Dossiês

Compensações e indemnizações

05 agosto 2025
divorcio

05 agosto 2025
Com o fim do casamento, pode ser necessário compensar um dos cônjuges que tenha desinvestido mais na sua vida pessoal em favor do casamento. Já em caso de violação dos deveres conjugais, como fidelidade, pode ser pedida indemnização. Conheça o que diz a lei a este respeito.

O desinvestimento na vida pessoal de um dos cônjuges em favor do casamento pode dar direito a uma compensação no divórcio. Há ainda algumas circunstâncias que podem resultar em indemnização.

Por causa do casamento e para cuidar da casa e dos filhos, deixei o meu trabalho. Posso ser compensado?

Sim, em caso de divórcio, a lei prevê uma compensação quando um cônjuge desinvestiu, mais do que lhe seria exigível, na sua vida pessoal em favor do casamento. O valor tem de compensar o prejuízo decorrente dessa opção e permitir-lhe alguma recuperação do padrão de vida que poderia ter beneficiado.

Para tal, é necessário que o ex-cônjuge tenha contribuído muito mais para os encargos da vida familiar, ou seja, que exceda substancialmente a contribuição que lhe era exigida em termos normais, de acordo com as suas possibilidades. É necessário que o excesso dessa contribuição se deva ao facto de ter renunciado à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum; e que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes.

Posso exigir esta compensação durante o casamento?

Não. Só com a dissolução do casamento surge a necessidade de compensar um dos cônjuges que poderá enfrentar uma situação desfavorável do ponto de vista patrimonial.

Em que circunstâncias há direito a indemnização?

O divórcio com base na violação de deveres conjugais, como o de coabitação ou o de fidelidade, pode fundamentar um pedido de indemnização. Esta tem de ser requerida em ação própria, nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, alegando e demonstrando a existência de facto ilícito, a imputabilidade do facto ao cônjuge, entre outros.

O direito à indemnização pelos danos causados pela violação dos deveres conjugais prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

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