Reclamações públicas
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Produto Recebido Danificado/Não Conforme
Tipo de Reclamação: Produto Recebido Danificado/Não Conforme Solicito a abertura de um processo de reclamação referente a uma compra efetuada na Temu (plataforma online), relativa a uma tábua de engomar recebida danificada no momento da entrega. 1. Comprovativo de encomenda e detalhes da entrega em anexo. A embalagem exterior estava intacta, indicando que o produto já apresentava defeito antes da entrega. 2. Fotos em anexo. Contactei o vendedor imediatamente após a receção e solicitei o reembolso de 50,66 €. No entanto, o vendedor recusou-se a fornecer uma solução adequada, exigindo que eu transportasse o artigo (grande) até um ponto de recolha ou providenciasse o envio por minha conta. 3.º E-mails em anexo. Esta exigência implica custos e incómodos significativos, o que é injustificável tendo em conta que o produto foi recebido danificado. De acordo com a legislação europeia aplicável (Diretiva (UE) 2019/771), os bens devem estar em conformidade com o contrato e, em caso de defeito, o consumidor tem direito a uma solução sem custos e sem transtornos significativos. O vendedor não cumpriu estas obrigações. Apesar das várias tentativas de resolução direta, o vendedor não ofereceu uma solução adequada (como a recolha do produto ou o reembolso sem devolução). Assim, solicito o reembolso integral do valor pago através do processo de contestação de pagamento. Documentos anexados: Comprovativo de compra Fotografias do produto danificado Comunicação com o vendedor (comprovativo da recusa em oferecer uma solução adequada) Declaro que tentei resolver a situação diretamente com o vendedor antes de recorrer a este processo.
Incumprimento do Contrato de Mediação Imobiliária
A aqui Reclamante celebrou um Contrato de Mediação Imobiliária (CMI) com a Reclamada. Nesse CMI ficou acordado que a Reclamada ficava obrigada a procurar destinatário para a realização da venda de uma fracção pertencente à Reclamante. A Reclamante apenas teria direito a receber uma remuneração se conseguisse um destinatário que comprasse a referida fracção. No entanto, ficou determinado que a remuneração seria paga em 50% aquando da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) e 50% aquando da celebração da Escritura de Compra e Venda (ECV). Tendo sido celebrado CPCV com Promitente Comprador - o qual pagou um sinal à Reclamante nesse âmbito - , encontrado pela Reclamada, a Reclamante pagou 50% da remuneração à Reclamada, na mesma data, tendo tal montante sido pago com o sinal que recebeu do Promitente Comprador. Acontece que, após celebração do CPCV, o imóvel sofreu danos, nomeadamente, o tecto da sala caiu, danos esses que tiveram origem nas fissuras existentes na fachada do prédio, cujas obras já haviam sido adjudicadas pela Administração de Condomínio, por se tratar de uma parte comum do prédio, porém, não haviam sido executadas. Por conta do sucedido, não imputável á aqui Reclamante, o Promitente Comprador procedeu à resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda e pediu a devolução do sinal em singelo. Considerando a validade do fundamento, a Reclamante aceitou a resolução do CPCV com fundamento e, não se realizando a ECV, pediu à Reclamada a devolução de parte da remuneração que havia pago para poder devolver o sinal. Isto porque, não se concretizando o referido negócio jurídico de compra e venda, por exclusiva vontade do Promitente Comprador, sem causa imputável à Reclamante, não se encontra verificado o pressuposto que determina o nascimento do direito à remuneração da Reclamada nos termos do CMI celebrado entre as partes. É que, não obstante o momento do pagamento da remuneração prevista no CMI ter sido dividido em duas fases, o direito à referida remuneração apenas se constitui com a celebração do contrato visado no Contrato de Mediação – a compra e venda definitiva -, nos termos da Cláusula 2.ª e Cláusula 5.ª do Contrato de Mediação Imobiliária celebrado. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8971/20.4T8SNT.L1-8, relator Teresa Sandiães, de 25.11.2021, disponível em www.dgsi.pt: “I– No contrato de mediação imobiliária o momento do pagamento pode ser distinto do momento em que nasce o direito à remuneração: este apenas ocorre com a celebração do contrato visado no contrato de mediação, in casu, o contrato de compra e venda, ainda que as partes tenham convencionado o seu pagamento antecipado, com o contrato promessa, se existir. II– Se as partes quiserem atribuir à quantia paga com o contrato promessa a natureza de remuneração específica, uma compensação pelo trabalho desenvolvido pela mediadora, a culminar no contrato promessa, independentemente do seu cumprimento/concretização do negócio visado, impõe-se a alegação e prova dos pertinentes factos – para o que é manifestamente insuficiente a prova do momento do pagamento.” Ora, a Reclamada recusa-se a efectuar o reembolso, encontrando-se em incumprimento desde meados do mês de Março, fundamentando que a Reclamante é que deveria ter apresentado oposição à Resolução operada pelo Promitente Comprador, o que não colhe. Termos em que deve a Reclamada ser aconselhada a proceder à referida devolução da quantia que recebeu antecipadamente em dez dias.
ATRASO NA ENTREGA
ESTOU REVOLTADO E ABRIREI UM PROCESSO OFICIOSO CONTRA A GGMGASTRO! Estou abrindo a minha cozinha italiana e realizei a compra de duas bancadas e de um forno (o coração do meu restaurante) no dia 17/04, sendo que no ato da compra havia um prazo de 3-6 dias úteis, ou seja, minha encomenda deveria ter sido entregue no dia 24/04. Desde o dia 25/04 entro em contato com a empresa para saber maiores informações, pois dependemos do forno para abrir a cozinha e sempre foi confirmado o atraso e que nada poderia ser feito. Finalmente o pedido foi expedido do armazém da GGMGastro no dia 29/04, ou seja, já com 4 dias de atraso, e estava com previsão de entrega ontem (05/05), porém não chegou e estou aguardando apenas esses equipamentos para abrir meu estabelecimento. Ligo hoje (06/05) para a GGMGastro Portugal e me informam que o meu pedido será entregue em duas partes, a primeira amanhã (07/05) e a segunda dia (14/05). Para mim isso é INACEITÁVEL, já estou com os meus funcionários contratados sem trabalhar e perdendo dinheiro, quero saber QUEM IRÁ ARCAR COM O PREJUÍZO QUE ESTOU TENDO? Se a GGMGastro tivesse cumprido com o prazo de entregue apresentada no ato da compra, minha encomenda teria chegado dia 24/04 e dia 01/05 o meu restaurante já estaria em funcionamento. Ressalto que já estou abrindo um processo oficioso e reportando essa situação desconfortável em todos os sites de reclamação para que ninguém passe por situação semelhante!
Eletrodoméstico novo com avaria
Exmos. Senhores, Venho por este meio apresentar uma reclamação formal relativa à aquisição de uma placa de indução em dezembro de 2025 (Pedido n.º: 2592335078804), entregue no dia 12 de janeiro de 2026. Conforme reportado a V. Exas. no passado dia 26 de janeiro, o equipamento apresentou uma falta de conformidade (avaria) imediatamente após a instalação. Em conformidade, a 28 de janeiro, solicitei formalmente a substituição do equipamento por um novo, conforme o Direito de Rejeição previsto no Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. Relembro que, nos termos da referida legislação, o consumidor tem o direito de escolher entre a reparação ou a substituição do bem quando a falta de conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega, sem necessidade de aceitar uma tentativa de reparação prévia. Lamentavelmente, volvidos quatro meses e após vários contactos telefónicos da minha parte, o El Corte Inglés continua a recusar a substituição, insistindo indevidamente no acionamento da garantia para reparação, sem apresentar qualquer fundamentação legal que invalide o meu direito de opção pela substituição. Esta demora e a ausência de uma resposta fundamentada são inadmissíveis, configurando uma clara violação dos direitos do consumidor. Face ao exposto, reitero a minha exigência de substituição imediata do aparelho por um novo e conforme. Caso esta situação não seja resolvida, ver-me-ei forçada a escalar esta queixa. Na expectativa de uma resolução definitiva, Com os melhores cumprimentos, Mafalda Silva (936794244)
Reembolso não efetuado
No dia 1 de abril de 2026, efetuei a compra de dois vestidos através da loja online Maria Douro. Os artigos foram entregues no dia 14 de abril, porém não correspondiam minimamente às imagens e descrições apresentadas no site. Os vestidos apresentavam tecidos de qualidade muito inferior, cores diferentes das anunciadas, acabamentos defeituosos e uma confeção claramente abaixo do padrão exibido online. No próprio dia da receção, enviei um email à Maria Douro a solicitar a devolução dos artigos e o reembolso integral, ao abrigo da política de devolução divulgada pela própria marca. Em resposta, foram-me apresentadas várias propostas de reembolso parcial e sugestões de troca por outros artigos, propostas essas que recusei, uma vez que, de acordo com a legislação de defesa do consumidor, tenho direito à devolução dos produtos e ao reembolso total do valor pago. Após várias trocas de emails, a empresa continuou a evitar fornecer informações essenciais (morada e contactos adequados) para proceder à devolução, o que me levou a concluir que estava perante uma situação potencialmente fraudulenta. Perante isto, solicitei apoio à DECO Proteste. Com a orientação da DECO Proteste, no dia 21 de abril enviei novo email à Maria Douro, exercendo formalmente o meu Direito de Livre Resolução do Contrato, nos termos dos Artigos 10.º e 11.º do Decreto‑Lei n.º 24/2014, bem como o direito ao reembolso integral, conforme previsto no Artigo 12.º do mesmo diploma. Em resposta, a Maria Douro enviou um formulário de devolução, indicando uma morada na China para onde os artigos deveriam ser enviados — informação que contradiz a imagem transmitida no site, que sugere tratar-se de uma marca portuguesa. Preenchi o formulário e forneci todos os dados solicitados. Os artigos foram devolvidos via CTT no dia 23 de abril, tendo a encomenda já chegado ao destino e encontrando‑se em processo de desalfandegamento, conforme informação de rastreio. Até ao momento, a Maria Douro não efetuou o reembolso, apesar de este ter de ser realizado no prazo máximo de 14 dias após a comunicação da resolução do contrato, conforme determina a lei. Face ao exposto, conto com o apoio da DECO Proteste para a resolução desta situação e para garantir o cumprimento dos meus direitos enquanto consumidora. Junto a esta reclamação, anexo todos os emails trocados com a empresa Maria Douro incluindo: o pedido inicial de devolução e reembolso, as ofertas de reembolsos parciais sugeridas pela empresa, a informação para efetuar a devolução, a informação a comprovar o envio dos artigos conforme a politica de devolução, e link para o rastreio da encomenda nos CTT.
Problema com reembolso
Exmos, Senhores, No dia 25/07/2025, foi efetuada uma compra no site Eurobikes.pt no valor de €216,99. Como o artigo demorava algum tempo a ser entregue, questionei a empresa sobre o atraso e fui informado de que o artigo não estava em stock e que poderia cancelar a encomenda, uma vez que ainda não tinha sido enviada. Assim, solicitei o cancelamento no dia 06/08/2025 e fui informado de que o reembolso do valor seria efetuado no dia 22/08/2025, o que não se verificou. Após várias trocas de mensagens, fui sempre informado de que o reembolso já tinha sido solicitado ao departamento de contabilidade, mas até ao momento não recebi qualquer informação. Continuo à espera do reembolso, mas neste momento não recebo qualquer resposta às minhas mensagens. O que posso fazer?
Reclamação – atraso no cancelamento de contrato e emissão de nota de crédito
Assunto: Reclamação – atraso no cancelamento de contrato e emissão de nota de crédito Eu, Diana Aminata Baldé, venho por este meio apresentar reclamação contra a clínica OralMED (unidade do Cacém), relativamente ao atraso injustificado no processo de cancelamento de um contrato de financiamento celebrado com a Cofidis. No dia 12 de janeiro de 2026, solicitei o cancelamento do referido contrato, tendo sido informada de que seria emitida uma nota de crédito para efeitos de regularização junto da Cofidis. No entanto, até à presente data, já passaram cerca de 4 meses sem que o processo tenha sido concluído. Este atraso está a impedir: - O estorno do valor financiado por parte da Cofidis; - A devolução dos montantes por mim pagos; - A regularização da minha situação financeira associada a este contrato. Considero esta situação inaceitável, uma vez que o prazo ultrapassa claramente o razoável para este tipo de procedimento. Assim, solicito com carácter de urgência: 1. A emissão imediata da nota de crédito; 2. A comunicação formal à Cofidis para cancelamento definitivo do contrato; 3. A devolução integral dos valores pagos por mim; 4. Um esclarecimento por escrito sobre os motivos deste atraso. Caso a situação não seja resolvida no prazo máximo de 10 dias úteis, reservo-me o direito de apresentar queixa junto das entidades competentes, nomeadamente a Entidade Reguladora da Saúde e o Livro de Reclamações Eletrónico. Sem outro assunto, aguardo resolução urgente.
Seguro através da Ticketline: Reembolso devida
Exmos. Senhores, No dia 11 de Abril de 2026 adquiri 4 bilhetes para o espetáculo “Sr. Engenheiro - Alegadamente um Musical” através do website https://ticketline.sapo.pt/ para o dia 19 de Abril de 2026 às 16:00. Comprei também o seguro que me foi sugerido no passo seguinte da compra dos bilhetes (da Europ Assistance) com a referência 1111706793239. Os bilhetes custaram 92€ e o seguro 13.43€. No dia 19 de Abril de 2026 enviei um email para ticketline@sapo.pt informando que não nos seria possível ir ao espetáculo por causa de uma ocorrência externa, pública, anormal e comprovável uma pessoa razoável na minha situação não conseguiria chegar a tempo útil ao espectáculo. Logo aplicável na cláusula: “Perturbações de ordem pública e greves que impossibilitem objectivamente a comparência no evento ou espectáculo.” e a seguinte também se aplica "Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espectáculo causada (...) por ordem de autoridade competente." Visto a ponte 25 de Abril ter sido cortada por ordem de autoridade competente, a alternativa fluvial indicada pelo GPS estava inoperacional por avaria do ferry. A única alternativa restante implicava um atraso desproporcionado tornando a comparência ao espectáculo materialmente inútil/impossível em tempo útil. Tal podem ser confirmadas pelas notícias relatadas nesse dia. O seguro cobre a impossibilidade de comparência no evento, não apenas a impossibilidade física absoluta de chegar ao recinto em qualquer momento. No caso concreto, a alternativa pela Ponte Vasco da Gama implicaria uma chegada sem tempo útil para assistir ao espectáculo, frustrando por completo a finalidade do bilhete. Assim, a deslocação não era razoavelmente viável nem permitia a comparência efectiva ao evento. Considero particularmente grave a forma como o seguro foi apresentado no momento da compra. O seguro foi publicitado como “Seguro Cancelamento Premium”, com a indicação de que reembolsava o bilhete em caso de, entre outras situações, “Perturbações de ordem pública e greves” e “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo”. Estas expressões foram apresentadas de forma autónoma, ampla e sem o contexto restritivo que agora parece estar a ser invocado para recusar o reembolso. Um consumidor médio, colocado na minha posição, ao ler “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo”, entende razoavelmente que estão abrangidas situações externas, imprevisíveis e alheias à sua vontade que impeçam a chegada ao evento em tempo útil. No meu caso, foi precisamente isso que sucedeu, reforço: houve um corte da Ponte 25 de Abril, por ordem de autoridade competente, e a alternativa fluvial indicada encontrava-se inoperacional devido a avaria. A única alternativa restante implicava um atraso tão significativo que frustrava por completo a finalidade do bilhete, tornando a comparência efectiva ao espectáculo materialmente impossível em tempo útil. Se a cobertura “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo” estava afinal limitada apenas a situações como incêndio, inundação, explosão ou ordem de autoridade competente, ou se a cobertura “Perturbações de ordem pública e greves” dependia de uma interpretação mais restritiva, essas limitações deveriam ter sido comunicadas de forma clara, destacada, imediata e compreensível no momento da contratação do seguro, e não apenas remetidas para condições contratuais extensas. Neste sentido, entendo que a forma de apresentação do seguro é susceptível de configurar uma prática comercial desleal e/ou enganosa, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, em particular dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º. A apresentação comercial do seguro, ao destacar coberturas amplas sem explicitar no mesmo momento as suas limitações essenciais, é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto ao âmbito real da protecção contratada e de o levar a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo. Invoco também o artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços o dever de informar o consumidor, de forma clara, objectiva e adequada, sobre as características principais do serviço contratado. Num seguro de cancelamento, as limitações das coberturas são características essenciais do serviço e, por isso, deveriam ter sido apresentadas de forma perceptível antes da contratação. Acresce que, tratando-se de um contrato de seguro, é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Nos termos do artigo 18.º, o segurador deve informar o tomador do seguro sobre o âmbito do risco coberto, bem como sobre exclusões e limitações de cobertura. O artigo 21.º exige que essa informação seja prestada de forma clara, por escrito e em língua portuguesa antes da vinculação. O artigo 22.º impõe ainda um dever especial de esclarecimento, nomeadamente quanto ao âmbito da cobertura proposta e às exclusões. O artigo 23.º prevê responsabilidade civil pelo incumprimento desses deveres. Sendo este um seguro de grupo, invoco ainda os artigos 78.º e 79.º do mesmo diploma. O artigo 78.º estabelece que o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro, competindo-lhe provar que forneceu essas informações. O artigo 79.º prevê responsabilidade civil em caso de incumprimento desse dever de informação. Tratando-se igualmente de um contrato de adesão, invoco o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativo às cláusulas contratuais gerais. Nos termos dos artigos 5.º e 6.º, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas de forma integral, adequada e com antecedência suficiente, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos necessários. O artigo 8.º determina que se consideram excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos legais, ou que, pelo contexto ou apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal. O artigo 11.º estabelece ainda que, em caso de ambiguidade, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Assim, não aceito que a simples disponibilização de um link para condições contratuais extensas seja suficiente para limitar uma cobertura que, no momento da compra, foi apresentada de forma ampla e sem destaque das restrições essenciais. A decisão de contratar o seguro foi tomada com base na apresentação comercial disponibilizada no fluxo de compra, que indicava expressamente a cobertura de “Perturbações de ordem pública e greves” e “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo”. Por todo o exposto, solicito a reapreciação do meu pedido de reembolso dos bilhetes, ao abrigo das coberturas indicadas. Subsidiariamente, caso mantenham a recusa, solicito: 1. Que me indiquem expressamente a fundamentação contratual e legal da recusa; 2. Que me enviem prova do modo como, no momento exacto da compra, me foram apresentadas de forma clara, destacada e prévia as limitações aplicáveis às coberturas “Perturbações de ordem pública e greves” e “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo”; 3. Que me enviem capturas ou registos do fluxo de compra aplicável à data de 11 de Abril de 2026; 4. Que demonstrem de que forma foi cumprido o dever de informação previsto nos artigos 18.º, 21.º, 22.º e 78.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; 5. Que esclareçam se consideram que a expressão “Impossibilidade de aceder ao local do evento ou espetáculo”, apresentada no momento da compra, não abrange uma situação em que a ponte principal estava cortada por ordem de autoridade competente e a alternativa fluvial estava inoperacional. Na ausência de reapreciação favorável ou de fundamentação suficiente, reservo-me o direito de apresentar reclamação.
NAO RECEBIMENTO DE REEMBOLSO
No dia 06 de Janeiro, adquiri um pacote de viagem junto à empresa , para mim, minha esposa e meu bebê, com destino às Maldivas,1 de março, no valor total de 2.257 euros. A referida viagem foi cancelada quando já me encontrava no aeroporto de Milao, alegadamente devido a acontecimentos relacionados com guerra. Posteriormente, a viagem foi remarcada por algumas vezes, tendo sido sucessivamente cancelada em todas as ocasiões devido o mesmo motivo, compreendo. Sendo que o ultimo cancelamento foi dia 6 de Abril , ai foi solicitado o reembolso do valor pago. Até à presente data, não recebi qualquer quantia. Ao contactar a empresa , por algumas vezes de forma mal educada e grosseira , um tratamento que diversas outras pessoas ja queixaram, tanto aqui quanto em outros portais, foi-me informado que o reembolso apenas seria efetuado quando tal outra empresa devolvesse a eles o montante . Tal justificação é inaceitável, e fora da lei, uma vez que o contrato foi celebrado diretamente com a referida empresa Beauty Travel, sendo ela a responsável , e com prazo de 14 dias para reembolso nos termos da legislação portuguesa Decreto-Lei nº 17/2018 de 8 de março Adicionalmente, durante todo o processo, fui sujeito a diversas situações desgastantes, nomeadamente uma escala de 26 horas em Milão com um bebê de colo sem qualquer aviso dessa escala exorbitante no ato da compra, apenas no dia da viagem fiquei a saber, totalmente impossivel e cruel essa situaçao para um bebê sendo que (apenas eu no grupo deles da mesma viagem que contia varias pessoas, a passar por essa situaçao tao desgastante), nao me importei, nao reclamei e paguei todos os custos como alojamento, alimentação e ainda a viagem de regresso, a Beauty Travel disse que se eu quisesse reembolso dessas despesas eu mesmo teria que ligar ao seguro, foi o que fiz, e liguei ao seguro e me disseram que o seguro que a Beauty contratou nao cobria qualquer tipo despesas basicas em viagens. mais uma vez relevei a situaçao e deixei para lá, e nao questionei isso com eles. Contudo, é inaceitável que, após Mais de um mês desde o pedido de reembolso, a empresa continue a recusar o pagamento, invocando razões que ainda não recebeu de tal outra empresa.
NAO RECEBIMENTO DE REEMBOLSO
No dia 06 de Janeiro, adquiri um pacote de viagem junto à empresa , para mim, minha esposa e meu bebê, com destino às Maldivas,1 de março, no valor total de 2.257 euros. A referida viagem foi cancelada quando já me encontrava no aeroporto de Milao, alegadamente devido a acontecimentos relacionados com guerra. Posteriormente, a viagem foi remarcada por algumas vezes, tendo sido sucessivamente cancelada em todas as ocasiões devido o mesmo motivo, compreendo. Sendo que o ultimo cancelamento foi dia 6 de Abril , ai foi solicitado o reembolso do valor pago. Até à presente data, não recebi qualquer quantia. Ao contactar a empresa , por algumas vezes de forma mal educada e grosseira , um tratamento que diversas outras pessoas ja queixaram, tanto aqui quanto em outros portais, foi-me informado que o reembolso apenas seria efetuado quando tal outra empresa devolvesse a eles o montante . Tal justificação é inaceitável, e fora da lei, uma vez que o contrato foi celebrado diretamente com a referida empresa Beauty Travel, sendo ela a responsável , e com prazo de 14 dias para reembolso nos termos da legislação portuguesa Decreto-Lei nº 17/2018 de 8 de março Adicionalmente, durante todo o processo, fui sujeito a diversas situações desgastantes, nomeadamente uma escala de 26 horas em Milão com um bebê de colo sem qualquer aviso dessa escala exorbitante no ato da compra, apenas no dia da viagem fiquei a saber, totalmente impossivel e cruel essa situaçao para um bebê sendo que (apenas eu no grupo deles da mesma viagem que contia varias pessoas, a passar por essa situaçao tao desgastante), nao me importei, nao reclamei e paguei todos os custos como alojamento, alimentação e ainda a viagem de regresso, a Beauty Travel disse que se eu quisesse reembolso dessas despesas eu mesmo teria que ligar ao seguro, foi o que fiz, e liguei ao seguro e me disseram que o seguro que a Beauty contratou nao cobria qualquer tipo despesas basicas em viagens. mais uma vez relevei a situaçao e deixei para lá, e nao questionei isso com eles. Contudo, é inaceitável que, após um mês desde o pedido de reembolso, a empresa continue a recusar o pagamento, invocando razões que ainda não recebeu de tal outra empresa.
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