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Recusa de reembolso
Exmos. senhores No dia 2 de Junho procedi a submissão do pedido de comparticipação de despesas relativas ao beneficiário Leonor Fradinho nº 26396173 (fatura em anexo), tendo recebido resposta no dia 20 de junho que as despesas não seriam comparticipadas, Informamos que a despesa apresentada não é passível de reembolso em Regime Livre, uma vez que não se enquadra no âmbito das Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre (comunicação em anexo). Dia 20 de junho contestei a recusa pedindo reavaliação do caso, anexando uma declaração médica a comprovar a realização destes atos médicos acima indicados. no dia 2 de julho, recebo nova resposta indicando novamente a recusa, sendo os motivos: - a não apresentação do documento com a discriminação dos tratamentos estomatológicos realizados. O documento agora em anexo, não tinha sido enviado uma vez que essas despesas já tinham sido apresentadas e comparticipadas. - Que nos atos terapêuticos em estomatologia, não se comparticipa piso de sala, exceto quando utilizadas salas de operação devidamente legalizadas. Assim sendo anexei um documento que comprova que os atos médicos foram realizados no Hospital de Jesus o qual possui uma sala de operações devidamente legalizada. Solicito novamente reavaliação do caso, em anexo os documentos referidos comprovativos.
Reembolso de despesas de saúde
Exmos. Senhores, Em anexo envio a minha reclamação para a ADSE, relativo a despesas de saúde e comparação de valores de reembolso Cumprimentos. Maria do Céu Marinho
Autorização Prévia Para Cirurgia
Exmos. Senhores, O meu irmão, Joaquim Emídio Fernandes Ventura, beneficiário 218431881 AM, encontra-se incapacitado e necessita de fazer uma cirurgia vascular (bypass num membro inferior), estando a ser seguido no Hospital CUF Tejo, por questões de apoio familiar (reside no Funchal). Já teve a cirurgia marcada, primeiro para 6/3/2025, depois para 20/3/2025, tendo sido cancelada nessas datas por não ter chegado a autorização prévia da ADSE. A autorização prévia foi pedida pelo prestador em 27/2/2025, foi solicitada informação adicional em 6/3/2025 (que foi submetida pelo prestador na plataforma em 7/3/2025). Por problemas na plataforma informática, o pedido foi submetido manualmente e tem o nº AO C-2785513. Apesar de insistências do prestador, que me mostrou na plataforma informática, mantém-se a ausência de resposta da ADSE, que em atendimento telefónico diz não ter lá qualquer pedido. Aparentemente há um problema no circuito de informação entre o prestador e a ADSE (que publicita o prazo de 7 dias úteis para dar resposta), em que não são tomadas iniciativas para resolver o impasse, apesar de terem conhecimento do problema, quanto mais não seja pelos múltiplos telefonemas e contactos pelo atendimento online, do meu irmão e meus. Clinicamente o meu irmão está mal e as consequências de estar doente longe de casa são ampliadas, para o próprio e para os familiares envolvidos, enumerando apenas alguns: a minha irmã, residente em Angola, veio a Portugal para apoiar o meu irmão na convalescência e, apesar da remarcação de viagens, com os custos inerentes, teve de regressar ao país onde reside sem que este tenha feito a cirurgia; o meu irmão está a faltar a compromissos profissionais que também tem em Angola e também já teve de remarcar viagens; eu tenho compromissos profissionais no estrangeiro, cuja data se aproxima, que não sei como conciliar com o ter um irmão incapacitado em casa ... Para além disso, o cirurgião, já por duas vezes, deixou de fazer cirurgias de outros doentes porque tinha marcada a do meu irmão, com os custos inerentes para ele. Cumprimentos, Maria Teresa Fernandes Ventura (DESCREVER SITUAÇÃO) Cumprimentos.
Reclamação sobre a recusa de comparticipação de terapias realizadas por optometristas
Exmo. Senhores, Venho por este meio apresentar uma reclamação relativamente à recusa de comparticipação de terapias realizadas por optometristas no âmbito do regime livre da ADSE (Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P.). Esta situação tem sido objeto de vários contactos com a ADSE, mas as respostas recebidas não têm sido satisfatórias nem devidamente fundamentadas, o que considero ser uma violação do meu direito ao acesso a cuidados de saúde de qualidade e de forma justa. Desde 2022, venho tentando garantir que as sessões de terapia visual, devidamente prescrito, sejam comparticipadas pela ADSE, conforme a legislação em vigor e as competências atribuídas aos optometristas. No entanto, a ADSE tem recusado essa comparticipação, baseando-se em interpretações que considero abusivas e sem o devido respaldo legal. A ADSE tem indicado que a terapia visual, quando realizada por optometristas, não é comparticipada, apesar de existirem evidências claras na legislação que reconhecem o papel dos optometristas como profissionais habilitados para prescrever e realizar tais tratamentos. O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e a Portaria n.º 101/2021, de 12 de maio, entre outros documentos legais, estabelecem que os optometristas têm competências para prescrever e realizar terapias visuais, incluindo a ortóptica, sendo por isso um erro a decisão da ADSE de não comparticipar os tratamentos realizados por estes profissionais. A Classificação Portuguesa de Profissões na pág.153-4 descreve claramente a prescrição e realização de terapia visual como parte dos atos optométricos: "2267 Optometrista e óptico oftálmico 2267.0 Compreende as tarefas e funções do optometrista e óptico oftálmico que consistem, particularmente, em: •Medir e analisar a função visual, prescrever meios ópticos e exercícios visuais para correcção ou compensação; •Efetuar a análise optométrica, utilizando o equipamento adequado; •Escolher o meio de compensar as deficiências detetadas; •Prescrever os meios ópticos adequados, óculos e lentes de contacto; •Enviar para o oftalmologista os pacientes com suspeitas de lesões e casos patológicos; •Aplicar técnicas para correção e recuperação de desequilíbrios motores do globo ocular, da visão binocular, estrabismo e paralisias oculomotoras; •Prescrever e ensinar os doentes a fortificar os músculos dos olhos e coordenar e convergir os eixos visuais dos dois olhos; •Efetuar exames de perimetria, tonometria, tonografia, adaptometria, visão de cores, electrooculagrafia e fotografia dos olhos a curta distância; •Registar dados obtidos nos vários exames numa ficha individual de observação. Inclui, nomeadamente, ortóptico." De notar a inclusão da ortóptica na esfera da atuação do optometrista, e não o seu contrário, o que descreve o âmbito mais alargado de atuação da profissão de optometrista diferenciado na sua formação para atuação em autonomia com poder de prescrição. O ato para a categoria profissional de optometrista definido como "prescreve e orienta os exercícios de reeducação visual;" consta, de instrumentos coletivos de trabalho com portaria de extensão, por ex.: Portaria n.º 101/2021 de 12 de maio. Facto este que implica a sua aplicação a todas as empresas e entidades em Portugal por iniciativa do Governo de Portugal. A formação portuguesa em optometria é realizada no ensino universitário, classificada pela Direção-Geral do Ensino Superior na área de Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica, com objetivos curriculares, como: "6. Conhecer e compreender algumas técnicas de reabilitação visual que permitem maximizar as capacidades visuais dos indivíduos.". Igualmente importa conhecer as competências e o perfil profissional de Optometrista, preconizado pela Organização Mundial de Saúde e adotado pela Associação de Profissionais Licenciados de Optometria, entidade de utilidade pública declarada pela Governo de Portugal. Tenho, inclusive, o parecer de uma associação profissional que defende que a recusa da ADSE é injustificada e desrespeita a legislação portuguesa. A minha preocupação é que esta recusa de comparticipação, ao limitar o acesso a cuidados de saúde, representa uma discriminação de profissionais devidamente qualificados e prejudica os beneficiários da ADSE. Como tal, peço a V. Exa. que analise a situação, em particular a postura da ADSE ao recusar a comparticipação dos tratamentos realizados por optometristas, solicitando que a ADSE seja chamada a fornecer os documentos e a fundamentação legal necessária que justifique as suas decisões e que, em caso de inexistência de tal fundamentação, sejam tomadas as medidas necessárias para garantir que o acesso aos cuidados de saúde seja respeitado de forma justa e equitativa para todos os beneficiários, incluindo no meu caso. Desde 25/07/2023 que todos os reembolsos referentes aos tratamentos em questão são rejeitados, pelo que solicito a revisão do meu processo e a re-análise das faturas a partir da referente data com o pagamento do valor dos reembolsos em retroativos. Na expectativa de que a minha reclamação mereça a devida atenção e análise, agradeço desde já a sua intervenção e fico disponível para fornecer qualquer informação adicional necessária. Com os melhores cumprimentos, Cláudia Pinheiro
Reembolso rejeitado
Exmos. Senhores, Apesar de entregar toda a documentação solicitada nas diversas vezes pela ADSE, no fim rejeitou o meu pedido de reembolso. Não há motivo para a rejeição já que o reembolso consta nos permitidos pela entidade. Toda a documentação em anexo é verdadeira. Eduardo Rodrigues Lopes ADSE 574406SS Cumprimentos.
Comparticipação na aquisição de óculos
Exmos. Senhores, Em 2024/03/22 submeti um pedido de comparticipação, á ADSE, pela aquisição de uns óculos para o meu filho. RESPOSTA DA ADSE Verificando-se que à data da prestação do(s) cuidado(s) de saúde referenciados, se encontrava sem direitos à ADSE, foi o respetivo pedido de reembolso rejeitado. MINHA RECLAMAÇÃO Venho por este meio solicitar a revisão da rejeição do meu pedido de reembolso, Processo nº 9259159 da fatura nº FR2024S/288. O beneficiário obteve o direito ao reembolso aquando da consulta médica que ocorreu em 2024-02-24. Nesse mesmo dia fomos à ótica encomendar os óculos. Como é do conhecimento geral sempre que vamos a algum estabelecimento é necessário algo específico, feito à medida ou personalizado demora mais tempo porque é preciso mandar fazer. Como sabe, mandar fazer uns óculos é uma situação muito específica e ter demorado quase um mês a ser produzido nem foi muito tempo face às atuais condições de mercado. Assim, solicito a V. Exa. que reveja a situação e que considere a data da consulta como data elegível pois nesta data o beneficiário beneficiava da ADSE. O Beneficiário não pode ser prejudicado pela demora da ótica na produção dos óculos. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2589055 Em resposta ao seu contacto, informa-se que a atribuição dos reembolsos depende da análise do respetivo documento de despesa, nomeadamente a situação do beneficiário à data da emissão do mesmo. Uma vez que à data de emissão da fatura em análise - 23 março 2024 - o beneficiário em causa está com situação de direitos cancelados, lamentamos, mas não nos será possível atribuir qualquer reembolso. MINHA RECLAMAÇÃO No seguimento da comunicação C-2589055 venho discordar da vossa análise a qual se baseia na data da fatura de aquisição dos óculos. Saliento que não se trata de uma fatura da consulta médica. Trata-se da aquisição de uns óculos que só podem ser adquiridos e sujeitos a comparticipação com base numa consulta médica. Ora a consulta médica aconteceu em 2024-02-24 pelo que é nesta data a ter em conta para a comparticipação. Se submeter para comparticipação a compra de uns óculos e não lhe juntar a receita médica a ADSE não comparticipa. Então, se para ter direito à comparticipação é necessário a receita médica significa que é nesta data que o beneficiário adquire o direito à comparticipação e não na data da compra dos óculos. Portanto, solicito a V. Exa. que reveja a situação e que considere a data da consulta como data elegível. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2590055 Em resposta ao seu contacto, reitera-se a informação prestada anteriormente. O direito ao reembolso dos óculos depende da data da aquisição dos mesmos, ou seja, da data da respetiva fatura. MINHA RECLAMAÇÃO No seguimento da vossa comunicação Referência C-2590055, da qual manifestamente discordo da vossa posição, venho solicitar que informe qual é a base documental na qual V. Exa. se baseia para rejeitar a comparticipação. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2596022. Informa-se que o beneficiário, encontra-se cancelado na ADSE desde 11/03/2024 sendo a data da fatura a 23/03/2024, dado que se verificou que o beneficiário se encontrava a trabalhar de acordo com a informação da Segurança Social. MINHA RECLAMAÇÃO No seguimento da vossa comunicação Referência C-2596022 venho esclarecer o seguinte: Não tenho dúvidas que o beneficiário se encontra cancelado na ADSE desde 11/03/2024. O que questiono é: Tendo a consulta ocorrida em 2024-02-24 e a fatura em 2024-03-22 com base em que lei, norma, estatuto ... ou seja, onde é que está escrito que a data que prevalece para ter direito à comparticipação é a data da fatura e não a data da consulta. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2597818. Em resposta ao seu contato, informamos que a ADSE só atribui reembolsos quando os beneficiários têm os seus direitos ativos. Sendo a fatura datada de 23/03/2024 não lugar atribuição do reembolso, dado que o beneficiário se encontrava cancelado à data do cuidado (data da fatura). MINHA RECLAMAÇÃO Eu entendo que tenho sido bastante claro na pergunta que ando a fazer. No entanto V. EXA. está a dar respostas ao lado. Já sei que o beneficiário se encontra cancelado na ADSE desde 11/03/2024. Também sei que só é atribuído reembolsos quando os beneficiários têm os seus direitos ativos. Faço a pergunta novamente. TENDO A CONSULTA OCORRIDA EM 2024-02-24 antes de cancelado os benefícios E A FATURA SIDO EMITIDA EM 2024-03-22 depois de cancelado os benefícios COM BASE EM QUE LEI, NORMA, ESTATUTO ... OU SEJA, ONDE É QUE ESTÁ ESCRITO QUE A DATA QUE PREVALECE PARA TER DIREITO À COMPARTICIPAÇÃO É A DATA DA FATURA E NÃO A DATA DA CONSULTA? Acho que estou a ser muito claro na pergunta. Agradeço uma resposta direta à pergunta ou a respetiva comparticipação a que o beneficiário tem direito uma vez que a consulta ocorreu antes do cancelamento pois é na data da consulta que o beneficiário adquire o direito à comparticipação. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2599109. Em resposta ao seu contato, e na sequência da questão apresentada por V. Exa., a qual mereceu a nossa melhor atenção, informa-se que a ADSE, I.P., está obrigada a atribuir aos seus beneficiários reembolsos em despesas efetuadas com cuidados de saúde em conformidade com os requisitos exigidos no Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida à data da realização dos cuidados de saúde e as regras estabelecidas nas Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, anexas ao Despacho nº 8738/04 (D.R. nº 103, II Série, de 3/05/04). De acordo com o nº 3 das Anotações Genéricas das Regras Comuns anexas às Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, publicadas no D. R. n. 103, II Série, de 03/05/04 (Despacho nº 8738/04), "3 - A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação das presentes tabelas." Mais se informa, que de acordo com o nº 6 das Anotações Genéricas das Regras Comuns anexas às Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, publicadas no D. R. n. 103, II Série, de 03/05/04 (Despacho nº 8738/04), "6- As comparticipações serão processadas em função da tabela em vigor na data do respectivo documento de quitação." MINHA RECLAMAÇÃO A vossa resposta confirma aquilo que venho a dizer desde o início que é - A DATA RELEVANTE É A DATA DA CONSULTA MÉDICA. Por conseguinte solicito a comparticipação ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2600769 Neste seguimento, reitera-se a resposta anteriormente prestada. MINHA RECLAMAÇÃO Uma vez mais venho manifestar o meu desagrado pela forma que me estão a (não) responder à simples pergunta QUAL O FUNDAMENTO LEGAL PARA O MEU PEDIDO DE REEMBOLSO TER SIDO REJEITADO? Recordo que recebi a vossa comunicação GDS-4707496 de 2024-04-29 que a seguir transcrevo: “Verificando-se que à data da prestação do(s) cuidado(s) de saúde referenciados, se encontrava sem direitos à ADSE, foi o respetivo pedido de reembolso rejeitado.” Ora a data da prestação do cuidado de saúde ocorreu em 2024-02-24 a quando da consulta com o oftalmologista. O cancelamento dos direitos do Vicente Samuel com a ADSE ocorreu em 11/03/2024. Portanto, NÃO É VERDADE que à data da prestação do cuidado de saúde já tinha sido cancelado os direitos do beneficiário, com a ADSE. Com a minha insistência Referência C-2599109, foi confirmado, por V.Exa. que e´”À DATA DA REALIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE”. Portanto, por duas vezes V. Exa. confirma que a data relevante, para a atribuição da comparticipação, é a data da consulta e não a data do documento de quitação. Por isso façam o favor de atribuir a comparticipação e deixem-se de dar resposta ao lado. ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2602145 Em resposta ao seu contato, informamos que não existe mais nenhuma informação a acrescentar. Cumprimentos.
Suspenso o pagamento de consulta
Venho por este meio reclamar que o pedido da fatura da consulta ida ao psicólogo, em que a vossa resposta diz ser suspenso porque não tenho receita médica.Pelo a informação que tenho e que está disponibilizada é que nós como beneficiários temos direito a ir a 12 consulta por ano sem prescrição médica .Outra reclamação é que todos os meses nos são descontados do meu ordenado para pagar adse e só recebo o que tenho direito passado 4 ou 5 meses depois. Por fim a reclamação que venho fazer é sobre as 12 consultas no dentista em que adse deveria informa os seus clientes e não ser o proprio dentista a informar, la está....Pagamos para eu receber no meu e-mail paginas da adse em quem votar, isto é que é importante para adse, não é informar o cliente dos seus direito!
ADSE REEMBOLSOS
VENHO POR ESTE MEIO COMUNICAR QUE DESDE DEZEMBRO DE 2022, VENHO A SOLICITAR O REEMBOLSO DE APOIO DOMICILIARIO EM NOME DO MEU PAI. O REEMBOLSO REFERENTE A NOVEMBRO DE 2022 FOI PAGO, E DESDE ENTÃO, MANTENDO TODOS OS DADOS CONFORME COMPROVATIVOS ENVIADOS VIA CTT, COM AVISO DE RECEPÇÃO EM 2/11/2022 E DIVERSAS VEZES POR EMAIL, A ADSE DIZ NAO TER EM SUA POSSE TAIS DOCUMENTOS PARA FAZER FACE AO REEMBOLSO.
Não reembolso de regime livre
Sou beneficiária da ADSE número 019154119.Venho por este meio apresentar a minha contestação à reclamação C-1840350, que diz respeito ao não reembolso da despesa n.º FA 12554, da minha filha, relativa à colocação de um aparelho de marca Invisalign superior e inferior. O aparelho Invisalign é um aparelho de ortodontia que se insere no código 2941, que nas regras definidas e convencionadas, apenas exclui tratamentos provisórios, o que não é o caso. Em lado algum, diz que o aparelho “a” ou “b” está excluído, ou que só reembolsam o aparelho “a” ou “b”. Já enviei os relatórios médicos que comprovam que o problema da minha filha só poderia ser corrigido com este aparelho em questão. Com qualquer outro aparelho, teriam que ser extraídos dentes. Está tudo descrito nos relatórios enviados e a doutora disponibilizou-se para prestar esclarecimentos sobre os relatórios enviados.Sendo este aparelho um aparelho de ortodontia, tem que ser comparticipado, no âmbito do código 2941. Na minha opinião, para excluírem este aparelho, teria que estar explícito nas regras do código, na parte das exclusões. Já apresentei algumas reclamações junto da ADSE e recebo como resposta que o aparelho não é comparticipado, não me sendo justificado com qualquer enquadramento legal. Já tentei ligar e também não me sabem explicar o motivo do não reembolso. Dizem que o aparelho invisalign não é abrangido, mas não conseguem explicar o motivo. Sendo o Invisalign um aparelho de ortodontia, inscreve-se plenamente no código 2941, pelo que tenho que ser reembolsada do valor.
Rejeição de Pedido de Reembolso - Regime Livre ADSE
Assunto: Rejeição de Pedido de Reembolso - Regime Livre ADSEBeneficiário ADSE: 024715123Número processo: 836482 e 767382Exmos. Senhores,Venho, por este meio, apresentar a Vossas Excelências uma reclamação, no seguimento da rejeição de dois pedidos de reembolso de tratamentos com laser pulsado de contraste.Os tratamentos tiveram um custo de 180€ cada um. De acordo com a tabela do regime livre em vigor, o laser pulsado de contraste (código ADSE 1514) é um tratamento dermatológico comparticipado pela ADSE até ao valor máximo de 333€. Assim, não entendo o motivo para estes pedidos de reembolso terem sido rejeitados. A justificação apresentada (GDS-2322069) é a de que o tratamento, com laser pulsado, não está indicado. No entanto, enviei, na altura da submissão do pedido de reembolso, o relatório da dermatologista a justificar, no meu caso, o uso de laser vascular para o tratamento de acne inflamatório activo da face, recidivante e que ao contrário dos elementos do departamento médico da ADSE, me avaliou antes de indicar o tratamento. O tratamento não só funcionou como desde então não tive recidivas. Tendo indicação médica para efectuar este tratamento, solicito a reabertura do processo para que possam efectuar o reembolso dos respectivos valores em causa.Com os melhores cumprimentos,Cláudia Marques
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