Exmos. Senhores,
Em 2024/03/22 submeti um pedido de comparticipação, á ADSE, pela aquisição de uns óculos para o meu filho.
RESPOSTA DA ADSE
Verificando-se que à data da prestação do(s) cuidado(s) de saúde referenciados, se encontrava sem direitos à ADSE, foi o respetivo pedido de reembolso rejeitado.
MINHA RECLAMAÇÃO
Venho por este meio solicitar a revisão da rejeição do meu pedido de reembolso, Processo nº 9259159 da fatura nº FR2024S/288.
O beneficiário obteve o direito ao reembolso aquando da consulta médica que ocorreu em 2024-02-24.
Nesse mesmo dia fomos à ótica encomendar os óculos.
Como é do conhecimento geral sempre que vamos a algum estabelecimento é necessário algo específico, feito à medida ou personalizado demora mais tempo porque é preciso mandar fazer.
Como sabe, mandar fazer uns óculos é uma situação muito específica e ter demorado quase um mês a ser produzido nem foi muito tempo face às atuais condições de mercado.
Assim, solicito a V. Exa. que reveja a situação e que considere a data da consulta como data elegível pois nesta data o beneficiário beneficiava da ADSE.
O Beneficiário não pode ser prejudicado pela demora da ótica na produção dos óculos.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2589055
Em resposta ao seu contacto, informa-se que a atribuição dos reembolsos depende da análise do respetivo documento de despesa, nomeadamente a situação do beneficiário à data da emissão do mesmo.
Uma vez que à data de emissão da fatura em análise - 23 março 2024 - o beneficiário em causa está com situação de direitos cancelados, lamentamos, mas não nos será possível atribuir qualquer reembolso.
MINHA RECLAMAÇÃO
No seguimento da comunicação C-2589055 venho discordar da vossa análise a qual se baseia na data da fatura de aquisição dos óculos.
Saliento que não se trata de uma fatura da consulta médica. Trata-se da aquisição de uns óculos que só podem ser adquiridos e sujeitos a comparticipação com base numa consulta médica. Ora a consulta médica aconteceu em 2024-02-24 pelo que é nesta data a ter em conta para a comparticipação.
Se submeter para comparticipação a compra de uns óculos e não lhe juntar a receita médica a ADSE não comparticipa.
Então, se para ter direito à comparticipação é necessário a receita médica significa que é nesta data que o beneficiário adquire o direito à comparticipação e não na data da compra dos óculos.
Portanto, solicito a V. Exa. que reveja a situação e que considere a data da consulta como data elegível.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2590055
Em resposta ao seu contacto, reitera-se a informação prestada anteriormente.
O direito ao reembolso dos óculos depende da data da aquisição dos mesmos, ou seja, da data da respetiva fatura.
MINHA RECLAMAÇÃO
No seguimento da vossa comunicação Referência C-2590055, da qual manifestamente discordo da vossa posição, venho solicitar que informe qual é a base documental na qual V. Exa. se baseia para rejeitar a comparticipação.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2596022.
Informa-se que o beneficiário, encontra-se cancelado na ADSE desde 11/03/2024 sendo a data da fatura a 23/03/2024, dado que se verificou que o beneficiário se encontrava a trabalhar de acordo com a informação da Segurança Social.
MINHA RECLAMAÇÃO
No seguimento da vossa comunicação Referência C-2596022 venho esclarecer o seguinte:
Não tenho dúvidas que o beneficiário se encontra cancelado na ADSE desde 11/03/2024.
O que questiono é:
Tendo a consulta ocorrida em 2024-02-24 e a fatura em 2024-03-22 com base em que lei, norma, estatuto ... ou seja, onde é que está escrito que a data que prevalece para ter direito à comparticipação é a data da fatura e não a data da consulta.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2597818.
Em resposta ao seu contato, informamos que a ADSE só atribui reembolsos quando os beneficiários têm os seus direitos ativos.
Sendo a fatura datada de 23/03/2024 não lugar atribuição do reembolso, dado que o beneficiário se encontrava cancelado à data do cuidado (data da fatura).
MINHA RECLAMAÇÃO
Eu entendo que tenho sido bastante claro na pergunta que ando a fazer. No entanto V. EXA. está a dar respostas ao lado.
Já sei que o beneficiário se encontra cancelado na ADSE desde 11/03/2024.
Também sei que só é atribuído reembolsos quando os beneficiários têm os seus direitos ativos.
Faço a pergunta novamente.
TENDO A CONSULTA OCORRIDA EM 2024-02-24 antes de cancelado os benefícios E A FATURA SIDO EMITIDA EM 2024-03-22 depois de cancelado os benefícios COM BASE EM QUE LEI, NORMA, ESTATUTO ... OU SEJA, ONDE É QUE ESTÁ ESCRITO QUE A DATA QUE PREVALECE PARA TER DIREITO À COMPARTICIPAÇÃO É A DATA DA FATURA E NÃO A DATA DA CONSULTA?
Acho que estou a ser muito claro na pergunta.
Agradeço uma resposta direta à pergunta ou a respetiva comparticipação a que o beneficiário tem direito uma vez que a consulta ocorreu antes do cancelamento pois é na data da consulta que o beneficiário adquire o direito à comparticipação.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2599109.
Em resposta ao seu contato, e na sequência da questão apresentada por V. Exa., a qual mereceu a nossa melhor atenção, informa-se que a ADSE, I.P., está obrigada a atribuir aos seus beneficiários reembolsos em despesas efetuadas com cuidados de saúde em conformidade com os requisitos exigidos no Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida à data da realização dos cuidados de saúde e as regras estabelecidas nas Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, anexas ao Despacho nº 8738/04 (D.R. nº 103, II Série, de 3/05/04).
De acordo com o nº 3 das Anotações Genéricas das Regras Comuns anexas às Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, publicadas no D. R. n. 103, II Série, de 03/05/04 (Despacho nº 8738/04), "3 - A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação das presentes tabelas."
Mais se informa, que de acordo com o nº 6 das Anotações Genéricas das Regras Comuns anexas às Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, publicadas no D. R. n. 103, II Série, de 03/05/04 (Despacho nº 8738/04), "6- As comparticipações serão processadas em função da tabela em vigor na data do respectivo documento de quitação."
MINHA RECLAMAÇÃO
A vossa resposta confirma aquilo que venho a dizer desde o início que é - A DATA RELEVANTE É A DATA DA CONSULTA MÉDICA.
Por conseguinte solicito a comparticipação
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2600769
Neste seguimento, reitera-se a resposta anteriormente prestada.
MINHA RECLAMAÇÃO
Uma vez mais venho manifestar o meu desagrado pela forma que me estão a (não) responder à simples pergunta QUAL O FUNDAMENTO LEGAL PARA O MEU PEDIDO DE REEMBOLSO TER SIDO REJEITADO?
Recordo que recebi a vossa comunicação GDS-4707496 de 2024-04-29 que a seguir transcrevo:
“Verificando-se que à data da prestação do(s) cuidado(s) de saúde referenciados, se encontrava sem direitos à ADSE, foi o respetivo pedido de reembolso rejeitado.”
Ora a data da prestação do cuidado de saúde ocorreu em 2024-02-24 a quando da consulta com o oftalmologista.
O cancelamento dos direitos do Vicente Samuel com a ADSE ocorreu em 11/03/2024.
Portanto, NÃO É VERDADE que à data da prestação do cuidado de saúde já tinha sido cancelado os direitos do beneficiário, com a ADSE.
Com a minha insistência Referência C-2599109, foi confirmado, por V.Exa. que e´”À DATA DA REALIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE”.
Portanto, por duas vezes V. Exa. confirma que a data relevante, para a atribuição da comparticipação, é a data da consulta e não a data do documento de quitação. Por isso façam o favor de atribuir a comparticipação e deixem-se de dar resposta ao lado.
ADSE - Resposta Atendimento Online - Referência C-2602145
Em resposta ao seu contato, informamos que não existe mais nenhuma informação a acrescentar.
Cumprimentos.