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Encomenda não entregue e furtada

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

H. F.

Para: UBER Eats

02/03/2026

Exmos. Senhores, A presente comunicação relativamente a factos de extrema gravidade ocorridos no âmbito de um contrato celebrado através da plataforma da Uber Eats. No dia 27/02/2026, procedi ao pagamento integral de uma encomenda para entrega ao domicílio. O bem nunca me foi entregue. Importa salientar que a própria documentação emitida pela plataforma indica como hora de entrega as 14h27. Contudo, os registos de chamadas na minha posse demonstram que: Às 14h24 já existia contacto telefónico com o estafeta; Às 14h36 ocorreu uma chamada com duração de 39 segundos; Existiram múltiplos contatos telefónicos entre as 14h24 e as 15h08. Tal fatualidade revela uma contradição objetiva: no momento em que a plataforma declara a entrega como concluída (14h27), estavam a decorrer contatos telefónicos ativos com o estafeta relativamente à entrega. Mais ainda, entre as 14h27 (hora indicada como entrega) e as 14h36 (chamada comprovada com duração efetiva) decorrem 9 minutos, e não os alegados 10 ou 12 minutos de espera invocados por V. Exas. Esta discrepância temporal compromete seriamente a veracidade da alegada “espera regulamentar no local” e evidencia inconsistência factual na fundamentação apresentada pela plataforma. Após constatar erro na morada inicialmente inserida, estabeleci contacto telefónico direto e reiterado com o estafeta responsável. Durante esses contatos, o estafeta garantiu que procederia à entrega na morada correta, situada a cerca de 1 km do local inicial. De forma imediata e contraditória com o acordado, o pedido foi marcado como “entregue” sem que qualquer entrega tivesse ocorrido. O bem pago desapareceu. Não foi devolvido ao estabelecimento. Não foi entregue ao consumidor. Não foi apresentada qualquer prova material idónea de entrega. Estamos, objetivamente, perante factos fortemente indiciadores de apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, conduta suscetível de enquadramento no artigo 203.º do Código Penal (crime de furto). Recordo que: - O estafeta não é proprietário da mercadoria; - O transporte não confere qualquer direito de retenção; - O pagamento foi efetuado por mim; - A obrigação contratual era a entrega do bem. A invocação de “cumprimento de protocolo interno” é juridicamente irrelevante e não substitui a prova da entrega efetiva. Mais grave ainda é a posição assumida pela plataforma, que, perante prova documental de múltiplos contactos, discrepâncias horárias evidentes e ausência de entrega, optou por validar unilateralmente a versão do estafeta, recusando o reembolso e encerrando o processo. Tal conduta configura: - Incumprimento contratual nos termos do artigo 798.º do Código Civil; - Violação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96); - Transferência ilegítima do risco para o consumidor; Proteção prática de comportamento ilícito praticado por parceiro que atua sob a organização e marca da plataforma. A responsabilidade da plataforma é direta e não pode ser afastada com fundamento na alegada autonomia do estafeta, uma vez que o contrato foi celebrado com a vossa entidade, que organiza, gere e beneficia economicamente do serviço. Ao manterem a recusa de reembolso sem prova material de entrega e perante contradições temporais objetivamente demonstráveis, tornam-se corresponsáveis pelos danos causados.


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