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Assistência a filhos doentes: quando pode faltar ao trabalho e receber apoio

A licença parental complementar permite prestar assistência a filhos com menos de seis anos. Em caso de doença ou acidente, a lei prevê faltas justificadas, subsídios e outros direitos. Saiba quais as regras e como pode beneficiar.

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07 outubro 2026
Pai em pijama a tomar conta de filho doente, mesa com medicamentos

iStock

A assistência a filhos pode implicar alterações ao horário de trabalho, licenças ou faltas justificadas, consoante a idade da criança e a situação familiar.

A DECO PROteste explica os direitos dos pais e das mães trabalhadores, desde a licença parental complementar até às situações em que os filhos adoecem, sofrem um acidente ou precisam de cuidados prolongados.

Para que serve a licença parental complementar?

Permite ao pai ou à mãe prestar assistência a um filho, enteado ou adotado com menos de seis anos. Esta licença não exige o consentimento da entidade patronal, mas tem de a informar por escrito com 30 dias de antecedência e indicar a modalidade pretendida, bem como o início e termo da licença.

Só é atribuído subsídio se for gozada logo a seguir à licença parental inicial ou à licença complementar do outro progenitor. Recebe o equivalente a 30% da remuneração de referência, até um máximo de três meses.

Pode optar entre as seguintes modalidades: 

  • licença parental alargada, por três meses;
  • trabalho a meio tempo durante 12 meses;
  • períodos intercalados de licença alargada e trabalho a meio tempo, desde que, no total, não excedam três meses de trabalho normal;
  • ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Posso gozar alguma licença sem retribuição?

Depois da licença parental complementar, pode gozar uma licença especial até dois anos (seguidos ou não), para assistir um filho, adotado e enteado com menos de seis anos. A partir do terceiro filho, o limite passa para três anos. 

Pode usar esta licença se o outro progenitor também trabalhar ou não puder exercer as responsabilidades parentais. Pode também ser gozada por ambos os progenitores em períodos sucessivos.

A licença implica perda da retribuição e não garante subsídio da Segurança Social. Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o período da licença.

Posso pedir para trabalhar em casa a fim de acompanhar o meu filho?

Os trabalhadores com filhos até três anos de idade têm direito a optar pelo regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. A empresa não pode opor-se a um pedido do trabalhador nesse sentido.

Têm também direito ao teletrabalho os trabalhadores com filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica que com eles residam, independentemente da idade dos filhos.

Posso faltar se o meu filho ficar doente?

Sim, se o filho, enteado ou adotado sofrer um acidente ou ficar doente e precisar de assistência inadiável e imprescindível. Pode faltar, no total, até 30 dias por ano (31, a partir do segundo filho), se a criança tiver menos de 12 anos ou tiver deficiência. Se for hospitalizado, não há limite.

Caso tenha 12 anos ou mais, tem direito até 15 dias por ano (16, a partir do segundo filho). Quando o filho é maior, tem de fazer parte do agregado familiar.

Recebe um subsídio da Segurança Social correspondente a 100% da remuneração líquida de referência, nunca podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência (bruta). Esta corresponde ao valor médio dos salários registados nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecederam a licença (excluindo subsídios de férias e de Natal).

A remuneração líquida de referência obtém-se subtraindo, a este valor médio, as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para efeitos de IRS.

Posso faltar para dar assistência ao meu filho que sofre de deficiência, doença crónica ou doença oncológica?

Pode gozar uma licença até seis meses, prorrogável até quatro anos, para prestar assistência a um filho, enteado ou adotado. Excecionalmente, pode ir até seis anos, se houver necessidade de prolongar a assistência, mediante apresentação de atestado médico. Também a necessidade de assistência a filho de 12 anos ou mais tem de ser confirmada por atestado médico.

A licença pode ser gozada apenas por um dos pais ou por ambos em períodos sucessivos. O subsídio é de 65% da remuneração de referência: até duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) – ou seja, 1074,26 euros, em 2026. Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o momento em que vai iniciar e terminar a licença.

E se o meu filho com deficiência ou com doença crónica tiver menos de um ano?

Tem direito a redução de cinco horas semanais no horário de trabalho até completar um ano, desde que o outro progenitor também tenha atividade profissional ou esteja impedido ou inibido totalmente das responsabilidades parentais. Este direito pode ser aproveitado pelos dois pais, mas nunca em simultâneo.

Para beneficiar da redução de horário, avise a entidade patronal com dez dias de antecedência, apresente um atestado médico que comprove a deficiência ou doença e um documento a demonstrar que o outro progenitor não exercerá o direito ao mesmo tempo.

Posso trabalhar a tempo parcial para assistir o meu filho?

Se o filho tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica, pode trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. Pode fazê-lo por dois anos ou, a partir do terceiro filho, durante três anos. Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, o limite passa para quatro anos. A retribuição é reduzida proporcionalmente.

No regime de horário flexível, pode escolher a hora de início e termo do período de trabalho diário. A lei permite trabalhar até seis horas consecutivas e um máximo de dez por dia. Avise o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

O pedido só pode ser recusado por exigências relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço ou impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável. Mas o empregador tem de solicitar um parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se este lhe for desfavorável, a recusa só pode prevalecer se obtiver uma decisão judicial que a reconheça como justificada.

 

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