Reclamações públicas

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A. C.
18/02/2018

Rescisão de Contrato

1. “Fui a uma consulta de dentista ao qual me informaram que seria gratuita (limpeza ) Destartarização. Quando o meu espanto na hora de sair a senhora que estava no atendimento me cobra o valor total . Pois bem, à conclusão que eu cheguei é que para pagar a totalidade não necessitava de seguro algum. Que me estavam a gozar. Só utilizei o serviço uma única vez!” Quanto a este acontecimento, a Sra. Isabel deveria ter apresentado uma reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto, ou seja, a contar do dia do branqueamento, remetida para: Endereço: Av. da República N.º 50 Pisos 0/1 - 1050-196 Lisboa. Correio eletrónico: reclamacao@medicare.pt ou Serviço de Apoio a Cliente: 219 441 113, nos termos do art. 10º das Condições Gerais, mas como não o fez, tal já não se aplica.Por isso, cumpre informá-la que tal como estipulado no art. 6º das Condições Particulares do Plano de Saúde Platinum, quando aderiu ao mesmo ficou estabelecido que podia ainda usufruir do acesso às CAMPANHAS MEDICARE GIFT e MEDICARE CLUB SILVER, cujos benefícios são válidos durante toda a vigência do Contrato.Inferiu-se que a Sra. Isabel foi diligente, porque verificou que o Consultório Dentário estava na rede de dentistas da Medicare através de uma pesquisa na plataforma (http://www.medicare.pt/campanhas/17/medicare-silver-dental), e, pediu assistência no Consultório mais próximo da sua área de residência, usufruindo assim da Campanha Medicare Silver (cfr. Art. 6º das Condições Especiais).Todavia, foi-lhe cobrado o preço daquele serviço. Tal situação já se verificou com outros utilizadores da Medicare, chegando essa publicidade a ser vetada pela Entidade Reguladora da Saúde, dado não ser gratuita a dita limpeza dentária (cfr. doc. 1).Assim sendo, quanto ao valor da limpeza (destartarização) pode-se pedir o reembolso, fazendo uma reclamação nos termos do artigo 10º das Condições Gerais ou então intentar uma ação de restituição natural nos termos gerais. (“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”), de acordo com o art. 562º do Código Civil.Apesar de a comunicação efetuada a 13/12/2017 (“Eu, Isabel Maria Bento Rocha, portadora do CC 10374195,venho por este meio rescindir o contrato do plano de saúde que tenho para com vocês.”) dever ter sido apresentada até 30 dias antes do contrato se renovar automaticamente (28 de janeiro de 2017), tendo em consideração que fizeram publicidade enganosa, pode-se tentar chegar a acordo com a MediCare para não pagar a quantia em dívida dado as condições especiais não serem verdade.2. “Esse branquamento foi realizado no início do seguro”Não obstante ter feito esta destartarização no início do seu contrato, tendo em conta que não há qualquer período de carência, em nada influenciaria o seu plano Medicare, não sendo por isso razão para ter de pagar um serviço que era gratuito.3. “Decidi acabar com o seguro, porque as condições não se apresentavam como foram referidas. Deixei de pagar porque achei que era como o Seguro do Carro, deixa de pagar, deixa de ter seguro, certo? Deixei de pagar, fui ao multibanco e impedi que retirassem a quantia mensal”Em Direito, em regra ao abrigo da autonomia privada, vigora o princípio da liberdade contratual (405º do Código Civil). Porém uma das exceções previstas a esse princípio, é precisamente o regime das cláusulas contratuais gerais que vigora nos contratos de adesão, como o contrato celebrado entre a Sra. Isabel e a Medicare na sequência da chamada telefónica efetuada pela Medicare à Sra. Isabel. Lembramos que os contratos de adesão (contrato celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais pré estabelecidas) é o resultado de uma massificação da contratualização da sociedade de consumo elaborado a pensar nas necessidades das pessoas, como a necessidade de receber tratamentos médicos. De facto, quando naquele contacto telefónico, a Sra. Isabel aceitou as cláusulas contratuais de um contrato de adesão celebrado à distância, provavelmente nem se apercebeu que acabara de celebrar um contrato. Ora, essas cláusulas gerais e especiais foram enviadas por e-mail e houve a formação de um contrato. Poderíamos invocar a nulidade do contrato caso o contrato não tivesse sido reduzido a escrito e providenciasse as informações essenciais de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4º e 9º do DL 24/2014, mas tal não se verificou. Além disso, diz ainda o artigo 60º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa: “1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”. A Medicare tinha o dever de entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento. Ora, efetivamente, a Sra. Isabel recebeu o contrato conforme e-mail recebido pela Medicare (cfr. doc 2), pelo que esse argumento não teria provimento.O que sucede é que, como se trata de um contrato de adesão, tem 14 dias para o resolver após aceitar as condições do contrato , nos termos do art. 9.1. das Condições Gerais,” No caso de contratos celebrados à distância, o Cliente dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário, a partir da data de celebração do Contrato” para resolver o contrato, o a Sra. Isabel não o fez.Além disso, o não pagamento pela Sra. Isabel do preço a partir de março e 2017, deu lugar à suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas pela Sociedade, o que significa que desde então não poderia usufruir dos serviços da Medicare, nos termos do art. 6.6 das Condições Gerais. Porém, a Medicare não cessou o contrato nos termos que lhes era permitido à luz do art. 14º das Condições Gerais.Percebe-se que através do bloqueio do débito direto, a pretensão da Sra. Isabel era a cessação do contrato, dado que considerava que o contrato tinha a duração de apenas um ano e nem sequer pensava estar em mora desde março de 2017. Para si, deixar de pagar era suficiente para não ter a obrigação de pagar o preço e deixavam estes de ter o dever de lhe providenciar o uso dos seus serviços. Porém, para que tal fosse possível deveria ter denunciado os contrato nos termos do art. 14.1.das Condições Gerais do Contrato, isto é, como celebrou o contrato em 01-03-2016, deveria ter comunicado 30 dias antes dessa data ou seja, até 30 de janeiro de 2017. E, consequentemente, após analisar-se o e-mail recebido pela Medicare a 14/12/2017, foi possível inferir que a última mensalidade a vencer-se será a referente ao mês de Março de 2018, último mês do S/contrato, pelo que a Sra. Isabel em princípio está vinculada a pagar todas as mensalidades até essa data. 4. Que soluções aconselhamos?- Factos:- 1) A cliente procedeu à subscrição de seguro de saúde através de telefone – seguro prestado pela Medicare.- 2) Tendo recorrido aos serviços associados ao referido seguro para efeitos de estomatologia (serviços de dentista para limpeza de dentes) teve que proceder ao pagamento da consulta na totalidade.- 3) Verificou que não havia qualquer tipo de comparticipação, contrariando a informação contratual que lhe havia sido transmitida aquando da contratação.- 4) Pretendeu, a partir desse instante, o cancelamento do contrato de seguro.- 5) Para o efeito cancelou a ADC (Autorização de Débito em Conta) junto do Banco.- 6) A Medicare considera que o cancelamento do serviço não ocorreu nos termos definidos e solicita o pagamento de todos os valores em dívida.Do Direito:1) A matéria em questão encontra-se regulada nos termos do DL 24/2014 de 14 de Fevereiro, conforme condições gerais associadas ao contrato de seguro em questão conforme Artº 2, 2, f do referido DL. - “Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado”2) Mais refere e impõe, no seu Artº 4º, a obrigatoriedade de informação pré-contratual, nomeadamente, no que se refere:Al. c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contratoAl. e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contratoAl. f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contratoAl. j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integranteEstabelece, ainda o nº4 do mesmo Art.º 4º:3 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas d), e), f), g) e h) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea l), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.- 4) A cliente não procedeu/exerceu o Direito de Livre Resolução conforme previsto no Artº 10 do referido DL.- 5) Porém, procedeu ao cancelamento da Autorização de Débito em Conta ( ADC) junto do Banco, facto que, salvo melhor opinião, é susceptivel de enquadrar o preceituado no Artº 11,1 (parte final) ao referir que o consumidor poderá exercer o Dto de Livre Revogação através de “ ... qualquer outra declaração inequivoca...”. – sendo certo que, a cliente, ao cancelar a ADC, de forma expressa, e com conhecimento ao fornecedor de serviços (porque o Banco comunica ao fornecedor de serviços que o cliente procede ao cancelamento de conta) pretende, com isso, claramente, proceder ao cancelamento do contrato.- 6) Estabelece o nº2 do mesmo Artº 11 que o consumidor deverá através dos meios aí referidos, “... ou por outro meio susceptivel de prova ...” exercer o seu Direito. Consideramos, por isso, que o cancelamento da ADC é um meio susceptivel de prova.Acresce:- consideramos que o prestador de serviços não cumpriu com os seus deveres de informação essencial – informação pré-contratual – conforme referido no ponto 2) supra, nomeadamente no que se refere a questões essenciais quanto ao produto comercializado, em específico, serviços e coberturas incluídas e respectivas comparticipações – só assim se compreende que a cliente, logo após a subscrição do serviço, tenha recorrido a um serviço que considerava incluído no contrato de prestação de serviços e constatasse que, efetivamente, não se encontrava coberto – existindo assim, claramente, erro sobre as condições essenciais do serviço, sendo certo que, se tais factos/ausência de cobertura relativamente ao serviço pretendido pela cliente, fosse, desde o início, do conhecimento do consumidor/cliente a subscrição do serviço não teria ocorrido.- Razão pela qual consideramos que:1) por idóneo meio de resolução voluntária (cancelamento da ADC) conforme Artº 11 do referido DL, procedeu a cliente, com conhecimento ao fornecedor de serviços, à resolução do contrato.2) por violação do dever de informação pré-contratual previsto no nº , 2, al c) do referido DL em conjuação com o Artº 247 e 251 do Código Civil.Qualquer uma das vias, ou ambas, poderão servir para inviabilizar o pedido do prestador de serviços.

Encerrada
T. M.
08/02/2018

Cancelamento de seguro de saúde

Em Novembro de 2017 duas das vossas assistentes vieram ao meu local de trabalho propor os vossos serviços. Apesar da minha aparente dúvida em avançar convosco, uma vez que me foi dito que, preenchendo o formulário não haveria compromisso, assim o fiz. Foi me dito que caso quizesse avançar convosco que eu teria que dar a confirmação depois. Ontem, 6 de Fevereiro de 2017 deparo-me com um levantamento de 31,96 ( valor referente a 2 meses) a qual não dei autorização, face áquilo que me foi dito... Uma vez que não usufruo dos vossos serviços porque não quero ( Nao iria dar ordem de pagamento a um seguro a qual eu não usufruísse) eu espero que me devolvam o dinheiro debidado da minha conta. Nunca me dirigi a nenhum estabelecimento vosso após apresentação dos vossos serviços.

Encerrada
A. C.
22/01/2018

Recusa dos Tratamentos autorizados pela Seguradora

O balcão de atendimento é muito pobre e medíocre no serviço que presta. Muito boas em dar o bom dia e boa tarde, mas demoraram 3 dias em confirmar a continuidade das sessões de fisioterapia com a seguradora não devolvendo as minhas chamadas, ainda, perdi uma sessão por pouca vontade das colaboradoras da recepção em resolver o problema e no dia seguinte fui humilhantemente retirado da sala de tratamentos recusando os serviços que a seguradora tinha previamente autorizado. Situação que foi rápidamente resolvida (pois já tinha perdido a continuidade do tratamento) e continuei os tratamentos com o pedido do livro de reclamações e um telefonema de não mais de 5 minutos à seguradora. Não houve lugar a um pedido de desculpas nem assumiram responsabilidades, simplesmente não querem saber. Meus caros, com a saúde não se brinca!

Encerrada
D. V.
18/01/2018

Pedido de Médico Urgente ao Domicilio ao Abrigo do Cartão Deco+

Boa noite, Solicitei um Médico de Urgência ao Domicilio às 17:41 para um Bebé de 11 meses, ao abrigo do Protocolo Deco+.Quando liguei tomaram nota de todos os dados do meu filho e informaram que iriam enviar um medico para o local.Após ligar mais 3x, obtive informações diversas e passadas mais de 5h ainda não fui atendido.Parece-me de uma falta de Honestidade Profunda a gestão de todo o Processo. Caso me tivessem dito às 17:41 que não poderiam efectuar esta deslocação já tinha levado o meu filho às Urgências, pois aquela hora não deveria ter o fluxo que neste momento terá.Farei questão de mostrar o meu desagrado à Deco Proteste de quem sou associado, para que também eles possam avaliar o tipo de serviço que aconselham aos seus associados.

Encerrada

Fiquei indignada com o atendimento dado pelo especialista em causa

Fui atendida por um especialista Dr. Pedro M. Mórtágua Velho, na Rua Figueira da Foz, n.º 87, Coimbra que nunca me dirigiu uma palavra, nem mesmo após ter sido saudado, duas vezes, por mim. Este exame foi marcado, via Centro de Saúde, onde referiram que o preço às duas mãos era de 70 euros. No consultório, apenas fiz exame de electromiografia à mão direita, pois as queixas eram nesta mão e não nas duas. Aquando da entrega do exame, pediram-me, 70 euros, apesar de ser apenas a uma mão.Pedi fatura e referiram que de momento não a podiam passar, mas que a enviavam pelo correio.Saí deste local com a sensação de que fui enganada.

Encerrada
V. A.
29/12/2017
HOSPITAL DA CUF DESCOBERTAS

Mau diagnostico no serviço de urgencias

No dia 24/12/2017 dirigi-me às urgências do Hospital Cuf Descobertas, fui atendido pelo médico Dmytro Didenko que pediu rx e colocação de pé elástico. Aquando do resultado do rx, o médico que me atendeu na urgência enviou, o mesmo, por email para um ortopedista afim de perceber se se tratava de uma fratura da extremidade distal do peróneo. O médico ortopedista respondeu por email dizendo que NÃO SE TRATA DE FRATURA. Assim, o médico da urgência concluiu que simplesmente se tratava de uma entorse da tibiotársica esquerda, prescrevendo apenas ibuprofeno 400mg e gelo. No dia 26/12/2017, dirigi-me ao Hopsital Beatriz Ângelo, uma vez que as queixas dolorosas tinham aumentado, o edema era visivelmente mais agravado bem como o hematoma na zona externa do pé esquerdo. Após a realização de rx, verificou-se fratura do maléolo lateral do tornozelo (peróneo) que já era visível no rx realizado no Hospital Cuf Descobertas no dia 24/12/2017. Assim sendo, venho por este meio reclamar o diagnóstico errado que foi feito no dia 24/12/2017 no Hospital Cuf Descobertas.

Encerrada

Reclamaçao da faturaçao por implantes que nao existem . Pedia a devoluçao dos Valores.

Peço os Valores, sobre os implantes que não existem. e foram faturados,

Encerrada

Atendimento

Gostaria de aqui expor e reclamar uma situação com uma das funcionárias do Hospital da Universidade de Coimbra, Sra. Da Ana Velez, dita como chefe de equipa do referido Hospital.Hoje cerca das 21:00 da noite, liguei para o HUC, por ter a minha filha na sala de urgências, sem acompanhante e com um quadro clínico grave, tendo ela vindo diretamente do Centro de Saúde Norton de Matos, com carta da médica, para ser observada com a maior urgência neste Hospital, e assim ser encaminhada para a area de ginecologia, com episódios de infecção, de há já mais de 2 meses. Sendo que hoje se revelou num episódio bem mais agravado, e com estado febril. Deste meu contacto telefónico, após umas horas de espera, e de outras tentativas, finalmente foi-me possível falar com um funcionário supervisor, deste hospital, a referida Sra. Ana Velez, à qual lhe pedi informações, por me encontrar ausente de Coimbra, estando em Lisboa por razões profissionais, e querendo saber se a minha filha estava já a receber os devidos cuidados médicos, ao que me foi dito por esta mesma senhora, que a minha filha teria de esperar tal como os restantes pacientes, e que o meu telefonema, era descabido, acrescentando e sugerindo ainda por diversas vezes, para fazer reclamação. Fiquei estupefacta com tal aconselhamento, já que o meu intuito era de perceber o que se estaria a passar com a minha filha, e ter a certeza de que estava a receber a devida assistência médica. Para minha grande surpresa, esta mesma senhora,no momento em que eu ainda estava a pedir informações, desliga-me o telefone.Claro que tal sucedido acentuou ainda mais a minha preocupação, até porque das vezes anteriores, tendo eu acompanhado a minha filha a este Hospital, surgiram muitas complicações, derivadas de lhe terem administrado medicamentos que lhe causaram reacções alérgicas, entre muitas horas de espera, tendo ela pulseira amarela.Decerto que este procedimento deverá merecer a melhor atenção por parte da direcção deste Hospital, e até da DGS.

Encerrada

Faturação Indevida

Aderi ao serviço em 2014 por um ano, depois nunca mais recebi nenhuma fatura nem sequer utilizei o serviço. No entanto, este ano, recebo uma fatura para liquidação.Nunca assinei nenhum contrato e no entanto pedem-me os valores de 2015,2016 e 2017 no valor de 180,00 € e não me deixam rescindir o contrato sem efetuar os pagamentos.

Encerrada
A. C.
11/11/2017

Rescisão de contrato

Pretende-se rescindir o contrato de prestação de serviços com a empresa. Segundo a empresa o contrato é de 2 anos, renovado automaticamente cuja rescisão só pode ser feita nos últimos 3 meses do fim do novo período de 2 anos.Como a renovação foi automática, há pouco tempo, a empresa Segurihigiene não aceita a rescisão e obriga à permanência nos próximos 2 anos.

Encerrada

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