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Licença parental: direitos dos pais e das mães no nascimento ou adoção

A licença parental pode ser gozada por mães e pais trabalhadores aquando do nascimento ou da adoção dos filhos. Conheça os seus direitos.

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07 outubro 2026
Bebé recém-nascido a segurar os dedos dos pais, um em cada mão

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As regras para a proteção da parentalidade mudaram em 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. As alterações reforçaram os direitos na licença parental e introduziram regras para a adoção e o acolhimento familiar.

A licença parental permite que os trabalhadores se ausentem do trabalho para cuidar dos filhos após o nascimento, adoção ou acolhimento familiar. Existem diferentes modalidades de licença, com regras próprias quanto à duração, partilha entre os pais e valor do subsídio.

Como são calculadas as prestações de maternidade e paternidade?

A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), é igual à do subsídio de doença.

O valor da licença é calculado com base na remuneração de referência e corresponde ao salário dos seis meses que precedem o segundo mês anterior àquele em que a licença iniciou, sem contar com os subsídios de férias e de Natal. As prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade podem ser pedidas através da Segurança Social Direta.

Licença parental inicial: a quantos dias tem direito?

A licença parental pode durar 120, 150 ou 180 dias. Se nascerem gémeos, acrescem 30 dias por cada um além do primeiro. Os primeiros 42 dias após o parto têm obrigatoriamente de ser gozados pela mãe. O resto do tempo pode ser gozado por um dos pais e determina o montante do subsídio.

Licença de 120 dias

Recebe 100% da remuneração de referência.

 

Licença de 150 dias

Recebe 100% desde que, findas as primeiras seis semanas, a mãe e o pai gozem cada um, pelo menos, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias.

Se a mãe aproveitar toda a licença, o subsídio é de 80% da remuneração de referência. Os últimos 30 dias podem ser aproveitados em simultâneo pelo pai e pela mãe.

Caso trabalhem na mesma empresa, e esta não tenha mais de nove trabalhadores, é necessária a autorização do empregador para que gozem estes 30 dias ao mesmo tempo.

 

Licença de 180 dias

Recebe 83% da remuneração de referência. Para tal, após as primeiras seis semanas, o pai e a mãe têm de partilhar a licença e cada um gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. A licença não pode ser usada pela mãe na totalidade. Também aqui existe a possibilidade de, entre os 120 e os 150 dias, a licença ser aproveitada por ambos em simultâneo.

A licença parental inicial pode ser alargada até um máximo de 30 dias, caso o bebé continue internado após o período normal do pós-parto. Se o parto ocorrer antes das 33 semanas de gestação, pode ser alargada a todo o tempo de internamento mais 30 dias depois da alta hospitalar. Em ambas as situações, o subsídio pago corresponde a 100% da remuneração de referência.

Quanto tempo tenho para entregar licença parental inicial à entidade patronal?

Quando o pai e a mãe partilham a licença têm de informar as entidades patronais até sete dias após o parto, através de uma declaração conjunta com os períodos de cada um. O mesmo prazo aplica-se se apenas a mãe aproveitar a licença. Mas tem de juntar uma declaração a afirmar que o pai vai continuar a trabalhar e não gozará licença.

Quantos dias de licença parental tem o pai?

Goze ou não a licença parental inicial, o pai tem direito a faltar "28 dias" nos primeiros 42 dias seguintes ao nascimento do filho. A DECO PROteste lamenta que esta redação da lei, que resulta das alterações à legislação laboral publicadas em 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, se preste a interpretações distintas. 

A legislação anterior indicava tratar-se de dias "úteis". A lei atual é omissa em relação a essa especificidade e pode levar a entidade empregadora a defender que se trata de 28 dias corridos. Esta é uma opção menos vantajosa para o trabalhador, que goza menos tempo com o recém-nascido.

Contudo, dado que a licença é, por definição, falta a um dia de trabalho, a versão de que se trata de 28 dias úteis pode ser defendida. Caso queira fazê-lo, o trabalhador pode apresentar o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Sete dos 28 dias a que o pai tem direito têm de ser aproveitados logo após o parto. O trabalhador pode ainda faltar mais sete dias úteis, facultativamente, para gozar em simultâneo com a licença parental da mãe. 

Se nascerem gémeos, a cada período, acrescem dois dias por filho adicional. A entidade patronal deve ser avisada logo que possível. Para usar a parte facultativa da licença, tem de respeitar um pré-aviso mínimo de cinco dias. Todas estas faltas dão direito a um subsídio da Segurança Social, no valor de 100% da remuneração de referência.

A licença por adoção funciona como a licença parental?

Sim, na adoção de menores de 15 anos, exceto se adotar um filho do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Tem também direito à licença parental exclusiva do pai. No caso de adoções múltiplas, os períodos de licença parental iniciais são aumentados em 30 dias e a licença parental exclusiva do pai em dois dias, por cada adoção além da primeira.

A entidade patronal também deve ser informada, com dez dias de antecedência.

Além disso, o candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Caso o pretenda, deve apresentar documento comprovativo dessa situação junto da entidade empregadora com a antecedência de dez dias, ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, também às famílias de acolhimento.

Dispensa para processos de adoção e acolhimento familiar

Com as alterações introduzidas ao Código do Trabalho em 2023, foi criada uma dispensa no âmbito de processos de adoção e de acolhimento familiar. Anteriormente, apenas estava prevista a dispensa para avaliação para adoção.

O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de caráter temporário, decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens. Consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família. O objetivo é a integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às necessidades e ao bem-estar, assim como a educação necessária ao desenvolvimento.

O acolhimento pode ser feito por uma pessoa singular, duas pessoas casadas ou unidas de facto, ou por duas ou mais pessoas que tenham relação de parentesco e vivam na mesma casa. Mas apenas um dos elementos da família é o responsável pelo acolhimento familiar. 

Isto não prejudica o exercício dos direitos relacionados com a licença. Os trabalhadores candidatos a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações com o processo de acolhimento familiar. Devem, contudo, apresentar a justificação.

Família de acolhimento: como obter o apoio?

Além de deduções no IRS e dos direitos laborais, a família de acolhimento tem direito a apoios de natureza social e em dinheiro. Está, por exemplo, prevista a atribuição de um subsídio mensal destinado a garantir os cuidados a prestar à criança ou ao jovem.

O valor do subsídio, atribuído pela Segurança Social, corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) – 537,13 euros em 2026, acrescido de uma majoração de 15% por cada criança ou jovem que não tenha mais de seis anos de idade ou que tenha algum tipo de deficiência ou doença crónica, devidamente comprovada por atestado multiúso.

 

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