Como funcionam o subsídio de alimentação e os outros complementos ao salário
Além do subsídio de refeição, os trabalhadores podem receber ajudas de custo, prémios de assiduidade, e outros extras. Saiba o que diz a lei sobre estes complementos ao salário.
Os trabalhadores podem não viver só de um salário-base, regular, sempre o mesmo todos os meses. Muitos acrescentam-lhe um ou vários complementos. Entre outros, podem contar-se os seguintes:
- subsídios de alimentação e de transporte;
- ajudas de custo;
- diuturnidades;
- trabalho por turnos;
- isenção de horário de trabalho;
- prémios e gratificações;
- abono por falhas.
Pode calcular o seu salário líquido através do simulador da DECO PROteste.
Voltar ao topoSubsídio de alimentação
O subsídio de alimentação é uma prestação diária que tem relação direta com a efetiva prestação de trabalho. É por isso que não é devido durante os períodos de férias e nos dias em que ocorra uma falta, ou se o trabalhador estiver de baixa, por exemplo.
Esta prestação não é obrigatória. Pode, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora. Exemplos disso são as empresas que possuem um refeitório próprio, ou estabelecimentos de ensino.
Qual a diferença entre receber em cartão e no ordenado?
As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão.
O subsídio de refeição pago em dinheiro está isento de IRS, desde que não ultrapasse 6,15 euros diários. Se for superior a 6,15 euros, só a parte que ultrapassa este montante está sujeita a IRS.
Já o subsídio de refeição pago em cartão está isento de IRS até ao limite de 10,45 euros diários. A partir desse valor, há desconto para IRS na parte do subsídio diário que o ultrapassa.
Como o pagamento do subsídio de refeição em cartão é mais vantajoso para o trabalhador, esta é uma opção cada vez mais comum no mercado empresarial.
O subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário. A sua utilização está limitada aos estabelecimentos aderentes, como restaurantes ou supermercados.
Há limite do valor submetido a impostos?
Se for pago em dinheiro, está isento de IRS se não ultrapassar os 6,15 euros. Está também isento de IRS se for pago em cartão e não exceder os 10,45 euros.
Há um valor mínimo a pagar?
Apesar de não estar fixado, há um valor mínimo de referência:
- 6,15 euros para o pagamento em dinheiro.
- 10,45 euros para o pagamento em cartão.
As empresas são obrigadas a atualizar o valor este ano?
Não há obrigação legal de atualização, a não ser no âmbito dos trabalhadores da função pública. No entanto, a prática demonstra que a maior parte das entidades empregadoras privadas utiliza a referência do valor no setor público.
Voltar ao topoAjudas de custo
Precisa de se deslocar para fora do seu local de trabalho habitual? Se a distância exige um meio de transporte, as despesas a que está sujeito podem ser compensadas pelo seu empregador. Por meio de transporte entenda-se carro próprio, da empresa ou transporte público. Estas compensações não são obrigatórias, dependendo apenas do que constar do contrato ou acordo coletivo de trabalho. Os valores pagos não estão tabelados – a referência são os que vigoram no setor público.
Se a entidade patronal privada não ultrapassar os valores de referência instituídos para as entidades públicas, as ajudas de custo não são tributadas. Já quando excedem os limites legais, a quantia em excesso é considerada rendimento da categoria A. E é somada ao salário-base, sendo sujeita a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
Deslocação
Este tipo de ajudas de custo divide-se em dois tipos: deslocações diárias e deslocações por dias sucessivos. No primeiro caso, o trabalhador tem de se deslocar para mais de 20 quilómetros de distância do local habitual de trabalho. Já as deslocações por dias sucessivos implicam viagens de duração superior a 24 horas e uma distância que exceda os 50 quilómetros daquele ponto de partida.
Se a deslocação ocorrer no País, o valor diário da compensação para os trabalhadores em geral corresponde a 65,89 euros. Para os administradores ou gerentes, o valor sobe para 72,74 euros. Já para deslocações no estrangeiro, este é de 156,36 euros para os trabalhadores em geral e de 175,42 euros para administradores ou gerentes.
Em princípio, estas compensações não fazem parte da retribuição, pois não são pagas com regularidade. Mas, se o trabalhador se deslocar com frequência, o contrato pode prever o pagamento de uma quantia para esse efeito. A parte que exceda os gastos normais (por exemplo, associada à utilização de transportes públicos) com as deslocações é considerada retribuição.
E se o trabalho o obrigar a sair do País e a ausentar-se por uma temporada? A regra, para estes casos, é semelhante à dos outros: as compensações consideram-se parte da remuneração se o contrato de trabalho as estipular.
Contagem de quilómetros
O empregador pode fixar um valor por cada quilómetro, que inclui não só as despesas com o combustível, mas também com estacionamento e portagens. Isto significa que estas despesas não são pagas à parte.
Os valores de referência por quilómetro são:
- 40 cêntimos, em veículo próprio.
- 11 cêntimos, se a deslocação for por transporte público.
- Em carro alugado, o valor varia consoante o número de passageiros.
Há também os subsídios de transporte para a simples deslocação para o local de trabalho. São considerados elementos da retribuição. Por isso, estão sujeitos a pagamento de contribuições para a Segurança Social e retenção na fonte para efeitos de IRS.
Alojamento
No que concerne ao alojamento, o reembolso das despesas obriga à apresentação de comprovativo, sendo que, no setor público, só são elegíveis estabelecimentos até três estrelas. No privado, dependerá do acordo entre as partes. O mesmo se aplica à possibilidade de acumular ou não estes montantes com as ajudas de custo das deslocações.
Já na alimentação, as ajudas de custo têm como referência o valor do subsídio de refeição.
Voltar ao topoDiuturnidades
É uma retribuição familiar a muitos trabalhadores. Define-se como um complemento ao salário que reconhece a estabilidade do trabalhador na empresa. Ou, ainda, a sua permanência numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção. A diuturnidade é paga com uma regularidade (habitualmente) de cinco em cinco anos, e é costume haver um limite máximo de diuturnidades.
As diuturnidades são consideradas como fazendo parte da retribuição. Por isso, em caso de despedimento, as indemnizações ou compensações que o empregador possa ter de pagar ao trabalhador são calculadas a partir apenas da retribuição-base e das diuturnidades. Estão sujeitas a IRS e a desconto para a Segurança Social.
Voltar ao topoGratificações e prémios
Estes valores têm um caráter excecional ou estão dependentes de algo que não é exclusivamente o desempenho do trabalhador. São atribuídas, por exemplo, como prémios de assiduidade, prémios no fim do ano pelos lucros. Ou, ainda, se o trabalhador ganhar à comissão. A lei indica que, por norma, estas gratificações não devem ser consideradas retribuição. Porém, se algumas delas estiverem consagradas no seu contrato de trabalho, passam a ser consideradas remunerações.
Esta diferença é fundamental quando vamos a contas com os impostos. Outros exemplos, como ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, seguem as mesmas regras. Se o contrato os consagra, em princípio, são considerados retribuições.
Os prémios e as gratificações estão sujeitos a IRS. E para a Segurança Social? Em princípio, apenas se consagrados no contrato.
As empresas podem também recorrer à atribuição de gratificações e prémios em espécie (por exemplo, viagens ou eletrodomésticos). Este tipo de prémios não está sujeito a IRS.
Voltar ao topoAbono por falhas
É um complemento da retribuição que se destina a trabalhadores cujas funções implicam o manuseamento de dinheiro ou outros bens de natureza equivalente.
Depende quer da função desempenhada pelo trabalhador, quer da efetiva prestação de trabalho. Daí que, em caso de falta, é descontado o valor pago a título desse abono.
O abono por falhas encontra-se regulado especificamente para os funcionários públicos. Para o setor privado, depende dos contratos coletivos de trabalho.
É um valor sujeito a tributação em sede de IRS e descontos para a Segurança Social, se exceder 5% da remuneração mensal fixa.
As entidades empregadoras não podem descontar na retribuição do trabalhador eventuais perdas no manuseamento de valores monetários, exceto se ocorrer falta grave.
Voltar ao topoCheque-infância
Complementos ao salário como o cheque-infância (também designado cheque-creche ou vale de infância) destinam-se a trabalhadores com filhos ou dependentes até aos sete anos de idade. Têm como objetivo ajudar os pais nas despesas de educação das crianças, por exemplo, o pagamento das mensalidades de creches e jardins-de-infância.
Para uma despesa ser aceite na empresa, o cheque-infância tem de ser atribuído a todos os colaboradores que possam beneficiar deste complemento ao salário. O valor a conceder não é fixo, logo, a empresa decide qual o valor que pretende atribuir.
O que acontece se a atribuição do cheque-infância não cumprir as condições legais?
Se for verificado o incumprimento das condições legais exigidas para a atribuição daquele benefício, o mesmo passa a estar sujeito a tributação. Ou seja, o trabalhador começa a pagar IRS sobre o respetivo montante, e a entidade empregadora perde a majoração.
É o que sucede se a atribuição do vale estiver sujeita a outras condições adicionais impostas pela empresa. Por exemplo, métricas relacionadas com a função, a antiguidade ou objetivos.
Voltar ao topoVantagens e desvantagens do cheque-infância
Pontos fortes
- Complemento do vencimento: o cheque-infância não faz parte do vencimento do trabalhador. É um valor complementar que é adicionado ao valor acordado em salário.
- Isenção de IRS: o valor do cheque-infância não é considerado rendimento em termos fiscais. Não é tributado em sede de IRS, pelo que não será feita a retenção na fonte e não terá de o incluir na declaração anual. Ou seja, o valor está livre de impostos.
- Isenção de pagamento à Segurança Social: dado que não é considerado remuneração, o trabalhador não terá de descontar 11% do valor do cheque-infância para a Segurança Social.
- Maior liberdade na escolha da creche ou do jardim-de-infância: ao receber este valor, o trabalhador pode ter a possibilidade de inscrever a criança numa creche ou num jardim-de-infância para os quais poderia não ter capacidade financeira.
Pontos fracos
- Nem todas as creches ou jardins-de-infância aceitam cheque-infância: o trabalhador tem maior liberdade na escolha, mas também tem limitações, dado que nem todas as creches e escolas aceitam este tipo de pagamento. Deve apurar junto do estabelecimento se aceita o cheque-infância antes de matricular a criança.
- Benefício pode não ser dado todos os anos: o trabalhador pode receber o valor durante um ou dois anos, mas não o receber no terceiro ano. Mas, por essa altura, o mais provável é que o seu filho já esteja adaptado ao jardim-de-infância e pode não querer tirá-lo. Isto pode representar para os pais um esforço financeiro adicional.
- Valor do cheque não tem um montante fixo: a empresa não tem obrigação de manter o valor do benefício durante todos anos. A única regra é que tem de ser igual para todos os colaboradores com filhos até aos sete anos de idade. Pode, assim, reduzir o valor no ano seguintee tal ser insuficiente para pagar a creche onde colocou o seu filho.
Cheque educação
Embora o cheque educação e o cheque-infância sirvam como complemento para ajudar nas despesas de educação dos filhos, os benefícios são diferentes. O cheque educação destina-se a crianças e jovens entre os sete e os 25 anos de idade, enquanto o vale-infância abrange crianças até aos sete anos.
Quanto aos impostos, o cheque educação é considerado rendimento na sua totalidade em termos fiscais e, por isso, também fica sujeito a pagar IRS sobre o valor que lhe for concedido.
Estes cheques são interessantes como forma de motivação e remuneração dos colaboradores e têm sido cada vez mais utilizados pelas suas grandes vantagens fiscais.
Voltar ao topoPerguntas frequentes sobre o regime fiscal dos complementos ao salário
Os complementos de salário sofrem descontos para efeitos de IRS, se ultrapassarem determinados limites. Nesse caso, são somados ao salário-base, e o imposto a pagar varia de acordo com a totalidade do rendimento obtido pelo contribuinte. As retribuições também sofrem descontos para a Segurança Social, se estiverem consagradas no contrato de trabalho. Por isso, influenciam o valor das prestações sociais (por exemplo, o subsídio de doença ou o cálculo da reforma).
Em princípio, os extras não podem ser retirados por iniciativa do empregador. Mas dependem do que conste do contrato de trabalho e da contratação coletiva aplicável ao trabalhador. Se, por exemplo, o trabalhador deixar de estar ao abrigo de isenção de horário, perde o subsídio correspondente.
O subsídio de refeição é tributado?
O subsídio de refeição pago em dinheiro está isento de IRS, desde que não ultrapasse 6,15 euros diários. Se for superior a 6,15 euros, só a parte que ultrapassa este montante está sujeita a IRS.
O subsídio de refeição pago em cartão está isento de IRS até ao limite de 10,45 euros diários. A partir desse valor, há desconto para IRS na parte do subsídio diário que o ultrapassa.
E o subsídio de transporte?
O subsídio de transporte é considerado retribuição. Está sujeito a pagamento de contribuições para a Segurança Social e retenção na fonte para efeitos de IRS.
Ajudas de custo pagam IRS?
As ajudas de custo não são tributadas, a não ser que excedam os limites legais. A quantia em excesso é considerada rendimento da categoria A, e é somada ao salário-base, sendo sujeita a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
Prémios e gratificações são tributados?
Apesar de não serem considerados contribuições, os prémios e as gratificações estão sujeitos a IRS. E às contribuições para a Segurança Social, mas apenas se consagrados no contrato.
E as indemnizações?
As indemnizações estão isentas de IRS até um montante que corresponda à média dos salários dos últimos 12 meses por cada ano de antiguidade. A parte que exceda, e só essa, fica sujeita a imposto. A taxa varia conforme a situação do trabalhador – por exemplo, com o valor da retribuição ou a dimensão do agregado familiar.
Para calcular a média dos salários, deve somar as retribuições auferidas nos últimos 12 meses (incluindo os subsídios) e dividir por 12.
Imagine que o seu salário médio é de 1000 euros nos últimos 12 meses e a sua antiguidade na empresa é de dois anos. O montante de indemnização isento de IRS é de 2 mil euros. Tudo o que o ultrapasse deve ser indicado no anexo A da declaração de IRS. Não há pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Os prémios de produtividade, desempenho, as participações nos lucros e as gratificações de balanço também estão isentas de IRS. Neste caso, se tiverem caráter voluntário do empregador e forem esporádicas. E estão isentas até ao limite de 6% da retribuição-base anual do trabalhador.
A aplicação deste regime está dependente de a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos de incentivo fiscal à valorização salarial. Para tal, esta entidade deve emitir uma declaração que comprove as importâncias devidas no ano anterior. Essa declaração deve mencionar o aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial.
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