Dicas

Como evitar as dívidas ao Fisco

Se há dívidas que não deve deixar de pagar são as referentes a impostos. Se puder, pague logo ou negoceie prestações. Caso contrário, penhoras e fim de benefícios fiscais são realidades possíveis.

Especialista:
Editor:
02 abril 2025
homem a tratar do pagamento de impostos em frente a um computador

iStock

O dinheiro não chega para tudo, e ficar a dever é uma realidade cada vez mais comum. No entanto, é importante saber quais são as dívidas com prioridade para serem liquidadas. No que diz respeito aos compromissos fiscais, a regra é: se puder, pague sempre. O Fisco pode tornar-se naquele inimigo que não vai querer ter, que cobra a falha até à penhora.

Da dívida à penhora: o que acontece?

1.º Nota de cobrança: é o documento que recebe com a informação sobre a quantia e o prazo disponível para pagar um determinado imposto e respetivos métodos de pagamento.

2.º Notificação de incumprimento: o Fisco comunica-lhe que está em situação irregular e permite-lhe saldar a dívida, com juros e outros custos. 

3.º Início da execução fiscal: é alertado, por carta, da abertura do processo de execução fiscal e das suas consequências. Ainda pode pagar, com juros de mora e outros encargos (taxas de justiça e outros). A taxa de juros de mora, fixada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, está fixada nos 8,876 por cento e tem registado uma subida nos últimos anos. Incide sobre as dívidas ao Estado que resultem de contribuições, impostos, taxas e outros tributos, cujo pagamento ocorra depois do prazo para o pagamento voluntário.

4.º Penhora: com ou sem aviso, os bens móveis ou imóveis, ou até direitos e rendimentos, são penhorados. À falta de valores penhoráveis, o processo é suspenso três meses depois, até surgirem bens.

5.º Venda de bens penhorados: tratando-se de bens móveis ou imóveis, recebe um aviso de que os bens vão ser vendidos e de que tem uma última oportunidade para liquidar a dívida, antes da venda.

Como pagar as dívidas às Finanças?

Ainda está dentro do prazo de pagamento do imposto? Não deixe para depois. Na medida do possível, dê prioridade às dívidas ao Estado, porque os mecanismos de cobrança estão cada vez mais ágeis e eficazes. Mas, se expirou o prazo, está prestes a receber uma notificação de incumprimento, onde lhe é dada a oportunidade de liquidar o pagamento em atraso, com juros e custos adicionais. Pode pagar através de homebanking, no multibanco, nas instituições bancárias, nos CTT ou em qualquer tesouraria dos serviços das Finanças. Se não pagar, é aberto um processo de execução fiscal. É possível chegar a acordo com a Autoridade Tributária (AT), sem que lhe retirem benefícios fiscais.

Para evitar sobressaltos, pondere a possibilidade de ativar o débito direto. Não tem custos associados e permite que os tributos sejam pagos numa data anterior ao fim do prazo. A data de cobrança é-lhe comunicada por via postal com cerca de 15 dias de antecedência. O débito direto pode ser anulado a qualquer momento. Basta aceder à sua área pessoal no portal das Finanças, escolher Serviços > Débito Direto > Efetuar pedido de adesão.

Primeira opção: pague em 30 dias

Nesta fase, pode pagar a dívida e os encargos acrescidos, como juros de mora. Este período corresponde ao chamado "prazo de oposição" (período durante o qual o contribuinte pode opor-se à cobrança da dívida). Para fazer este pagamento voluntário, pode obter uma guia ou um documento único de cobrança (DUC) no serviço das Finanças. Também pode obtê-la no Portal das Finanças, após a respetiva autenticação, na opção “Dívidas Fiscais”. A citação que recebeu a informá-lo do processo de execução também pode servir de DUC, se já incluir instruções para pagamento (referência multibanco, por exemplo). Neste caso, os 30 dias contam-se a partir da citação.

Uma vez liquidadas as dívidas e os encargos acrescidos, a execução extingue-se, ficando a sua situação fiscal regularizada. 

Segunda opção: entregue bens para substituir a dívida

Pode fazer uma dação em pagamento, ou seja, entregar outro bem móvel ou imóvel para substituir a dívida: por exemplo, um automóvel ou um terreno. Atenção: salvo algumas exceções, convém que os bens dados não tenham um valor de mercado superior à soma da dívida e dos encargos. A dação tem de ser proposta pelo contribuinte ao chefe do serviço das Finanças no prazo de 30 dias a contar da citação. O pedido deve conter a descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento. Se for aceite, a execução fiscal também se extingue.

Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas. Este crédito é, contudo, intransmissível e impenhorável. A sua utilização não é automática e depende de prévia comunicação, no prazo de 30 dias. O executado pode desistir da dação até cinco dias após a notificação do despacho.

Terceira opção: pague a dívida em prestações

Pode pedir para pagar a dívida em prestações. Os pagamentos têm de ser mensais e iguais, acrescidos de juros de mora, que continuam a acumular até ao pagamento integral. O pedido pode ser feito no portal das Finanças ou nos balcões físicos. Para evitar perdas de tempo, a DECO PROteste recomenda a utilização do "atendimento presencial por marcação".

Qualquer dívida em execução fiscal, de qualquer imposto, pode ser liquidada em prestações, se não for possível regularizá-la de uma só vez. No máximo, pode pagar em 36 prestações, mas cada uma delas tem o valor mínimo de 102 euros, que corresponde à chamada "unidade de conta". A exceção existe para dívidas acima de 51 mil euros. Estas podem ser pagas, no máximo, em cinco anos, com prestações mínimas de 1020 euros. 

Para dívidas superiores a 5 mil euros, de contribuintes particulares, ou 10 mil euros, de empresas, é obrigatório apresentar uma garantia (bancária, caução ou imóveis, por exemplo). No entanto, a Autoridade Tributária analisa a situação do contribuinte e pode reduzir a garantia exigida ou dispensá-la. Sem a garantia exigida, ou se esta não for aceite, a execução fiscal prossegue. 

Abaixo daqueles valores, a Autoridade Tributária deverá disponibilizar aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação de pedido, sempre que a dívida se encontre em fase de cobrança voluntária e o contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos administrativos. 

O que acontece se não pagar o que deve?

Não pagando através de nenhuma das opções anteriores, o processo de execução fiscal avança. O contribuinte recebe, por carta, um alerta de penhora de bens (contas bancárias, imóveis, carros ou joias, por exemplo). É, por isso, recomendável que o domicílio fiscal esteja sempre atualizado. 

Com ou sem aviso, os bens são penhorados e mais tarde vendidos pelo Fisco. As casas de habitação própria e permanente também podem ser penhoradas, embora o Fisco não possa vendê-las. 

Se o contribuinte não tiver bens penhoráveis, o processo é suspenso passados três meses, mas a dívida não é perdoada, apenas aguarda que o Fisco detete novos bens.

Além da penhora, os contribuintes também deixam de usufruir de eventuais benefícios fiscais (plano de poupança-reforma ou despesas com benefício de IVA, por exemplo).

De notar que, salvo disposição legal em contrário, o pagamento de qualquer imposto, taxa ou outro tributo ao Estado prescreve ao fim de oito anos. Contudo, o direito de cobrança caduca se o contribuinte não for notificado para pagar em quatro anos. O momento a partir do qual se conta este prazo pode variar, e a contagem do tempo pode ser interrompida, por exemplo, pela impugnação da dívida, entre outras situações.

Se houver alguma ilegalidade na cobrança, pondere a apresentação de uma reclamação graciosa – é gratuita e simples. Ainda assim, só tem efeito suspensivo se for prestada garantia ou se a mesma for dispensada.

Em último caso, acione a arbitragem ou o tribunal. A ajuda de um advogado será essencial, nesta situação. Se tiver dúvidas, contacte a linha de apoio da DECO PROteste: 218 418 743.

As dívidas do IRS são um caso especial

As dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) também podem ser pagas em prestações. Contudo, para um conjunto de pagamentos onde está incluído o IRS há requisitos:

  • as dívidas de valor igual ou inferior a 5 mil euros podem ser pagas em prestações, sem garantia, desde que não seja devedor de outros impostos. Contudo, para o efeito, o número de prestações terá de ser igual ou inferior a 12;
  • são permitidas, no máximo, 36 prestações mensais, com um valor mínimo de 25,50 euros, em 2025. 

O pedido deve ser feito no Portal das Finanças. A primeira prestação deve ser paga até ao final do mês seguinte ao da notificação do plano de pagamento.

O processo de execução fiscal é suspenso, e a situação tributária é considerada regularizada, a partir da data da elaboração do plano de pagamento e com o respetivo cumprimento.

Caso o prazo de 15 dias já tenha terminado sem que a dívida tenha sido paga nem tenha sido pedido o pagamento faseado, é criado um plano de pagamentos sem que nada tenha de fazer para o efeito. É a chamada fase pré-executiva, em que é criado automaticamente um plano de pagamento. Para tal, é preciso que a dívida não exceda os 5 mil euros. À primeira falha de uma prestação, cessa o plano e o processo segue para a fase executiva.

Ainda assim, é possível pagar a prestações uma dívida em fase de execução fiscal, independentemente do tributo. Pode fazer o pedido no serviço de Finanças ou aceder ao e-Balcão, através do portal das Finanças. Escolha Nova Questão > Justiça/Execuções Fiscais > Pagamento em Prestações.

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTeste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.

Temas que lhe podem interessar