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A quem não pode ser recusado o teletrabalho?

Trabalhadores com filhos até aos três anos, portadores de deficiência, vítimas de violência doméstica: a nenhum se pode negar o direito ao teletrabalho.

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06 março 2026
Mãe em teletrabalho com filho com deficiência motora em cadeira de rodas

iStock

Em regra, o regime de teletrabalho exige o acordo entre empregador e trabalhador. No entanto, há situações em que o primeiro não pode opor-se ao pedido do segundo, desde que o trabalho remoto seja compatível com as suas funções e a entidade patronal disponha de meios para o implementar. 

Mas há trabalhadores aos quais não pode ser negado esse direito.   

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Trabalhadores que necessitem de cuidar dos filhos até três ou oito anos

Quem tem crianças até três anos pode ficar a trabalhar em casa. Este direito é extensível até aos oito anos da criança – exceto para funcionários de empresas até dez trabalhadores –, no caso das famílias monoparentais. Nos agregados com dois progenitores, se só um tiver funções compatíveis com teletrabalho, pode pedi-lo. Já se ambos puderem desempenhar as funções à distância, só terão direito a esse regime se o repartirem entre si, em períodos iguais, tendo como referência máxima 12 meses. Por exemplo, fica o pai em teletrabalho três ou seis meses, a mãe, no trimestre ou semestre seguintes e assim sucessivamente. 

Têm também direito ao teletrabalho os trabalhadores com filho portador de deficiência, doença crónica ou oncológica que com eles residam, independentemente da idade do filho.

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Vítimas de violência doméstica

As vítimas de violência doméstica representam outra das situações excecionais. Podem exigir ficar em teletrabalho nos casos em que apresentaram queixa contra o agressor e tiveram de sair da casa. É uma forma de evitar que este, provavelmente conhecedor do local habitual de trabalho da vítima, insista nas práticas violentas.

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Cuidadores informais não principais

Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido, pela Segurança Social, o estatuto de cuidador informal não principal podem solicitar o regime de teletrabalho por um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Para tal, a lei exige que o referido estatuto tenha sido reconhecido, mediante comprovação do mesmo. Também só é possível quando o estatuto seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Neste caso, o empregador só pode opor-se ao teletrabalho por razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa. Para tal, terá de obter um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Se o parecer for desfavorável, a recusa só é possível mediante uma decisão judicial que reconheça razão à entidade patronal.

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Perguntas frequentes

Pais com filhos pequenos podem exigir teletrabalho?

Sim, em determinadas condições. O trabalhador com filho até três anos tem direito a exercer funções em regime de teletrabalho, quando compatível com a atividade e se o empregador dispuser de meios para o efeito.

Em alguns casos, este direito pode estender-se até aos oito anos de idade da criança, desde que se verifiquem os requisitos legais específicos.

Trabalhadores vítimas de violência doméstica podem requerer teletrabalho?

Sim. O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, sempre que tal seja compatível com as funções desempenhadas. Este direito visa reforçar a proteção e segurança da vítima.

Trabalhadores com deficiência ou doença crónica podem pedir teletrabalho?

Sim. O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode requerer teletrabalho, desde que as funções sejam compatíveis com esse regime. O empregador apenas poderá recusar com fundamento em incompatibilidade das funções ou impossibilidade objetiva.

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