Doação de imóveis: que impostos há a pagar?
Quem recebe uma casa por doação tem formalidades a cumprir e impostos a pagar. Saiba o que fazer para ter as contas com o Fisco em dia.
Imagine que tem um imóvel situado em território nacional e vai doá-lo a um filho. Isso significa que o seu descendente não irá pagar por aquela casa. Mas também implica conhecer as principais responsabilidades do donatário (aquele que recebeu a doação) deste imóvel.
Imposto do selo
Pelo lado de quem dá, não há lugar ao pagamento de qualquer imposto. Já quem recebe um imóvel por doação deve comunicá-lo à Autoridade Tributária mesmo que venha a haver isenção. Deve, para isso, preencher a declaração modelo 1, bem como os respetivos anexos, e entregá-los nas Finanças até ao fim do terceiro mês seguinte ao da doação.
Ao receber um imóvel, o donatário deve pagar imposto do selo. Caso a doação seja feita a ascendentes ou descendentes (pais, avós, filhos e netos), entre cônjuges ou unidos de facto, aplica-se apenas uma taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Para os restantes beneficiários da doação, aplica-se esta taxa (0,8%), por se tratar da transmissão do direito de propriedade , acrescida da taxa de 10%, relativa ao imposto do selo.
Exemplo prático
Suponhamos que o imóvel em questão tem um valor patrimonial tributário de 150 mil euros. Nesse caso, se quem recebeu a doação for seu ascendente, descendente ou cônjuge/unido de facto, pagará 1200 euros de imposto do selo (devido à taxa de 0,8 por cento).
Noutras situações, como na doação de um imóvel a um irmão, tio ou primo, por exemplo, o donatário deverá pagar 16 200 euros de imposto do selo (os 1200 euros da taxa de 0,8% e 15 000 euros do imposto do selo à taxa de 10 por cento). Embora, à partida, o imposto deva ser pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, quando o valor é superior a mil euros, o Fisco permite parcelar a dívida.
Outros impostos
Receber uma doação não o obriga a declarar o bem recebido na declaração de IRS relativa a esse ano, até mesmo porque a Autoridade Tributária tomou conhecimento desse acréscimo patrimonial por outra via e, eventualmente, já tributou. No entanto, implica outras obrigações tributárias.
A partir do ano seguinte ao da doação, se a 31 de dezembro do ano anterior o novo proprietário do imóvel mantiver essa qualidade, passa a pagar imposto municipal sobre imóveis (IMI). A taxa difere de acordo com uma série de variáveis, e no caso dos prédios urbanos pode ir de 0,3% a 0,45%, de acordo com a idade da casa, o concelho onde se encontra, entre outros parâmetros.
O imposto pode ser pago em uma ou até três prestações, de acordo com o valor total. Pode, ainda, haver lugar ao pagamento de adicional ao IMI se o valor total do património imobiliário do proprietário for superior a 600 mil euros. O respetivo pagamento é realizado anualmente em setembro.
Em caso de arrendamento
O donatário pode querer arrendar a casa. Se assim for, terá de pagar IRS sobre as rendas, uma vez deduzidas as despesas inerentes, entre outros impostos. Em termos de tributação autónoma, o máximo atualmente previsto é 25%, sem prejuízo de estarem previstas reduções em função da duração do contrato e respetivas renovações.
E se vender a casa?
Neste caso, terá de informar novamente o Fisco, incluindo o Anexo G à declaração de IRS. E terá de apurar as mais-valias: o valor vai corresponder à diferença entre o valor de venda e o de aquisição, corrigido por um coeficiente de desvalorização da moeda. Poderão ainda ser deduzidas as despesas inerentes à aquisição e alienação do imóvel, e as relacionadas com a sua valorização, realizadas nos últimos 12 anos (obras, certificado energético, registos, entre outras). A data da aquisição que deverá ser considerada para esses efeitos é a da doação.
Como se faz a doação de um imóvel?
A doação de bens imóveis só é válida se for concretizada através de escritura pública ou documento particular autenticado.
Os principais documentos a preparar são:
- documentos de identificação das partes (do doador e de quem vai receber);
- certidão permanente predial atualizada;
- caderneta predial atualizada;
- licença de habitação ou de construção.
Consoante os casos, pode ser necessário juntar outros documentos.
Doar e continuar a usar o imóvel
A principal diferença entre a doação e a sucessão por morte (herança) é que a primeira permite a transmissão imediata para quem vai receber o bem, além de envolver menor carga burocrática. No entanto, caso haja outros herdeiros, após a morte será feito um acerto de contas, por meio da colação.
Apesar de a propriedade do bem ser imediatamente transmitida para o donatário, é possível reservar, para si ou para terceiro, o direito a continuar a utilizá-lo durante um certo período ou mesmo para o resto da vida. O usufruto não é transmissível por morte.
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