Complementos ao salário: conheça as regras
Os trabalhadores podem receber ajudas de custo, prémios de assiduidade, e outros extras. Conheça o que diz a lei sobre estes complementos ao ordenado-base.
- Dossiê técnico
- Ernesto Pinto e Nuno Carvalho
- Texto
- Ricardo Nabais e Filipa Rendo

Os trabalhadores podem não viver só de um salário-base, regular, sempre o mesmo todos os meses. Muitos acrescentam-lhe um ou vários complementos. Por várias razões: entre muitas outras, porque trabalham por turnos, lidam com quantias de dinheiro elevadas ou têm isenção de horário de trabalho, sem esquecer os subsídios de alimentação e de transporte. Será que essas retribuições sofrem descontos para efeitos de IRS? Sim, se ultrapassarem determinados limites. Nesse caso, são somadas ao salário-base e o imposto a pagar varia de acordo com a totalidade do rendimento obtido pelo contribuinte. E para a Segurança Social? Sim, se estiverem consagradas no contrato de trabalho. Por isso, influenciam o valor das prestações sociais (por exemplo, o subsídio de doença ou o cálculo da reforma).
Esses extras podem ser retirados por iniciativa do empregador? Em princípio, não, embora dependa do que conste do contrato de trabalho e da contratação coletiva aplicável ao trabalhador. Mas, se, por exemplo, deixar de estar ao abrigo de isenção de horário, perde o subsídio correspondente. Ou, em situações excecionais, como aconteceu durante a recente crise financeira, em que os trabalhadores tiveram de entrar em acordo para a redução, temporária, das suas retribuições. Mas a regra é que é proibido reduzi-las unilateralmente.
E há, ainda, outras retribuições com nomes complicados. O que são diuturnidades, por exemplo? Não são mais do que um reconhecimento pela presença de um trabalhador na mesma empresa, e nas mesmas funções, durante muitos anos. E entram para as contas da indemnização em caso de despedimento coletivo, de fim de contrato por extinção do posto de trabalho, ou por despedimento ilícito. Ou ainda, por cessação por iniciativa do trabalhador com justa causa, ou até quando um contrato a termo não é renovado, por iniciativa do empregador. Para o seu cálculo, nenhum dos outros complementos que possa receber é tido em conta, apenas o salário-base e as diuturnidades. Se se encontra nesta situação, saiba qual o valor da indemnização a que tem direito.
Note ainda que as indemnizações estão isentas de IRS até um montante que corresponda à média dos salários dos últimos 12 meses por cada ano de antiguidade. A parte que exceda, e só essa, fica sujeita a imposto, com uma taxa que varia conforme a situação do trabalhador (por exemplo, com o valor da retribuição ou a dimensão do agregado familiar). Imagine que recebeu um salário médio de 1000 euros nos últimos 12 meses e a sua antiguidade na empresa é de dois anos. O montante de indemnização isento de IRS é 2 mil euros. Tudo o que o ultrapasse deve ser indicado no anexo A da declaração de IRS. Não há pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Conheça as regras para quatro situações.
Mas e se o trabalho o obrigar a sair do País e a ausentar-se por uma temporada? A regra, para estes casos, é semelhante à dos outros: as compensações consideram-se parte da remuneração se o contrato de trabalho as estipular.
Estes subsídios estão sujeitos a IRS e a desconto para a Segurança Social se excederem os valores definidos por lei: 36 cêntimos por quilómetro, com a utilização de carro próprio, ou 50,20 euros diários em deslocações no interior do país e 89,35 euros no estrangeiro.
Há também os subsídios de transporte para a simples deslocação para o local de trabalho. Estes são considerados elementos da retribuição e, por isso, estão sujeitos a pagamento de contribuições para a segurança social e retenção na fonte para efeitos de IRS.
É importante, na medida em que, em caso de despedimento, as indemnizações ou compensações que o empregador possa ter de pagar ao trabalhador são calculadas a partir apenas da retribuição-base e das diuturnidades. Estão sujeitas a IRS e a desconto para a Segurança Social.
São considerados para efeitos de IRS e sujeitos a desconto para a Segurança Social se ultrapassarem o valor diário de referência (4, 77 euros, quando pago em dinheiro, 7,63 euros se for pago em vales de refeição ou cartão recarregável).
Os prémios e as gratificações estão sujeitos a IRS. E para a Segurança Social? Em princípio, apenas se consagrados no contrato.
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