Cálculo da pontuação da empresa
Esta pontuação reflete a capacidade da empresa resolver as reclamações dos consumidores.
O cálculo é feito com base em três indicadores:
A pontuação baseia-se nos últimos 12 meses.
Nenhuma pontuação será apresentada caso não tenhamos dados relevantes sobre a empresa.
Qualidade do serviço de tratamento das reclamações
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3. Não ficou satisfeito com a resposta? Ou a empresa não respondeu? Entre em contacto connosco, os nossos juristas podem ajudar (serviço reservado a subscritores).
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Maior impacto da reclamação com o nosso apoio
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Os nossos juristas ajudam se necessário (serviço só para subscritores)
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Reclamações recentes
Reclamação formal - Serviço não prestado e recusa de devolução de pagamento
Venho, por este meio, apresentar reclamação formal e fundamentada contra a Escola de Condução Laranjeiras, por não prestação de serviços, recusa ilegítima de reembolso e prática abusiva contra o consumidor, nos termos da legislação portuguesa em vigor. No dia 14/01/2026 celebrei contrato de prestação de serviços com a referida escola de condução, tendo procedido ao pagamento da 1ª parcela de 3 parcelas, paguei o montante de €427 de (€1281 Total), correspondente à inscrição e início do processo de obtenção de carta de condução. Importa desde já esclarecer que, apesar da celebração do contrato e do pagamento efetuado, nenhum serviço foi efetivamente prestado pela escola. Depois de já feito o 1º pagamento e assinado o contrato, a própria escola informou que não poderia proceder à minha inscrição no IMT, alegando que eu não dispunha de documento válido que permitisse essa inscrição. Até então, eu fiquei de acordo com o que me foi passado pois realmente meu documento caducou. Sendo assim, essa situação inviabilizou totalmente a frequência de aulas teóricas e práticas, facto que é do pleno conhecimento da escola. Em consequência direta disso, não frequentei qualquer aula, não realizei exames, não utilizei viaturas, não tive acesso a formação teórica válida nem beneficiei de qualquer componente do serviço contratado. Ou seja, o contrato celebrado nunca produziu efeitos práticos, por motivo imputável à própria escola, que aceitou o pagamento mesmo sabendo que não reunia condições para iniciar a prestação do serviço. Ainda assim, apesar da inexistência absoluta de prestação de serviços, a escola recusou devolver o valor pago quando solicitei o cancelamento do contrato, cancelamento esse que foi pedida por minha parte por motivos de mudança de cidade. A recusa apresentada baseia-se unicamente no argumento de que “o contrato foi assinado”, ignorando por completo princípios basilares do direito do consumidor e da boa-fé contratual. Tal postura configura, no meu entendimento, uma retenção indevida de quantia paga, sem causa justificável, e uma violação clara dos direitos do consumidor. Nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96), bem como do Código Civil, os contratos de prestação de serviços pressupõem a efetiva execução do serviço acordado. A inexistência de qualquer prestação torna ilegítima a cobrança e legitima o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos. Acresce que cláusulas contratuais que excluam ou limitem o direito ao reembolso em situações de não prestação de serviço são consideradas cláusulas contratuais gerais abusivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85, sendo, por isso, nulas e sem efeito. Mais grave ainda é o facto de a escola ter aceite o pagamento sabendo que não poderia iniciar o processo no IMT; não ter prestado qualquer serviço contratualmente previsto; não ter incorrido em custos comprováveis associados à formação do aluno; e, mesmo assim, recusar a devolução do valor pago. Tal conduta viola claramente os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, configurando uma prática lesiva e potencialmente sancionável. O consumidor não pode ser penalizado financeiramente por um serviço que não foi iniciado nem usufruído, sobretudo quando o impedimento era do conhecimento da própria entidade prestadora. Importa ainda salientar que a simples assinatura de um contrato não legitima a cobrança de valores quando o objeto do contrato não é executado. A jurisprudência portuguesa tem sido consistente no entendimento de que a inexistência de prestação do serviço impõe a restituição das quantias pagas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do prestador. Face a todo o exposto, considero que a atuação da Escola de Condução Laranjeiras constitui: • cobrança indevida; • violação dos direitos do consumidor; • prática contratual abusiva; • e potencial enriquecimento sem causa. Deste modo, solicito a intervenção da DECO Proteste, no sentido de analisar a legalidade da conduta da escola de condução; promover a restituição integral do montante por mim pago; e adotar as medidas que considere adequadas para a defesa dos direitos do consumidor e prevenção de práticas semelhantes. Mais informo que, caso a situação não seja resolvida de forma célere e justa, reservo-me o direito de recorrer a outras vias legais, incluindo o Livro de Reclamações Eletrónico, o IMT, bem como meios judiciais ou arbitrais competentes, para salvaguarda dos meus direitos Apresento esta reclamação de boa-fé, munido de provas documentais do pagamento efetuado e da inexistência de prestação de serviços, esperando que esta entidade possa intervir de forma eficaz para reposição da legalidade e da justiça contratual. Com os melhores cumprimentos, Matheus Henrique Pereira Amorim vilamatheus141@gmail.com Tlm: 962499978
Reclamação formal - Serviço não prestado e recusa de devolução de pagamento
Venho, por este meio, apresentar reclamação formal e fundamentada contra a Escola de Condução Laranjeiras, por não prestação de serviços, recusa ilegítima de reembolso e prática abusiva contra o consumidor, nos termos da legislação portuguesa em vigor. No dia 14/01/2026 celebrei contrato de prestação de serviços com a referida escola de condução, tendo procedido ao pagamento da 1ª parcela de 3 parcelas, paguei o montante de €427 de (€1281 Total), correspondente à inscrição e início do processo de obtenção de carta de condução. Importa desde já esclarecer que, apesar da celebração do contrato e do pagamento efetuado, nenhum serviço foi efetivamente prestado pela escola. Depois de já feito o 1º pagamento e assinado o contrato, a própria escola informou que não poderia proceder à minha inscrição no IMT, alegando que eu não dispunha de documento válido que permitisse essa inscrição. Até então, eu fiquei de acordo com o que me foi passado pois realmente meu documento caducou. Sendo assim, essa situação inviabilizou totalmente a frequência de aulas teóricas e práticas, facto que é do pleno conhecimento da escola. Em consequência direta disso, não frequentei qualquer aula, não realizei exames, não utilizei viaturas, não tive acesso a formação teórica válida nem beneficiei de qualquer componente do serviço contratado. Ou seja, o contrato celebrado nunca produziu efeitos práticos, por motivo imputável à própria escola, que aceitou o pagamento mesmo sabendo que não reunia condições para iniciar a prestação do serviço. Ainda assim, apesar da inexistência absoluta de prestação de serviços, a escola recusou devolver o valor pago quando solicitei o cancelamento do contrato, cancelamento esse que foi pedida por minha parte por motivos de mudança de cidade. A recusa apresentada baseia-se unicamente no argumento de que “o contrato foi assinado”, ignorando por completo princípios basilares do direito do consumidor e da boa-fé contratual. Tal postura configura, no meu entendimento, uma retenção indevida de quantia paga, sem causa justificável, e uma violação clara dos direitos do consumidor. Nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96), bem como do Código Civil, os contratos de prestação de serviços pressupõem a efetiva execução do serviço acordado. A inexistência de qualquer prestação torna ilegítima a cobrança e legitima o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos. Acresce que cláusulas contratuais que excluam ou limitem o direito ao reembolso em situações de não prestação de serviço são consideradas cláusulas contratuais gerais abusivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85, sendo, por isso, nulas e sem efeito. Mais grave ainda é o facto de a escola ter aceite o pagamento sabendo que não poderia iniciar o processo no IMT; não ter prestado qualquer serviço contratualmente previsto; não ter incorrido em custos comprováveis associados à formação do aluno; e, mesmo assim, recusar a devolução do valor pago. Tal conduta viola claramente os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, configurando uma prática lesiva e potencialmente sancionável. O consumidor não pode ser penalizado financeiramente por um serviço que não foi iniciado nem usufruído, sobretudo quando o impedimento era do conhecimento da própria entidade prestadora. Importa ainda salientar que a simples assinatura de um contrato não legitima a cobrança de valores quando o objeto do contrato não é executado. A jurisprudência portuguesa tem sido consistente no entendimento de que a inexistência de prestação do serviço impõe a restituição das quantias pagas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do prestador. Face a todo o exposto, considero que a atuação da Escola de Condução Laranjeiras constitui: • cobrança indevida; • violação dos direitos do consumidor; • prática contratual abusiva; • e potencial enriquecimento sem causa. Deste modo, solicito a intervenção da DECO Proteste, no sentido de analisar a legalidade da conduta da escola de condução; promover a restituição integral do montante por mim pago; e adotar as medidas que considere adequadas para a defesa dos direitos do consumidor e prevenção de práticas semelhantes. Mais informo que, caso a situação não seja resolvida de forma célere e justa, reservo-me o direito de recorrer a outras vias legais, incluindo o Livro de Reclamações Eletrónico, o IMT, bem como meios judiciais ou arbitrais competentes, para salvaguarda dos meus direitos Apresento esta reclamação de boa-fé, munido de provas documentais do pagamento efetuado e da inexistência de prestação de serviços, esperando que esta entidade possa intervir de forma eficaz para reposição da legalidade e da justiça contratual. Com os melhores cumprimentos, Matheus Henrique Pereira Amorim vilamatheus141@gmail.com Tlm: 962499978
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