Não confirmei o agregado familiar, e agora?
Se deixar passar o prazo sem atualizar as alterações ao agregado familiar ocorridas no ano anterior, há cuidados a ter na entrega da declaração de IRS. A DECO PROteste ajuda a esclarecer.

Terminou a 17 de fevereiro o prazo para comunicar à Autoridade Tributária as alterações do agregado familiar ocorridas em 2024. Se não foi a tempo, deve redobrar cuidados na hora de preencher a declaração anual de IRS.
Como tornar a entrega do seu IRS simples
Adicionar um dependente nascido no ano anterior
As crianças nascidas em 2024 deveriam ter sido adicionadas ao agregado familiar até 17 de fevereiro. Se não o fez até essa data, tem de adicionar manualmente o dependente na declaração anual de IRS. Caso ainda não tenha credenciais de acesso ao portal das Finanças para a criança, aproveite para as pedir. As novas senhas contam com regras de segurança mais exigentes.
Caso esteja abrangido pelo IRS automático e não tenha atualizado a composição do agregado familiar a tempo, não aceite a declaração proposta. Preencha manualmente a declaração. No menu Rosto, adicione o novo dependente no quadro 6-B. Identifique-o com o respetivo número de contribuinte.
Só com o dependente identificado é possível deduzir as suas despesas, nomeadamente com saúde e educação. Adicione-as no anexo H.
Adicionar ou retirar sujeito passivo
Em caso de casamento, união de facto, separação ou divórcio, que tenham originado alterações na composição do agregado familiar e estas não tenham sido comunicadas à Autoridade Tributária dentro do prazo, já não há muito a fazer até à data de entrega da declaração de IRS.
Caso seja elegível para IRS automático, rejeite essa possibilidade e opte pelo preenchimento manual da declaração de IRS. Caso contrário, a Autoridade Tributária vai assumir como atual a última informação comunicada.
Aguarde por 1 de abril e só nessa altura, quando for preencher a declaração de IRS, altere o estado civil no quadro 4 do menu Rosto. Para a declaração de IRS a entregar este ano, conta o estado civil do contribuinte a 31 de dezembro do ano passado.
Contribuinte falecido no ano anterior
A declaração de IRS de um contribuinte que faleceu no ano anterior tem de ser preenchida pelo cabeça-de-casal que representa a herança do falecido e administra os bens até à realização de partilhas. Todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte falecido no ano anterior devem ser declarados.
Se o contribuinte tiver deixado viúvo(a), este(a) tem de assinalar o novo estado civil no quadro 4 do menu Rosto. Já no quadro 5, tem de identificar o número de contribuinte do cônjuge falecido.
Para os rendimentos obtidos no ano passado, o(a) viúvo(a) pode optar pela tributação em conjunto ou em separado, tal como acontecia enquanto estavam casados. Simule as duas opções e escolha a mais vantajosa.
Contribuinte falecido em 2025
A declaração de IRS de um contribuinte que faleceu em 2025 e que tenha obtido rendimentos em 2024 tem de ser preenchida pelo cabeça-de-casal que representa a herança do falecido. Todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte falecido em 2024 devem ser declarados.
Caso o contribuinte tenha obtido rendimentos já em 2025, há que reunir a informação necessária e conservar as credenciais de acesso, pois também terá de entregar a declaração de IRS referente a este ano. Mas essa obrigação só poderá ser cumprida em 2026.
Agregado sem alterações
Se o seu agregado familiar não sofreu alterações na composição durante o ano passado, não há com que se preocupar. A Autoridade Tributária vai ter em conta a última composição comunicada, ou seja, vai basear-se na composição do agregado comunicada em 2024.
Ainda assim, e apesar de não ser obrigatório, é recomendável confirmar todos os anos que a Autoridade Tributária tem os dados do agregado atualizados e completos. A todo o momento pode ser-lhe exigido um comprovativo de agregado familiar, que pode descarregar gratuitamente no portal das Finanças. Ainda assim, no princípio do ano, o certificado da composição do agregado familiar que se extrai do portal das Finanças é referente a 31 de dezembro do ano anterior.
A DECO PROteste considera que deveria ser acrescentada à opção já disponível a possibilidade de se extrair o certificado relativo ao ano em curso. Há várias situações em que é necessário comprovar a atual composição do agregado familiar logo no princípio do ano, como a obtenção de apoios sociais, a atribuição de bolsas de estudo ou a inscrição em algumas creches, entre outras.
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