitores não der o consentimento – quando o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos –, ainda assim, a deslocação da criança pode ser determinada pelo tribunal (ou seja, o tribunal pode autorizar a saída da criança do País para residir no estrangeiro com um dos progenitores em caso de divórcio, por exemplo).
A DECO PROteste acompanha regularmente os assuntos relacionados com os direitos das crianças. Em caso de dúvida, contacte o serviço de informação.
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________________________________________(nome completo do responsável legal), residente em __________________________________________, portador do cartão de cidadão com o número de identificação civil _________, válido até ___.___._____, (ou passaporte número ___________, válido até ___.___.____ , emitido por ___________, se aplicável), ___________________________(relação com o menor), titular do exercício das responsabilidades parentais, declaro que autorizo ___________________________________ (nome completo do menor), menor de idade à data de ___.___._____, de nacionalidade ___________, nascido em ___.___.____, em ________________________, portador do cartão de cidadão com o número de identificação civil _________, válido até ___.___._____, (ou passaporte número ___________, válido até ___.___.____ , emitido por ___________, se aplicável), a ausentar-se de território nacional.
O menor viaja na companhia de ________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão com o número de identificação civil _________, válido até ___.___._____, (ou passaporte número ___________, válido até ___.___.____ , emitido por ___________, se aplicável), residente em _____________________________________.
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(Local e data)
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(Assinatura)
(Juntar cópia certificada dos documentos mencionados na autorização)