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Voos: reembolso pela bagagem de mão
A Euroconsumers, que reúne as organizações de consumidores de Portugal, Itália, Bélgica, Espanha e Brasil, e de que a DECO PROteste faz parte, vai exigir o reembolso das taxas adicionais cobradas pelo transporte da bagagem de mão aos passageiros.
Reclamações recentes
Cobrança indevida de 18€, em 2 meses
Após consultar os movimentos semanais da minha conta bancária, dei conta de um débito direto no valor de 18,00€, no dia 14 de maio de 2026, feito em nome de web.privicompras.es. Ao pesquisar melhor, reparei num débito igual no dia 14 de abril de 2026. Não subscrevi, voluntária e conscientemente, qualquer “privilégio em compras” junto da entidade que efetuou o débito. Após pesquisa, cheguei à conclusão de que não sou o único alvo deste tipo de débitos por parte daquela entidade e na sequência de compras feitas online. No meu caso, creio que a apropriação dos dados tenha origem em compras efetuadas pelo site “farma2go”. Desta forma, solicito apoio para ser ressarcido do montante debitado indevidamente em abril e maio, bem como o cancelamento de qualquer subscrição existente junto da entidade reclamada. Junto anexo os comprovativos de tais débitos diretos indevidos, para que possa ser ressarcida do valor dos 2 meses. Mariana Bastos
Carro danificado não resolvido
Boa tarde,no mês de Dezembro aconteceu 1 acidente no qual envolveu 4 veículos e 1 ferido. O carro da vossa agência bateu numa mota que por sua vez foi bater em 2 carros que ESTAVAM ESTACIONADOS NO PARQUE EM FRENTE AO PRÉDIO ONDE MORAM. A vossa agência já para mandar arranjar um dos veículos estacionados tentou fazer e arranjar de tudo para não o fazer, comigo isso não aconteceu,o outro proprietário estava em casa e esteve presente no local,eu só ao final do dia dei pelo o estrago no meu carro MAS TENHO TESTEMUNHAS PARA DAREM O DEPOIMENTO A MEU FAVOR. Resumindo estamos a meio de maio e a agência de seguros continua a dizer que não vai para o estrago do meu carro que ESTAVA ESTACIONADO E LEVOU COM A MOTA DO ACIDENTE. Eu não concordo com esta decisão e quero que me arranje o que foi estragado
Encomenda não recebida
Efetuei uma encomenda no dia 01/05 (Encomenda n.º LS_35042), tendo o pagamento sido realizado no próprio dia. Foi-me indicado um prazo de entrega de 5 dias úteis. No entanto, após terem passado 7 dias úteis sem receber qualquer atualização sobre a encomenda, enviei um email no dia 12/05 a solicitar informações sobre o estado do pedido. Até à presente data, não obtive qualquer resposta por parte da empresa. Considero inadmissível a falta de comunicação e o incumprimento do prazo anunciado, especialmente quando o pagamento foi efetuado de imediato.
Recusa de reembolso de operações não autorizadas
Exmos Srs Venho apresentar reclamação formal relativamente à recusa de reembolso de operações não autorizadas realizadas com o cartão de débito da vossa instituição. No dia 02/05/2026, a titular foi vítima de utilização fraudulenta do seu cartão, tendo um terceiro conseguido adicionar o cartão à Apple Pay e realizar diversas compras na Ásia. Importa referir que não possuímos, nem nunca possuímos, qualquer dispositivo Apple, e nunca estivemos na Ásia na data das transações. As compras surgiram como “pendentes” na aplicação do banco, num total de -950,11 €, e ao detetar a fraude, a titular contactou imediatamente o banco para reportar a situação. Apesar disso, o banco recusou o reembolso, alegando que a adesão à Apple Pay teria sido realizada com “autenticação forte" (OTP). Contudo a titular não forneceu qualquer OTP voluntariamente, Como documentado na imagem das SMS recebidas, existiram múltiplas tentativas de adesão à Apple Pay, sendo o código enviado por SMS (método mais propenso a ser obtido ilegalmente) após 2 tentativas em que o código teria de ser consultado na APP do banco. As mensagens recebidas mostram tentativas repetidas de ativação, típicas de fraude digital, e não de comportamento negligente por parte da titular. As operações encontravam‑se em estado “pendente” no momento em que a titular comunicou a fraude ao banco. Nos termos do Decreto‑Lei 91/2018, o banco tinha o dever de bloquear imediatamente o instrumento de pagamento, impedir a execução de operações não autorizadas e evitar a liquidação de operações pendentes após a comunicação. Ao permitir que estas operações fossem posteriormente liquidadas, o banco incumpriu as suas obrigações legais e tornou‑se exclusivamente responsável pelos montantes debitados. Solicitámos ainda ao banco o Device ID do equipamento Apple onde o cartão foi adicionado, a geolocalização aproximada da ativação e os registos de autenticação associados ao processo. O banco não forneceu estes dados e manteve a recusa de reembolso, sem apresentar qualquer prova de negligência da titular. Importa também referir que esta situação não é isolada. No Portal da Queixa existe um caso praticamente idêntico (publicado no dia 25/04/2026), envolvendo o mesmo banco, com adesão fraudulenta a Apple Pay, compras na Ásia, operações pendentes e recusa de reembolso com base em OTP. Para além disso, a imprensa portuguesa noticiou recentemente um caso grave no Bankinter, onde uma cliente viu o seu cartão ser associado fraudulentamente ao Apple Pay, sofreu 46 movimentos não autorizados e perdeu 44.000 €, tendo o banco alegado que as operações estavam pendentes e “caíram no dia seguinte”. A DECO confirmou publicamente que recebe centenas de reclamações relacionadas com fraudes Apple Pay, operações internacionais e recusa de reembolso por parte de várias instituições bancárias. A cobertura mediática (CNN Portugal, Executive Digest, iFeed) confirma que este tipo de fraude está a aumentar em Portugal, afetando clientes que não possuem dispositivos Apple e que veem os seus cartões associados fraudulentamente a carteiras digitais. Do ponto de vista jurídico, o Decreto‑Lei 91/2018 é claro: o banco deve provar que a operação foi autorizada pelo utilizador (art. 114.º), o utilizador não é responsável por operações não autorizadas quando não houve negligência grave (art. 115.º), e o banco deve reembolsar imediatamente as operações não autorizadas (art. 116.º). A mera utilização de um OTP não constitui prova suficiente de autorização. Nos termos do decreto lei 91/2018, a falta de reembolso imediato constitui o banco em mora, sendo devidos juros moratórios à taxa legal supletiva, acrescida de 10%, desde a data em que o reembolso deveria ter sido efetuado. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 25239/19.1T8LSB.L1.S1, reforça esta interpretação ao afirmar que a avaliação da negligência deve considerar todas as circunstâncias, que a negligência grosseira exige um grau significativo de imprudência e que cláusulas contratuais que agravem o ónus da prova do consumidor são nulas e sem efeito. No presente caso, o banco não avaliou todas as circunstâncias, não demonstrou qualquer imprudência significativa da titular e está a tentar inverter o ónus da prova, o que é juridicamente inadmissível. Face ao exposto, solicito a reavaliação imediata do processo, o envio dos dados técnicos relativos à adesão fraudulenta à Apple Pay, o reembolso integral das operações não autorizadas e o pagamento dos juros de mora previstos no Decreto‑Lei 91/2018. Caso o banco mantenha a recusa, solicito que a resposta seja fundamentada com base legal concreta e não apenas com referência genérica à utilização de OTP. Aguardo resposta.
Recusa de cancelamento de apólice após transf. de Crédito Habitação e extinção de interesse seguro
Venho por este meio apresentar queixa contra a Victoria Seguros (Apólice Multirriscos n.º 25070070), pela recusa abusiva em proceder ao cancelamento da minha apólice e pelo desrespeito à legislação em vigor (DL 72/2008). No passado dia 13 de maio de 2026, realizei a escritura de transferência do meu Crédito Habitação do Abanca para o BPI. Como é obrigatório por lei e exigência bancária, contratei um novo seguro multirriscos para o imóvel, ocorrendo assim a extinção do interesse seguro do beneficiário hipotecário da apólice da Victoria Seguros. A seguradora, através de comunicação por e-mail, recusa-se a cancelar a apólice, alegando que a transferência de crédito não é motivo para a denúncia do contrato fora da data de renovação anual (1 de maio). Esta posição é juridicamente insustentável pelos seguintes pontos: Extinção do Interesse Seguro (Artigo 135.º do DL 72/2008): Uma vez liquidada a dívida junto do beneficiário hipotecário da Victoria, o contrato perde o seu objeto e interesse, conferindo ao tomador o direito à resolução. Proibição de Seguro Duplo (Artigo 128.º do DL 72/2008): O imóvel já se encontra coberto por outra apólice. A insistência da Victoria na manutenção do contrato força-me a uma situação de sobre-seguro irregular. Má-fé Contratual: Foi aceite o pagamento "pro-rata" referente aos primeiros 12 dias de maio até à data da escritura, o que demonstra que a seguradora tinha plena consciência de que a cobertura cessaria com a mudança de banco. A Victoria Seguros pretende forçar o pagamento de uma anuidade inteira (até maio de 2027) de um serviço que já não é prestado e cujo risco já não suporta. Solicito que a seguradora proceda ao cancelamento imediato com efeitos a 13/05/2026, confirmando que nada mais é devido.
