Exmos. Senhores,
Antes demais, cumpre-nos acusar a receção da vossa mensagem de correio eletrónico, à qual, tendo merecido a nossa melhor atenção, se dá resposta.
A Reclamante – a Exma. Senhora Maria Bernardo – celebrou um contrato de aluguer de viatura com a JAPRAC, RENT A CAR - Aluguer de Automóveis Lda. (Sixt Portugal) ao qual foi atribuído o número RA 9520839450, e que teve como objeto uma viatura da marca Mitsubishi, modelo ASX, que foi levantada nas instalações sitas no Aeroporto do Porto.
De acordo com o relatado pela Reclamante, no decorrer do período de aluguer, ocorreu um acidente envolvendo alegadamente uma viatura terceira que não foi possível identificar. Na ausência de elementos identificativos do outro interveniente, designadamente matrícula ou dados do condutor, não se revelou possível proceder à abertura de processo junto da seguradora com vista à averiguação da responsabilidade e eventual imputação dos danos a terceiro.
Relativamente à possibilidade de obtenção da matrícula através de imagens de CCTV da Ascendi, esclarece-se que a disponibilização de tais imagens está, em regra geral, dependente de mandado judicial, precedido de apresentação de queixa-crime por parte do lesado e do pagamento das respetivas custas processuais. Tal diligência não compete à empresa locadora, mas sim ao interveniente no sinistro, não sendo viável à Reclamada solicitar diretamente o acesso às referidas imagens sem o competente enquadramento legal.
No que respeita à alegada falta de informação quanto às coberturas de proteção, informamos que integra o protocolo de formalização do contrato a apresentação das diferentes opções de proteção disponíveis, destinadas a salvaguardar o locatário em situações como danos decorrentes de acidente, furto, roubo ou outros eventos fortuitos. Acresce que a comercialização destas proteções é comissionada, inexistindo qualquer benefício para o colaborador na sua não apresentação.
Quanto aos danos verificados, constatou-se que os mesmos afetaram a estrutura interna do retrovisor, designadamente o mecanismo de ajuste e os respetivos encaixes, circunstância que determinou a necessidade de substituição integral da peça.
Não obstante o enquadramento contratual aplicável e a responsabilidade contratual do locatário pelos danos ocorridos durante o período de aluguer, foi concedido, a título excecional e estritamente comercial, um desconto de 50% sobre o valor apurado, proposta que foi aceite pela cliente.
Face ao exposto, entendemos que o processo foi devidamente analisado e tratado em conformidade com os procedimentos internos e o enquadramento contratual aplicável, não se afigurando existir fundamento para revisão adicional dos valores cobrados.
Sem outro assunto de momento e, encontrando-nos ao dispor para prestar todos os esclarecimentos adicionais que se reputem necessários, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos
Melhores cumprimentosBest regardsBeste Grüße
Carla Barbosa
Complaints ManagementGestora de Reclamações
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