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Faltas ao trabalho: que ausências são justificadas?

As faltas devem ser justificadas para que o trabalhador não tenha problemas. E convém entregar comprovativos das causas das ausências. Saiba quais os deveres e os direitos do trabalhador quanto a faltas.

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10 fevereiro 2026
Mulher a medir a temperatura de criança com termómetro na boca

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As faltas ao trabalho, quando previsíveis, têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência. Se não for possível, avise a empresa assim que puder. As faltas justificadas não são só para situações de doença do próprio e dos filhos menores. Em algumas situações, podem ser estendidas a casos de assistência a pais e sogros, por exemplo.

O que é legítimo os empregadores exigirem em cada situação? Conheça essas situações, e esclareça questões frequentes, para que saiba como agir perante a entidade patronal.

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Que faltas ao trabalho podem ser justificadas?

São consideradas faltas justificadas, entre outras previstas no Código do Trabalho:

  • casamento (15 dias consecutivos);
  • falecimento de familiar;
  • prestação de provas em estabelecimento de ensino;
  • assistência a filho, neto ou outro familiar;
  • deslocação a estabelecimento de saúde;
  • cumprimento de obrigação legal (tribunal, recenseamento, etc.);
  • exercício de funções em estruturas representativas dos trabalhadores;
  • doença ou acidente (com comprovativo). 
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Assistência à família

Pode faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível aos filhos (apenas o pai ou a mãe e não os dois em simultâneo):

  1. em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. A falta deixa de ser remunerada se ultrapassar os 30 dias por ano;
  2. até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

Está ainda contemplada a falta para assistência a netoaté 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. A falta deixa de ser remunerada se ultrapassar os 30 dias por ano.

São justificadas, mas não remuneradas, as faltas para prestar assistência inadiável ou imprescindível, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 dias se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto sofrer de deficiência ou doença crónica).

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Adoção e acolhimento familiar

O trabalhador tem também direito a dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar. Contudo, a falta deixa de ser remunerada se ultrapassar os 30 dias por ano.

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Faltas por luto

Após a morte de um familiar, pode ausentar-se 20 dias, caso se trate de um filho ou de um enteado, cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum. Usufrui de cinco dias tratando-se de pais, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para dois dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados.

A falta por luto gestacional está justificada e é remunerada até três dias consecutivos, quando não haja lugar à licença por interrupção da gravidez. O pai usufrui dos três dias consecutivos em qualquer dos casos.

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Bombeiros voluntários

Os bombeiros voluntários no ativo podem faltar para cumprimento de missões, incluindo formação, sem perda de qualquer direito (incluindo remuneração), desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês. Estas faltas são consideradas justificadas sem perda de retribuição e devem ser precedidas de comunicação do trabalhador, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros. Em caso de urgência, essa comunicação pode ser feita verbalmente e confirmada por escrito, pelo comandante, no prazo de três dias. A entidade empregadora apenas se poderá opor às faltas em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa.

Os bombeiros têm também direito a faltar, sem perda de quaisquer direitos, pelo período máximo de 15 dias por ano, para frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros. Neste caso, as respetivas entidades empregadoras são reembolsadas dos salários pagos.

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Dadores de sangue

Também os dadores de sangue têm direito a faltar pelo tempo necessário à doação de sangue. A respetiva falta é justificada e paga pela entidade empregadora.

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Baixas de curta duração

Se faltar ao trabalho devido a doença, mas não for ao médico, nem entrar numa situação de baixa por não se tratar de uma ausência prolongada (por exemplo, acordou com uma enxaqueca que não o deixa trabalhar e ficou em casa a ver se passava), o trabalhador pode justificá-las com o novo regime de baixas de curta duração. Assim, e desde que não ultrapasse os três dias, o trabalhador pode solicitar uma autodeclaração de doença junto do SNS24.

O trabalhador poderá recorrer a esta modalidade de “baixa” apenas duas vezes por ano. Se adoecer por período até três dias por mais de duas vezes, terá de justificar a ausência, caso a entidade empregadora assim o exija, mediante declaração médica. Qualquer que seja a situação, nunca se esqueça de avisar sobre a sua ausência assim que possível. Sempre que sejam previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência.

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Que faltas ao trabalho são consideradas injustificadas?

São faltas injustificadas:

  • as não comunicadas ao empregador;
  • as que não sejam acompanhadas de motivo legalmente atendível;
  • as que não sejam justificadas dentro do prazo legal.

As faltas injustificadas implicam:

  • perda de retribuição;
  • possível perda de descanso semanal ou feriado;
  • perda de antiguidade (o que pode prejudicar a progressão);
  • procedimento disciplinar.
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Quantas faltas justificadas posso dar no trabalho?

Depende do motivo da falta. O Código do Trabalho não estabelece um número global máximo, mas sim limites específicos para cada situação (por exemplo, luto, assistência a filho, consultas médicas, etc.).

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Quantas faltas injustificadas posso dar no trabalho?

A lei não fixa um número máximo “permitido” de faltas injustificadas. No entanto, as faltas injustificadas têm consequências disciplinares. Constituem justa causa de despedimento nas seguintes situações:

  • o trabalhador atinge cinco faltas injustificadas seguidas;
  • ao fim de dez faltas injustificadas interpoladas, em cada ano civil.

Este é um critério legal. Podem existir situações em que, mesmo com menor número de faltas injustificadas, o trabalhador venha a ser despedido com justa causa. Terá que ver com a gravidade e a consequência da falta injustificada. 

Antes disso, podem originar advertências, sanções disciplinares e perda de retribuição.

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Que tipo de declaração devo apresentar para justificar falta ao trabalho?

A entidade empregadora pode exigir documento comprovativo da falta, nomeadamente:

  • declaração médica;
  • declaração de presença em estabelecimento de ensino;
  • certidão de óbito;
  • declaração de tribunal ou outra entidade oficial.

A justificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias após a falta, salvo motivo atendível.

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Não consegui chegar ao trabalho por causa de um temporal. As faltas são justificadas e remuneradas?

Os trabalhadores que sejam impedidos de chegar ao local de trabalho por causa de um temporal devem justificar a falta. Além disso, essa falta não pode determinar a perda de remuneração. De acordo com o Código do Trabalho, as faltas motivadas por factos não imputáveis aos trabalhadores, por exemplo, uma cheia que impeça o acesso a transportes públicos, devem ser consideradas justificadas pelo empregador. 

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Quantas faltas estão previstas para as grávidas?

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida. 

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a deixar de trabalhar, gozando uma licença caso a empresa não lhe proporcione uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. A licença dura o tempo que o médico considerar necessário. Pode prolongar-se até ao final da gravidez. A trabalhadora deve informar a empresa com a antecedência mínima de dez dias ou, numa situação de urgência, logo que possível.

No caso de interrupção da gravidez, tem direito a faltar entre 14 e 30 dias, consoante a indicação do médico. A empresa tem de ser avisada assim que possível e a trabalhadora deve apresentar um atestado com o período da licença.

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até um ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação, se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20h00 e as 7h00 do dia seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, tem de informar a empresa e, se necessário, juntar atestado com uma antecedência de dez dias. Em caso de urgência, não tem de respeitar este prazo.

O caso das Regiões Autónomas

Nos Açores e na Madeirasempre que uma mulher dê à luz numa ilha que não seja a da sua residência, por falta de recursos técnicos ou humanos, e precise de um acompanhante, este pode faltar ao trabalho para lhe prestar assistência durante o tempo necessário para o efeito. E não tem de ser o cônjuge ou a pessoa com quem a grávida vive em união de facto. Pode ser alguém com quem viva em economia comum, um parente próximo ou alguém da família do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto (pais, filhos, irmãos, avós, sogros, enteados, cunhados). No entanto, o acompanhante terá de provar junto da entidade patronal que tal acompanhamento é imprescindível. A falta por este motivo deixa de ser remunerada se ultrapassar os 30 dias por ano.

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Posso faltar para ir fazer análises de rotina?

O médico de família pode pedir análises de rotina mesmo se não estiver doente. Estes exames são justificados com uma declaração de presença no estabelecimento de saúde. As idas ao médico para realizar consultas ou exames devem ser marcadas preferencialmente para os períodos fora do horário de trabalho. Mas, se tal não for possível, a declaração de presença justifica a falta, embora apenas durante o tempo necessário para a deslocação e realização do ato clínico.

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E se o meu filho ficar doente?

Se o trabalhador tiver um filho com menos de 12 anos hospitalizado, não há limite para o número de dias que pode faltar. Apenas tem de apresentar à entidade patronal uma declaração do hospital a confirmar o internamento.

Nos restantes casos, o trabalhador pode dar até 30 faltas anuais por filho, enteado ou adotado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. A partir dessa idade, e enquanto os filhos residirem em sua casa, mesmo sendo adultos, o limite é de 15 faltas anuais (com acréscimo idêntico ao atrás referido). Quanto aos filhos com mais de 18 anos, as faltas só estão justificadas se fizer parte do agregado familiar do trabalhador. O empregador pode exigir prova de que assim é. Para o efeito, pode apresentar uma declaração da junta de freguesia ou o comprovativo da morada fiscal, que pode ser obtido no Portal das Finanças. A entidade patronal também pode exigir uma declaração médica que ateste a necessidade de assistência.

Estas faltas implicam desconto no salário. Ainda assim, dão direito a um subsídio da Segurança Social, que pode ser pedido na Segurança Social Direta, aos balcões deste organismo ou nas lojas de cidadão. Para isso, é preciso apresentar o formulário respetivo, juntamente com a declaração do médico a comprovar a necessidade de assistência ao filho.

O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência bruta. Para apurar esta remuneração, divide-se por 180 o total das primeiras seis retribuições dos últimos oito meses. Os subsídios de férias e de Natal não entram no cálculo. A remuneração líquida obtém-se através da dedução àquela das percentagens correspondentes à contribuição para a Segurança Social (11%) e à retenção na fonte para efeitos de IRS, a qual depende de diversos fatores: o trabalhador ser casado ou não, tratar-se do único titular de rendimentos da família e dimensão do agregado familiar, nomeadamente quanto à existência de dependentes e sua quantidade.

Se o filho sofrer de doença crónica ou deficiência, são permitidas até 30 ausências anuais, seja qual for a idade.

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Posso faltar para acompanhar o meu cônjuge ou companheiro?

Pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência ao cônjuge ou unido de facto, em caso de doença ou acidente. Se este sofrer de doença crónica ou deficiência, o limite anual passa a ser de 30 dias. Mas todas estas faltas originam perda de retribuição. Além disso, o empregador pode exigir um comprovativo de que a assistência era imprescindível e inadiável e de que não havia outro membro do agregado familiar a faltar pelo mesmo motivo.

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Se os meus pais precisarem de assistência, tenho falta justificada e remunerada?

Se o seu pai, mãe ou sogros estiverem doentes ou sofrerem um acidente e tiver de ficar com eles ou acompanhá-los em deslocações a estabelecimentos de saúde (hospital, centro de saúde, consultório médico), pode justificar a falta como assistência à família. É possível faltar até 15 dias por ano para prestar assistência a parentes e afins em linha reta ascendente (pais, avós, sogros) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos, cunhados), mesmo que não vivam consigo. Estas faltas não acumulam com as dadas para prestar assistência a cônjuge ou unido de facto, ou seja, são 15 dias por ano para prestar assistência a toda esta gente (pais, cônjuge, irmãos, etc.). Este regime aplica-se também ao trabalhador que tenha o estatuto de cuidador informal não principal.

Em princípio, basta entregar ao empregador, se for o caso, uma declaração que comprove a presença no estabelecimento de saúde a acompanhar o familiar. Mas a empresa pode ser mais exigente e querer que comprove, com declaração médica, o caráter inadiável e imprescindível da assistência àquele familiar. Também pode exigir uma prova de que nenhum outro membro da família faltou para o mesmo efeito (por exemplo, uma declaração da entidade patronal dessa pessoa). Apesar de estas faltas estarem justificadas, implicam perda de retribuição, a não ser que o empregador opte por não descontar do salário.

No entanto, a DECO PROteste considera que seria justo que a assistência a este leque de familiares também estivesse protegida com um subsídio da Segurança Social, tal como acontece com a assistência a filhos. É urgente que a lei seja revista e contemple medidas de proteção de quem cuida, ainda que pontualmente, de um familiar. A DECO PROteste já pediu aos grupos parlamentares que repensem o modelo de proteção dos trabalhadores. As atuais e próximas gerações de idosos terão cada vez menos filhos e netos, que ficarão sobrecarregados com a necessidade de conciliar o trabalho e a assistência a familiares.

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Posso faltar para ir a uma reunião na escola do meu filho?

Sim. Os encarregados de educação dos menores podem faltar ao trabalho até quatro horas por trimestre para estarem presentes em reuniões da escola. Estas faltas serão consideradas justificadas e não implicam perda de remuneração ou de qualquer outro direito.

O limite de quatro horas por trimestre aplica-se a cada um dos menores que esteja a cargo do encarregado de educação. Assim, se tiver mais do que um filho, o número de horas deve multiplicar-se por cada um. Cada deslocação deve levar apenas o tempo estritamente necessário, independentemente do limite máximo de horas definido por lei. Além do tempo da reunião, deve ser considerado o tempo das deslocações e de eventuais atrasos. Se só utilizar uma parte do tempo máximo definido por trimestre pode usar o tempo remanescente em qualquer outro momento em que a sua presença na escola do menor seja necessária, ao longo do mesmo trimestre.

entidade patronal do encarregado de educação deve ser avisada da sua ausência temporária para estar na reunião com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sempre que essa ausência seja previsível. Se for chamado de urgência e não conseguir avisar previamente a sua entidade patronal, deve fazê-lo assim que possível, justificando o motivo.

Para comprovar a sua presença na reunião, deve pedir uma declaração na escola, mesmo que esta não seja exigida pela sua entidade patronal. O empregador tem 15 dias para exigir este documento, que deve indicar o motivo da deslocação, quem esteve presente, assim como o dia, a hora e o local onde a reunião decorreu.

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