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Divórcio: conheça os seus direitos

Esclareça todas as dúvidas sobre filhos, bens, impostos, dívidas comuns e indemnizações, entre outras questões que surgem num divórcio.

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18 junho 2026
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O divórcio pode ser por mútuo consentimento na conservatória do registo civil ou mútuo consentimento no tribunal ou sem consentimento de um dos cônjuges (antigo litigioso), quando existe uma rutura definitiva do casamento.  

Na partilha de bens, cada um mantém o que é seu e recebe metade do património comum. A pensão de alimentos é um recurso excecional: ambos devem assegurar a própria subsistência. Se um dos cônjuges provar que desinvestiu na vida pessoal a favor da vida de casado, terá direito a uma compensação para recuperar o padrão de vida que poderia ter tido. Pode ainda haver lugar a indemnização em caso de violação dos deveres conjugais. Saiba ainda o que acontece em caso de dívidas e impostos.

O ex-casal com filhos menores deverá chegar a acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Também deve haver uma solução para os animais de companhia. O sistema de mediação familiar é uma via para obter consenso. 

Depois de dissolvido o casamento (por morte ou divórcio), deixa de ser necessário esperar para celebrar novas núpcias. Para os homens, o prazo a aguardar era de 180 dias e, para as mulheres, 300 dias. 

A existência do prazo internupcial constituía um impedimento à realização do novo casamento. Caso, ainda assim, se concretizasse, quem o tivesse desrespeitado perderia o que tivesse recebido por doação ou testamento do anterior cônjuge. Com o fim dessas limitações, assim que o casamento é dissolvido, é possível começar a preparar o seguinte.

Mútuo consentimento

Caso exista acordo dos cônjuges quanto aos bens, às responsabilidades parentais, ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à prestação de alimentos ao cônjuge e à relação dos bens comuns, o processo é simples e pode ser decidido numa conservatória do registo civil, por mútuo consentimento. O divórcio por mútuo consentimento também pode ser decidido em tribunal se o casal não conseguir chegar a um consenso quanto ao processo ou o conservador considerar que algum dos acordos não é razoável.

Divórcio por mútuo consentimento no tribunal

O divórcio por mútuo consentimento tem de ser requerido em tribunal quando os cônjuges estão de acordo em divorciar-se, mas não se entendem quanto a uma (ou mais) das seguintes questões: regulação das responsabilidades parentais, destino a dar aos animais de companhia, atribuição da casa de morada de família, possível prestação de alimentos e relação dos bens comuns. Quando há consenso sobre todas estas questões, os cônjuges podem tratar do processo de divórcio na conservatória do registo civil.

Cabe ao juiz fixar todas as questões sobre as quais os cônjuges não estão de acordo, como se fosse um divórcio sem consentimento. Para decidir, começa por uma tentativa de conciliação. Se esta não resultar, avança para a prática dos atos e para a produção de prova que considere necessária.

Divórcio por mútuo consentimento no registo civil

O casal pode divorciar-se por mútuo consentimento no registo civil, desde que esteja de acordo quanto aos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores (ou estas já estejam reguladas), ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à eventual prestação de alimentos ao cônjuge que dela precise e à relação dos bens comuns.

Para tal, tem de apresentar o requerimento e os respetivos acordos no Balcão do Divórcio com Partilha, em qualquer conservatória do registo civil, independentemente do local de residência. É necessário ainda indicar os bens comuns (relação de bens) e os valores. A partilha dos mesmos pode ocorrer posteriormente.

Não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil. É necessária a certidão da escritura da convenção antenupcial, caso esta tenha sido celebrada, salvo se tiver sido feita numa conservatória. Os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos, da regulação do exercício das responsabilidades parentais e do destino dos animais de companhia e da casa de família podem ser elaborados com a ajuda da conservatória.

O processo é simples: o conservador convoca os cônjuges para uma conferência na qual verifica o cumprimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referentes à casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais, à prestação de alimentos, bem como a relação de bens comuns. Se o conservador entender que estão acautelados os interesses dos cônjuges, decreta o divórcio. É possível recorrer da decisão do conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento. O recurso será apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação. 

Em caso de insuficiência económica é possível pedir apoio judiciário. Pode fazer o pedido presencialmente na Segurança Social ou online, através da Segurança Social Direta, acedendo ao menu Ação Social > Proteção Jurídica.

É possível desistir do divórcio por mútuo consentimento?

Qualquer dos cônjuges pode, até à homologação dos acordos e decretação do divórcio, desistir do processo ou da separação judicial de pessoas e bens desde que tal seja homologado pelo conservador. 

O meu ex-marido está fora do País na data da conferência. O que posso fazer?

Quem estiver ausente ou impossibilitado de comparecer deve fazer-se representar por um procurador com poderes especiais. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja motivo fundamentado para presumir que a impossibilidade de comparência cessará dentro desse prazo. 

E se um ou ambos os cônjuges faltarem à conferência?

O processo deve aguardar que seja requerida a designação de nova data, mas, caso esse pedido não seja realizado no prazo de um ano, contado daquela data, o conservador declara, por despacho, a interrupção do mesmo.

E se um dos cônjuges não tiver nacionalidade portuguesa?

Recorre-se às normas de conflitos ou de direito internacional privado. Se os cônjuges têm a mesma nacionalidade, a lei nacional comum é aplicável ao divórcio. Se não, aplica-se a lei da residência comum. Nas relações entre pais e filhos, vigora a lei nacional comum dos pais e, na falta desta, a lei da residência habitual comum. Se os pais morarem em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.

Quem elabora os acordos e requerimentos necessários para o divórcio por mútuo consentimento no registo civil?

No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges podem tratar do processo por si próprios. De forma a auxiliá-lo nessa tarefa, deixamos exemplos dos requerimentos e acordos que é necessário entregar na conservatória do registo civil.

Divórcio sem consentimento

No divórcio sem consentimento um dos cônjuges invocava um comportamento culposo por parte do outro para requerer o fim do casamento.

A lei assume que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade e/ou perante a quebra do laço afetivo. Assim, se um dos cônjuges considerar que o seu casamento não reúne as condições de afetividade e de equilíbrio emocional ou que atenta contra a sua dignidade, pode terminar a relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro, desde que prove a rutura definitiva do casamento, com base numa das seguintes razões:

  • separação de facto por um ano consecutivo;
  • alteração das faculdades mentais do outro cônjuge por mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
  • ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento

Esta matéria é da competência do tribunal de família e menores da área de residência de quem pede o divórcio. O valor da ação é equivalente à alçada do Tribunal da Relação (30 mil euros), mais 0,01 euros. Isto para possibilitar o recurso a esse tribunal superior.

Apresentada a petição inicial (documento onde constam os factos que fundamentam o pedido de divórcio) e se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz marca um dia para uma tentativa de conciliação obrigatória, salvo se um dos cônjuges for arguido ou tenha sido condenado pelo crime de violência doméstica contra o outro cônjuge. Nessa situação, é possível prescindir da tentativa de conciliação. O autor do pedido e o réu são notificados para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do Continente ou da Ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

Face a uma reconciliação, regista-se a desistência do pedido de divórcio e o processo termina. Se o réu recusar o divórcio, é imediatamente notificado para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido. Caso o réu aceite divorciar-se, o juiz tenta obter o acordo dos cônjuges para avançarem para o divórcio por mútuo consentimento. Quando não chegam a acordo, ordena a notificação do réu para contestar, no prazo de 30 dias, e a ação prossegue. 

É necessário contratar um advogado?

Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, que, mesmo quando se desenrola em tribunal, não obriga à contratação de um advogado, nos processos de divórcio sem consentimento, é forçoso fazê-lo. Se algum dos elementos do casal não tiver a possibilidade de pagar esses serviços, poderá solicitar apoio judiciário.

Rutura definitiva: o que é?

A violação ou o desrespeito dos deveres conjugais (fidelidade, respeito e outros) podem levar à rutura definitiva do casamento. Assim como uma relação conflituosa, com discussões e desentendimentos constantes, com a consequente perda de afetividade entre ambos ou com sentimentos de mal-estar, angústia ou sofrimento.

A rutura definitiva é irremediável, ou seja, implica a impossibilidade de restabelecimento da relação conjugal e de uma plena comunhão de vida que o casamento pressupõe.

Deveres conjugais

Falamos de respeito, cooperação, assistência, fidelidade e coabitação. O não-cumprimento de um deles leva à rutura definitiva.

Violam o dever conjugal de respeito as ofensas à integridade moral e quaisquer palavras ou atos que ataquem a honra, a reputação, a consideração social, o brio, o amor-próprio, a sensibilidade ou a suscetibilidade pessoal do outro cônjuge. Os atos ou comportamentos que atentem contra a imagem pública do casal também. Por exemplo, se um dos cônjuges se apresenta em público embriagado com frequência, está a violar o dever de respeito.

O dever de cooperação implica a ajuda na vida de todos os dias, assim como amparo e auxílio na doença, na adversidade e nos problemas quotidianos da família (educação dos filhos, necessidades de ordem material, espiritual, moral e afetiva, entre outros). Se um dos cônjuges mostrar desinteresse total, ou mesmo parcial, pela vida do lar, há fundamento para decretar o divórcio.

Contribuir para as despesas domésticas (sustento, habitação e vestuário), de acordo com as suas possibilidades, e trabalhar no lar ou na manutenção e educação dos filhos são as obrigações do dever de assistência.

A tentativa de adultério e a ligação amorosa ou apenas sentimental (inclusive, platónica) com alguém viola também o dever de fidelidade. Este traduz a dedicação exclusiva e leal de um cônjuge ao outro.

O dever de coabitação implica que os cônjuges comam à mesma mesa, partilhem a mesma cama e habitem na mesma casa. Implica o chamado débito conjugal, ou seja, o compromisso de manutenção de relações com o outro cônjuge, nomeadamente de caráter íntimo ou sexual.

Separação de facto

Significa a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges e, ao mesmo tempo, a vontade de não a restabelecer por parte de ambos ou de um deles. Tem de se verificar durante um ano consecutivo, sendo irrelevantes as curtas separações e sucessivas reconciliações, contando-se esse prazo desde a última manifestação de comunhão de vida.

Para que a separação de facto constitua fundamento de divórcio sem consentimento, são necessários dois elementos: a separação de leito, mesa e habitação, que prova a falta de comunhão de vida entre os cônjuges; e a intenção de romper a vida em comum, por ambos ou apenas de um deles.

Alteração das faculdades mentais

Trata-se de anomalia mental ou psíquica que, independentemente da causa, diminui ou retira a lucidez ou a capacidade intelectual de um dos cônjuges. Esta alteração compromete a vida em comum se provoca no outro cônjuge um sacrifício exagerado e, por isso mesmo, inexigível.

O cônjuge que pede o divórcio com este fundamento fica obrigado a reparar os danos morais causados ao outro pela dissolução do casamento, sendo o único caso em que este pedido de indemnização dever ser formulado na própria ação de divórcio.

Ausência sem notícias

Não ter notícias do cônjuge, diretamente pelo próprio ou por terceiros, durante um ano, é motivo para divórcio. O prazo é contínuo, interrompendo-se com qualquer notícia do ausente. Na eventualidade de não conseguir fazer prova da ausência, o cônjuge pode invocar o fundamento da separação de facto por mais de um ano.

Os filhos

O acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores é um elemento essencial do divórcio por mútuo consentimento. O casal tem de concordar sobre quem exerce o poder paternal (mãe, pai ou guarda conjunta), com quem a criança vai residir, o regime de visitas do outro progenitor e a pensão de alimentos devida à criança.

Quando há acordo, o conservador envia o processo para o Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância da área a que pertence a conservatória. Este deve pronunciar-se no prazo de 30 dias e confirmar se o acordo acautela os reais interesses dos filhos menores.

Se o Ministério Público der parecer negativo, propõe a alteração e os respetivos termos e remete novamente o processo ao conservador. Este, por sua vez, notifica o casal para apresentar, no prazo de dez dias, novo acordo ou alterá-lo em conformidade com o parecer do Ministério Público. O casal pode não alterar o acordo por discordância com as indicações do Ministério Público, mantendo a vontade do divórcio ou da separação.

Apresentando novo acordo, o processo é remetido ao Ministério Público para este se pronunciar em 30 dias. Alterando o acordo em conformidade com as indicações do Ministério Público, o conservador marca um dia para conferência. Não aceitando alterar o acordo, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertence a conservatória. 

Se for o conservador a entender que os acordos apresentados não acautelam os interesses de um dos cônjuges, o processo também é remetido ao tribunal da comarca a que pertence a conservatória, devendo o conservador recusar a homologação do divórcio.

Refira-se ainda que o tribunal pode optar pela residência alternada da criança (com cada um dos progenitores) sempre que tal corresponda ao interesse desta e que sejam consideradas todas as circunstâncias relevantes para a tomada de decisão. Esta decisão pode ser adotada independentemente de existir ou não mútuo acordo dos pais, e sem prejuízo da possibilidade de fixação de pensão de alimentos (ou seja, embora a criança possa ter residência alternada, um dos pais pode ter de pagar pensão de alimentos ao outro). 

Os animais de companhia

Para dar entrada do pedido de divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil, também é preciso chegar a acordo quanto ao destino a dar aos animais de companhia.

Os animais de companhia serão confiados a um dos cônjuges ou a ambos, de acordo com os interesses de cada um, atendendo aos interesses dos filhos do casal, caso existam, e ao bem-estar do animal. Por exemplo, o animal pode ser confiado ao cônjuge que mantenha o maior elo afetivo e disponibilidade.

Partilha dos bens

O divórcio implica o fim da relação patrimonial entre os cônjuges. Logo, é necessário fazer a partilha dos bens comuns nos casos em que existe um regime de comunhão de bens, seja de adquiridos ou geral. O primeiro é o mais comum e o que se aplica por defeito. Significa que aquilo que cada um leva para o casamento continua a ser seu, bem como o que venha a herdar ou a receber por doação após o matrimónio. Todos os outros bens são comuns. No segundo regime, isto é, na comunhão geral, todo o património é comum, quer se trate de bens anteriores ou posteriores ao casamento.

A partilha do património conjugal pode ser feita no Balcão do Divórcio com Partilha. Este espaço permite que os cônjuges partilhem o património conjugal e inclui um serviço de celebração de contratos de mútuo (com ou sem fiança ou com ou sem hipoteca) com instituições de crédito, destinados ao pagamento de tornas. Por exemplo, no caso de um divórcio em que uma das partes fica com a casa, cabe-lhe compensar a outra parte através de tornas. Nem sempre a parte responsável pelas tornas tem capacidade financeira para as pagar, pelo que a realização de empréstimos com esta finalidade é relativamente frequente.

O Balcão do Divórcio com Partilha inclui ainda a possibilidade de registar bens móveis e imóveis, bem como quaisquer participações sociais que sejam objeto de partilha.

Partilha e separação de pessoas e bens

Partilha de bens, separação de bens e separação de pessoas e bens são situações distintas. A partilha de bens ocorre em situação de divórcio. Quando há divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil, mas não existe acordo quanto à partilha dos bens, este é obtido através do processo de inventário. Nele devem constar os bens que entram na comunhão e as dívidas sobre o património comum (da responsabilidade de ambos os cônjuges).

A separação de bens consiste na partilha do património comum, passando a existir dois patrimónios autónomos, mantendo-se o casamento. Aplica-se, por exemplo, se existir perigo de perda de património por dívidas ou má administração por parte de um dos elementos do casal. Casar com separação de bens, sobretudo quando há património, evita estas burocracias no futuro.

Por fim, a separação de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal (como sucede no divórcio), mas extingue os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos. Ou seja, no que diz respeito aos bens do casal, produz o mesmo efeito que o divórcio, sem ser tão definitiva. Após um ano, qualquer um dos elementos do casal pode pedir que a separação seja convertida em divórcio.

Casa de morada da família

A lei define-a como sede da vida familiar, em condições de habitabilidade e de continuidade, e centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Na falta de acordo sobre o destino a dar-lhe, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta os interesses dos filhos, a situação económica dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional, entre outros aspetos. Estes fatores não se aplicam por hierarquia, mas é certo que prevalecem os interesses dos filhos menores (se os houver) e a capacidade económica dos ex-cônjuges. O tribunal não pode atribuir a casa a ambos os cônjuges.

A lei permite a alteração do acordo sobre a utilização da casa de morada de família com base em circunstâncias supervenientes ou motivos atendíveis. Por exemplo, inicialmente a casa foi atribuída à mulher por ela se encontrar desempregada; entretanto, a situação inverte-se e agora é o ex-marido quem está sem emprego, logo tem direito a ficar com a casa. 

O que acontece se a casa da família for arrendada?

O seu destino, em caso de divórcio, é decidido por acordo dos cônjuges. Estes podem optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

E se for propriedade de um ou de ambos os cônjuges?

A atribuição da casa da família e a propriedade deste imóvel são questões diferentes. A casa de morada da família poderá ser atribuída a qualquer um dos cônjuges, mesmo que seja um bem próprio do outro. O tribunal decide com base nas necessidades de cada um e nos interesses dos filhos do casal.

Tratando-se de um bem próprio do outro cônjuge, a casa é atribuída mediante um arrendamento. O montante da renda e as demais regras do contrato, nomeadamente o prazo, serão fixadas pelo tribunal.

Dívidas e impostos

Nos regimes de comunhão geral de bens e de adquiridos, as obrigações de pagamento recaem quase sempre sobre o casal, independentemente de terem sido contraídas por apenas um dos elementos ou pelos dois, antes ou depois do casamento. Respondem, primeiro, os bens comuns e, caso estes se revelem insuficientes, os bens próprios de cada cônjuge. No regime da separação de bens isto não se aplica, porque não existem bens comuns.

Nem todas as dívidas podem ser consideradas comuns, mesmo que contraídas nos regimes de comunhão geral de bens e de adquiridos. É o caso das que não se enquadram na vida familiar, tais como:

  • a compra de uma joia cara por um elemento do casal sem consentimento do outro;
  • as que sejam provenientes de crimes,
  • as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por atos imputáveis a um dos cônjuges;
  • aquelas que hipotequem bens próprios de um dos elementos.

Por estas dívidas respondem os bens próprios de quem as contraiu, bem como a metade dos bens comuns do casal a que tem direito.

Apesar de o regime de casamento ser importante quando se trata de dívidas, nem sempre é claro quem é responsável pelas dívidas no casal.

Impostos

Os casais que se divorciam podem vender a terceiros casas compradas em conjunto. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-la(s), compra ao outro a sua quota-parte.

Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em copropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS. 

Crédito à habitação

Os bancos estão proibidos de agravar os encargos com o crédito à habitação em caso de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens, de dissolução da união de facto ou de falecimento de um dos cônjuges. Basta que o mutuário do empréstimo comprove que o agregado familiar tem rendimentos para uma taxa de esforço inferior a 55%, ou 60% se tiver dois ou mais dependentes. Agravar significa, por exemplo, aumentar o spread na renegociação do contrato de crédito à habitação em caso de divórcio. 

Pensão de alimentos a ex-cônjuge

O pedido de divórcio pode ser acumulado com outro de fixação do direito a alimentos. Quem pede, tem de fazer prova das suas necessidades e de mostrar que o outro cônjuge tem possibilidade de pagar a pensão.

Para fixar uma eventual pensão, não existe qualquer critério matemático para determinar o valor. O tribunal deve ter em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar aos filhos em comum, os seus rendimentos, um novo casamento ou uma união de facto, entre outros. Portanto, todas as circunstâncias que influenciem as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades do que os presta.  

Aquele que pede alimentos não pode exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou no matrimónio. Tem direito a que lhe seja garantida uma situação económica ou uma condição de sobrevivência minimamente condigna, dentro das possibilidades do obrigado a pagar os alimentos. Devem também ser observados os princípios da autossubsistência de cada um dos cônjuges e da equidade. 

Em teoria, o direito a pensão de alimentos não dura para sempre. Compete a quem recebe esforçar-se por encontrar meios de subsistência e não ficar dependente do ex-cônjuge. A obrigação de alimentos tem caráter subsidiário, excecional e temporário. Baseia-se no dever de assistência que perdura para lá do fim do casamento. O objetivo é reorganizar a vida do ex-cônjuge carecido durante um determinado período.

Se existir uma obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor, esta prevalece sobre a obrigação de prestar de alimentos a favor do ex-cônjuge.

A minha ex-mulher prescindiu de alimentos aquando do divórcio por mútuo consentimento. Pode pedi-los mais tarde?

Sim. O facto de prescindir de alimentos à data do divórcio por mútuo consentimento não impede de os reclamar no futuro.

Quando cessa a obrigação de alimentos?

Termina se o alimentado contrair novo casamento, ou caso se torne indigno do benefício pelo seu comportamento moral, ou o devedor não possa continuar a prestá-los ou ainda se o credor deixar de necessitar deles. A morte do obrigado ou do alimentado também cessa esta obrigação.

O montante pode ser alterado?

Sim, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem. O valor pode ser reduzido ou aumentado.

Qual o impacto fiscal da pensão de alimentos?

A pensão de alimentos deve ser fixada por sentença judicial ou por acordo homologado na conservatória do registo civil e tem um impacto fiscal. Quem paga prestação de alimentos a um ex-cônjuge pode deduzir à coleta 20% do valor pago anualmente. Este valor não tem limite. Imagine que o ex-cônjuge pagou 5000 euros. Nesse caso, pode deduzir mil euros.

A declaração deve ser feita no quadro 6-A do anexo H da declaração de IRS. Já quem recebe deve declarar a totalidade do valor no anexo A, quadro 4-A. Se o valor anual for superior a 4462,15 euros (declaração de 2026 relativa aos rendimentos de 2025), quem recebe vai pagar IRS sobre o excedente.

Compensações e indemnizações

O desinvestimento na vida pessoal de um dos cônjuges em favor do casamento pode dar direito a uma compensação no divórcio. Há ainda algumas circunstâncias que podem resultar em indemnização.

Por causa do casamento e para cuidar da casa e dos filhos, deixei o meu trabalho. Posso ser compensado?

Sim, em caso de divórcio, a lei prevê uma compensação quando um cônjuge desinvestiu, mais do que lhe seria exigível, na sua vida pessoal em favor do casamento. O valor tem de compensar o prejuízo decorrente dessa opção e permitir-lhe alguma recuperação do padrão de vida que poderia ter beneficiado.

Para tal, é necessário que o ex-cônjuge tenha contribuído muito mais para os encargos da vida familiar, ou seja, que exceda substancialmente a contribuição que lhe era exigida em termos normais, de acordo com as suas possibilidades. É necessário que o excesso dessa contribuição se deva ao facto de ter renunciado à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum; e que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes.

Posso exigir esta compensação durante o casamento?

Não. Só com a dissolução do casamento surge a necessidade de compensar um dos cônjuges que poderá enfrentar uma situação desfavorável do ponto de vista patrimonial.

Em que circunstâncias há direito a indemnização?

O divórcio com base na violação de deveres conjugais, como o de coabitação ou o de fidelidade, pode fundamentar um pedido de indemnização. Esta tem de ser requerida em ação própria, nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, alegando e demonstrando a existência de facto ilícito, a imputabilidade do facto ao cônjuge, entre outros.

O direito à indemnização pelos danos causados pela violação dos deveres conjugais prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Mediação familiar

É uma forma extrajudicial informal, confidencial e voluntária de resolver litígios. Um mediador ajuda as partes a encontrar, por si próprias, uma solução amigável para o conflito que as opõe. O processo pode ter início por iniciativa das partes ou ser sugerido pela conservatória do registo civil ou pelo tribunal.

O Sistema de Mediação Familiar tem competência para mediar todos os conflitos no âmbito dos conflitos familiares, nomeadamente mediar a regulação, a alteração e o incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais; o divórcio e a separação de pessoas e bens; a conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; a reconciliação dos cônjuges separados; a atribuição ou alteração de alimentos provisórios ou definitivos; a privação do uso dos apelidos do outro cônjuge ou a alteração do uso dos apelidos do ex-cônjuge; e a autorização do usufruto da casa da família.

Alcançado o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura, pelas partes e pelo mediador, e termina-se o processo de mediação familiar. O acordo deve ser submetido a homologação pelo juiz ou pelo conservador do registo civil.

O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. O mediador é indicado pelo Sistema de Mediação Familiar ou escolhido por acordo entre as parte. O pedido de mediação familiar é feito através da plataforma RAL+. Basta autenticar-se com o cartão de cidadão ou com chave móvel digital. 

Tem um custo de 50 euros para cada parte. Pode não se pagar caso seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

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