Teletrabalho: como calcular despesas e impostos?
Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm compensações nas despesas adicionais. E essas compensações estão isentas de impostos. Quais as regras para as despesas? E como se calculam os impostos sobre o teletrabalho?
A lei do teletrabalho estipula que há direito a compensação por despesas adicionais. Essas despesas dizem respeito ao consumo de energia suplementar em casa devido ao trabalho, por exemplo.
A compensação está isenta de descontos, mas apenas para os funcionários que cumpram um dia completo de trabalho à distância, através de recurso a tecnologia de informação e comunicação. Nestes casos, entende-se que "um dia completo de trabalho" tem de corresponder, no mínimo, a um sexto do horário semanal. Ou seja, se o funcionário cumprir um horário semanal de 40 horas, a isenção de descontos na compensação só se aplica se o teletrabalho decorrer durante, pelo menos, seis horas e 40 minutos.
Estas regras também só se aplicam se o pagamento de compensações por teletrabalho estiver previsto em acordo escrito entre trabalhador e entidade patronal.
A isenção de descontos na compensação implica ainda que a entidade empregadora não tenha fornecido computador, eletricidade ou internet ao trabalhador. Caso o trabalhador tenha recebido esses bens ou serviços da empresa, ou beneficie de descontos na sua aquisição, já não tem direito a isenção de descontos por eventuais compensações recebidas.
Voltar ao topoComo se procede no IRS e despesas adicionais do teletrabalho
As despesas de aquisição ou de utilização de equipamentos necessários para trabalhar são consideradas despesas adicionais. O empregador deve compensar o trabalhador por todas essas despesas, desde que se destinem à realização do trabalho. Estão incluídos os custos de energia, comunicações e respetivas despesas de manutenção.
O Código do Trabalho estabelece que, na celebração do acordo de teletrabalho, no contrato de trabalho ou em contrato coletivo, deve fixar-se o valor da compensação devida ao trabalhador. Na ausência dessa fixação, considerar-se-ão despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho. E as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
Contudo, as faturas das despesas adicionais consideradas para reembolso do teletrabalho não têm de ter sido emitidas em nome do trabalhador. Podem ter sido emitidas em nome de outro membro do agregado familiar.
Voltar ao topoCompensações com limites
O pagamento da compensação correspondente é devido imediatamente após a realização das despesas. Estas representam um custo para o empregador e não podem ser consideradas rendimento do trabalhador para efeitos de IRS ou de base contributiva para a Segurança Social.
De acordo com a lei, a compensação que algumas empresas pagam aos seus trabalhadores por despesas adicionais com o teletrabalho está isenta de descontos para IRS e Segurança Social até um determinado limite:
- 10 cêntimos, para consumo de eletricidade residencial;
- 40 cêntimos, para consumo de internet pessoal;
- 50 cêntimos para uso de computador pessoal ou equipamento informático equivalente.
Assim, no máximo, fica isenta de IRS e de Segurança Social a compensação paga pela entidade patronal até ao limite de 1 euro por dia. Se o valor da compensação for superior, já conta como rendimento do trabalhador, sujeito a descontos para IRS e Segurança Social.
Estes limites máximos isentos de impostos sobem para 1,50 euros por dia no caso dos funcionários abrangidos por contrato coletivo de trabalho.
Voltar ao topoPerguntas frequentes
Os valores pagos pela empresa para compensar despesas de teletrabalho estão sujeitos a IRS?
Depende. De acordo com o Código do Trabalho, o empregador deve compensar o trabalhador pelas despesas adicionais comprovadamente suportadas com energia, internet e equipamentos.
Até determinados limites definidos por lei, esses valores não são considerados rendimento para efeitos de IRS, desde que correspondam efetivamente a despesas adicionais e estejam devidamente documentados. Se ultrapassarem os limites legais, o excedente pode ficar sujeito a tributação.
O subsídio de teletrabalho está sujeito a descontos para a Segurança Social?
Regra geral, os montantes pagos como compensação de despesas no âmbito do teletrabalho não estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social, desde que respeitem os limites legais e correspondam a despesas efetivas.
Caso os valores pagos excedam os limites estabelecidos ou assumam natureza remuneratória (ou seja, não estejam ligados a despesas concretas), podem passar a ser considerados retribuição e, como tal, sujeitos a descontos.
As empresas podem pagar um valor fixo mensal para despesas de teletrabalho?
Sim, é possível estabelecer um valor fixo, por acordo entre empregador e trabalhador. No entanto, para efeitos fiscais, é importante que esse montante esteja alinhado com os limites legalmente definidos e comprove que corresponde a despesas adicionais reais.
Se o valor for considerado um complemento salarial "disfarçado", poderá ser tributado em IRS e sujeito a contribuições para a Segurança Social.
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