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Como entregar o IRS e pagar impostos de falecidos

Regularizar os impostos de alguém falecido é obrigação dos herdeiros. Além da entrega do IRS, que implica conhecer os dados de acesso do falecido ao portal das Finanças, poderá ser ainda necessário pagar outros impostos, como o IMI ou o IUC. Saiba como proceder.

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09 abril 2025
Senhor idoso, de óculos e cabelos brancos, sentado numa mesa com o portátil e documentos à frente, de ar pensativo

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O falecimento de um familiar não isenta os herdeiros de declararem os seus rendimentos ao Estado. Após a comunicação do óbito às Finanças, que deve ser feita até ao final do terceiro mês a contar do mês seguinte ao do falecimento, há uma série de obrigações a cumprir: atualizar o agregado familiar, validar as faturas do falecido, declarar os seus rendimentos e, finalmente, pagar eventuais impostos que incidam sobre os bens que lhe pertenceram em vida.

Normalmente, cabe ao viúvo, o chamado “cônjuge sobrevivo”, tratar das formalidades. Se o falecido não for casado ou unido de facto à data do óbito, há que nomear, junto das Finanças, outro cabeça de casal, como um filho ou outro familiar próximo, que representará todos os herdeiros até à realização das partilhas.

Como tornar a entrega do seu IRS simples

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Obter os dados de acesso ao portal das Finanças

Se os herdeiros não conhecerem os dados de acesso do falecido ao portal das Finanças – necessários para a atualização do agregado familiar, para a validação de faturas e, por fim, para a entrega da declaração de IRS – têm de solicitá-los à Autoridade Tributária. Veja como.

  1. Envie um e-mail para portal-senhas@at.gov.pt, com o assunto “Cancelamento de senha NIF (redigir número de contribuinte do falecido)”, o nome completo do falecido, o número de contribuinte e o domicílio fiscal.
  2. A confirmação de cancelamento das credenciais de acesso será enviada para o e-mail que o falecido associou aos seus dados no portal das Finanças.
  3. Se não tiver acesso a essa conta, envie, para o endereço atrás indicado, um pedido de cancelamento da senha assinado, juntando-lhe as cópias do seu documento de identificação e do falecido, bem como a cópia da habilitação de herdeiros, em que consta como cabeça de casal.
  4. Faça novo registo no portal das Finanças, na opção “Registar-se”.
  5. Aguarde pela nova senha, que será enviada para o domicílio fiscal do falecido, no prazo médio de cinco dias úteis.

Se a pessoa que morreu tiver feito em vida o pedido da chave móvel digital, esta poderá ser outra via para aceder à sua área pessoal, no portal das Finanças. No entanto, é preciso que o cabeça de casal esteja na posse não só dos códigos que permitem usá-la, como também do telefone do falecido (partindo do princípio de que está operacional), essencial para autorizar a autenticação.

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Atualizar o agregado familiar

Se o falecido fazia parte do seu agregado familiar, deve comunicar essa alteração às Finanças. Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior, a atualização da composição do agregado familiar deve ser feita até 15 de fevereiro do ano seguinte, no portal das Finanças. Em 2025, esse prazo estendeu-se até 17 de fevereiro.

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Validar despesas no e-Fatura

Normalmente, a data-limite para a validação de faturas é 25 de fevereiro (28 de fevereiro, em 2025), embora seja recomendável que trate deste assunto logo que obtenha os dados de acesso ao e-Fatura (os mesmos do portal das Finanças). Se tiver conhecimento de faturas que ainda não tenham sido disponibilizadas pelo sistema, vá acedendo à plataforma até que fiquem visíveis e possa, finalmente, validá-las.

Este procedimento tem particular importância, já que a Autoridade Tributária só considera automaticamente dedutíveis no IRS as despesas validadas naquela plataforma. Se saltar este passo, o preenchimento da declaração de IRS será, certamente, mais trabalhoso, além de que pode perder dinheiro se não validar todas as despesas que o falecido tenha nas categorias abrangidas.

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Entregar o IRS do falecido

Entre 1 de abril e 30 de junho, deve apresentar a declaração de IRS do falecido. Se essa obrigação couber ao viúvo, existe, desde logo, uma escolha a fazer, tal como aconteceria se o cônjuge fosse vivo: entrega conjunta ou em separado? Antes de optar definitivamente por uma ou por outra, simule ambas para perceber qual a mais vantajosa.

  • Tributação conjunta. Se optar por esta modalidade, deve indicá-lo no quadro 5B do menu “Rosto”, depois de se autenticar no portal das Finanças com as suas próprias credenciais de acesso. Identifique-se como sujeito passivo A e assinale a opção “viúvo”. Se o falecido tiver auferido rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões), estes surgirão indicados no quadro 4 do anexo A. Havendo rendimentos prediais, devem ser declarados no anexo F.
  • Entrega em separado. Se preferir entregar o IRS em separado, deverá entrar no portal das Finanças com as credenciais de acesso do falecido, e preencher a declaração como se fosse o próprio. O mesmo se aplica quando não é o cônjuge, mas sim outro herdeiro, a cumprir esta obrigação fiscal. Nestes casos, certifique-se de que o IBAN para receber um eventual reembolso, indicado no quadro 9 do menu “Rosto”, pertence a uma conta bancária a que os herdeiros têm acesso. Se não for o caso, pode alterá-lo. 

IRS automático pode ser uma ajuda

Atingido o fim do prazo, e desde que o falecido seja elegível para o IRS automático, se ninguém preencher a declaração, esta é considerada entregue. Pode também recorrer a esta modalidade se pretender apenas ficar liberto desta obrigação. Desde que concorde com as contas feitas pelo Fisco, uma vez na área pessoal do falecido, basta clicar na opção “Aceitar” e a declaração será considerada entregue. Se, pelo contrário, discordar dos valores apresentados, não confirme a entrega e preencha manualmente a declaração.

Se o falecido não for elegível para IRS automático, a falta de entrega da declaração gera incumprimento. Eventuais coimas devem ser cobertas pela própria herança (valor especificado na relação de bens). Se o valor da herança não for suficiente, os herdeiros devem comprová-lo, pois a Autoridade Tributária não o faz de forma automática. 

O que fazer em caso de união de facto

Duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos constituem um agregado familiar para efeitos fiscais. Isso significa que podem aceder à tributação conjunta em sede de IRS, se essa for a sua opção.

Apesar dessa equiparação legal, a lei também determina que se "durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta”. Ou seja, nada refere expressamente sobre o que acontece numa união de facto.

Em caso de falecimento de um dos membros da união de facto, no ano seguinte, o outro membro deve apresentar a declaração na qualidade de solteiro, mesmo que anteriormente ambos apresentassem a declaração em conjunto. Fica-lhe vedada a possibilidade de beneficiar da aplicação do quociente familiar

A DECO PROteste considera que a aplicação literal do disposto na lei, posição que tem vindo a ser adotada pela Autoridade Tributária, compromete o princípio da igualdade tributária, bem como as disposições constitucionais que consagram a proteção da família. A proteção legal existe, “independentemente da forma de celebração”. Os impostos devem ter em conta “as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”. Para a organização de defesa dos consumidores, é da mais elementar justiça fiscal que o unido de facto sobrevivo possa, se quiser, optar pela tributação conjunta.

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Quando há mais IRS a pagar

Caso a entrega da declaração resulte no pagamento de mais imposto, o que tem vindo a ser habitual nas declarações de IRS de 2024, os herdeiros devem pagar o montante em causa, até ao limite do valor da herança (especificado na relação de bens). Se esta não for suficiente para liquidar a dívida, têm de comprová-lo. A Autoridade Tributária não faz esta verificação de forma automática.

Para descartar a hipótese da existência de quaisquer dívidas às Finanças, aceda ao portal com os dados de acesso do falecido e, no item “Todos os serviços”, procure “Consulta Dívidas Fiscais”. Pode também fazer esta investigação presencialmente, num serviço de Finanças, desde que acompanhado da habilitação de herdeiros.

Caso os herdeiros não queiram ser responsabilizados pelas dívidas do falecido (ao Estado ou a outras entidades), resta-lhes uma solução: repudiarem a herança, prescindindo de todos os direitos relacionados com ela.

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Pagar outros impostos do falecido

A regularização do IRS é apenas uma das responsabilidades dos herdeiros perante as Finanças. Como tal, outro dos cuidados que devem ter logo após a comunicação da morte do familiar é a obtenção do número de identificação fiscal da herança indivisa.

Embora este não possa ser utilizado para efeitos de IRS, permite ao cabeça de casal cumprir, até à partilha dos bens, obrigações fiscais, como o pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou do imposto único automóvel (IUC). Este dado pode ser consultado no portal das Finanças. Para tal, o cabeça de casal deve fazer login no site com os seus dados de acesso e escrever “ISTG” no campo de pesquisa. Ao clicar em “Modelo 1 ISTG”, tem acesso ao comprovativo da participação do óbito à Autoridade Tributária, em que consta, entre outras informações, o NIF da herança. Uma vez na sua posse, basta pedir as credenciais de acesso no próprio portal.

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