Reclamações públicas

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P. T.
02/11/2016

Incumprimento Credito

Tinha uma divida no Banif referente a um remanescente de um Credito Habitação no montante de 4.583,28€ que estava a tentar negociar com o Banif ha 2 semanasEntretanto informaram me que a divida tinha transitado para o Banco SantanderContactei o banco Santander por email e deslocando me a uma agência (Benfica/Lisboa)explicando e informando a minha disponibilidade em negociar a respectiva divida em prestações durante 1 (um) anoFicaram de me analisar a situação e me comunicariam posteriorEntretanto no dia 25/10/2016 recebi um email a informar que a divida tinha que ser paga de imediato e que o valor estava fixado em 5.407,13€acresdcido de juros de mora e comissõesContacto novamente o Banco que me confirma que a divida tem que ser liquidada de uma só vezNesse mesmo dia recebo novo email do Banco Santander informando para liquidar de imediatoa divida no montante de 5.710,77€Em 20 dias a divida fixada e migrada do Banif para o Banco Santander passou de 4.583,28€ para 5.710,77€ sem nenhuma explicaçãoNeste momento não tenho possibilidades financeiras de poder liquidar a respectiva divida de uma só vez e não verifico da parte do Banco abertura para negociação tendo o interesse em arrastar esta situação para acumularem juros A proposta que efectuei por escrito e entregue no Banco Santander foi de uma prestação de 400,00€ com possibilidades de amortizações e tendo um prazo previsto de liquidação total de 1 AnoApós esta analise solicitava a intervenção de poder intermediar uma possivel negociação com o Banco Santander visto que da minha parte na tem havido abertura

Encerrada
D. B.
13/08/2015

ASSUNÇÃO DE DIVIDA

Entreguei em Fevereiro de 2015 no Santander Totta da AV.Brasil em Lisboa, documentos para ser realizada uma Assunção de Divida relativa a um empréstimo de habitação.Foi-me dito que após um mês para apreciação do processo me seria dado uma resposta. Já passaram seis meses e não obtive resposta nenhuma por parte do Banco.

Resolvida
A. C.
01/01/0001

Problema com a fatura de cobrança de prestação.

Boa tarde,N.º de associada: 4400286-75Venho por este meio, solicitar que seja averiguado se a taxa de IVA que está a ser cobrada na comissão de gestão (23%), que é a taxa em vigor no Continente, uma vez que o crédito, em causa foi feito no Balcão da Ilha Terceira, situada no Arquipélago dos Açores, onde a taxa a ser aplicada é de 18%.Já fiz várias reclamações para o banco, UNIDADE DE INCIDENCIAS (helpdesk.incidencias@santander.pt), onde pela última resposta que me facultaram foi a seguinte, passo a citar: Exma. Sra. Dª Sandra Espírito Santo,Agradecemos antes de mais o seu contacto.Relativamente ao assunto exposto, conforme referido anteriormente, nos termos do Código do IVA, o Banco Santander Totta (BST) é um sujeito passivo misto uma vez que, no exercício da sua atividade, efectua operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem direito a dedução.Por seu turno, o cliente Paulo Espírito Santo, é uma pessoa singular que não é enquadrada nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, motivo pelo qual não é um sujeito passivo sendo considerado consumidor final.Assim sendo, e nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea b) do CIVA, quando um sujeito passivo, no caso o BST, presta serviços de SFAC a um consumidor final, os seus serviços consideram-se localizados onde o prestador tem a sede, ou seja, na situação em análise a operação será tributada no Continente, uma vez que é neste local que o BST se encontra sediado.Consequentemente, e uma vez que esta operação não se enquadra nas excepções previstas nos n.os 7 a 15 do artigo 6.º do CIVA, conclui-se que a taxa aplicável deverá ser 23%, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA.Notamos que a regra geral do artigo 6.º, n.º 6, alínea b) do CIVA tem exceções de aplicação que se encontram espelhadas nos termos dos n.os 7 a 15 do referido artigo 6.º do CIVA. Neste sentido, de facto, em certas operações, como é o caso das telecomunicações (artigo 6.º, n.º 10, alínea h) do CIVA), poderá aplicar-se a tributação do domicílio do destinatário, não sendo essa a operação em causa – prestação de serviços de SFAC.Em face ao exposto, e considerando a complexidade do artigo 6.º do CIVA, a localização da tributação de prestações de serviços, em sede de IVA, depende efectivamente:(i) do destinatário dos serviços que está em causa – se se qualifica como sujeito passivo ou como consumidor final e(ii) do tipo de operação que está em análise.Os dois elementos supra identificados são essenciais para apurar a localização da tributação de prestações de serviços, sendo que varia dependendo do destinatário e da operação – cfr. artigo 6.º, n.os 6 a 15 do CIVA.Deste modo, a posição do Banco Santander Totta cumpre os termos da lei acima mencionados e a prestação de serviços de SFAC deverá ser tributada nos termos da regra geral do artigo 6.º, n.º 6, alínea b) do CIVA.Para qualquer esclarecimento adicional, lembramos estar ao inteiro dispor.Com os melhores cumprimentos,Sofia GouveiaContact CenterBanco Santander TottaChamo também a atenção, para a identificação do 1º titular da conta ser o meu marido: Paulo Fernando da Silva do Espírito Santo, com o NIF 175192332.Com os melhores cumprimentos,Sandra Espírito Santo (NIF 206956487)

Encerrada

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