Sem consentimento

No divórcio sem consentimento um dos cônjuges invocava um comportamento culposo por parte do outro para requerer o fim do casamento.
A lei assume que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade e/ou perante a quebra do laço afetivo. Assim, se um dos cônjuges considerar que o seu casamento não reúne as condições de afetividade e de equilíbrio emocional ou que atenta contra a sua dignidade, pode terminar a relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro, desde que prove a rutura definitiva do casamento, com base numa das seguintes razões:
- separação de facto por um ano consecutivo;
- alteração das faculdades mentais do outro cônjuge por mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
- ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano;
- quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Esta matéria é da competência do tribunal de família e menores da área de residência de quem pede o divórcio. O valor da ação é equivalente à alçada do Tribunal da Relação (30 mil euros), mais 0,01 euros. Isto para possibilitar o recurso a esse tribunal superior.
Apresentada a petição inicial (documento onde constam os factos que fundamentam o pedido de divórcio) e se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz marca um dia para uma tentativa de conciliação obrigatória, salvo se um dos cônjuges for arguido ou tenha sido condenado pelo crime de violência doméstica contra o outro cônjuge. Nessa situação, é possível prescindir da tentativa de conciliação. O autor do pedido e o réu são notificados para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do Continente ou da Ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
Face a uma reconciliação, regista-se a desistência do pedido de divórcio e o processo termina. Se o réu recusar o divórcio, é imediatamente notificado para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido. Caso o réu aceite divorciar-se, o juiz tenta obter o acordo dos cônjuges para avançarem para o divórcio por mútuo consentimento. Quando não chegam a acordo, ordena a notificação do réu para contestar, no prazo de 30 dias, e a ação prossegue.
É necessário contratar um advogado?
Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, que, mesmo quando se desenrola em tribunal, não obriga à contratação de um advogado, nos processos de divórcio sem consentimento, é forçoso fazê-lo. Se algum dos elementos do casal não tiver a possibilidade de pagar esses serviços, poderá solicitar apoio judiciário.
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